Revogada Norma
18/01/1989
#8977

Circular Nº 1.428

Estabelece regras para correção monetária e conversão de saldos de operações de crédito rural e agroindustrial conforme Medida Provisória n. 32/1989.

                         CIRCULAR N. 001428                          
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         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central,  em  sessão
realizada em 18.01.89, tendo em vista o disposto na Medida Provisória
n. 32, de 15.01.89, decidiu estabelecer que:                         

         a)  os  saldos devedores das operações de crédito rural  com
cláusula  de  correção monetária vinculada à variação  do  valor  das
Obrigações  do  Tesouro  Nacional (OTNs) ou de atualização  monetária
pelos  índices  de que trata o inciso II da Resolução  n.  1.266,  de
27.02.87, devem ser corrigidos monetariamente até o dia 15.01.89,  na
forma estabelecida no Manual de Crédito Rural (MCR);                 

         b)  o valor resultante será convertido em cruzados novos, na
paridade Cz$ 1.000,00/Ncz$ 1,00;                                     

         c)  sobre  os saldos devedores apurados na forma  da  alínea
anterior,  decorrentes  de  obrigações  que  se  vencerem   e   forem
liquidadas  durante  o período de congelamento, incidirão  apenas  as
taxas de juros originalmente pactuadas;                              

         d)  após o período de congelamento, os saldos devedores  das
operações  não  enquadradas  na alínea anterior  estarão  sujeitos  a
correção  monetária,  a  partir de 01.02.89, calculada  com  base  no
Índice de Preços ao Consumidor (IPC), observadas as normas do MCR;   

         e)  na hipótese de pagamento antecipado durante o período de
congelamento, o credor poderá exigir o reajuste pelo IPC acumulado  a
partir de 01.02.89;                                                  

         f)  aplicam-se  os procedimentos das alíneas  anteriores  às
operações   de  crédito  agroindustrial  com  cláusula  de   correção
monetária  vinculada  à variação das Obrigações do  Tesouro  Nacional
(OTN),  capituladas no Manual de Crédito Agroindustrial (MCA), exceto
no  caso do Programa Agroindústria (PAGRI), em que será observada, na
conversão dos saldos, expressos em OTN, a cotação de Ncz$ 6,17  (seis
cruzados  novos  e dezessete centavos) estabelecida  no  art.  15  da
Medida Provisória n. 32;                                             

         g)  a  conversão para Ncz$ das operações de crédito rural  e
agroindustrial  sem cláusula de correção monetária  ou  com  correção
monetária  prefixada, formalizadas até 31.12.87, será  realizada  com
base  no  saldo devedor em cruzados de 15.01.89, observada a paridade
de Cz$ 1.000,00/Ncz$ 1,00;                                           

         h)  as  operações  de desconto de títulos de  crédito  rural
estão sujeitas ao disposto no art. 13 da Medida Provisória n. 32;    

         i)   os  dispositivos  desta  Circular  não  se  aplicam  às
operações  lastreadas  com  recursos da  poupança  rural,  que  estão
sujeitas à regra estabelecida no art. 17 da Medida Provisória n. 32. 

                             Brasília-DF, 18 de janeiro de 1989      


                             Hélio Ribeiro de Oliveira               
                             Diretor