Legislação
28/12/1988
#245392

LEI Nº 5.492, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1988

Institui o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso

LEI Nº 5.492, DE28 DE DEZEMBRODE 1988

 

Instituio Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso"InterVivos".

 

(Publicado no DOM de 29/12/1988)

 

O Povo do Município de BeloHorizonte, por seusrepresentantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Passa a integrar o SistemaTributário doMunicípio o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por AtoOneroso"Inter Vivos" - ITBI - ora instituído.

 Art. 2º - O Imposto sobreTransmissão de BensImóveis por Ato Oneroso "Inter Vivos" - ITBI - tem como fatogerador;

I - A transmissão onerosa, aqualquer título, dapropriedade ou domínio útil de bens imóveis, por natureza ouacessão física,situados no território do Município.

II - A transmissão onerosa, aqualquer título, dedireitos reais, exceto os de garantia, sobre imóveis situados noterritório doMunicípio.

III - A cessão onerosa de direitosrelativos àaquisição dos bens referidos nos incisos anteriores.

 Parágrafo único - odisposto neste artigoabrange os seguintes atos:

Parágrafo único - O disposto nesteartigo abrangeos seguintes atos onerosos: (Parágrafoúnico retificado em 07/03/1990)

Parágrafo único - O disposto nesteartigo abrangeos seguintes atos onerosos: (Redação dada pela Lei 5.641/1989)

I - Compra e venda pura oucondicional.

I - Compra e venda pura oucondicional; (Redação dada pela Lei 5.641/1989)

II - Adjudicação, quando nãodecorrente de sucessãohereditária.

II - Adjudicação, quando nãodecorrente de sucessãohereditária; (Redação dada pela Lei 5.641/1989)

III - Os compromissos ou promessasde compra evenda de imóveis, sem cláusula de arrependimento, ou a cessãode direitos delesdecorrentes.

III - Os compromissos ou promessasde compra evenda de imóveis, sem cláusula de arrependimento, ou a cessãode direitos delesdecorrentes; (Redação dada pela Lei 5.641/1989)

IV - Dação em pagamento.

IV - Dação em pagamento; (Redação dada pela Lei 5.641/1989)

V - Arrematação.

V - Arrematação; (Redação dada pela Lei 5.641/1989)

VI - Mandato em causa própria eseussubstabelecimentos, quando estes configurem transação e oinstrumento contenhaos requisitos essenciais à compra e venda.

VI - Mandato em causa própria eseus subestabelecimentos, quando estes configurem transação e oinstrumento contenha osrequisitos essenciais à compra e venda; (Redação dada pela Lei 5.641/1989)

VI - Mandato com poderes paratransmissão ou cessãode direitos à aquisição de imóveis e seu substabelecimentoquando estesconfigurarem transação; (Redação dada pela Lei 8.147/2000)

VII - Instituição do usufrutoconvencional.

VII - Instituição ou venda dousufruto; (Redação dada pela Lei 5.641/1989)

VIII - Tornas ou reposições queocorram na divisãopara extinção de condomínios de imóveis, quando for recebidapor qualquercondômino quota-parte material, cujo valor seja maior que ovalor de sua cotaideal, incidindo sobre a diferença.

VIII - Tornas ou reposição queocorram na divisãopara extinção de condomínios de imóvel, quando for recebidapor qualquercondômino quota-parte material, cujo valor seja maior que ovalor de sua quotaideal, incidindo sobre a diferença; (IncisoVIII retificado em 07/03/1990)

VIII - Tornas ou reposição queocorram na divisãopara extinção de condomínios de imóvel, quando for recebidapor qualquercondômino quota-parte material, cujo valor seja maior que ovalor de sua quotaideal, incidindo sobre a diferença; (Redação dada pela Lei 5.641/1989)

IX - Permuta de bens imóveis edireitos a elesrelativos.

IX - Permuta de bens imóveis edireitos a elesrelativos; (Redação dada pela Lei 5.641/1989)

X - Quaisquer outros atos econtratos onerosos,translativos de propriedade de bens imóveis, sujeitos àtranscrição na forma daLei.

