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Estabelece o cruzado novo como unidade monetária brasileira, definindo equivalências, circulação de cédulas e moedas, e prazos para troca de valores antigos.
RESOLUCAO N. 001565
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 16.01.89, com base no artigo 2. do
Decreto n. 94.303, de 01.05.87, "ad referendum" daquele Conselho,
tendo em vista o disposto no artigo 4., inciso II, da mencionada Lei,
e na Medida Provisória n. 032, de 15.01.89,
R E S O L V E U:
I - A partir de 16 de janeiro de 1989, a unidade do sistema
monetário brasileiro passa a denominar-se "cruzado novo", equivalente
a Cz$ 1.000,00 (mil cruzados).
II - A centésima parte do "cruzado novo" é denominada
"centavo", sendo escrita sob a forma de fração decimal precedida da
vírgula que segue a unidade monetária.
III - As importâncias em dinheiro escrever-se-ão precedidas
do símbolo "NCz$".
IV - As cédulas de Cz$ 10,00 (efígie de Rui Barbosa), Cz$
50,00 (Oswaldo Cruz), Cz$ 100,00 (Juscelino Kubitschek), Cz$ 500,00
(Heitor Villa-Lobos), Cz$ 1.000,00 (Machado de Assis), Cz$ 5.000,00
(Cândido Portinari) e Cz$ 10.000,00 (Carlos Chagas) permanecerão
possuindo poder liberatório e curso legal, com as seguintes
equivalências:
- Cz$ 10,00 (dez cruzados) correspondem a NCz$ 0,01 (um
centavo de cruzado novo);
- Cz$ 50,00 (cinquenta cruzados) correspondem a NCz$ 0,05
(cinco centavos de cruzado novo);
- Cz$ 100,00 (cem cruzados) correspondem a NCz$ 0,10 (dez
centavos de cruzado novo);
- Cz$ 500,00 (quinhentos cruzados) correspondem a NCz$ 0,50
(cinquenta centavos de cruzado novo);
- Cz$ 1.000,00 (mil cruzados) correspondem a NCz$ 1,00 (um
cruzado novo);
- Cz$ 5.000,00 (cinco mil cruzados) correspondem a NCz$
5,00 (cinco cruzados novos);
- Cz$ 10.000,00 (dez mil cruzados) correspondem a NCz$
10,00 (dez cruzados novos).
V - As moedas de Cz$ 10,00 (diâmetro de 27mm - Armas
Nacionais), atualmente em circulação, também permanecerão possuindo
poder liberatório e curso legal com equivalência a NCz$ 0,01 (um
centavo de cruzado novo).
VI - O Banco Central do Brasil lançará em circulação, a
partir de 16 de janeiro de 1989, cédulas que conservarão as
características gerais das atualmente em poder da coletividade, porém
carimbadas com valores correspondentes em "cruzados novos", a saber:
CÉDULAS DO PADRÃO CRUZADO CARIMBOS DE EQUIVALÊNCIA
Cz$ 1.000,00 UM CRUZADO NOVO
Cz$ 5.000,00 CINCO CRUZADOS NOVOS
Cz$ 10.000,00 DEZ CRUZADOS NOVOS
VII - Os carimbos de equivalência (formato triangular)
serão impressos pela Casa da Moeda do Brasil no próprio ciclo
produtivo das cédulas e estarão posicionados na área central da
cédula, à esquerda da efígie.
VIII - Não haverá carimbagem de equivalência ao novo padrão
monetário nas cédulas de Cz$ 10,00, Cz$ 50,00, Cz$ 100,00 e Cz$
500,00, embora tais cédulas prossigam possuindo poder liberatório e
curso legal, na forma do item IV desta Resolução.
IX - O Banco Central do Brasil, a partir de 16 de janeiro
de 1989, poderá lançar em circulação, simultaneamente com cédulas
carimbadas, cédulas de Cz$ 50,00, Cz$ 100,00, Cz$ 500,00, Cz$
1.000,00, Cz$ 5.000,00 e Cz$ 10.000,00, sem carimbos de equivalência,
e também moedas de Cz$ 10,00, a fim de que sejam esgotados os
estoques desses valores e assegurado o ressuprimento do meio
circulante.
