Revogada Norma
10/01/1989
#252624

Instrução Normativa SRF nº 5, de 9 de janeiro de 1989

O ato não possui ementa. Ver íntegra

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O SECRETARIO DA RECEITA FEDERAL no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 7.691, de 15 de dezembro de 1988, resolve:
1. Na contagem dos prazos estabelecidos nos artigos 1º e 2º da Lei nº 7.691, de 15 de dezembro de 1988, observar-se-á que os mesmos só se iniciem e se vençam em dia útil.
2. É facultado ao contribuinte o pagamento do imposto ou contribuição, antes do vencimento do prazo previsto no artigo 3º da referida Lei:
2.1 O pagamento do imposto ou contribuição, expresso em moeda nacional, segundo os valores apurados à data da ocorrência do fato gerador, poderá ser feito até o dia previsto para que seja convertido em quantidade de Obrigações do Tesouro Nacional-OTN.
2.2 0 pagamento do imposto ou contribuição, expresso em quantidade de OTN, até a data de vencimento prevista no artigo 3º da citada Lei, será feito mediante a reconversão em moeda nacional, segundo o valor da OTN vigente no dia do efetivo pagamento.
3. O pagamento do imposto ou contribuição, após o decurso do prazo fixado no artigo 3º da mencionada Lei, será feito mediante a reconversão em moeda nacional, segundo o valor da OTN vigente no dia do efetivo pagamento, com os seguintes acréscimos:
3.1 Multa de mora de 20% (vinte por cento), reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao do vencimento, e calculada sobre o valor resultante da reconversão referida neste item.
3.2 Juros de Mora, contados no mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração e calculados sobre o valor resultante da reconversão referida neste item.
REINALDO MUSTAFA

Perguntas e respostas

Qual é a multa de mora aplicada para pagamentos após o prazo?
A multa de mora é de 20%, reduzida a 10% se o pagamento for efetuado até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao do vencimento, calculada sobre o valor resultante da reconversão.
Como deve ser feito o pagamento do imposto ou contribuição expresso em quantidade de OTN?
O pagamento do imposto ou contribuição expresso em quantidade de OTN, até a data de vencimento prevista no artigo 3º da Lei nº 7.691, deve ser feito mediante a reconversão em moeda nacional, segundo o valor da OTN vigente no dia do efetivo pagamento.
O contribuinte pode pagar o imposto ou contribuição antes do vencimento?
Sim, é facultado ao contribuinte o pagamento do imposto ou contribuição antes do vencimento do prazo previsto no artigo 3º da Lei nº 7.691.
O que acontece se o pagamento do imposto ou contribuição for feito após o prazo fixado no artigo 3º da Lei nº 7.691?
O pagamento do imposto ou contribuição após o prazo fixado no artigo 3º da Lei nº 7.691 será feito mediante a reconversão em moeda nacional, segundo o valor da OTN vigente no dia do efetivo pagamento, com acréscimos de multa de mora e juros de mora.
Como são calculados os juros de mora para pagamentos após o prazo?
Os juros de mora são contados no mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% ao mês calendário ou fração, calculados sobre o valor resultante da reconversão.
Como pode ser feito o pagamento do imposto ou contribuição expresso em moeda nacional?
O pagamento do imposto ou contribuição expresso em moeda nacional, segundo os valores apurados à data da ocorrência do fato gerador, pode ser feito até o dia previsto para que seja convertido em quantidade de Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).
O que determina a Lei nº 7.691, de 15 de dezembro de 1988, sobre a contagem de prazos?
A Lei nº 7.691, de 15 de dezembro de 1988, determina que os prazos estabelecidos nos artigos 1º e 2º só se iniciem e se vençam em dia útil.

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