X - Quaisquer outros atos econtratos onerosos,translativos de propriedade de bens imóveis ou de direitos aeles relativos,sujeito a transcrição na forma da lei. (Redação dada pela Lei 5.641/1989)

 § 1º - O fato gerador ocorrecom o registrodo título translativo de propriedade do bem imóvel, ou dedireito real a elerelativo, exceto os de garantia, na sua respectiva matrículaimobiliáriaperante o ofício de registro de imóveis competente. (Redação e numeração dada pela Lei9.532/2008)

 § 2º - O disposto neste artigoabrange osseguintes atos e contratos onerosos: (Incluído pela Lei 9.532/2008)

I - registro da escritura pública decompra evenda, pura ou condicional; II - adjudicação judicial, quandonão decorrente desucessão hereditária;

III - instituição e cessão dodireito real dopromitente comprador do imóvel, nos termos do inciso VII do art.1.225 e dosarts. 1.417 e 1.418 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeirode 2002;

IV - escritura pública de dação empagamento;

V - arrematação em hasta públicaadministrativa oujudicial;

VI - instituição ou renúncia dousufruto;

VII - tornas ou reposiçãoconsistentes em imóveis,decorrentes de divisão para extinção de condomínio sobre imóvel,e dedissolução de sociedade conjugal, quando for recebida porqualquer condômino oucônjuge, quota-parte material cujo valor seja maior que o valorde sua quotaideal, incidindo o imposto sobre a diferença apurada pelo órgãofazendário;

VIII - permuta de bens imóveis e dosdireitos aeles relativos;

IX - quaisquer atos ou contratosonerosos queresultem em transmissão da propriedade de bens imóveis, ou dedireitos a elesrelativos, sujeitos à transcrição na forma da lei.

 Art. 3º - O imposto não incidesobre atransmissão de bens e direitos, quando:

I - Realizada para incorporação aopatrimônio depessoa jurídica em realização de capital.

II - Decorrente de fusão,incorporação, cisão ouextinção de pessoa jurídica.

III - Decorrente da transmissão debem imóvel,quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por forçade retrovenda,retrocessão ou pacto de melhor comprador. (Incluído pela Lei 5.641/1989)(Inciso IIIretificado em 07/03/1990)

 § 1º - O disposto neste artigonão se aplicaquando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividadepreponderante a comprae venda de bens imóveis e seus direitos reais a locação de bensimóveis ouarrendamento mercantil.

 § 2º - Considera-secaracterizada aatividade preponderante, quando mais de 50% (cinqüenta porcento) da receitaoperacional de pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte equatro) mesesanteriores à aquisição, decorrerem das transações mencionadasno parágrafoanterior.

 § 2º - Considera-secaracterizada a atividadepreponderante, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) dareceita operacionalda pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores enos 2 (dois) anossubseqüentes à aquisição, decorrerem de transações mencionadasno § 1º. (Redação dada pela Lei 8.147/2000)

 § 3º - Se a pessoa jurídicaadquirenteiniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 24(vinte e quatro) mesesantes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafoanterior,levando-se em conta os 24 (vinte e quatro) primeiros mesesseguintes à data doinício das atividades.

 § 3º - Se a pessoa jurídicaadquirenteiniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois)anos antes dela,apurar-se-á a preponderância referida no § 2º, levando-se emconta os 3 (três)primeiros anos seguintes à data da aquisição. (Redação dada pela Lei 8.147/2000)

§ 4º - A inexistência dapreponderância de quetrata o § 2º será demonstrada pelo interessado, na formaregulamentar, antes doprazo para pagamento do imposto.

§ 4º - A inexistência dapreponderância de quetrata o § 2º deste artigo será demonstrada pelo interessado combase emescrituração contábil de suas receitas em livros revestidos deformalidadescapazes de assegurar sua exatidão, semprejuízo de elementos auxiliares e complementares, a critériodo Fiscomunicipal. (Redação dada pela Lei 10.626/2013)

 § 5º - Quando a atividadepreponderantereferida no § 1º deste artigo estiver evidenciada noinstrumento constitutivoda pessoa jurídica adquirente, sujeitando-se à apuração dapreponderância nostermos do § 3º deste artigo, o imposto será exigido no prazoregulamentar, semprejuízo do direito à restituição que vier a ser legitimadoquando dademonstração da inexistência da referida preponderância.

