Norma
28/12/1988
#158604

Decretos Numerados n. 2200/1988

Altera o Regulamento do ICM da Bahia, incluindo regras sobre documentos fiscais, regime de arbitramento e uso de sistemas eletrônicos.

DECRETO Nº 2.200 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1988
Altera o Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto número 28.593/81.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei n. 3.956/81 e tendo em vista a pactuação dos Convênios/ICM n. 23/88, 39/88, 41/88, 43/88, 46/88, 49/88 e Ajuste SINIEF n. 02/88,
D E C R E T A
Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n. 28.593, de 30 de dezembro de 1981, passam a viger com a seguinte redação:
I - inciso XXIV e § 11 do art. 64:
"XXIV - nas saídas de veículos automotores, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, quando destinados à implementação do programa "Vamos Viver sem Violência", instituído pelo Decreto Federal n. 91.538, de 16 de agosto de 1985, com a redação do Decreto Federal n. 95.394, de 08 de agosto de 1987, será equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 94,118 (noventa e quatro inteiros e cento e dezoito milésimos) sobre o valor da operação, até 31 de dezembro de 1988 (Conv. ICM 05/88; § 13)."
"§ 11 - Nas saídas de mercadorias, quando o valor tributável esteja expresso em moeda estrangeira, far-se-á, no lançamento, a sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação."
II - Seção IV do Capítulo VIII do Titulo III:
"SEÇÃO IV
Do Regime de Arbitramento
"Art. 99 - Será calculado e recolhido o ICM devido pelos contribuintes no regime de arbitramento, de acordo com os arts. 76 a 78. "
III - alínea "a" do inciso I do § 3º do art. 100:
"a) quando utilizado por contribuinte do regime normal de apuração do imposto, será emitido pela Secretaria da Fazenda, mediante processamento eletrônico, devendo o contribuinte preencher os campos não impressos por computador;"
IV - Art. 114: "eaput". §§ 6º, 7º, 9º, 10 e 11:
"Art. 114 - Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente, de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinquenta), no máximo.
§ 6º - Os estabelecimentos que emitam documentos fiscais por processo mecanizado ou datilográfico, em equipamento que não utilize arquivo magnético ou equivalente, poderão usar formulários, contínuos ou em jogos soltos, numerados tipograficamente.
§ 7º - Na hipótese do parágrafo anterior, as vias dos documentos fiscais destinadas à exibição ao Fisco, deverão ser encadernadas em grupos de até 500 (quinhentos) obedecida sua ordem numérica seqüencial.
§ 9º - É permitido o uso de:
1 - documentos fiscais sem destinação por série ou subsérie, englobando as operações a que se refere a seriação indicada no artigo 115, devendo constar a designação "Serie Única" e
2 - da série "A", "B" ou "C", conforme o caso, sem destinação por subséries, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais devendo constar a designação "ÚNICA", após a letra indicativa da série.
§ 10 - No exercício da faculdade a que alude o parágrafo anterior, será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações às quais são exigidas subséries distintas.
§ 11 - Ao contribuinte que se utilizar do processo previsto no § 6º, é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido por outros meios, desde que observado o disposto no art. 115.
......."
V - art. 184;
"Art. 184 ? São os seguintes os documentos e livros fiscais que poderão ser escriturados por sistema de processamento de dados:
I - documentos fiscais:
a) Nota Fiscal;
b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
c) Nota Fiscal de Entrada;
II - livros fiscais:
a) Registro de Entradas;
b) Registro de Saídas;
c) Registro de Controle da Produção e do Estoque;
d) Registro de Inventário;
§ 1º - o contribuinte que pretender utilizar equipamento de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais, deverá requerer autorização nesse sentido ao Diretor do Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, mediante o preenchimento do formulário próprio (Anexo 36), a ser protocolizado na repartição fazendária do domicílio do requerente, contendo as seguintes informações:
I - motivo do preenchimento;
II - identificação e endereço do contribuinte;
III - documentos e livros a serem processados;
IV - unidade de processamento de dados;
V - configuração de equipamento;
VI - declarante, identificação e assinatura.
§ 2º - os contribuintes que se utilizarem de serviços de terceiros, prestarão, no pedido de que trata o parágrafo anterior, as informações nele enumeradas, relativamente ao prestador do serviço.
