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Define condições para concessão de crédito rural para lavouras de batata e cebola no período 1988-1990.
RESOLUCAO N. 001509
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 27.07.88, tendo em vista as disposições do
artigo 4., inciso VI, da citada Lei, e dos artigos 4. e 14 da Lei n.
4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
I - Determinar que, para fins de concessão de crédito
destinado ao custeio das lavouras de batata (consumo e semente) e
cebola, no período 1988/1990, devem ser observadas as condições
indicadas nos anexos I, II e III desta Resolução.
II - Estabelecer que se deve atentar ainda para as
seguintes condições, no caso de crédito para a cebolicultura:
a) produtores iniciantes:
1. área máxima financiável: 2 (dois) ha, no primeiro ano;
2. expansão máxima de área: 50% (cinquenta por cento), no
segundo ano;
3. assistência técnica: obrigatória (apresentação de plano
técnico e orientação técnica a nível de imóvel);
4. armazenamento: disponibilidade de galpão de cura e
armazenamento na proporção de 10 (dez) toneladas por hectare a
financiar;
b) produtores tradicionais:
- área máxima financiável: igual à cultivada na última
safra, desde que suas lavouras sejam implantadas em municípios com
tradição na produção de cebola.
III - Estabelecer que a exigência de que trata o item II-a-
4 precedente aplica-se a todos os produtores (iniciantes e
tradicionais) dos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do
Sul.
IV - Delegar competência ao Banco Central para baixar
instruções complementares necessárias à execução desta Resolução.
V - Estabelecer que esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, ficando mantidas as demais normas do crédito rural
que não conflitarem com as presentes disposições.
Brasília-DF, 16 de agosto de 1988
Elmo de Araujo Camões
Presidente
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