 

§ 5º - Verificada a preponderânciareferida no §1º, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da Lei vigente àdata daaquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data. (Redação dada pela Lei 8.147/2000)

 § 6º - Transcorrido o prazoprevisto no §3º sem que a pessoa jurídica adquirente inicie suasatividades, apreponderância será apurada levando-se em conta os 3 (três)primeiros anosseguintes à data do início das atividades. (Incluído pela Lei 8.147/2000) (Revogado pela Lei 8.405/2002)

 Art. 4º - Fica isenta doimposto aaquisição de imóvel, quando vinculada a programashabitacionais de promoçãosocial ou desenvolvimento comunitário de âmbito federal,estadual ou municipal,destinados a pessoas de baixa renda, com a participação ouassistência deentidades ou órgãos criados pelo Poder Público.

 Art. 4° - Ficam isentas doimposto asaquisições de imóveis vinculados a programas habitacionais decaráter popular,destinados à moradia de famílias de baixa renda, que tenham aparticipação ouassistência de entidades ou órgãos criados pelo poder público. (Redação dada pela Lei 5.641/1989)(Sem efeito, tendo em vista o art. 13da Lei 5.839/1990)

 Art. 5º - A base de cálculodo imposto é ovalor dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, no momentoda transmissãoou cessão.

 Art. 5º - A base de cálculo doimposto de quetrata esta lei é o valor venal dos bens ou dos direitostransmitidos ou cedidosem condições normais de mercado.

(Caputcomredação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.530, de 28 de junhode 2023)

§ 1º - O valor será determinadopela administraçãotributária, através de avaliação com base nos elementosconstantes do CadastroImobiliário ou o valor declarado pelo sujeito passivo, se estefor maior.

§ 1º - O valor da transaçãodeclarada pelocontribuinte no instrumento de aquisição dos bens ou dosdireitos transmitidosou cedidos goza da presunção de ser o valor de mercado, quesomente pode serafastado, nos termos do regulamento, mediante regularinstauração de processoadministrativo próprio.

(§1ºcom redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.530, de 28 dejunho de 2023)

 § 2º - O sujeito passivo ficaobrigado aapresentar ao órgão fazendário declaração acerca dos bens oudireitostransmitidos ou cedidos, na forma e prazo regulamentares.

 § 3º - Na avaliação serãoconsiderados,dentre outros, os seguintes elementos, quanto ao imóvel:

§ 3º - Para a apuração do valorvenal dos bens oudos direitos transmitidos ou cedidos, por meio de processoadministrativopróprio, nos termos do § 1º deste artigo e na forma prevista emregulamento,serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos quantoao imóvel:

(§3ºcom redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.530, de 28 dejunho de 2023)

I - Zoneamento urbano.

II - Características da região.

III - Características do terreno.

IV - Características da construção.

V - Valores aferidos no mercadoimobiliário.

VI - Outros dados informativostecnicamentereconhecidos.

 § 4° - Nos casos a seguirespecificados abase de cálculo será: (Incluído pela Lei 5.641/1989)

I - Na transmissão do domínio útil,1/3 (um terço)do valor venal do imóvel;

II - Na transmissão do domíniodireto, 2/3 (doisterços) do valor venal do imóvel;

III - Na instituição ou venda dodireito real deusufruto, uso ou habitação, inclusive a transferência onerosa aonu-proprietário, 1/3 (um terço) do valor venal do imóvel;

IV - Na transmissão da nuapropriedade, 2/3 (doisterços) do valor venal do imóvel;

V - Nas tornas ou reposiçõesverificadas empartilhas ou divisões, o valor da parte excedente da meação ouquinhão, ou daparte ideal consistente em imóveis.

 § 5º - O lançamento seráefetuado e revistode ofício, com base nos elementos disponíveis, nos seguintescasos: (Incluído pela Lei 8.147/2000)

I - o contribuinte ou o responsávelnão apresentara declaração a que se refere o § 2º;

II - a declaração apresentadacontiver inexatidão,erro, omissão ou falsidade quanto a quaisquer elementos nelaconsignados;

III - o valor da base de cálculoconsignado nadeclaração for inferior àquele determinado pela administraçãotributária, nostermos do § 1º;

IV - o contribuinte ou o responsáveldeixar deprestar informação ou de atender a pedido de esclarecimentoformulado pelaautoridade administrativa quanto à declaração apresentada.

