Dispõe sobre a base de cálculo do imposto de renda na fonte em operações envolvendo LFT.
O SECRETARIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 43 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo inciso V da Medida Provisória nº 32, de 16 de janeiro de 1989, RESOLVE:
I - Para determinação da base de cálculo do imposto de renda na fonte em operação envolvendo Letra Financeira do Tesouro (LFT) e títulos estaduais ou municipais a ela equiparados para fins de tributação, o coeficiente de atualização do valor de aquisição ou aplicação será calculado com base nas taxas referenciais diárias, divulgadas pelo Banco Central do Brasil para tal finalidade.
REINALDO MUSTAFA