Revogada Norma
20/01/1989
#9590

Circular Nº 1.429

Dá nova redação ao Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF). Altera os itens 1.7.3 e 1.11.8 e inclui os itens 1.11.9.6 e 1.11.10.8.

                         CIRCULAR N. 001429                          
                         ------------------                          


         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do  Brasil,  em
reunião  realizada em 18.01.89, com fundamento no artigo  4.,  inciso
XII  da  Lei  n.  4.595, de 31.12.64, por competência  delegada  pelo
Conselho Monetário Nacional, decidiu alterar os itens 1.7.3 e 1.11.8,
e  incluir  os  itens  1.11.9.6 e 1.11.10.8, no  Plano  Contábil  das
Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), que passam a ter
a seguinte redação:                                                  

         "COSIF 1.7                                                  

         3. Adiantamentos a Fornecedores e Comissões de Compromisso  

         1.   Os   adiantamentos  a  fornecedores  e  as  respectivas
     comissões  de  compromisso devidas pelo  arrendatário  antes  do
     início  do  contrato de arrendamento registram-se  a  débito  de
     ADIANTAMENTOS  A  FORNECEDORES POR  CONTA  DE  ARRENDATÁRIOS  ou
     ADIANTAMENTOS A FORNECEDORES POR CONTA DE SUBARRENDATÁRIOS.     

         2.  As  comissões  de  compromisso  devidas  em  função  dos
     adiantamentos  a  fornecedores  são  registradas  a  débito   de
     ADIANTAMENTOS  A  FORNECEDORES POR  CONTA  DE  ARRENDATÁRIOS  ou
     ADIANTAMENTOS A FORNECEDORES POR CONTA DE SUBARRENDATÁRIOS  e  a
     crédito  de  RENDAS A APROPRIAR DE COMISSÕES DE  COMPROMISSO  DE
     ARRENDAMENTOS ou RENDAS A APROPRIAR DE COMISSÕES DE  COMPROMISSO
     DE SUBARRENDAMENTOS, dos desdobramentos do subgrupo Arrendamento
     a Receber ou Subarrendamentos a Receber.                        

         3.  As comissões de compromisso são apropriadas como receita
     efetiva na data em que forem exigíveis, nas contas de rendas  de
     arrendamentos ou de subarrendamentos, conforme o caso.          

         4.  Se  as  comissões  de compromisso forem  recebíveis  por
     inclusão nas contraprestações a receber, observa-se que:        

         a)  são  apropriadas como receita efetiva nas datas  em  que
     tais contraprestações forem exigíveis;                          

         b)  o  valor  de adiantamentos a fornecedores por  conta  de
     arrendatários  ou  de  subarrendatários transfere-se  para  BENS
     ARRENDADOS, na data de início do contrato;                      

         c) o valor de rendas a apropriar de comissões de compromisso
     de arrendamentos ou de subarrendamentos transfere-se para RENDAS
     A  APROPRIAR  DE ARRENDAMENTOS A RECEBER - RECURSOS INTERNOS  ou
     outra conta adequada.                                           

         COSIF 1.11                                                  

         8. Imobilizado de Arrendamento                              

         1.  Imobilizado  de  Arrendamento  compõe-se  dos  bens   de
     propriedade da instituição, arrendados a terceiros.             

         2.   Os  bens  objeto  de  contratos  de  arrendamento   são
     registrados no desdobramento Bens Arrendados, pelo seu custo  de
     aquisição,  composto  dos  seguintes valores:  preço  normal  da
     operação  de compra acrescido dos custos de transporte, seguros,
     impostos e gastos para instalação necessários à colocação do bem
     em perfeitas condições de funcionamento.                        

         3.  A  instituição deve abrir desdobramentos de uso  interno
     para  os  subtítulos de BENS ARRENDADOS, destinados a registrar,
     separadamente,  os bens arrendados ao amparo  das  Portarias  MF
     564/78 e 140/84.                                                

         4.   A   depreciação   dos   bens  arrendados   reconhece-se
     mensalmente,  nos  termos da legislação em  vigor,  devendo  ser
     registrada  a  débito  de  DESPESAS DE  ARRENDAMENTO,  subtítulo
     Depreciação de Bens Arrendados, em contrapartida com DEPRECIAÇÃO
     ACUMULADA   DE  BENS  ARRENDADOS,  a  qual  figura  como   conta
     retificadora do subgrupo Imobilizado de Arrendamento.           