 § 6° - A planta genérica devalores constanteno Cadastro Imobiliário a que se refere o § 1° deste artigoserá pública eestará disponível permanentemente para consulta no sítioeletrônico oficial daPrefeitura de Belo Horizonte, acompanhada da data da últimaatualização devalores. (Incluído pela Lei 11.001/2016)

 § 7° - Aatualização doselementos, parâmetros e valores constantes no CadastroImobiliário a que serefere o § 1° deste artigo será feita anualmente, devendo aplanta genérica devalores atualizada ser publicada no Diário Oficial doMunicípio até o final domês de janeiro de cada ano. (Incluído pela Lei 11.001/2016)

 § 8° - Será encaminhado aoscartórios deregistro de imóveis da comarca de Belo Horizonte, em até 30(trinta) dias dapublicação a que se refere o § 7° deste artigo, ofícioinformando a atualizaçãode valores constante no Cadastro Imobiliário e suadisponibilização paraconsulta no sítio eletrônico oficial da Prefeitura de BeloHorizonte. (Incluído pela Lei 11.001/2016)

(Revogadospeloelo art. 3º da Lei nº 11.530, de 28 de junho de 2023)

 Art. 6º - Contribuinte doimposto é:

I - O adquirente ou cessionário dobem ou direito.

II - Na permuta, cada um dospermutantes.

 Art. 7º - Respondemsolidariamente pelopagamento do imposto:

I - o transmitente.

II - o cedente.

III - Os tabeliães, escrivães edemaisserventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ouperante elespraticados em razão do seu ofício, ou pelas omissões de queforem responsáveis.

 Art. 8º - As alíquotas doimposto são:

I - Nas transmissões e cessões porintermédio doSistema Financeiro de Habitação - SFH:

a) 0,5% (cinco décimos por cento)sobre o valorefetivamente financiado;

b) 2% (dois por cento) sobre ovalor restante.

II - Nas demais transmissões ecessões, 2% (dois porcento).

Art. 8° - As alíquotas do ITBI sãoas seguintes: (Redação dada pela Lei 5.641/1989)

I – Para operações cuja avaliaçãonão ultrapasse a3.000UFPBH.....................................................2%(Redação dada pela Lei 5.641/1989)

II - Para operações cuja avaliaçãoultrapasse a3.000 UFPBH até o limite de 6.000UFPBH.........................2,0%, sobre asprimeiras 3.000 UFPBH E 2,5% sobre o valor restante. (Redação dada pela Lei 5.641/1989)

III - Para operações cujaavaliação ultrapasse a6.000 UFPBH, 2% sobre as primeiras 3.000 UFPBH, 2,5% paraoutras 3.000 e 3%sobre o valor restante.(Redação dada pela Lei 5.641/1989)

Parágrafo único - Quando o valortotal da operaçãonão ultrapassar a 700 UFPBH e o valor do terreno não exceder a300 UFPBH, aalíquota prevista no artigo fica reduzida para 1% (um porcento). (Redação dada pela Lei 5.641/1989)(Parágrafo únicoretificado em 07/03/1990)

Parágrafo único - Quando o valortotal da operação,em se tratando de imóvel construído de uso exclusivamenteresidencial, nãoultrapassar a 700 (setecentas) UFPBH, e o valor do terreno nãoexceder a 300(trezentas) UFPBH, ou, em se tratando de lote vago, o valor daoperação nãoultrapassar a 300 (trezentas) UFPBH, a alíquota prevista noartigo ficareduzida para 1%. (Redação dada pela Lei 5.762/1990)

Art. 8º - A alíquota do ITBI é de2,5% (dois e meiopor cento). (Redação dada pela Lei 8.147/2000)

 Art. 8º - A alíquota do ITBI éde 3,0% (trêspor cento) (Redação dada pela Lei 10.692/2013)(Eficácia apartir de 01/05/2014)

 (Contribuintes em geral: ver ADI Nº0089210-40.2014.8.13.0000 – TJMG – improcedência do pedido– dispositivovigente)

 (Advogados inscritos na OAB-MG: verMandado de Segurança0042142-75.2015.4.01.3800 – TRF 1a região – pedidoprocedente em parte)

 Art. 9º - O imposto serápago;

I - Até a data da lavratura doinstrumento queservir de base à transmissão, quando realizada no Município.