§ 3º - Protocolizado o pedido, a repartição deverá encaminhá-lo, no prazo de 02 (dois) dias úteis, á Divisão de Informações Econômico-Fiscais do Departamento de Administração Tributária, para exame e emissão de parecer, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento ou de sua devolução em caso de diligência.
§ 4º - Uma vez proferida a decisão pelo Diretor do Departamento do Administração Tributária, o processo retornará à Divisão de Informações Econômico-Fiscais, à qual compete manter o controle centralizado das autorizações, devendo, dentro de 02 (dois) dias úteis, ser encaminhado o processo à repartição de origem, para dar ciência ao requerente da decisão proferida.
§ 5º - Do ato que indeferir o pedido de autorização para utilizar equipamento de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, caberá recurso para o Secretário da Fazenda.
§ 6º - Decorridos 30 dias, contados da protocolização do pedido, sem que seja o requerente notificado da decisão do pleito, poderá ele fazer uso do sistema, enquanto aguarda a efetivação da autorização.
§ 7º - A autorização de que cuida este artigo poderá ser alterada, cassada ou suspensa, por determinação e a critério do Diretor do Departamento de Administração Tributária, que poderá, ainda, impor restrições ou impedir a utilização do sistema de processamento de dados, na salvaguarda dos interesses da Fazenda Estadual.
§ 8º - A solicitação de alteração e a comunicação de desistência do uso do sistema de processamento de dados obedecerão ao disposto nos §§ 1º, 3º e 4º e serão apresentadas a repartição fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento interessado, com antecedência mínima de 30 dias."
VI - art. 185:
"Art. 185 - O contribuinte usuário do sistema de processamento de dados deverá manter, na unidade responsável pelo processamento, documentação minunciosa, contendo descrição, gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere o art. 214."
VII - art. 186:
"Art. 186 - O estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados Nota Fiscal e/ou Nota Fiscal de Entrada e/ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, estará obrigado a manter, pelo prazo de dois anos, arquivo magnético com registro fiscal referente à totalidade das operações de entradas e saídas realizadas no exercício de apuração:
I - por total diário por espécie de documento fiscal quando se tratar de Cupom Fiscal PDV ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor e suas substituições legais;
II - por totais de documentos fiscais nos demais casos.
§ 1º - O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), deverá manter arquivado em meio magnético as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação deste imposto.
§ 2º - A exigência prevista nesta seção não se aplica aos contribuintes cadastrados como microempresas."
VIII - art. 187:
"Art. 187 - Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido o prazo de 01 (um) ano para adequar-se às exigências desta seção.
§ 1º - Durante a fluência do prazo previsto neste artigo, o estabelecimento fica obrigado a compor o arquivo magnético com registros referentes aos documentos que emitir pelo mesmo sistema.
§ 2º - O prazo de adequação será contado a partir do dia 1º de janeiro seguinte ao exercício de apuração em que ocorrer a autorização.
IX - art. 189:
"Art. 189 - A Nota Fiscal modelo 1, emitida por processamento de dados, deverá conter todos os requisitos previstos no art. 124, concentrando em campo próprio, na parte inferior dos documentos e em ordem sequencial, as seguintes informações:
I - data da emissão;
II - CGC do estabelecimento emitente;
III - inscrição estadual do estabelecimento emitente;
IV - unidade da Federação do estabelecimento emitente;
V - CGC do estabelecimento destinatário;
VI - inscrição estadual do estabelecimento destinatário;
VII - unidade da Federação do estabelecimento destinatário;
VIII - série, subsérie e número de ordem da Nota Fiscal;
IX - valor do IPI;
X - base de cálculo do ICM;
XI - alíquota do ICM;
XII - valor do ICM;
XIII - data da efetiva saída.
§ 1º - Tratando-se de não contribuinte do IPI, o campo destinado a indicar o requisito previsto no inciso IX deverá ser suprimido;
§ 2º - As indicações referentes ao transportados, às características dos volumes e á data da efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento emitente, poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével."
XI - Art. 196:
"Art. 196 - A Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida por processamento de dados, deverá conter todos os requisitos previstos no Art. 140, concentrando, em campo próprio, na parte inferior do documento e em ordem sequencial as seguintes indicações:
I - data da emissão;
II - CGC do estabelecimento emitente;
III - inscrição estadual do estabelecimento emitente;
IV - unidade da Federação do estabelecimento emitente;
V - CGC do estabelecimento remetente;
VI - inscrição estadual do estabelecimento remetente;
VII - unidade da Federação do estabelecimento remetente;
VIII - série e número de ordem da Nota Fiscal de Entrada;
IX - valor do IPI;
X - base de cálculo;
XI - alíquota do ICM;
XII - valor do ICM;
XIII - data da efetiva entrada.
