DECRETO Nº 1.960 DE 18 DE NOVEMBRO DE 1988
Ratifica os Convênios ICM de números 38/88 a 50/88.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975,
D E C R E T A
Art. 1º - Ficam ratificados os Convênios ICM números 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49 e 50, todos de 1988, celebrados em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1988, cujos textos, em anexo, foram publicados no Diário Oficial da União do dia 21 de outubro de 1988.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 18 de novembro de 1988.
WALDIR PIRES
SERGIO GAUDENZI
CONVÊNIO ICM 38/88
Revoga a Cláusula terceira do Convênio ICM 24/75.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 51ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Os prazo máximos previstos na Cláusula terceira do Convênio ICM 24/75, para recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, passam a ser os seguintes:
I - para os industriais, em até o décimo dia do segundo mês subsequente aquele em que tenha ocorrido o fato gerador;
II - para os comerciantes, em até o vigésimo dia do mês subsequente aquele em que tenha ocorrido o fato gerador.
§ 1º - Excetuam-se do disposto nesta Cláusula, as dilações concedidas a prazo certo e sob condição, antes da celebração do presente Convênio.
§ 2º - A concessão de prazo superior aos mencionados no "caput" dependerá de autorização em convênio pra esse fim especialmente celebrado.
Cláusula segunda - Os Estados e o Distrito Federal, que praticarem prazos superiores aos previstos no "caput" da Cláusula anterior, deverão reduzí-los gradativamente de modo que os mencionados prazos sejam fixados a partir dos fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de 1988, de acordo com a sistemática estabelecida na mencionada cláusula
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de outubro de 1988.
CONVÊNIO ICM 39/68
Altera o Convênio 01/84, de 08 de maio de 1984.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 51ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1988, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Convênio ICM 01, de 08 de maio de 1984:
I - a Cláusula primeira:
"Cláusula primeira - A emissão e escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos e livros fiscais, a seguir enumerados, far-se-ão de acordo com as disposições deste convênio:
I - documentos fiscais:
a) Nota Fiscal;
b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor; e
c) Nota Fiscal de Entrada; e
II - livros fiscais:
a) Registro de Entradas;
b) Registro de Saídas;
c) Registro de Controle da Produção e do Estoque; e
d) Registro de Inventário";
II - a Cláusula quarta:
"Cláusula quarta - O contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados deverá manter, na unidade responsável pelo processamento, documentação, minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere a cláusula trigésima sétima.
Parágrafo único - Fica facultado aos Estados discriminarem a documentação a que se refere esta cláusula.";
III - a Cláusula quinta:
"Cláusula quinta - O estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, Nota Fiscal e/ou Nota Fiscal de Entrada e/ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor estará obrigado a manter, pelo prazo de dois anos, arquivo magnético com registro fiscal referente à totalidade das operações de entradas e saídas realizadas no exercício de apuração:
I - por total diário por espécie de documento fiscal quando se tratar de Cupom fiscal PDV ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor e suas substituições legais.
II - por totais de documentos fiscais nos demais casos".
Parágrafo único - O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deverá manter arquivado em meio magnético as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica deste imposto."
IV - a Cláusula sexta:
"Cláusula sexta - Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido o prazo de l(um) ano para adequar-se às exigências desta seção.
§ 1º - Durante a fluência do prazo previsto nesta cláusula, o estabelecimento fica obrigado a compor o arquivo magnético com registros referentes aos documentos que emitir pelo mesmo sistema.
§ 2º - o prazo de adequação será contado a partir do dia 1º de janeiro seguinte ao exercício de apuração em que ocorrer a autorização.";
V - a Cláusula sétima:
"Cláusula sétima - Os Estados poderão dispensar os depósitos fechados e as microempresas das condições impostas nesta seção";
VI - a Cláusula oitava:
"Cláusula oitava - A Nota Fiscal, modelo 1, emitida por processamento de dados, deverá conter todos os requisitos previstos no SINIEF, concentrando em campo próprio, na parte inferior do documento e em ordem sequencial, as seguintes informações:
I - data da emissão;
II - CGC do estabelecimento emitente;
III - inscrição estadual do estabelecimento emitente;
IV - unidade da Federação do estabelecimento emitente;
V - CGC do estabelecimento destinatário;
VI - inscrição estadual do estabelecimento destinatário;
VII - unidade da Federação do estabelecimento destinatário;
VIII - série, subsérie e número de ordem da Nota Fiscal;
IX - valor do IPI;
X - base de cálculo do ICM;
XI - alíquota do ICM;
XII - valor do ICM;
XIII - data da efetiva saída.