II - No prazo de 30 dias, contadosda data dalavratura do instrumento referido no inciso I, quandorealizada fora doMunicípio.

III - No prazo de 30 dias,contados da data dotrânsito em julgado da decisão, se a título de trasmissão forsentençajudicial.

IV - No prazo de 15 (quinze) dias,contados da datada assinatura, pelo agente financeiro, do instrumento dahipoteca, quando setratar de transmissão ou cessão financiadas pelo SistemaFinanceiro daHabitação - SFH. (Incluído pela Lei 5.641/1989)

Art. 9º - O imposto será pago ematé 30 (trinta)dias após a notificação do lançamento, mediante documentopróprio fornecidopela Repartição Fazendária competente na forma regulamentar,observado oseguinte: (Redação dada pela Lei 8.147/2000)

I - na transmissão ou cessãoformalizada porinstrumento público ou decorrente de qualquer modalidade definanciamento, opagamento do imposto deverá preceder à lavratura doinstrumento respectivo;(Redação dada pela Lei 8.147/2000)

II - na transmissão ou cessãoformalizada porinstrumento particular, o pagamento do imposto deverá precederà inscrição,transcrição ou averbação do instrumento respectivo no registrocompetente. (Redação dada pela Lei 8.147/2000)

Parágrafo único - O não-pagamentodo ITBI no prazoestabelecido na notificação do lançamento acarreta aincidência de multa ejuros, calculados nos termos da legislação específica. (Redação dada pela Lei 8.147/2000)

 

Art. 9º - O imposto será pago antesdo registro dotítulo translativo de propriedade do bem imóvel, ou de direitoreal a elerelativo, no ofício de registro de imóveis competente, de acordocom o § 7º doart. 150 da Constituição da República, mediante documentopróprio previsto emregulamento, a ser fornecido pelo órgão fazendário competente,observados osseguintes prazos: (Redação dada pela Lei 9.532/2008)

I - na transmissão ou cessãoformalizada porinstrumento público ou contrato particular com força deinstrumento público,assim definido nos termos de lei específica, o pagamentointegral do impostodeverá preceder à lavratura do instrumento respectivo; (Redação dada pela Lei 9.532/2008)

 I - na transmissão ou cessãoformalizada porinstrumento público, o pagamento integral do imposto deverápreceder àlavratura do instrumento respectivo; (Redação dada pela Lei 10.626/2013)

 II - na transmissão oucessão formalizadapor instrumento particular, ou decorrente de ato ou decisãojudicial, o pagamentointegral do imposto deverá preceder à inscrição, transcriçãoou averbação doinstrumento respectivo no registro competente. (Redação dada pela Lei 9.532/2008)

 II - na transmissão ou cessãoformalizada porinstrumento particular, por instrumento particular com força deinstrumentopúblico, assim definido em lei específica, ou decorrente de atoou decisãojudicial, o pagamento integral do imposto deverá preceder àinscrição,transcrição ou averbação do instrumento respectivo no registrocompetente. (Redação dada pela Lei 10.626/2013)

Parágrafo único - Comprovado odesfazimento donegócio jurídico que se constitua em fato gerador do imposto,fica asseguradaao contribuinte a preferencial e atualizada restituição daquantia paga atítulo de adiantamento do imposto. (Redação dada pela Lei 9.532/2008)

 Art. 10 - O pagamento seráefetuado atravésde documento próprio, conforme dispuser o regulamento. (Sem efeito tendo em vista o disposto na nova redaçãodo art. 9° destaLei, dada pelo art. 8° da Lei n° 8.147/2000)

 Art. 11 - Os escrivães,tabeliães,oficiais de notas, de registro de imóveis e de registros detítulos edocumentos e quaisquer outros serventuários da justiçadeverão, quando daprática de quaisquer atos que importem transmissão de bensimóveis ou dedireitos a eles relativos, bem como suas cessões, exigir queos interessadosapresentem comprovante original do pagamento do imposto, oqual será transcritoem seu inteiro teor no instrumento respectivo.