§ 1º - Tratando-se de não contribuinte do IPI, o campo destinado a indicar o "valor do IPI" deverá ser suprimido.
§ 2º - As indicações referentes ao transportador, ás características dos volumes e à data da efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento emitente, poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.
§ 3º - No caso de impossibilidade técnica para emissão de Nota Fiscal ou de Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Nota Fiscal de Entrada, por processamento de dados, em caráter excepcional poderá o documento ser preenchido datilograficamente, hipótese em que deverá ser incluído no sistema."
XII - Art. 199:
"Art. 199 - Os formulários destinados à emissão de Nota Fiscal ou de Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Nota Fiscal de Entrada deverão:
I - ser numerados tipograficamente, por espécies, em ordem consecutiva, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração, quando atingido este limite;
II - ser impressos tipograficamente, facultada, no que se refere à identificação do emitente, a impressão por processamento de dados do:
a) endereço do estabelecimento;
b) número de inscrição no CGC; e
c) número de inscrição estadual.
III - ter o número da Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Nota Fiscal de Entrada impresso por processamento de dados, em ordem numérica consecutiva, por estabelecimento, independente mente da numeração tipográfica do formulário;
IV - conter o nome, o endereço e os números da inscrição, estadual e no CGC, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do ultimo formulário impressos e o numero da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;
V - quando utilizados antes de se transformarem em Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, ou Nota Fiscal de Entrada, ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos), em ordem numérica sequencial, permanecendo em poder do estabelecimento encomendante, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato."
XIII - Art. 200:
"Art. 200 - À empresa que possua mais de um estabelecimento é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de Notas Fiscais da mesma espécie.
§ 1º - Localizando-se os estabelecimentos em unidades da Federação diversas, os números das autorizações para impressão de documentes fiscais, de que trata o inciso IV do artigo anterior, deverão ser precedidos das siglas das respectivas unidades da Federação.
§ 2º - O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.
§ 3º - O uso de formulário com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja apreciação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado.
XIV - Art. 204:
"Art. 204 - O arquivo magnético de registros fiscais, conforme a especificação e modelo previstos no Manual de Orientação, conterá as seguintes informações:
I - identificação do registro: tipo e situação;
II - data de lançamento;
III - CGC do emitente/destinatário;
IV - inscrição estadual do emitente/destinatário;
V - unidade da Federação emitente/destinatário;
VI - identificação do documento fiscal: série, subsérie e número de ordem;
VII - Código Fiscal de Operações;
VIII - valores a ser consignados nos livros Registros de Entrada ou Registros de Saídas; e
IX - Código da Situação Tributária da Operação, federal ou estadual.
Parágrafo único - As informações correspondentes ao ativo imobilizado e material de consumo poderão ser agrupados pelo total mensal, segundo a natureza da operação.
XV - Art. 205:
"Art. 205 - A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim decompor o registro fiscal, não poderão atrasar-se por mais de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da operação."
XVI - Art. 207:
"Art. 207 - Os livros fiscais previstos neste Capítulo obedecerão aos modelos previstos nos anexos 37 a 40.
§ 1º - É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por processamento.
§ 2º - Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por processamento de dados, em ordem numérica consecutiva, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.
§ 3º - Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser enfeixados por exercício de apuração, em grupos de 500 (quinhentas) folhas.
§ 4º - Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Controle da Produção e do Estoque, fica facultado enfeixar os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anual.
§ 5º - Os livros fiscais escriturados por processamento de dados serão enfeixados e autenticados dentro de 60 (sessenta) dias, contados da da data do último lançamento.
§ 6º - No caso do livro Registro de Inventário, o prazo de 60 (sessenta) dias para fins de enfeixamento será contado a partir da data do balanço ou, se a empresa não mantiver escrita contábil, do último dia do ano civil.
§ 7º - Ficará a critério do contribuinte a opção por um ou por outro dos modelos previstos para a escrituração dos Registro de Entradas e do Registro de Saídas - Anexo 37 ou 37-A e 38 ou 38-A respectivamente."
