Dispõe sobre a compensação do imposto de renda retido na fonte.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985, RESOLVE:
1. Os administradores dos fundos de aplicações de curto prazo poderão fornecer a seus quotistas, pessoas jurídicas, por ocasião dos resgates, documento para fins de compensação do imposto de renda retido na fonte a partir de 01 de setembro de 1988.
1.1. O documento deverá conter:
a) valores e datas da aplicação e do resgate;
b) nome do quotista;
c) valor do resgate bruto (resgate líquido acrescido do imposto de renda na fonte);
d) valor do imposto retido na fonte.
2. Integra o resultado do quotista, pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o valor do resgate bruto informado, podendo o valor do imposto ser compensado na forma da legislação em vigor.
3. O montante bruto da receita financeira destas aplicações, independentemente do prazo, deverá ser segregado contabilmente, como receita de aplicações de curto prazo, e submete-se à incidência do imposto de renda adicional, previsto no art. 2º do Decreto-lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988.
REINALDO MUSTAFA