Revogada Norma
04/10/1988
#253197

Instrução Normativa SRF nº 147, de 3 de outubro de 1988

Dispõe sobre a determinação da renda líquida, do rendimento bruto e o cálculo do imposto de renda na fonte a partir de 7° de outubro de 1988.

Dispõe sobre a determinação da renda líquida, do rendimento bruto e o cálculo do imposto de renda na fonte a partir de 7° de outubro de 1988.

O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda, através da Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.870, de 6 de maio de 1981, e no art. 2º do Decreto-Lei nº 2.419, de 10 de março de 1988,
RESOLVE:
1. O imposto de renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a remuneração mensal correspondente à prestação de serviços paga a titulares, administradores ou dirigentes de pessoas jurídicas, do trabalho prestado sem vínculo de emprego por autônomos em geral, de aluguéis e royalties pagos por pessoa jurídica à pessoa física, de lucros apurados pelas sociedades civis de prestação de serviços de profissão regulamentada, de honorários advocatícios e remunerações pela prestação de serviços no curso do processo judicial, bem como de juros e indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial, será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva:
CLasse                         Renda líquida mensal                                  Alíquotas            Parcela a deduzir
de                                             CzS                                                         %                           CzS
Renda
1                                    Até 62.400,00                                                 Isento                                    0,00
2                                    de 62.401,00 a 165.600,00                              10                                      6.240,00
3                                    de 165.601,00 a 334.800,00                            15                                     14.520,00
4                                    de 334.801,00 a 563.500,00                             20                                    31.260,00
5                                    de 563.501,00 a 871.400,00                             25                                    59.435,00
6                                    de 871.401,00 a 1.201.600,00                          30                                  103.005,00
7                                    de 1.201.601,00 a 1.623.500,00                       35                                 163.085,00
8                                    de 1.623.501,00 a 1.935.500,00                       40                                 244.260,00
9                                    Acima de 1.935.500,00                                     45                                    341.035,00
2. Não haverá retenção do imposto na fonte se o valor do rendimento bruto do trabalho assalariado for igual ou inferior ao valor de 7 (sete) vezes o Salário Mínimo de Referência no mês de competência.
3. Para determinação da renda líquida mensal dos rendimentos do trabalho assalariado sujeitos ao desconto do imposto são permitidas as seguintes deduções:
3.1 25% (vinte e cinco por cento) do rendimento bruto, limitada essa dedução a CzS 74.800,00 (setenta e quatro mil e oitocentos cruzados) ou, alternativamente, quando exceder a este limite, o somatório de:
a) as contribuições para institutos e caixas de aposentadoria e pensões ou outros fundos de beneficência, inclusive entidades de previdência privada fechadas que obedeçam às exigências da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, limitadas estas últimas a CzS 46.400,00 (quarenta e seis mil e quatrocentos cruzados);
b) a contribuição sindical e outras, para o sindicato de representação da respectiva classe;
c) os gastos pessoais de passagens, alimentação e alojamento, bem como os de transporte de volumes e de aluguel de locais destinados a mostruários, nos casos de viagens e estada fora do local de residência, efetuados pelos caixeiros-viajantes, independentemente de comprovação, até 30% (trinta por cento) do rendimento bruto, quando corram por conta destes;