§ 1º - Tratando-se de não contribuinte do IPI, o campo destinado a indicar o requisito previsto no inciso IX deverá ser suprimido.
§ 2º - As indicações referentes ao transportador, às características dos volumes e à data da efetiva saída das mercadorias do estabelecimento emitente, poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.";
VII - o parágrafo único da Cláusula nona:
"§ 1º - o fisco a que estiver vinculado o estabelecimento destinatário poderá, ao interceptar as mercadorias em sua movimentação, reter a 2º via da respectiva nota fiscal, visando a 1º via, ou ainda recolher a 2º via em poder do destinatário.
§ 2º - O Estado a que estiver vinculado o estabelecimento emitente poderá exigir, nas operações interestaduais, a emissão de via adicional da Nota Fiscal para retenção pelos seus postos de fiscalização de mercadorias em trânsito."
VIII - a Cláusula décima sexta:
"Cláusula décima sexta - A Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida por processamento de dados, deverá conter todos os requisitos previstos no SINIEF, concentrando em campo próprio, na parte inferior do documento e em ordem sequencial, as seguintes indicações:
I - data da emissão;
II - CGC do estabelecimento emitente;
III - inscrição estadual do estabelecimento emitente;
IV - unidade da Federação do estabelecimento emitente;
V - CGC do estabelecimento remetente;
VI - inscrição estadual do estabelecimento remetente;
VII - unidade da Federação do estabelecimento remetente;
VIII - série e número de ordem da Nota Fiscal de Entrada;
IX - valor do IPI;
X - base de cálculo do ICM;
XI - alíquota do ICM;
XII - valor do ICM;
XIII - data da efetiva entrada.
§ 1º - Tratando-se de não contribuinte do IPI, o campo destinado a indicar o requisito previsto no inciso IX deverá ser suprimido.
§ 2º - As indicações referente ao transportador, às características dos volumes e à data da efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento emitente, poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.";
IX - a Cláusula décima sétima, incluindo-a na Seção III do Capítulo III:
"Cláusula décima sétima - No caso de impossibilidade técnica para a emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Nota Fiscal de Entrada por processamento de dados, em caráter excepcional poderá o documento ser preenchido datilograficamente, hipótese em que deverá ser incluído no sistema.";
X - a Cláusula décima nona:
"Cláusula décima nona - Os formulários destinados à emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Nota Fiscal de Entrada deverão:
I - ser numerados tipograficamente, por espécie, em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração, quando atingir este limite;
II - ser impressos tipograficamente, facultada, no que se refere à identificação do emitente, a impressão por processamento de dados do:
a) endereço do estabelecimento;
b) número de inscrição no CGC; e
c) número de inscrição estadual;
III - ter o número da Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Nota Fiscal de Entrada, impresso por processamento de dados, em ordem numérica consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;
IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e do CGC, do impressor no formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;
V - quando inutilizados antes de se transformarem em Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Nota Fiscal de Entrada, ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos), em ordem numérica sequencial, permanecendo em poder do estabelecimento encomendante, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.";
XI - a Cláusula vigésima:
"Cláusula vigésima - À empresa que possua mais de um estabelecimento é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de notas fiscais da mesma espécie.
§ 1º - Localizando-se os estabelecimentos em unidade da Federação, diversas, os números das autorizações para impressão de documentos fiscais, de que trata o inciso IV da Cláusula anterior, deverão ser precedidos das siglas das respectivas unidades da Federação.
§ 2º - O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.
§ 3º - o uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja apreciação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado.";
XII - a Cláusula vigésima quarta:
"Cláusula vigésima quarta - O arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação, conterá as seguintes informações:
I - identificação do registro: tipo e situação;
II - data de lançamento;
III - CGC do emitente/destinatário;
IV - inscrição estadual do emitente/destinatário;
V - unidade da Federação do emitente/destinatário;
VI - identificação do documento fiscal: série, subsérie e número de ordem;
VII - Código Fiscal de Operações;
VIII - valores a serem consignados nos livros Registros de Entradas ou Registros de Saídas; e
IX - código da Situação Tributária da Operação, federal e estadual.
