"Enquadra produtos da TIPI."
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no item II da Portaria MF nº 305, de 13 de setembro de 1988,
RESOLVE:
1 — Para efeito de desembaraço aduaneiro, os importadores enquadrarão os produtos referidos no artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.444, de 29 de junho de 1988, de acordo com o estabelecido no anexo a esta instrução normativa.
II — Esta instrução normativa entrará em vigor a partir de sua publicação.
Reinaldo Mustafa