X - O Banco Central do Brasil colocará em circulação, até
30 de abril de 1989, as moedas metálicas adiante enunciadas, que
serão cunhadas expressando o novo padrão monetário e destinadas a
substituir, progressivamente, cédulas de Cz$ 10,00, Cz$ 50,00, Cz$
100,00 e Cz$ 500,00, a saber:
- 1 centavo de cruzado novo (equivalente a Cz$ 10,00);
- 5 centavos de cruzado novo (equivalentes a Cz$ 50,00);
- 10 centavos de cruzado novo (equivalentes a Cz$ 100,00);
- 50 centavos de cruzado novo (equivalentes a Cz$ 500,00).
XI - As moedas divisionárias a que se refere o item
precedente serão cunhadas em aço inoxidável, com temática centrada em
tipos e aspectos do Brasil, observando as características gerais
adiante descritas, adaptadas aos projetos gráficos aprovados pelo
Conselho Monetário Nacional, em sessão de 30.11.88:
1 centavo de cruzado novo;
- diâmetro: 16,5 mm;
- tema do anverso: figura de boiadeiro;
5 centavos de cruzado novo;
- diâmetro: 17,5 mm;
- tema do anverso: figura de jangadeiro;
10 centavos de cruzado novo;
- diâmetro: 18,5 mm;
- tema do anverso: figura de garimpeiro;
50 centavos de cruzado novo;
- diâmetro: 19,5 mm;
- tema do anverso: figura de rendeira.
XII - O Banco Central do Brasil colocará em circulação, até
31 de março de 1989, a cédula de NCz$ 50,00 (cinquenta cruzados
novos), com tema na figura de Carlos Drummond de Andrade e em
conformidade com características gerais e projeto gráfico aprovados
pelo Conselho Monetário Nacional em sessão de 30.11.88, e, até 31 de
maio de 1989, a de NCz$ 100,00 (cem cruzados novos), com tema na
figura de Cecília Meireles, cujo projeto gráfico será apreciado
oportunamente pelo Conselho Monetário Nacional.
XIII - As cédulas de Cr$ 1.000 (efígie do Barão do Rio
Branco, correspondentes a Cz$ 1,00) e Cr$ 5.000 (efígie de Castello
Branco, correspondentes a Cz$ 5,00), atualmente em circulação,
perderão o poder liberatório a partir de 16 de janeiro de 1989, data
da vigência do "cruzado novo".
XIV - Igualmente perderão o poder liberatório a partir de
16 de janeiro de 1989 as moedas atualmente em circulação de Cz$ 0,01,
Cz$ 0,05, Cz$ 0,10, Cz$ 0,20, Cz$ 0,50, Cz$ 1,00 e Cz$ 5,00, além da
moeda comemorativa do Sesquicentenário da Independência de Cr$ 300,00
(correspondente a Cz$ 0,30).
XV - As cédulas de Cr$ 10.000 (efígie de Rui Barbosa,
equivalentes a Cz$ 10,00), Cr$ 50.000 (efígie de Oswaldo Cruz,
equivalentes a Cz$ 50,00), Cr$ 100.000 (efígie de Juscelino
Kubitschek, equivalentes a Cz$ 100,00), carimbadas ou não, permanecem
possuindo poder liberatório e curso legal até 31 de dezembro de 1989,
com as seguintes correspondências:
- Cr$ 10.000 ou Cz$ 10,00 (dez cruzados) correspondem a
NCz$ 0,01 (um centavo de cruzado novo);
- Cr$ 50.000 ou Cz$ 50,00 (cinquenta cruzados) correspondem
a NCz$ 0,05 (cinco centavos de cruzado novo);
- Cr$ 100.000 ou Cz$ 100,00 (cem cruzados) correspondem a
NCz$ 0,10 (dez centavos de cruzado novo).