Parágrafo Único - As informações correspondentes ao ativo imobilizado e material de consumo poderão ser agrupados pelo total mensal, segundo a natureza da operação.";
XIII - a Cláusula vigésima sexta:
"Cláusula vigésima sexta - A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não poderão atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da operação a que se referir.";
XIV - a Cláusula vigésima oitava:
"Cláusula vigésima oitava - Os livros fiscais previstos neste convênio obedecerão aos modelos anexos.
§ 1º - É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por processamento.
§ 2º - Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão enumerados por processamento de dados, em ordem numérica consecutiva, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.
§ 3º - Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser enfeixados por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas.
§ 4º - Relativamente aos livros Registros de Entradas, Registros de Saídas e Registros de Controle da Produção e do Estoque, fica facultado enfeixar os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente.";
XV - a Cláusula vigésima nona:
"Cláusula vigésima nona - Os livros fiscais escriturados por processamento de dados serão enfeixados e autenticados dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento.
Parágrafo Único - No caso do livro Registro de Inventário, o prazo de 60 (sessenta) dias para fins de enfeixamento será contado a partir da data do balanço ou, se a empresa não mantiver escrita contábil, do último dia do ano civil.";
XVI - o § 2º da Cláusula trigésima:
§ 2º - Ao final do período de apuração, os totais do livro auxiliar serão transladados para o livro principal através do sistema.";
XVII - a Cláusula trigésima terceira:
"Cláusula trigésima terceira - É facultada a utilização de códigos:
I - de emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se "Lista de Códigos de Emitentes", conforme modelo anexo, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;
II - de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos dos Livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se "Tabela de Códigos de Mercadorias", conforme modele anexo, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.
XVIII - a Cláusula trigésima sétima:
"Cláusula trigésima sétima - Para os efeitos deste Convênio, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro";
Cláusula segunda - Ficam revogados os dispositivos a seguir enumerados do Convênio ICM 01, de 8 de maio de 1984:
I - a Cláusula décima;
II - a Cláusula vigésima quinta;
III - o § 2º da Cláusula trigésima sexta, ficando o § 1º transformado em Parágrafo Único.
Cláusula terceira - Os contribuintes que, por ocasião da entrada em vigor deste convênio, já tenham sido autorizados a utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados, deverão adequar-se às novas disposições na seguinte conformidade:
I - estabelecimentos cujo pedido para emissão de nota fiscal tenha sido formulado anteriormente a 1987:
a) se varejistas com valor contábil anual de saídas, no exercício de apuração, superior a 360.000 Obrigações do Tesouro Nacional (OTN): obrigatoriedade de manutenção de arquivo magnético relativo às operações de saída a partir de janeiro de 1989;
b) se contribuintes com valor contábil anual de saídas, no exercício de apuração, inferior a 360.000 Obrigações do Tesouro Nacional (OTN): obrigatoriedade de manutenção de arquivo magnético relativo às operações de entrada a partir de janeiro de 1990;
II - estabelecimentos cujo pedido tenha tido por objeto exclusivo a emissão de nota fiscal de entrada: obrigatoriedade de manutenção de arquivo magnético relativo:
a) aos documentos emitidos pelo próprio computador: a partir de janeiro de 1989;
b) às demais operações de entrada e de saída a partir de janeiro de 1990;
III - estabelecimentos cujo pedido de emissão de nota fiscal tenha sido formulado em 1987:
a) se com valor contábil anual de saídas, no exercício de apuração, superior a 360.000 Obrigações do Tesouro Nacional (OTN): obrigatoriedade de manutenção de arquivo magnético relativo às operações de entrada e de saída a partir de janeiro de 1989;
b) se com valor contábil anual de saídas, no exercício de apuração, inferior a 360.000 Obrigações do Tesouro Nacional (OTN): obrigatoriedade de manutenção de arquivo magnético relativo aos documentos emitidos pelo próprio computador a partir de janeiro de 1989 e relativo às demais operações de entrada e de saída a partir de janeiro de 1990;
IV - estabelecimentos cujo pedido de emissão de documentos tenha sido formulado em 1988: obrigatoriedade de manutenção de arquivo magnético relativo:
a) aos documentos emitidos pelo próprio computador: a partir de janeiro de 1989;
b) às demais operações de entrada e de saída: a partir de janeiro de 1990.
§ 1º - As obrigações previstas neste Convênio e não abrangidas no "caput" são de exigência imediata.
§ 2º - Os contribuintes mencionados no "caput" deverão renovar seu pedido nas condições da Cláusula segunda até 31 de dezembro de 1988.
