Dispõe sobre a divulgação das taxas de câmbio, para efeito da conversão da base de cálculo do imposto de importação.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, EM EXERCÍCIO, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 24 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo artigo 5º do Decreto-lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988, RESOLVE:
1. A taxa de câmbio para conversão de valores expressos em moedas estrangeiras, para efeito de tributação de mercadorias importadas, será a estabelecida para venda da moeda respectiva a cada dia útil, para vigência no dia útil subseqüente.
1.1 - Para fins do disposto neste item tomar-se-á como taxa de câmbio estabelecida para venda da moeda respectiva, a cotação, em cruzados, divulgada pelo Banco Central do Brasil, para esta finalidade.
2. Nos dias para os quais não tenha sido fixada taxa de câmbio na forma do item precedente, será utilizada, para os fins ali previstos, a taxa vigente no dia útil imediatamente anterior.
3. Além da divulgação diária da taxa de câmbio e sua respectiva vigência, a Coordenação do Sistema de Tributação expedirá ato, semanalmente, contendo as taxas de câmbio fixadas para efeito de cálculo do imposto de importação no período.
4. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 16 de setembro de 1988.
EIVANY ANTONIO DA SILVA