XVII - Art. 211:
"Art. 211 - É facultado a utilização de códigos:
I - de emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se "Lista de Códigos de Emitentes", conforme modelo do Anexo 41, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;
II - de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se "Tabela de códigos de Mercadorias", conforme modelo do Anexo 42, em que deverá ser mantida todos os estabelecimentos usuários do sistema.
Parágrafo único - Os estabelecimentos deverão manter á disposição do Fisco, em meio magnético, a tabela correspondente á lista de códigos aludida neste artigo, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação."
XVIII - Art. 214:
"Art. 214 - Para os efeitos deste capítulo, entendem-se como exercício de apuração o período entre 1º de janeiro a 31 de dezembro.
§ 1º - Os contribuintes que já tenham sido autorizados a utilizar o sistema eletrônico de processamenteo de dados, deverão adequar-se as novas disposições na seguinte conformidade:
I - estabelecimento cujo pedido para emissão de nota fiscal tenha sido formulado anteriormente a 1987:
a) se varejista com valor contábil anual de saídas, no exercício de apuração, superior a 360.000 Obrigações do Tesouro Nacional (OTN): obrigatoriedade de manutenção de arquivo magnético relativo às operações de saídas a partir de janeiro de 1989;
b) se contribuinte com valor contábil anual de saídas, no exercício de apuração, inferior a 360.000 Obrigações do Tesouro Nacional (OTN): obrigatoriedade de manutenção de arquivo magnético relativo às operações de entrada a partir de janeiro de 1990;
II - estabelecimentos cujo pedido tenha tido por objeto exclusivo a emissão de nota fiscal de entrada: obrigatoriedade de manutenção de arquivo magnético relativo:
a) aos documentos emitidos pelo próprio computador: a partir de janeiro de 1990;
b) às demais operações de entrada e de saída a partir de janeiro de 1990;
III - estabelecimentos cujo pedido de emissão de nota fiscal tenha sido formulado em 1987:
a) se com valor contábil anual de saídas, no exercício de apuração, superior a 360.000 Obrigações do Tesouro Nacional (OTN): obrigatoriedade de manutenção de arquivo magnético relativo às operações de entrada e saída a partir de janeiro de 1989;
b) se com valor contábil anual de saídas, no exercício de apuração, inferior a 360.000 Obrigações do Tesouro Nacional (OTN): obrigatoriedade de manutenção de arquivo magnético relativo aos documentos emitidos pelo próprio computador a partir de janeiro de 1989 e relativo às demais operações de entrada e de saída a partir de janeiro de 1990;
IV - estabelecimentos cujo pedido de emissão de documentos tenha sido formulado em 1988: obrigatoriedade de manutenção de arquivo magnético relativo:
a) aos documentos emitidos pelo próprio computador: a partir de janeiro de 1989;
b) às demais operações de entrada e de saída: a partir de janeiro de 1990.
§ 2º - As obrigações previstas neste parágrafo e não abrangidas no § anterior são de exigência imediata.
§ 3º - Os contribuintes mencionados no § 1º deverão renovar seu pedido até 31 de março de 1989, de acordo com tabela divulgada pela Secretaria da Fazenda.
§ 4º - o valor contábil anual de saídas corresponde ao total indicado nas colunas respectivas dos livros próprios, o qual será transformado em OTN, com base no valor nominal da mesma, estabelecido para o mês de dezembro do ano imediatamente anterior.
§ 5º - os livros fiscais, a Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de códigos de Mercadorias emitidas por processamento de dados obedecerão aos modelos previstos nos anexos."
XIX - Inciso VIII do art. 85:
"VIII - consistirem em matérias-primas de origem animal ou vegetal, que representem mais de 50% (cinquenta por cento) do valor do custo da produção industrial, composto, apenas, da mão-de-obra direta e matéria-prima básica, quando dito produto se destinar à exportação para o exterior ou para a Zona Franca de Manaus."
XX - Inciso IV do § 3º do art. 352:
IV - a 4ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, à Unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMLA), que as visará, retendo a 4a via e devolvendo a via do conhecimento do transporte, para ser enviada ao remetente da mercadoria, que a conservará, junto com os demais documentos fiscais, pelo prazo de 05 (cinco) anos."