§ 3º - O valor contábil anual de saídas corresponde ao total indicado nas colunas respectivas dos livros próprios, o qual será transformado em OTN, com base no valor nominal da mesma, estabelecido para o mês de dezembro do ano imediatamente anterior.
Cláusula quarta - Os livros fiscais, a Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de códigos de Mercadorias emitidos por processamento de dados obedecerão aos modelos anexos a este Convênio.
Cláusula quinta - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, exceto quanto ao parágrafo único da Cláusula quinta do Convênio ICM 01/84, que entra em vigor em 1º de janeiro de 1990.
Brasília, 11 de outubro de 1988.
CONVÊNIO ICM 40/88
Autoriza os Estados e Distrito Federal a cancelarem créditos tributários decorrentes de operações realizadas com sal mineralizado nas condições que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças do Estados e do Distrito Federal, na 51ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar ns 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a cancelar créditos tributários decorrentes de operações realizadas com sal mineralizado (23.07.88.00 da NBM) ocorridas anteriormente, a 15 de abril de 1988.
Cláusula segunda - O disposto na Cláusula anterior não autoriza a restitução de importâncias já pagas.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, 11 de outubro de 1988.
CONVÊNIO ICM 41/88
Define percentual de estorno de crédito do ICM nas exportações de suco de uva.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 51ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Para atendimento do disposto na Cláusula terceira do Convênio AE-17/72, de 1º de dezembro de 1972, alterado pelo Convênio ICM 10/88, de 29 de março de 1988, relativamente às saídas pra o exterior de suco de uva, será exigido o estorno do crédito fiscal equivalente ao valor integral do ICM incidente sobre a matéria-prima empregada na fabricação do produto.
Cláusula segunda - Fica facultado aos contribuintes a aplicação, sobre o valor FOB constante da Guia de Exportação, do percentual de 4% (quatro por cento), que representará o montante a ser estornado, nas operações realizadas até 28 de fevereiro de 1989, desde que o façam relativamente a todas as exportações de suco de uva.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, 11 de outubro de 1988.
CONVÊNIO ICM 42/88
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o estorno de crédito fiscal nas exportações e dá outras providências.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 51ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir o estorno dos créditos de que trata o § 3º do artigo 3º, do Decreto-lei nº 406/68, em relação aos produtos industrializados, para os quais não exista percentual de cálculo fixado em Convênio e cuja exigência de estorno não era obrigatória anteriormente à vigência do Convênio ICM 10/88, de 29 de março de 1988.
Parágrafo único - A autorização contida nesta cláusula alcança operações de exportação efetuadas no período de 15.04.88 a 28.02.89.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, 11 de outubro de 1988.
CONVÊNIO ICM 43/88
Define percentual de estorno de crédito do ICM nas exportações de couro.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 51ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebra o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Para atendimento do disposto na Cláusula terceira do Convênio AE-17/72, de 1º de dezembro de 1972, alterado pelo Convênio 10/88, de 29 de março de 1988, relativamente às saídas para o exterior de couro, será exigido o estorno do crédito fiscal equivalente ao valor integral do ICM incidente sobre a matéria-prima empregada na fabricação do produto.
Cláusula segunda - Fica facultado aos contribuintes a aplicação, sobre o valor FOB constante da Guia de Exportação, dos percentuais abaixo indicados, cujo produto representará o montante a ser estornado, relativamente às exportações de couros classificados nos seguintes códigos da NBM - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias:
I - códigos 41.02.00.00, exceto 41.02.02.03 e 41.02.02.04, 41.03.00.00, 41.04.00.00 e 41.05.00.00, operações realizadas até 28 de fevereiro de 1989 - 4% (quatro por cento);
II - códigos 41.02.02.03, 41.02.02.04, 41.06.00.00 e 41.08.00.00, operações realizadas até 28 de fevereiro de 1989 - 2% (dois por cento).
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, 11 de outubro de 1988.
CONVÊNIO ICM 44/88
Dispõe sobre o adiamento da eficácia do Convênio ICM 22/88, de 22 de julho de 1988.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 51ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O termo inicial de eficácia do Convênio ICM 22/88, de 12 de julho de 1988, fica adiado para 1º de janeiro de 1989.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, 11 de outubro de 1988.
CONVÊNIO ICM 45/88
Dispõe sobre o pagamento do ICM incidente sobre a quota de contribuição, nas exportações de café em grão.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 51ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal que as unidades Federadas nominadas na Cláusula quarta transfiram ao exportador a responsabilidade pelo pagamento do ICM correspondente à parcela calculada sobre o valor da quota de contribuição, que compõe a base de cálculo nas operações interestaduais, nos termos da Cláusula segunda do Convênio 05/76.