XVI - As instituições financeiras, associações de poupança
e empréstimo e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil estão obrigadas a acolher do público, em depósitos
ou diretamente em seus guichês, cédulas e moedas sem poder
liberatório, que serão trocadas por igual montante em cruzados novos,
desde que o numerário seja apresentado de forma ordenada, separado
por valor e em quantidades que permitam a conferência no ato do
recebimento, nos seguintes prazos:
a) até a data de 31 de maio de 1989, as cédulas de Cr$
1.000 (Barão do Rio Branco, equivalentes a Cz$ 1,00) e Cr$ 5.000
(Castello Branco, equivalentes a Cz$ 5,00) e as moedas de Cz$ 0,01,
Cz$ 0,05, Cz$ 0,10, Cz$ 0,20, Cz$ 0,50, Cz$ 1,00 e Cz$ 5,00 (Armas
Nacionais), desde que apresentadas em quantidades que perfaçam, no
mínimo, um centavo de cruzado novo;
b) até a data de 30 de junho de 1990, as cédulas de Cr$
10.000 (Rui Barbosa, equivalentes a Cz$ 10,00), Cr$ 50.000 (Oswaldo
Cruz, equivalentes a Cz$ 50,00) e Cr$ 100.000 (Juscelino Kubitschek,
equivalentes a Cz$ 100,00).
XVII - As instituições listadas no item precedente poderão
trocar as cédulas e moedas sem poder liberatório junto ao Banco
Central do Brasil por igual montante em cruzados novos, com
observância dos seguintes prazos:
a) até 31 de julho de 1989, as cédulas de Cr$ 1.000 (Cz$
1,00), Cr$ 5.000 (Cz$ 5,00) e as moedas de Cz$ 0,01, Cz$ 0,05, Cz$
0,10, Cz$ 0,20, Cz$ 0,50, Cz$ 1,00 e Cz$ 5,00;
b) até 30 de setembro de 1990, as cédulas de Cr$ 10.000
(Cz$ 10,00), Cr$ 50.000 (Cz$ 50,00) e Cr$ 100.000 (Cz$ 100,00).
XVIII - A perda de poder liberatório das cédulas e moedas
objeto da presente Resolução não invalidará o direito de resgate, em
cruzados novos, dos valores correspondentes apresentados pelo
público, diretamente ao Banco Central do Brasil, até 30 de setembro
de 1991, desde que perfaçam, no mínimo, um centavo de cruzado novo.
XIX - A partir de 16 de janeiro de 1989:
a) os documentos que caracterizem direitos e obrigações em
moeda corrente serão escritos em cruzados novos. Os anteriormente
expressos em cruzados serão, para sua aceitação após essa data,
convertidos de pleno direito ao novo padrão, observadas as
disposições da Medida Provisória n. 032, de 15 de janeiro de 1989;
b) as instituições financeiras, ao acolherem documentos e
papéis representativos de valor que tenham sido emitidos antes de 16
de janeiro de 1989, aporão carimbos ou estamparão caracteres
autenticadores, identificando, sempre, o respectivo valor em cruzados
novos;
c) os documentos que caracterizem direitos e obrigações em
valores inferiores a Cz$ 10,00 (dez cruzados) serão conversíveis por
sua equivalência em cruzados novos, desde que reunidos em quantidades
que perfaçam, no mínimo, um centavo de cruzado novo;
d) na escrituração pública e na particular, serão
desprezados os valores inferiores a Cz$ 10,00 (dez cruzados), para
todos os efeitos legais, processando-se o balanceamento para os fins
de que trata o item XX, até o encerramento do movimento contábil de
30 de junho de 1989.
XX - As instituições financeiras recolherão, até 31 de
julho de 1989, ao Banco do Brasil S.A., a crédito do Tesouro
Nacional, as importâncias correspondentes às parcelas desprezadas,
cuja soma exceder ao valor de um salário-mínimo de referência.
XXI - O Banco Central do Brasil poderá adotar medidas
complementares julgadas necessárias à execução desta Resolução.
XXII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 16 de janeiro de 1989
Elmo de Araujo Camões
Presidente
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