Revogada Norma
16/01/1989
#3371

Deliberação CVM 71 (Revogada)

Dispõe sobre a aplicação do fator de conversão previsto na Medida Provisória 32/89.

Perguntas e respostas

Quais tipos de operações são afetadas pela Deliberação CVM No 71?
As operações afetadas são as do mercado à vista, mercado a termo, mercado de opções e mercado futuro de índices de ações.
Quem assinou a Deliberação CVM No 71?
A deliberação foi assinada por Arnoldo Wald, Presidente da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Qual é o objetivo da Deliberação CVM No 71?
O objetivo é orientar as Bolsas de Valores e de Futuros sobre os procedimentos a serem adotados quanto à utilização do fator de conversão em operações de mercado.
O que é a Deliberação CVM No 71?
A Deliberação CVM No 71, de 16 de janeiro de 1989, orienta sobre a aplicação do fator de conversão contido no parágrafo 1º do artigo 13 da Medida Provisória No 32, de 15 de janeiro de 1989.
Qual é o procedimento para operações no mercado de opções segundo a Deliberação CVM No 71?
O valor do preço de exercício será ajustado pelo fator de conversão referente à data do efetivo exercício da opção, mesmo que este ocorra antes da data limite para exercício.
Como as operações no mercado a termo são liquidadas de acordo com a Deliberação CVM No 71?
As operações no mercado a termo serão liquidadas no vencimento ou no encerramento antecipado, ajustando-se o valor originalmente contratado mediante a utilização do fator de conversão referente à data do vencimento do contrato.
Como as operações no mercado à vista são tratadas segundo a Deliberação CVM No 71?
As operações no mercado à vista terão liquidação normal, sem qualquer tipo de conversão.
Como são tratadas as posições no mercado futuro de índices de ações conforme a Deliberação CVM No 71?
As posições mantidas em aberto em 16 de janeiro de 1989 serão deflacionadas mediante a utilização do fator de conversão calculado até a data do vencimento dos contratos.

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