Parágrafo Único - Em razão do disposto no "caput":
1 - o recolhimento do ICM sobre a parcela da quota de contribuição, na operação de exportação, extingue o crédito tributário;
2 - o remetente do café, em operação interestadual, fica desvinculado da responsabilidade pelo pagamento do ICM previsto nesta Cláusula.
Cláusula segunda - O valor do ICM, cuja responsabilidade foi transferida nos termos da Cláusula anterior, será pago pelo exportador e recolhido nos mesmos prazos fixados para o pagamento do imposto relativo à exportação e na seguinte forma:
I - 1% (um por cento) sobre a parcela correspondente à quota de contribuição, componente da base de cálculo utilizada para a exportação, ao Estado da localização do estabelecimento exportador, conforme determinado na respectiva legislação estadual;
II - 12% (doze por cento) sobre a parcela correspondente à quota de contribuição embutida na base de cálculo utilizada na exportação, aos Estados produtores, através da Guia Nacional de Recolhimento do ICM sobre a Quota de Contribuição do Café (GRQCC), modelo anexo, independente da indicação da origem do café, cujo recolhimento far-se-á nos bancos oficiais, observada a cláusula seguinte.
Cláusula terceira - Na GRQCC será recolhido o ICM sobre a parcela relativa a quota de contribuição nas exportações de café, realizadas no período de 19 de setembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989, e o imposto e demais importâncias cobradas, na liquidação da sentença, na hipótese de decisão judicial favorável aos Estados, nas ações interpostas para não pagar o ICM sobre a parcela da quota de contribuição na exportação.
Parágrafo único - Os bancos autorizados a receber a GRQCC, creditarão os valores arrecadados na conta "Estados Produtores de Café", especialmente aberta para esse fim.
Cláusula quarta - Os estados providenciarão para que os valores depositados, nas contas bancárias referidas na cláusula anterior sejam transferidos para as contas do Tesouro dos Estados, a seguir identificadas, no terceiro dia subsequente ao do recolhimento, nos percentuais indicados, que correspondem à participação na produção.
|
ESTADO
|
Participação
|
CONTA DO TESOURO
|
|
|
|
NÚMERO
|
Código da Agência
|
BANCO
|
|
Bahia
|
2,97
|
729.998-9
|
067
|
do Estado da Bahia
|
|
Ceará
|
0,10
|
706.198-4
|
035-0006
|
do Estado do Ceará
|
|
Espírito Santo
|
16,83
|
104-82-2-5
|
104
|
do Estado do Esp. Santo
|
|
Goiás
|
0,23
|
070.001-1
|
131
|
do Estado de Goiás
|
|
Mato Grosso
|
0,54
|
55.066-X
|
0046
|
do Brasil
|
|
Mato G. do Sul
|
0,19
|
3.517-3
|
0048
|
do Brasil
|
|
Minas Gerais
|
36,61
|
127.000-8
|
002-6
|
do Estado de M. Gerais
|
|
Pará
|
0,20
|
180.001-9
|
011
|
do Estado do Pará
|
|
Paraná
|
17,08
|
26.985-2
|
0138
|
do Estado do Paraná
|
|
Pernambuco
|
0,10
|
15.000-16/3
|
024
|
do Estado de Pernambuco
|
|
Rio de Janeiro
|
0,65
|
30.000
|
097
|
do Estado do R. de Janeiro
|
|
Rondônia
|
2,08
|
405-5
|
059
|
do Estado de Rondônia
|
|
são Paulo
|
22,42
|
43-000181-4
|
001
|
do Estado de São Paulo
|
Cláusula quinta - A responsabilidade por eventuais repetições de indébito decorrentes de decisão judicial favorável ao não pagamento do ICM sobre a quota de contribuição do café será dos Estados exportadores e produtores na proporção indicada na Cláusula quarta.
Cláusula sexta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogado o Procolo ICM 14/88, de 12 de julho de 1988.
Brasília, 11 de outubro de 1988.
CONVÊNIO ICM 46/88
Dispõe sobre a concessão de redução da base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 51ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica acrescentado ao "caput" da Cláusula primeira do Convênio ICM 23/88, de 12 de julho de 1988:
XI - Aviões Militares
a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor 90%;
b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato 90%;
c) monomotores ou multimotores de sensoramento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílio a navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor 90%;
d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor 80%.
