RESOLUCAO N. 001533
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, com base no artigo 4., inciso V, da
referida Lei,
R E S O L V E U:
I - Fica alterado o esquema implantado pela Resolução n.
1.121, de 04.04.86, podendo as empresas que exportarem pedras
preciosas e artefatos de ouro adquirir do Banco Central, por
intermédio de banco autorizado a operar em câmbio, ouro em valor
equivalente ao montante de moeda estrangeira do câmbio contratado.
II - Referida compra poderá ocorrer a partir da contratação
do câmbio, ficando o exportador com o encargo de remunerar a operação
pelo período compreendido entre a aquisição do metal e o efetivo
ingresso da moeda estrangeira no País.
III - O Banco negociador do câmbio é responsável, em
qualquer hipótese, pela devolução do ouro e pagamento da remuneração
nas condições e formas que vierem a ser fixadas.
IV - Continuam em vigor os pontos fixados pela Resolução n.
1.121, de 04.04.86, e demais normas a ela vinculadas não conflitantes
com as alterações aqui implantadas.
V - O Banco Central adotará as medidas entendidas
necessárias à efetiva execução desta Resolução.
VI - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 30 de novembro de 1988
Elmo de Araujo Camões
Presidente