         5.  A  escrituração contábil e as demonstrações  financeiras
     ajustam-se  com vistas a refletir os resultados das  baixas  dos
     bens  arrendados.  Os  ajustes efetuam-se mensalmente,  conforme
     segue:                                                          

         a)  calcula-se  o  valor presente das  contraprestações  dos
     contratos,  utilizando-se  a taxa interna  de  retorno  de  cada
     contrato.  Consideram-se, para este efeito, os  Arrendamentos  e
     Subarrendamentos  a  Receber, inclusive os cedidos,  os  VALORES
     RESIDUAIS A REALIZAR, inclusive  os recebidos antecipadamente, e
     os registrados em CRÉDITOS DE ARRENDAMENTO EM LIQUIDAÇÃO;       

         b)  apura-se  o valor contábil dos contratos pelo  somatório
     das contas abaixo:                                              

         (+) ARRENDAMENTOS A RECEBER - RECURSOS INTERNOS             

         (+) ARRENDAMENTOS A RECEBER - RECURSOS EXTERNOS             

         (+) ARRENDAMENTOS A RECEBER EM ATRASO                       

         (-) RENDAS A APROPRIAR DE ARRENDAMENTOS A RECEBER - RECURSOS
             INTERNOS                                                

         (-) RENDAS A APROPRIAR DE ARRENDAMENTOS A RECEBER - RECURSOS
             EXTERNOS                                                

         (+) SUBARRENDAMENTOS A RECEBER                              

         (+) SUBARRENDAMENTOS A RECEBER EM ATRASO                    

         (-) RENDAS A APROPRIAR DE SUBARRENDAMENTOS A RECEBER        

         (+) VALORES RESIDUAIS A REALIZAR                            

         (-) VALORES RESIDUAIS A BALANCEAR                           

         (+) CRÉDITOS DE ARRENDAMENTO EM LIQUIDAÇÃO                  

         (-) RENDAS   A  APROPRIAR  DE CRÉDITOS  DE  ARRENDAMENTO  EM
             LIQUIDAÇÃO                                              

         (+) BENS ARRENDADOS                                         

         (-) VALOR A RECUPERAR                                       

         (-) DEPRECIAÇÃO ACUMULADA DE BENS ARRENDADOS                

         (+) BENS  NÃO  DE USO PRÓPRIO (relativos  aos  créditos   de
             arrendamento mercantil em liquidação);                  

         (+) PERDAS EM ARRENDAMENTOS A AMORTIZAR                     

         (-) AMORTIZAÇÃO ACUMULADA DO DIFERIDO                       

               Perdas em Arrendamento a Amortizar                    

         c)  o  valor resultante da diferença entre "a" e "b", acima,
     constitui o ajuste da carteira em cada mês.                     

         6.  O  valor do ajuste apurado conforme a letra "c" do  item
     supra  registra-se por complemento ou estorno,  em  DESPESAS  DE
     ARRENDAMENTO ou RENDAS DE ARRENDAMENTOS - RECURSOS  INTERNOS  ou
     outra  conta  adequada, em contrapartida com  INSUFICIÊNCIAS  DE
     DEPRECIAÇÕES ou SUPERVENIÊNCIAS DE DEPRECIAÇÕES.                

         7.  O  resultado na venda de valor residual,  decorrente  do
     exercício  da  opção  de  compra  pela  arrendatária,  ou   pela
     apropriação do valor residual garantido, contabiliza-se:        

         a)  a crédito de LUCROS NA ALIENAÇÃO DE BENS ARRENDADOS,  se
     positivo;                                                       

         b)  a  débito  de  PERDAS EM ARRENDAMENTOS A  AMORTIZAR,  se
     negativo.                                                       

         8.  Os  lucros  ou  prejuízos  na  venda  a  terceiros,  não
     arrendatários, são registrados, respectivamente,  a  crédito  de
     LUCROS  NA  ALIENAÇÃO DE VALORES E BENS ou a débito de PREJUÍZOS
     NA ALIENAÇÃO DE VALORES E BENS.                                 

         9.  Para  efeito de contabilização do ajuste mensal previsto
     no item 1.11.8.5, observa-se que:                               

         a) o seu registro deve ser efetuado pelo valor bruto;       

         b)  a  parcela do Imposto de Renda não dedutível no período,
     incidente  sobre  os ajustes negativos, deve ser  registrada  em
     CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - IMPOSTO DE RENDA;                        

         c)  a  parcela  do  Imposto de Renda  relativa  aos  ajustes
     positivos,  devida  em  períodos  subseqüentes,  registra-se  em
     8.9.4.10.00-6  IMPOSTO DE RENDA, em contrapartida  com  PROVISÃO
     PARA IMPOSTO DE RENDA DIFERIDO;                                 

         d)  o  montante registrado na forma da letra "b" supra  deve
     ser objeto de nota explicativa nas demonstrações financeiras, de
     forma a evidenciar seus efeitos.                                

         10.  O valor residual contábil dos bens cuja opção de compra
     não foi exercida pela arrendatária deve ser  transferido, quando
     da  sua  efetiva  devolução,  para  BENS  NÃO  DE  USO  PRÓPRIO,
     inclusive aqueles objeto de reintegração de posse.              

         11.  No   caso  de  venda  do  bem  objeto  de  contrato  de
     arrendamento pela arrendadora a terceiros por valor superior  ao
     valor  residual  garantido ou opção de compra, a diferença  deve
     ser contabilizada em CREDORES DIVERSOS - PAIS, cuja baixa ocorre
     pela devolução à arrendatária.                                  

