RESOLUCAO N. 001557
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 21.12.88, tendo em vista o disposto no artigo
4., inciso XI, da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - Alterar os itens I e II da Resolução n. 869, de
20.12.83, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - Autorizar as sociedades de crédito, financiamento e
investimento a contratar operações de refinanciamento de
contratos de arrendamento mercantil realizadas por sociedades
arrendadoras autorizadas a funcionar pelo Banco Central,
mediante utilização de recursos de aceites cambiais.".
"II - As operações de que trata o item anterior terão como
garantia principal os próprios contratos de arrendamento
mercantil.".
II - Alterar o parágrafo 4. do artigo 21 do Regulamento
anexo à Resolução n. 980, de 13.12.84, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 21 ...................................................
Parágrafo 4. Na aquisição de direitos creditórios de
contratos de arrendamento mercantil por sociedades de crédito,
financiamento e investimento, não será admitida a utilização de
recursos oriundos de aceites cambiais.".
III - Facultar aos bancos de investimento a contratação de
operações de crédito mediante o recebimento de garantias
fidejussórias.
IV - O Banco Central do Brasil poderá adotar as medidas e
baixar as normas julgadas necessárias à execução do disposto nesta
Resolução.
V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogados a Resolução n. 453, de 16.11.77, e o
item III da Resolução n. 869, de 20.12.83.
Brasília-DF, 22 de dezembro de 1988
Elmo de Araujo Camões
Presidente