Revogada Norma
16/08/1988
#254134

Instrução Normativa SRF nº 119, de 15 de agosto de 1988

"Dispõe sobre prazos para recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte para empresas"

"Dispõe sobre prazos para recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte para empresas"

O SECRETARIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda através da Portaria MF nº 371, de 29/07/85, e tendo em vista o disposto no artigo 66 da lei nº 7.450, de 23/12/85, e
CONSIDERANDO a necessidade de prazo para as empresas adaptarem seus registros aos novos prazos de recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte estabelecidos pela Instrução Normativa do SRF nº 112, de 29/07/88, alterada pela de nº 115, de 04/08/88, RESOLVE:
1- O Imposto de Renda Retido na Fonte de que trata o subitem 1.7 da Instrução Normativa do SRF nº 112, de 29/07/88, apurado nos períodos de 01 a 06 e de 08 a 13 de agosto de 1988, poderá ser pago, sem quaisquer acréscimos, até o dia 24/08/88.
2- Quando, na data prevista para o recolhimento do imposto de que trata o subitem 1.7 da referida Instrução Normativa, a fonte pagadora não conhecer o montante total a ser recolhido, poderá efetuar o pagamento no terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que ocorrer o fato gerador, por estimativa.
2.1 - A diferença de imposto apurada poderá ser paga até o terceiro dia útil da segunda semana subseqüente àquela em que tiver ocorrido o fato gerador, sem quaisquer encargos, desde que a diferença seja inferior a 20% (vinte por cento) do total do imposto a recolher.
3 - A autorização contida nesta Instrução terá caráter provisório.
REINALDO MUSTAFA

Perguntas e respostas

Qual portaria delegou competência ao Secretário da Receita Federal para emitir a instrução?
A Portaria MF nº 371, de 29/07/85, delegou competência ao Secretário da Receita Federal para emitir a instrução.
Qual é o prazo para pagar a diferença de imposto apurada, caso seja inferior a 20% do total do imposto a recolher?
A diferença de imposto apurada, se inferior a 20% do total do imposto a recolher, poderá ser paga até o terceiro dia útil da segunda semana subsequente àquela em que tiver ocorrido o fato gerador, sem quaisquer encargos.
Qual é a data limite para o pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte apurado nos períodos de 01 a 06 e de 08 a 13 de agosto de 1988?
A data limite para o pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte apurado nesses períodos é 24/08/88, sem quaisquer acréscimos.
Qual é o caráter da autorização contida na instrução mencionada no texto?
A autorização contida na instrução tem caráter provisório.
Quem é o responsável pela emissão da instrução mencionada no texto?
O responsável pela emissão da instrução mencionada é o Secretário da Receita Federal, Reinaldo Mustafa.
O que deve fazer a fonte pagadora se não conhecer o montante total do imposto a ser recolhido na data prevista?
Se a fonte pagadora não conhecer o montante total do imposto a ser recolhido na data prevista, poderá efetuar o pagamento por estimativa no terceiro dia útil da semana subsequente àquela em que ocorrer o fato gerador.

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