Revogada Norma
31/12/1988
#252704

Instrução Normativa SRF nº 204, de 30 de dezembro de 1988

Dispõe sobre a incidência do imposto de renda na fonte a partir de 1º de janeiro de 1989.

Dispõe sobre a incidência do imposto de renda na fonte a partir de 1º de janeiro de 1989.

O Secretário da Receita Federal, em exercício, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988,
RESOLVE:
1. O imposto de renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas, bem como sobre os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas jurídicas, será calculado de acordo com o disposto nesta instrução normativa.
2. Para determinação de base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda na fonte poderão ser deduzidas:
2.1 as importâncias efetivamente pagas a título de pensões alimentícias, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive alimentos provisionais.
2.2 a quantia equivalente a 4 (quatro) OTN (Cz$ 24.680,00, em janeiro/89) por dependente, até o limite de 5 (cinco) dependentes.
2.3 até 50 (cinqüenta) OTN (Cz$ 308.509,00, em janeiro/89) no caso de rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela previdência so-cial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
2.4 a parte dos pagamentos feitos a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e hospitais que exceder 5% (cinco por cento) do rendimento bruto.
2.5 as despesas com ação judicial necessária ao recebimento de rendimentos acumulados, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
3. Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da pensão alimentícia referida no subitem 2.1, o valor mensal efetivamente pago poderá ser considerado para fins da determinação da base de cálculo, devendo o alimentante fornecer comprovante do pagamento.
4. Cada cônjuge poderá deduzir seus dependentes até o limite de 5 (cinco), sendo vedada a dedução concomitante de um mesmo dependente na determinação da base de cálculo mensal.
4.1 Para fins de desconto do imposto na fonte os beneficiários deverão informar à fonte pagadora os dependentes que serão utilizados na determinação da base de cálculo. No caso de dependentes comuns a declaração deverá ser firmada por ambos os cônjuges.
4.2 Fica vedada a dedução de dependente que aufira rendimento tributável no curso do mês de apuração.
5. A dedução prevista no subitem 2.4 restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte relativos ao seu próprio tratamento ou de seus dependentes econômicos, quando não aufiram rendimentos tributáveis.
5.1 Para fins desta dedução consideram-se também os pagamentos feitos a empresas brasileiras, ou autorizadas a funcionar no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização e cuidados médicos e dentários, e a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas de natureza médica, odontológica e hospitalar..
5.2 Não se inclui nesta dedução as despesas cobertas por apólices de seguro ou quando ressarcidas por entidades de qualquer espécie.
5.3 A dedução é condicionada a que os pagamentos sejam especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no CPF ou CGC-MF de quem os recebeu, podendo, quando o beneficiário do pagamento for pessoa física, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento.
5.4 Para efeito da dedução no cálculo do imposto na fonte o comprovante ou a indicação de que trata o subitem anterior deverá ser entregue à fonte pagadora, que ficará responsável por sua guarda e exibição ao fisco.
5.5 Quando o montante dos pagamentos ultrapassar o valor da base de cálculo do imposto, em cada mês, o excedente, corrigido monetariamente, poderá ser deduzido para determinar a base de cálculo no mês subseqüente, juntamente com os pagamentos do próprio mês, no que ultrapassar a 5% (cinco por cento) do rendimento bruto relativo ao mês da dedução.
6. Nos casos do item 3 e do subitem 5.4 a fonte pagadora poderá fixar um prazo para entrega de com-provante ou indicação, com vistas a ser efetuada a dedução no próprio mês. Após esse prazo, a dedução poderá ser feita no mês seguinte, pelo valor corrigido monetariamente.
7. O imposto de renda a ser descontado pela fonte pagadora será calculado observado o seguinte:
a) se a base de cálculo for de até 60 (sessenta) OTN o beneficiário está isento do imposto;
b) se a base de cálculo for de até 200 (duzentas) OTN será deduzida uma parcela equivalente a 60 (sessenta) OTN e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de 10% (dez por cento);
c) se a base de cálculo for superior a 200 (duzentas) OTN será deduzida uma parcela equivalente a 144 (cento e quarenta e quatro) OTN e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
7.1 O imposto de renda será calculado mediante utilização da seguinte tabela progressiva:
                      TABELA EM OTN
Base de cálculo              Alíquota         Parcela a deduzir
            (OTN)                       %                   (OTN)
Até 60,00                            Isento                   _
de 60,01 a 200,00                10                   6,00
Acima de 200,00                   25                 36,00
7.2 Para o mês de janeiro de 1989 o cálculo do imposto poderá ser efetuado com base na tabela progressiva a seguir:
TABELA EM CRUZADOS PARA O MÊS DE JANEIRO/89
Base de cálculo                          Alíquota      Parcela a deduzir
(CzS)                                               (%)                (CzS)
Até 370.211,00                                Isento                        _
de 370.212,00 a 1.234.038,00          10                37.021,00
Acima de 1.234.038,00                     25              222.126,00
7.3 Para determinação da base de cálculo e do imposto de renda retido na fonte serão desprezados os centavos.
7.4 O valor da OTN a ser considerado é o vigente no mês em que os rendimentos forem percebidos.
7.5 O imposto será retido por ocasião de cada pagamento ou crédito e, havendo mais de um pagamento ou crédito no mês pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, levando em conta os valores já percebidos nesse mesmo mês e o valor do imposto retido anteriormente.
7.6 O valor da gratificação de Natal (13º salário) será totalmente tributado por ocasião do pagamento ou crédito à mesma alíquota a que estiver sujeito o rendimento mensal do contribuinte, antes de sua inclusão, não se aplicando a tributação no adiantamento da primeira parcela do mesmo.
7.7 Nos casos de juros e indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial, honorários advocatícios e remunerações pela prestação de serviços no curso do processo judicial, tais como serviços de engenheiro, médico, contabilista, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante, o imposto será retido pelo cartório do juízo onde ocorrer a execução da sentença no ato do pagamento do rendimento, ou no momento em que, por qualquer forma, o recebimento se torne disponível, dispensada a soma dos rendimentos pagos ou creditados, no mês, para aplicação da alíquota correspondente.
8. Estão isentos do imposto de renda, não se sujeitando ao imposto na fonte:
a) a alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuita-mente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado.
b) as diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho;
c) as indenizações por acidentes de trabalho;
d) a indenização e o aviso-prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei:
e) as contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência privada em favor de seus empregados e dirigentes;
f) as contribuições empresariais a Plano de Poupança e Investimento — PAIT;
g) o pecúlio a que fazem jus os aposentados que voltam a trabalhar em atividade sujeita ao regime previdenciário e os trabalhadores que ingressarem nesse regime após completarem 60 (sessenta) anos de idade, pago pelo IN PS ao segurado ou a seus dependentes;
h) as pensões e os proventos concedidos em decorrência de reforma ou falecimento de ex-combatente da FEB, de acordo com os Decretos-Leis nºs 8.794/ 46 e 8.795/46, a Lei nº 2.579/55 e o art. 30 da Lei nº 4.242/63;
i) os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseniase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
j) ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte.
9. Não incidirá o imposto de renda na fonte sobre os rendimentos relacionados a seguir:
a) rendimentos auferidos pelos garimpeiros, matriculados nos termos do art. 73 do Decreto-Lei nº 227/67, na venda a empresas legalmente habilitadas de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas;
b) rendimentos pertinentes aos serviços notariais e de registro;
c) pensões alimentícias, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive alimentos provisionais.
10. No caso de o contribuinte auferir rendimentos da prestação de serviços de transporte, em veículo próprio, locado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, o imposto de renda incidirá sobre:
a) 40% (quarenta por cento) do rendimento bruto decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem e assemelhados;
b) 60% (sessenta por cento) do rendimento bruto decorrente do transporte de passageiros.
10.1 Apurado o valor do rendimento na forma deste item será determinada a base de cálculo nos termos do item 2 desta Instrução.
Eivany Antônio da Silva

