Revogada Norma
06/09/1988
#252626

Instrução Normativa SRF nº 123, de 5 de setembro de 1988

Dispõe sobre a compensação do imposto de renda retido na fonte.

Dispõe sobre a compensação do imposto de renda retido na fonte.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985, RESOLVE:
1. Os administradores dos fundos de aplicações de curto prazo poderão fornecer a seus quotistas, pessoas jurídicas, por ocasião dos resgates, documento para fins de compensação do imposto de renda retido na fonte a partir de 01 de setembro de 1988.
1.1. O documento deverá conter:
a) valores e datas da aplicação e do resgate;
b) nome do quotista;
c) valor do resgate bruto (resgate líquido acrescido do imposto de renda na fonte);
d) valor do imposto retido na fonte.
2. Integra o resultado do quotista, pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o valor do resgate bruto informado, podendo o valor do imposto ser compensado na forma da legislação em vigor.
3. O montante bruto da receita financeira destas aplicações, independentemente do prazo, deverá ser segregado contabilmente, como receita de aplicações de curto prazo, e submete-se à incidência do imposto de renda adicional, previsto no art. 2º do Decreto-lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988.
REINALDO MUSTAFA

Perguntas e respostas

O que os administradores dos fundos de aplicações de curto prazo devem fornecer aos quotistas, pessoas jurídicas, por ocasião dos resgates?
Os administradores devem fornecer um documento para fins de compensação do imposto de renda retido na fonte a partir de 01 de setembro de 1988.
Como o valor do resgate bruto informado deve ser tratado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real?
O valor do resgate bruto informado integra o resultado do quotista, podendo o valor do imposto ser compensado conforme a legislação em vigor.
Quais informações devem constar no documento fornecido pelos administradores dos fundos de aplicações de curto prazo?
O documento deve conter:
  • Valores e datas da aplicação e do resgate;
  • Nome do quotista;
  • Valor do resgate bruto (resgate líquido acrescido do imposto de renda na fonte);
  • Valor do imposto retido na fonte.
Quem é o responsável pela resolução mencionada no texto?
O responsável pela resolução é o Secretário da Receita Federal, no uso da competência delegada pela Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985.
Como deve ser contabilizado o montante bruto da receita financeira das aplicações de curto prazo?
O montante bruto deve ser segregado contabilmente como receita de aplicações de curto prazo e está sujeito à incidência do imposto de renda adicional, conforme o art. 2º do Decreto-lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988.

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