Art. 11 - Os escrivães, tabeliães,oficiais denotas, de registro de imóveis e de registros de títulos edocumentos, quaisqueroutros serventuários da Justiça e os agentes do SistemaFinanceiro da Habitação-SFH - exigirão dos interessados a apresentação do comprovanteoriginal dopagamento do imposto ou certidão que o substitua, antes dalavratura ouregistro de quaisquer atos que resultem em transmissão ou cessãode bensimóveis ou de direitos reais a eles relativos. (Redação dada pela Lei 9.532/2008)

 § 1º - Os oficiais deregistro de imóveisdeverão exigir a apresentação da certidão de quitação de ITBI,assim comoconfirmar sua autenticidade, no ato do registro de títulotranslatício depropriedade ou direito real sobre bem imóvel em sua respectivamatrícula quetenha sido lavrado fora da Comarca e do Município de BeloHorizonte, ainda queconste daquele título eventual informação acerca dorecolhimento do imposto. (Redação dada pela Lei 9.532/2008)

 § 1º - Os oficiais deregistro de imóveisdeverão exigir a apresentação da certidão de quitação de ITBI,assim comoconfirmar sua autenticidade, no ato do registro de títulotranslatício depropriedade ou direito real sobre bem imóvel em sua respectivamatrícula, aindaque conste daquele título eventual informação acerca dorecolhimento do imposto(Redação dada pela Lei 10.378/2012)

(ADI Nº 1.0000.12.037162-0/000 – TJMG –Cautelar concedida -SUSPENSA A EFICÁCIA dos §§ 1º e 2º. ADI julgadaprocedente)

 § 2º - A inobservância dodisposto no § 1ºdeste artigo implicará na responsabilização solidária dooficial de registro deimóveis pelo pagamento do imposto, nos termos do art. 7º destaLei. (Redação dada pela Lei 9.532/2008)

 (ADI Nº 1.0000.12.037162-0/000 – TJMG –Cautelar concedida -SUSPENSA A EFICÁCIA dos §§ 1º e 2º. ADI julgadaprocedente)

 Art. 12 - Os escrivães,tabeliães, oficiaisde notas, de registro de imóveis e de registro de títulos edocumentos ficamobrigados a facilitar à fiscalização da Fazenda Municipal,exame, em cartório,dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer,quando solicitadas,certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ouinscritos econcernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.

 Art. 13 - O recolhimento doimposto, apóso vencimento, sujeita-se à incidência de : (Revogado pela Lei 5.641/1989)

I - Juros de mora de 1% (um porcento) ao mês oufração, contados da data do vencimento. (Revogado pela Lei 5.641/1989)

II - Correção monetária, nostermos da legislaçãofederal específica. (Revogado pela Lei 5.641/1989)

III - Multa moratória: (Revogado pela Lei 5.641/1989)

1 - em se tratando de recolhimentoespontâneo: (Revogado pela Lei 5.641/1989)

a) de 5% (cinco por cento) dovalor corrigido doimposto, se recolhido dentro do prazo de 30 (trinta) dias,contados da data dovencimento; (Revogado pela Lei 5.641/1989)

b) de 15% (quinze por cento) dovalor corrigido doimposto, se recolhido após 30 (trinta) dias, contados da datado vencimento; (Revogado pela Lei 5.641/1989)

2 - havendo ação fiscal, de 50%(cinquenta porcento) do valor corrigido do imposto, com redução para 20%(vinte por cento),se recolhido dentro de 30(trinta) dias, contados da data danotificação dodébito. (Revogado pela Lei 5.641/1989)

 Art. 14 - A pessoa física oujurídica que nãocumprir as obrigações acessórias previstas nesta Leisujeitar-se-á às seguintespenalidades: (Sem efeito, tendo em vista o dispostono art. 4° da Lei5.642/1989) (Vide art. 6° da Lei n° 6.812/1994)(Vide art. 7º da Lei 7.378/1997)

 I - Multa no valor de 2 (duas)UFPBH:

a) por deixar de apresentar, noprazo e formaregulamentares, demonstrativo de inexistência de preponderânciade atividadesnos termos do art. 3º e seus parágrafos;

b) por deixar de apresentar, noprazo e formaregulamentares, declaração acerca dos bens ou direitostransmitidos ou cedidos.