XII - Helicópeteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor 60%.
XIII - Partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica 90%.
Cláusula segunda - Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso IX do "caput" da Cláusula primeira do Convênio ICM 23/88, de 12 de julho de 1988:
"IX - Partes, peças, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que trata, os inciso I, II, III, IV, V, XI e XII 60%.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, 11 de outubro de 1988.
CONVÊNIO ICM 47/88
Adia a eficácia do Convênio ICM 15/88, que disciplina o recolhimento do ICM nas operações interestaduais com couro, sebo e outros produtos que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 51ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendário, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - A eficácia do Convênio ICM 15/88, de 12 de julho de 1988, fica adiada para o dia 1º de março de 1989.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, 11 de outubro de 1988.
CONVÊNIO ICM 48/88
Altera o termo final do período fixado pela Cláusula primeira do Convênio ICM 27/88.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 51ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O termo final fixado pela Cláusula primeira do Convênio ICM 27/88, de 12.07.88 fica alterado para 28.02.89, mantida a Cláusula segunda do mesmo Convênio.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, 11 de outubro de 1988.
CONVÊNIO ICM 49/88
Dispõe sobre a concessão de isenção nas operações com semem congelado ou resfriado e embriões.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 51ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar na 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam isentas do ICM as operações internas e interestaduais com semem bovino congelado ou resfriado e embriões.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional.
Brasília, 11 de outubro de 1988.
CONVÊNIO ICM 50/88
Dispõe sobre a inaplicabilidade do Convênio ICM 10/77 em relação às operações com trigo nacional da safra 88/89.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 51ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O diferimento previsto na Cláusula primeira do Convênio ICM 10/77 deixa de aplicar-se ao trigo da safra 1988/1989.
Clausula segunda - O pagamento do imposto nas aquisições de trigo da safra referida na Cláusula anterior, na condição de substituto do produtor pelo CTRIN, dar-se-á em 10 de dezembro de 1988, 10 de janeiro de 1989, e 10 de fevereiro de 1989 relativamente um terço da safra 1988/1989, em cada uma das datas acima referidas.
Parágrafo único - O imposto a ser pago, previsto no "caput", será calculado pela aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento), em relação ao valor da parcela a ser paga no mês de dezembro de 1988, sendo nos meses de janeiro e fevereiro de 1989 calculado pelo percentual de 11% (onze por cento).
Cláusula terceira - O imposto pago nas condições da Cláusula anterior será levado a crédito do CTRIN para compensação com os débitos decorrentes de operações com trigo que venha a praticar.
Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, 11 de outubro de 1988.
MINISTRO DA FAZENDA - MAILSON FERREIRA DA NOBREGA; ACRE - DEUSDETE ANTONIO NOGUEIRA; ALAGOAS - RIVADÁVIA PEREIRA LEITE P/LUIZ DANTAS LIAM; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - SÉRGIO MAURÍCIO GAUDENZI; CEARÁ - FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL - MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO; ESPÍRITO SANTO - NEIVALDO BRAGATTO P/JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA; GOIÁS - NYLSON TEIXEIRA; MARANHÃO PEDRO NOVAIS LIMA; MATO GROSSO - FRANCISCO FRAMARION PINHEIRO; MATO GROSSO DO SUL - FERNANDO LUIZ CORREIS DA COSTA P/FLÁVIO AUGUSTO COELHO DERZI; MINAS GERAIS - LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISC; PARÁ - FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAÍBA - JOSÉ WALMICK PEREIRA DE VASCONCELOS P/JOSERIDE SILVEIRA DE LUCENA; PARANÁ - LUIZ CARLOS HAULY; PERNAMBUCO - TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO; PIAUÍ - GILBERTO FONSECA DE ANDRADE P/ROMILDO RODRIGUES NOGUEIRA; RIO DE JANEIRO - LUIZ ALBERTO AZEVEDO CUNHA P/ANTONIO CLÁUDIO LEONARDO PEREIRA SOCHACZEWSKI; RIO GRANDE DO NORTE - ADILSON GURGEL DE CASTRO P/ JOSÉ DANIEL DINIZ; RIO GRANDE DO SUL - JOSÉ ERNESTO AZZOLLIN PASQUOTTO; RONDÔNIA - ERASMO GARANHÃO; SANTA CATARINA - FERNANDO FERREIRA DE MELLO JÚNIOR; SÃO PAULO - JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE - ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS.