Revogada Norma
09/09/1988
#253480

Instrução Normativa SRF nº 127, de 8 de setembro de 1988

Dispõe sobre adiantamentos financeiros para futuro aumento de capital, feitos por pessoa jurídica a sociedade coligada, interligada ou controlada.

Dispõe sobre adiantamentos financeiros para futuro aumento de capital, feitos por pessoa jurídica a sociedade coligada, interligada ou controlada.

O SECRETARIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 21 do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, DECLARA:
1. Os adiantamentos de recursos financeiros, sem remuneração ou com remuneração inferior às taxas de mercado, feitos por uma pessoa jurídica a sociedade coligada, interligada ou controlada, não configuram operação de mútuo, sujeita à observância do disposto no artigo 21 de Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, desde que:
a) entre a prestadora e a beneficiária haja comprometimento, contratual e irrevogável, de que tais recursos se destinem a futuro aumento de capital, e
b) o aumento de capital seja efetuado por ocasião da primeira Assembléia Geral Extraordinária ou alteração contratual, conforme o caso, que se realizar após o Ingresso dos recursos na sociedade tomadora.
REINALDO MUSTAFA

Perguntas e respostas

Quais são as condições para que os adiantamentos não sejam considerados operação de mútuo?
As condições são: a) deve haver comprometimento contratual e irrevogável entre a prestadora e a beneficiária de que os recursos se destinem a futuro aumento de capital; b) o aumento de capital deve ser efetuado na primeira Assembleia Geral Extraordinária ou alteração contratual após o ingresso dos recursos na sociedade tomadora.
O que deve ocorrer na primeira Assembleia Geral Extraordinária ou alteração contratual após o ingresso dos recursos na sociedade tomadora?
Deve ocorrer o aumento de capital da sociedade tomadora dos recursos.
Qual é a base legal mencionada para a regulamentação dos adiantamentos de recursos financeiros?
A base legal mencionada é o artigo 21 do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983.
O que são adiantamentos de recursos financeiros sem remuneração ou com remuneração inferior às taxas de mercado?
Adiantamentos de recursos financeiros sem remuneração ou com remuneração inferior às taxas de mercado são transferências de dinheiro feitas por uma pessoa jurídica a uma sociedade coligada, interligada ou controlada, onde não há cobrança de juros ou a cobrança é inferior às taxas praticadas no mercado.
Esses adiantamentos configuram operação de mútuo?
Não, esses adiantamentos não configuram operação de mútuo, desde que haja comprometimento contratual e irrevogável de que os recursos se destinem a futuro aumento de capital e que o aumento de capital seja efetuado na primeira Assembleia Geral Extraordinária ou alteração contratual após o ingresso dos recursos na sociedade tomadora.

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