d) as despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
3.2 Encargos de família à razão de CzS 20.300,00 (vinte mil e trezentos cruzados) por dependente.
3.3 Importância equivalente à de 2 (dois) dependentes, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, exceto quando ocorrer a hipótese do subitem 3.5.
3.4 Pensões alimentícias pagas em virtude de sentença ou acordo judicial.
3.5 CzS 29.300,00 (vinte e nove mil e trezentos cruzados), no caso de proventos de inatividade pagos por pessoa jurídica de direito público, em decorrência de aposentadoria, reforma ou transferência para a reserva remunerada, a partir do mês em que o beneficiário completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, vedada a acumulação com a dedução referida no subitem 3.3.
4. Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da pensão alimentícia referida no subitem 3.4, o valor mensal efetivamente pago poderá ser considerado para fins de apuração da renda líquida, desde que o alimentante forneça cópia do comprovante de pagamento.
5. Para determinação da renda líquida mensal sujeita ao desconto do imposto na fonte sobre rendimentos do trabalho sem vínculo de emprego poderão ser deduzidos 20% (vinte por cento) do rendimento bruto, limitada a dedução a CzS 149.600,00 (cento e quarenta e nove mil e seiscentos cruzados).
6. Para fins de apuração do imposto na fonte, relativo ao trabalho assalariado e não-assalariado, os rendimentos correspondentes ao ano-base, mesmo quando pagos ou creditados após o período devido, serão considerados nos meses a que se referirem.
6.1 Os rendimentos pagos acumuladamente, quando referentes a exercícios anteriores, não serão computados na renda líquida mensal para apuração do imposto devido na fonte, mas serão tributados na declaração de rendimentos.
7. Para determinação da renda líquida dos rendimentos mensais de aluguéis e royalties pagos por pessoa jurídica a pessoa física poderão ser deduzidos 20% (vinte por cento) do rendimento bruto.
8. O imposto incidente sobre rendimentos relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, quando a pessoa jurídica prestadora dos serviços for sociedade civil e controlada, direta ou indiretamente, por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos, bem como pelo cônjuge ou parente de primeiro grau das referidas pessoas, será calculado mediante aplicação da tabela prevista no item 1 sobre o rendimento bruto.
9. O imposto incidente sobre os rendimentos relativos a gratificações e participações no lucro atribuídas aos dirigentes e administradores de pessoa jurídica será calculado mediante aplicação da tabela prevista no item 1 sobre o rendimento bruto.
10. O imposto incidente sobre os lucros, rendimentos ou quaisquer outros valores pagos ou creditados a seus sócios pelas sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada será calculado, atendidas as disposições da Instrução Normativa do SRF nº 30, de 4 de março de 1988, mediante aplicação da tabela prevista no item 1 desta Instrução Normativa.
10.1 Para dedução dos encargos de família utilizar-se-á o valor previsto no subitem 3.2, quando for o caso.
11. O imposto incidente sobre honorários advocatícios, remunerações pela prestação de serviços no curso do processo judicial, bem como sobre juros e indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial, será calculado mediante aplicação da tabela prevista no item 1 sobre o valor do rendimento bruto, permitida, no caso de rendimentos auferidos por pessoa física, classificáveis na cédula D, a dedução de 20% (vinte por cento) do rendimento, limitada a CZS 149.600,00 (cento e quarenta e nove mil e seiscentos cruzados).
12. Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte quando o valor do imposto apurado na forma dos itens 3, 5, 7, 8, 9, 10 e 11 resultar inferior a CzS 500,00 (quinhentos cruzados).
13. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos rendimentos auferidos a partir de 1º de outubro de 1988.
13.1 O desconto sobre os rendimentos pagos ou creditados posteriormente ao mês-calendário deve ser efetivado em conformidade com a tabela vigente no mês de aquisição do direito aos rendimentos.
Reinaldo Mustafa

