Revogada Norma
13/09/1988
#252547

Instrução Normativa SRF nº 132, de 12 de setembro de 1988

Dispõe sobre a apuração do imposto e adicional devidos para cálculo das parcelas de antecipações e duodécimos.

Dispõe sobre a apuração do imposto e adicional devidos para cálculo das parcelas de antecipações e duodécimos.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, EM EXERCÍCIO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda, através da Portaria nº 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 2.354, de 24 de agosto de 1987, no Decreto-lei nº 2.426, de 07 de abril de 1988 e no artigo 1º do Decreto-lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988, RESOLVE:
1. Na base de cálculo das parcelas de antecipações e duodécimos, relativas ao imposto devido no exercício financeiro de 1989, a serem recolhidas nos termos dos Decretos-leis nºs. 2.354/87 e 2.426/88, não serão computados os efeitos da alteração do adicional, introduzida pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 2.462/88.
EIVANY ANTONIO DA SILVA

Perguntas e respostas

O que foi decidido sobre a base de cálculo das parcelas de antecipações e duodécimos relativas ao imposto devido no exercício financeiro de 1989?
Foi decidido que na base de cálculo das parcelas de antecipações e duodécimos relativas ao imposto devido no exercício financeiro de 1989, a serem recolhidas nos termos dos Decretos-leis nºs. 2.354/87 e 2.426/88, não serão computados os efeitos da alteração do adicional introduzida pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 2.462/88.
Qual é a base legal para a competência do Secretário da Receita Federal em exercício?
A competência do Secretário da Receita Federal em exercício foi delegada pelo Ministro da Fazenda através da Portaria nº 371, de 29 de julho de 1985.
Quais decretos-leis são mencionados no texto?
Os decretos-leis mencionados são: Decreto-lei nº 2.354, de 24 de agosto de 1987; Decreto-lei nº 2.426, de 07 de abril de 1988; e Decreto-lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988.
Quem assinou a resolução mencionada no texto?
A resolução foi assinada por Eivany Antonio da Silva.

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