Revogada Norma
22/12/1988
#6240

Resolução Nº 1.557

Altera regras sobre operações de refinanciamento e garantias em contratos de arrendamento mercantil e crédito.

                        RESOLUCAO N. 001557                          
                        -------------------                          

         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada em 21.12.88, tendo em vista o disposto no artigo
4., inciso XI, da referida Lei,                                      

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Alterar  os  itens  I e II da  Resolução  n.  869,  de
20.12.83, que passam a vigorar com a seguinte redação:               

         "I  -  Autorizar  as sociedades de crédito, financiamento  e
     investimento   a  contratar  operações  de  refinanciamento   de
     contratos  de  arrendamento mercantil realizadas por  sociedades
     arrendadoras   autorizadas  a  funcionar  pelo  Banco   Central,
     mediante utilização de recursos de aceites cambiais.".          

         "II  - As operações de que trata o item anterior terão  como
     garantia   principal  os  próprios  contratos  de   arrendamento
     mercantil.".                                                    

         II  -  Alterar  o  parágrafo 4. do artigo 21 do  Regulamento
anexo  à  Resolução n. 980, de 13.12.84, que passa a  vigorar  com  a
seguinte redação:                                                    

         "Art. 21 ...................................................

           Parágrafo  4.  Na  aquisição de  direitos  creditórios  de
     contratos  de arrendamento mercantil por sociedades de  crédito,
     financiamento e investimento, não será admitida a utilização  de
     recursos oriundos de aceites cambiais.".                        

         III  - Facultar aos bancos de investimento a contratação  de
operações   de   crédito   mediante  o   recebimento   de   garantias
fidejussórias.                                                       

         IV  -  O Banco Central do Brasil poderá adotar as medidas  e
baixar  as  normas julgadas necessárias à execução do disposto  nesta
Resolução.                                                           

         V  -  Esta  Resolução  entrará  em  vigor  na  data  de  sua
publicação,  ficando revogados a Resolução n. 453, de 16.11.77,  e  o
item III da Resolução n. 869, de 20.12.83.                           

                             Brasília-DF, 22 de dezembro de 1988     


                             Elmo de Araujo Camões                   
                             Presidente                              





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