Perguntas e respostas

Quais deduções são permitidas para a determinação da renda líquida mensal dos rendimentos do trabalho assalariado?
As deduções permitidas são:
  • 25% do rendimento bruto, limitada a CzS 74.800,00 ou, alternativamente, o somatório de contribuições para institutos e caixas de aposentadoria e pensões, contribuição sindical, gastos pessoais de passagens, alimentação e alojamento, despesas com ação judicial.
  • Encargos de família à razão de CzS 20.300,00 por dependente.
  • Importância equivalente a 2 dependentes a partir dos 65 anos de idade.
  • Pensões alimentícias pagas em virtude de sentença ou acordo judicial.
  • CzS 29.300,00 no caso de proventos de inatividade pagos por pessoa jurídica de direito público a partir dos 65 anos de idade.
A partir de quando esta instrução normativa entra em vigor?
Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos rendimentos auferidos a partir de 1º de outubro de 1988.
Quando não haverá retenção do imposto de renda na fonte?
Não haverá retenção do imposto de renda na fonte se o valor do rendimento bruto do trabalho assalariado for igual ou inferior a 7 vezes o Salário Mínimo de Referência no mês de competência.
Como é tratada a pensão alimentícia para fins de apuração da renda líquida?
Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da pensão alimentícia, o valor mensal efetivamente pago poderá ser considerado para fins de apuração da renda líquida, desde que o alimentante forneça cópia do comprovante de pagamento.
Sobre quais tipos de rendimentos incide o imposto de renda na fonte?
O imposto de renda na fonte incide sobre rendimentos do trabalho assalariado, remuneração mensal de titulares, administradores ou dirigentes de pessoas jurídicas, trabalho prestado por autônomos, aluguéis e royalties pagos por pessoa jurídica à pessoa física, lucros de sociedades civis de prestação de serviços de profissão regulamentada, honorários advocatícios, remunerações pela prestação de serviços no curso do processo judicial, juros e indenizações por lucros cessantes decorrentes de sentença judicial.
Quais são as alíquotas e faixas de renda líquida mensal para o cálculo do imposto de renda na fonte?
As alíquotas e faixas de renda líquida mensal são:
  • Até CzS 62.400,00: Isento
  • De CzS 62.401,00 a CzS 165.600,00: 10% (Parcela a deduzir: CzS 6.240,00)
  • De CzS 165.601,00 a CzS 334.800,00: 15% (Parcela a deduzir: CzS 14.520,00)
  • De CzS 334.801,00 a CzS 563.500,00: 20% (Parcela a deduzir: CzS 31.260,00)
  • De CzS 563.501,00 a CzS 871.400,00: 25% (Parcela a deduzir: CzS 59.435,00)
  • De CzS 871.401,00 a CzS 1.201.600,00: 30% (Parcela a deduzir: CzS 103.005,00)
  • De CzS 1.201.601,00 a CzS 1.623.500,00: 35% (Parcela a deduzir: CzS 163.085,00)
  • De CzS 1.623.501,00 a CzS 1.935.500,00: 40% (Parcela a deduzir: CzS 244.260,00)
  • Acima de CzS 1.935.500,00: 45% (Parcela a deduzir: CzS 341.035,00)
Como é calculado o imposto sobre honorários advocatícios e remunerações pela prestação de serviços no curso do processo judicial?
O imposto sobre honorários advocatícios e remunerações pela prestação de serviços no curso do processo judicial será calculado mediante aplicação da tabela progressiva sobre o valor do rendimento bruto, permitida a dedução de 20% do rendimento, limitada a CzS 149.600,00.
Como é calculado o imposto sobre rendimentos relativos a gratificações e participações no lucro atribuídas a dirigentes e administradores de pessoa jurídica?
O imposto sobre rendimentos relativos a gratificações e participações no lucro atribuídas a dirigentes e administradores de pessoa jurídica será calculado mediante aplicação da tabela progressiva sobre o rendimento bruto.
Quando é dispensada a retenção do imposto de renda na fonte?
A retenção do imposto de renda na fonte é dispensada quando o valor do imposto apurado resultar inferior a CzS 500,00.
Quais deduções são permitidas para a determinação da renda líquida mensal dos rendimentos do trabalho sem vínculo de emprego?
Para rendimentos do trabalho sem vínculo de emprego, podem ser deduzidos 20% do rendimento bruto, limitada a dedução a CzS 149.600,00.
Como são tratados os rendimentos pagos acumuladamente referentes a exercícios anteriores?
Os rendimentos pagos acumuladamente referentes a exercícios anteriores não são computados na renda líquida mensal para apuração do imposto devido na fonte, mas são tributados na declaração de rendimentos.
Como é calculado o imposto sobre rendimentos relativos ao exercício de profissão regulamentada?
O imposto sobre rendimentos relativos ao exercício de profissão regulamentada, quando a pessoa jurídica prestadora dos serviços for sociedade civil e controlada por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jurídica pagadora, será calculado mediante aplicação da tabela progressiva sobre o rendimento bruto.
Como é calculado o imposto sobre lucros, rendimentos ou valores pagos a sócios por sociedades civis de prestação de serviços de profissão regulamentada?
O imposto sobre lucros, rendimentos ou valores pagos a sócios por sociedades civis de prestação de serviços de profissão regulamentada será calculado mediante aplicação da tabela progressiva, atendidas as disposições da Instrução Normativa do SRF nº 30, de 4 de março de 1988.
Quem tem a competência para determinar as regras sobre o imposto de renda na fonte?
O Secretário da Receita Federal, no uso da competência delegada pelo Ministro da Fazenda através da Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985.
Quais deduções são permitidas para a determinação da renda líquida dos rendimentos mensais de aluguéis e royalties pagos por pessoa jurídica a pessoa física?
Para rendimentos mensais de aluguéis e royalties pagos por pessoa jurídica a pessoa física, podem ser deduzidos 20% do rendimento bruto.
Como deve ser efetuado o desconto sobre rendimentos pagos ou creditados posteriormente ao mês-calendário?
O desconto sobre rendimentos pagos ou creditados posteriormente ao mês-calendário deve ser efetuado em conformidade com a tabela vigente no mês de aquisição do direito aos rendimentos.
Como é calculado o imposto de renda na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado?
O imposto de renda na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado é calculado de acordo com uma tabela progressiva que varia conforme a renda líquida mensal.

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