Perguntas e respostas

Quantos dependentes cada cônjuge pode deduzir na determinação da base de cálculo mensal?
Cada cônjuge pode deduzir até 5 dependentes, sendo vedada a dedução concomitante de um mesmo dependente.
Como deve ser tratada a dedução de pensão alimentícia quando a fonte pagadora não é responsável pelo desconto?
O valor mensal efetivamente pago poderá ser considerado para fins da determinação da base de cálculo, devendo o alimentante fornecer comprovante do pagamento.
Como é calculado o imposto de renda a ser descontado pela fonte pagadora?
O imposto de renda é calculado com base em uma tabela progressiva, onde a base de cálculo até 60 OTN é isenta, de 60,01 a 200 OTN tem alíquota de 10% com dedução de 60 OTN, e acima de 200 OTN tem alíquota de 25% com dedução de 144 OTN.
Quais rendimentos não estão sujeitos ao imposto de renda na fonte?
Não estão sujeitos ao imposto de renda na fonte: rendimentos de garimpeiros na venda de metais preciosos, rendimentos de serviços notariais e de registro, e pensões alimentícias em cumprimento de acordo ou decisão judicial.
Quais rendimentos estão isentos do imposto de renda na fonte?
Estão isentos: alimentação, transporte e uniformes fornecidos gratuitamente pelo empregador, diárias para despesas de alimentação e pousada, indenizações por acidentes de trabalho, indenização e aviso-prévio por despedida, contribuições a programas de previdência privada, contribuições empresariais a Plano de Poupança e Investimento — PAIT, pecúlio pago pelo INPS, pensões e proventos de ex-combatentes da FEB, proventos de aposentadoria por acidente em serviço e doenças graves, e ajuda de custo para remoção de município.
Quais são as condições para a dedução de despesas médicas no cálculo do imposto de renda na fonte?
As despesas médicas podem ser deduzidas se forem especificadas e comprovadas, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no CPF ou CGC-MF de quem as recebeu. A dedução é restrita aos pagamentos relativos ao tratamento do contribuinte ou de seus dependentes econômicos, quando não aufiram rendimentos tributáveis.
Como é calculado o imposto de renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado?
O imposto de renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado é calculado de acordo com as disposições da instrução normativa mencionada.
Quais são as deduções permitidas para a determinação da base de cálculo do imposto de renda na fonte?
As deduções permitidas incluem: pensões alimentícias pagas em cumprimento de acordo ou decisão judicial, quantia equivalente a 4 OTN por dependente (até 5 dependentes), até 50 OTN para rendimentos de aposentadoria e pensão a partir dos 65 anos, parte dos pagamentos a profissionais de saúde que exceder 5% do rendimento bruto, e despesas com ação judicial necessária ao recebimento de rendimentos acumulados.
Como é calculado o imposto de renda sobre rendimentos de prestação de serviços de transporte?
O imposto de renda incide sobre 40% do rendimento bruto para transporte de carga e serviços com trator e assemelhados, e sobre 60% do rendimento bruto para transporte de passageiros.

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