Art. 2º - Ficam acrescentados ao referido Regulamento do ICM, os seguintes dispositivos:
I - alínea "e" ao inciso XXVIII do art. 4º;
"e) sêmem bovino congelado ou resfriado e embriões;"
II - inciso XXV, §§ 13, 14 e 15 ao art. 64:
"XXV - nas saídas dos seguintes produtos, cuja base de cálculo será o resultado da aplicação dos percentuais indicados, sobre o valor da operação:
a) aviões monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 Kg60%;
b) aviões monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1.000 Kg 60%;
c) avião monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão 80%;
d) aviões multimotores como motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 Kg 60%;
e) aviões multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais 3.000 Kg até 6.000 Kg 60%;
f) aviões multimotores com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 Kg 60%;
g) aviões turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto de até 8.000 Kg 60%;
h) aviões turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto acima de 8.000 Kg 80%;
i) aviões turbojatos, com peso bruto até 35.000 Kg 60%;
j) aviões turbojatos, com peso bruto acima de 35.000 Kg 80%;
k) helicópteros 60%;
l) planadores ou monoplanadores, com qualquer peso bruto 80%;
m) paraquedas giratórios 60%;
n) outras aeronaves 60%;
o) simuladores de vôo, bem como suas partes e peças separadas 60%;
p) paraquedas e suas partes, peças e acessórios 60%;
q) catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas 60%;
r) partes, peças, acessórios e componentes separados importados para a fabricação dos produtos de que tratam as alíneas "a" a "n" 40%;
s) equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e similares 60%;
t) aviões militares:
1) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor 10%;
2) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto motor turboélice ou turbojato 10%;
3) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílio a navegação aérea, com qualquer tipo de motor 10%
4) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor 20%;
u) helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor 20%;
v) partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam as alíneas "a" a "n", na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica 40%;"
"§ 13 - Para efeito de aplicação do disposto no inciso XXIV, exigir-se-á:
I - que os veículos sejam adquiridos diretamente dos fabricantes pelo Governo Federal, por intermédio do Ministério da Justiça, que os destinará a órgãos da segurança pública das unidades federadas, por doação;
II - aplicação simultânea, pelo Governo Federal, de igual benefício ? redução de alíquota do IPI, nas mesmas proporções (Con. ICM 05/88)."
"§ 14 - O disposto nas alíneas "r" e "s" do inciso XXV só se aplica às operações efetuadas por empresas homologadas pelo Ministério da Aeronáutica e desde que os produtos se destinem a:
I - empresa nacional da indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
II - empresas de transportes e serviços aéreos e aeroclubes, identificados pelos registro no Departamento de Aviação Civil;
III - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
IV - proprietários de aeronaves, identificados como tais, pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal."
"§ 15 - As empresas nacionais da indústria aeronáutica e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos do inciso XXV, serão relacionados em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica da Fazenda, indicando-se, também, nesse ato, em relação a cada uma delas, os produtos objetos das operações realizadas com o benefício."
III - alínea "j" ao inciso I do § 4º do art. 85:
"j) suco de uva - 4% (Conv. ICM n. 41 /88)"
IV - alínea "k" ao inciso I do § 49 do art. 85:
"k) couros e peles, a seguir descriminados:
1 - códigos 41.02.00.00, exceto 41.02.02.03 e 41.02.02.04, 41.03.00.00, 41.04.00.00 e 41.05.00.00: 4%, nas operações realizadas ate 28 de fevereiro de 1989;
2 - códigos 41.02.02.03, 41.02.02.04, 41.06.00.00 e 41.08.00.00: 2%, nas operações realizadas até 28 de fevereiro de 1989."
V - incisos X e XI ao § 3º do art. 85:
"X - suco de uva - 100%;"
"XI - couros e peles conforme definidos na alíneas "k" do inciso I do § 4º, 100%;"
Art. 3º - Ficam revogados os seguintes dispositivos do já referido Regulamento do ICM:
I - § 14 do art. 4º;
II - art. 188;
III - § 2º do art. 190;
IV - § 2º do art. 203;
V - § 2º do art. 213;
VI - Art. 197.
Art. 4º Ficam renumerados os seguintes dispositivos do multireferido Regulamento do ICM:
I - § 1º do art. 190, passa a constituir-se em paragráfo único;
II - § 3º do art. 213, passa a constituir-se em paragráfo segundo.
Art. 5º - Os livros fiscais, a Lista de códigos de Emitentes e a Tabela de códigos de Mercadoris, emitidos por processamento de dados, Anexos 37, 37-A, 38, 38-A, 39, 40, 41 e 42 do RICM/81, passam a obedecer os modelos que com este se publicam.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 28 de dezembro de 1988.
WALDIR PIRES
SÉRGIO GAUDENZI