Norma
06/12/1988

Nota Explicativa à Instrução CVM 091

Estabelece disposições sobre Fundos de Conversão e consolida a legislação relacionada.

A Instrução CVM nº 91, de 06 de dezembro de 1988, consolida a regulamentação dos Fundos de Conversão – Capital Estrangeiro (FCCE), estabelecendo regras detalhadas sobre a aplicação de recursos provenientes de conversões em valores mobiliários. A norma adapta o Regulamento Anexo II da Resolução CMN nº 1.289/87 para incluir os Fundos de Conversão, considerando que os recursos já estão no país.

Os principais pontos incluem:

  • Prazo mínimo de 60 dias para os Fundos obterem os recursos necessários à formação do patrimônio inicial, que deve ser de, no mínimo, 12.000 OTN (art. 4º e 5º).

  • Possibilidade de prorrogação do prazo mediante justificativa.

  • Taxa de captação dos créditos externos pode ser paga em cruzados no país (art. 19, inciso III).

  • Recursos resultantes do processo de conversão só podem ser remetidos ao exterior após 12 anos (art. 33).

  • Transferibilidade das cotas dos Fundos no exterior, conforme requisitos da Resolução CMN nº 1.460/88 (art. 26).

  • Possibilidade de transferir cotas entre FCCEs, inclusive entre FCCEs de Áreas Incentivadas (art. 35).

  • Tratamento fiscal dos Fundos sujeito às normas e alíquotas do imposto de renda, com exclusão de retenção para ganhos de capital e rendimentos distribuídos (art. 39).

  • Regulamentos dos Fundos devem detalhar valor da cota e prazo para liquidação dos investimentos (art. 36).

  • Composição da carteira dos Fundos deve incluir ações de companhias abertas e sociedades beneficiárias de incentivos fiscais (art. 44).

A Instrução CVM nº 91/88 revoga a Instrução CVM nº 78/88, consolidando todas as disposições anteriores em um único documento.