         COSIF 1.11.9                                                

         6.  As perdas em arrendamentos amortizam-se no prazo de vida
     útil remanescente dos bens arrendados, observadas as disposições
     legais em vigor.                                                

         COSIF 1.11.10                                               

         8.  A  amortização  de  perdas em arrendamentos  registra-se
     mensalmente   a   débito  de  DESPESAS   DE   ARRENDAMENTO,   em
     contrapartida   com  AMORTIZAÇÃO  ACUMULADA  DO   DIFERIDO,   no
     subtítulo adequado."                                            

         2. Criar os seguintes títulos e subtítulos no COSIF:        

         1.7.1.60.00-5 ADIANTAMENTOS  A  FORNECEDORES  POR  CONTA  DE
                       ARRENDATÁRIOS - atributos AZ                  

         1.7.1.60.10-8   Recursos Internos                           

         1.7.1.60.20-1   Recursos Externos                           

         FUNÇÃO:  Registrar  os  valores  relativos  a  adiantamentos
efetuados  a  fornecedores, com recursos internos ou  externos,  para
fabricação de bens especificados pelos arrendatários e as respectivas
comissões de compromisso.                                            

         1.7.1.98.00-8 RENDAS A APROPRIAR DE COMISSÕES DE COMPROMISSO
                       DE ARRENDAMENTOS - atributo A                 

         FUNÇÃO:  Registrar  os rendimentos a apropriar  provenientes
de   comissões  de  compromisso  de  arrendamento  contabilizados  em
ADIANTAMENTOS A FORNECEDORES POR CONTA DE ARRENDATÁRIOS.             

         1.7.3.60.00-1 ADIANTAMENTOS  A  FORNECEDORES  POR  CONTA  DE
                       SUBARRENDATÁRIOS - atributos AZ               

         1.7.3.60.10-4 Recursos Internos                             

         1.7.3.60.20-7 Recursos Externos                             

         FUNÇÃO:  Registrar  os  valores  relativos  a  adiantamentos
efetuados  a  fornecedores, com recursos internos ou  externos,  para
fabricação  de  bens  especificados  pelos  subarrendatários   e   as
respectivas comissões de compromisso.                                

         1.7.3.98.00-4 RENDAS A APROPRIAR DE COMISSÕES DE COMPROMISSO
                       DE SUBARRENDAMENTOS - atributo A              

         FUNÇÃO:  Registrar  os rendimentos a apropriar  provenientes
de  comissões  de  compromisso de subarrendamento  contabilizados  em
ADIANTAMENTOS A FORNECEDORES POR CONTA DE SUBARRENDATÁRIOS.          

         1.7.8.20.00-8 (-) CRÉDITOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL CEDIDOS
                       SEM COOBRIGAÇÃO - atributos DIASELMN          

         1.7.8.20.10-1   (-) Arrendamentos  a  Receber   -   Recursos
                         Internos                                    

         1.7.8.20.20-4   (-) Arrendamentos  a  Receber   -   Recursos
                         Externos                                    

         1.7.8.20.30-7   (-) Subarrendamentos a Receber              

         FUNÇÃO:  Registrar as operações cedidas sob a modalidade  de
cessão   de   direitos  creditórios,  decorrentes  de  contratos   de
arrendamento mercantil sem coobrigação da instituição cedente.       

         3.   Criar  os  seguintes  subtítulos  em  suas  respectivas
contas:                                                              

         1.7.1.90.60-4 Adiantamentos  a  Fornecedores  por  Conta  de
                       Arrendatários                                 

         1.7.3.90.60-0 Adiantamentos  a  Fornecedores  por  Conta  de
                       Subarrendatários                              

         1.7.8.95.10-5 Com Coobrigação                               

         1.7.8.95.20-8 Sem Coobrigação                               

         4.   Alterar   a  nomenclatura  dos  seguintes   títulos   e
subtítulos para:                                                     

         2.4.1.80.00-9 PERDAS EM ARRENDAMENTOS A AMORTIZAR           

         2.4.1.99.80-1   Perdas em Arrendamentos a Amortizar         

         4.9.4.30.00-2 PROVISÃO PARA IMPOSTO DE RENDA DIFERIDO       

         5. Eliminar os títulos e subtítulos seguintes:              

         1.8.3.10.00-5 COMISSÕES DE ARRENDAMENTO A RECEBER           

         1.8.3.20.00-2 COMISSÕES DE SUBARRENDAMENTO A RECEBER        

         2.3.1.10.00-1 BENS A ARRENDAR e seus subtítulos             

         2.3.1.99.00-8 DEPRECIAÇÃO ACUMULADA DE BENS A ARRENDAR      

         2.3.2.99.00-1 PROVISÃO  PARA  PERDAS  NA  VENDA  DE    VALOR
                       RESIDUAL                                      

         2.4.1.99.85-6   Perdas em Arrendamentos - IR Considerado    

         6. Revogar a Circular n. 1.285, de 28.01.88.                

         7.   Esta  Circular  entrará  em  vigor  na  data   de   sua
publicação,  aplicando-se, no que couber,  ao  balanço  data-base  de
31.12.88.                                                            

                             Brasília-DF, 20 de janeiro de 1989      


Wadico Waldir Bucchi         Keyler Carvalho Rocha                   
Diretor                      Diretor                                 






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