II - Multa no valor de 5 (cinco)UFPH:

a) por deixar de prestarinformações, quandosolicitadas pelo fisco;

b) por embaraçar ou impedir a açãodo fisco;

c) por deixar de exibir livros,documentos e outroselementos solicitados pelo fisco;

d) por fornecer ou apresentar aofisco informações,declarações ou documentos inexatos ou inverídicos.

(Sem efeito, tendo em vista o dispostono art. 4° da Lei5.642/1989) (Vide art. 6° da Lei n° 6.812/1994)(Vide art. 7º da Lei 7.378/1997)

 Art. 15 - Nas transações emque figuraremcomo adquirentes, ou cessionários, pessoas imunes ou isentas, ouem casos denão incidência, a comprovação do pagamento do imposto serásubstituída pordeclaração, expedida pela autoridade fiscal, como dispuser oregulamento.

 Art. 16 - Na aquisição deterreno oufração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivosdireitos, cumuladoscom contrato de construção por empreitada ou administração,deverá sercomprovada a preexistência do referido contrato, sob pena deser exigido oimposto sobre o imóvel, incluída a construção e/oubenfeitorias, no estado emque se encontrar por ocasião do ato translativo dapropriedade.

Art. 16 - Na aquisição de terrenoou fração idealde terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos,acumulados comcontrato de construção por empreitada ou administração, deveráser comprovada apreexistência do referido contrato, inclusive através deoutros documentos, acritério do Fisco Municipal, sob pena de ser exigido o impostosobre o imóvel,incluída a construção e/ou benfeitoria, no estado em que seencontrar porocasião do ato translativo da propriedade. (Redação dada pela Lei 5.641/1989)

 

Art. 16 - Na aquisição de imóvelpronto paraentrega futura, em construção, a base de cálculo do imposto seráo valor venaldo imóvel como se pronto estivesse, apurado na forma prevista noart. 5º destaLei. (Redação dada pela Lei 9.532/2008)

 

§ 1º - No caso de aquisição deterreno, ou suafração ideal, de imóvel construído ou em construção, deverá ocontribuintecomprovar que assumiu o ônus da construção, por conta própria oude terceiros,mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pela Lei 9.532/2008)

I - contrato particular depromessa de compra evenda do terreno ou de sua fração ideal, com firmasreconhecidas; (Redação dada pela Lei 9.532/2008)

II - contrato de prestação deserviços deconstrução civil, celebrado entre o adquirente e oincorporador ou construtor,com firmas reconhecidas;(Redação dada pela Lei 9.532/2008)

I - contrato particular de promessade compra evenda do terreno ou de sua fração ideal;

II - contrato de prestação deserviços deconstrução civil, celebrado entre o adquirente e o incorporadorou construtor;

(IncisosIe II com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.530, de 28de junho de 2023)

III - documentos fiscais ouregistros contábeis decompra de serviços e de materiais de construção; (Redação dada pela Lei 9.532/2008)

IV - quaisquer outros documentosque, a critério dofisco municipal, possam comprovar que o adquirente assumiu oônus daconstrução. (Redação dada pela Lei 9.532/2008)

 § 2º - Na hipótese do § 1ºdeste artigo, a basede cálculo do imposto será o valor venal do terreno acrescido dovalor venal daconstrução existente no momento em que o adquirente comprovarque assumiu oônus da construção. (Redação dada pela Lei 9.532/2008)

 Art. 17 - Os Técnicos eFiscais Municipaisde Tributação, enquadrados no que dispõe o art. 17 da Lei nº1508, de 22 dejulho de 1968, em cargo correspondente ao vencimento do nívelXXI ou superior,terão garantidos, quando no exercício de funções externasinerentes aos cargos,cinco décimos do teto máximo de pontos previstos na legislaçãoespecífica,reduzindo-se em vinte por cento para cada cargo correspondenteao vencimento donível imediatamente inferior. (Revogado pela Lei 7.645/1999)

Parágrafo único - A soma dospontos garantidos noartigo e dos pontos atribuídos em razão do exercício da funçãonão poderáultrapassar, em qualquer hipótese, o limite máximo de pontosfixados na Leiespecífica. (Revogado pela Lei 7.645/1999)

 Art. 18 - Esta Lei entra emvigor na data desua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Belo Horizonte, 28 de dezembro de1988

 

Sérgio Ferrara

Prefeito

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