Revogada Norma
08/02/1989
#253964

Instrução Normativa SRF nº 19, de 3 de fevereiro de 1989

- Dispõe sobre o prazo e as condições de recolhimento do Imposto sobre Operações de Créditos, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em viste o disposto no artigo 8º do Decreto-lei nº 2.471, de 01.09.88, RESOLVE:
1. As sedes ou dependências centralizadoras das instituições responsáveis pela cobrança do IOF, nos termos estabelecidos no Regulamento do IOF aprovado pelo Conselho Monetário Nacional, através da Resolução n° 1.301, de 06.04.87, ficam obrigadas a recolher o imposto, a partir de 01.02.89, através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, preenchido de acordo com as instruções anexas.
1.1- O recolhimento poderá ser efetuado em qualquer estabelecimento da rede arrecadadora de receitas federais.
2. O recolhimento do imposto deverá ser efetuado pela sede ou centralizadora da instituição, até o último dia útil da semana subsequente a data de ocorrência dos fatos geradores.
2.1 - A falta de recolhimento do imposto na data estabelecida nesta Instrução Normativa acarretará a cobrança de acréscimos legais sobre a totalidade dos valores não recolhidos, na forma prevista em legislação.
3. As sedes ou centralizadoras das instituições responsáveis pelo recolhimento do IOF deverão encaminhar, até o dia 20 (vinte) de cada mês, demonstrativo de cobrança do imposto por Unidade Federativa, a Divisão de Arrecadação da Delegacia da Receita Federal que es jurisdicionem.
3.1 - Para o cumprimento desta exigência, as sedes ou centralizadoras usarão mesmo formulário que apresentavam ao Banco Central do Brasil.
3.2 - 0 total dos recolhimentos efetivamente realizados no mês através de DARF deverá coincidir com a soma dos constantes do demonstrativo.
4. O pedido de restituição de valores recolhidos a maior ou indevidamente deverão ser endereçados à Delegacia da Receite Federal que jurisdicionar a sede ou centralizadora das instituições responsáveis pelo recolhimento do IOF.
4.1 - O requerimento de que trata este item deverá conter, além dos documentos exigidos pelo Regulamento do Imposto sobre Operações Financeiras - RIOF, a cópia da guia de recolhimento, com a autenticação original, que repassou o valor objeto do pedido.
4.2 - A guia de recolhimento de que trata o subitem anterior, depois de concretizada a restituição, poderá ser desentranhada do processo, mediante requerimento da sede ou centralizadora, devendo ser substituída por cópia autenticada pelo setor competente da SRF.
REINALDO MUSTAFA
INSTRUÇÕES ANEXAS
1ª via - processamento
2ª via - instituição recolhedores
-Forma de preenchimento:
Datilografado ou manuscrito em letra de forma, sem emendas ou rasuras, utilizando-se carbono.
-Preenchimento:
O QUE DEVE CONTER
01 Carimbo padronizado do CGC, cobrindo o espaço sombreado, de forma legível;
03    A data de vencimento do imposto, conforme expresso no item 2 (dois) deste IN. Ex.: 17.02.89;
04    A dezena do ano civil a que se referir o imposto. Ex.: 89;
05    Indicação de semana (um dígito) a que se referir a cobrança ou o registro contábil, separado por um hífen do
         mês (dois dígitos) e por uma barra, da dezena do ano correspondente.
         Exemplo referente a segunda semana do mês de fevereiro (06 a 10.02.69): 2-02/89;
06   Quando for o caso, o número completo do processo fiscal;
08   O código que especifica a origem da receita:
        - 1150 - pare as operações de crédito e seguro;
        - 1169 - para as operações de câmbio;
        - 8184 - para as operações com títulos e valores mobiliários.
       Deve ser preenchido um DARF para cada tipo de operação que deu origem ao imposto, obedecidos os
       códigos  acima.
10    O valor do imposto a ser recolhido;
11    O valor da correção monetária, se for o caso;
12    O valor da multa, se for o caso;
13    O valor dos juros de mora, se for o caso;
14    O somatório das parcelas dos campos 10, 11, 12 e 13;

Perguntas e respostas

O que pode ser feito com a guia de recolhimento após a restituição ser concretizada?
Após a restituição ser concretizada, a guia de recolhimento pode ser desentranhada do processo mediante requerimento da sede ou centralizadora, devendo ser substituída por cópia autenticada pelo setor competente da SRF.
Quem é responsável pela cobrança do IOF?
As sedes ou dependências centralizadoras das instituições financeiras são responsáveis pela cobrança do IOF, conforme estabelecido pelo Regulamento do IOF aprovado pelo Conselho Monetário Nacional.
O que é o IOF?
O IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) é um tributo federal brasileiro que incide sobre operações de crédito, câmbio, seguro e relativas a títulos e valores mobiliários.
Quais documentos devem acompanhar o requerimento de restituição de valores do IOF?
O requerimento de restituição deve conter, além dos documentos exigidos pelo Regulamento do Imposto sobre Operações Financeiras (RIOF), a cópia da guia de recolhimento com a autenticação original que repassou o valor objeto do pedido.
O que acontece se o IOF não for recolhido na data estabelecida?
A falta de recolhimento do IOF na data estabelecida acarretará a cobrança de acréscimos legais sobre a totalidade dos valores não recolhidos, conforme previsto em legislação.
Qual é a obrigação das instituições responsáveis pelo recolhimento do IOF em relação ao demonstrativo de cobrança?
As sedes ou centralizadoras das instituições responsáveis pelo recolhimento do IOF devem encaminhar, até o dia 20 de cada mês, um demonstrativo de cobrança do imposto por Unidade Federativa à Divisão de Arrecadação da Delegacia da Receita Federal que as jurisdiciona.
Como deve ser preenchido o DARF para o recolhimento do IOF?
O DARF deve ser preenchido datilografado ou manuscrito em letra de forma, sem emendas ou rasuras, utilizando-se carbono. Deve conter informações como carimbo padronizado do CGC, data de vencimento do imposto, dezena do ano civil, indicação de semana e mês, número do processo fiscal, código da origem da receita, valor do imposto, correção monetária, multa, juros de mora e o somatório das parcelas.
Onde pode ser efetuado o recolhimento do IOF?
O recolhimento do IOF pode ser efetuado em qualquer estabelecimento da rede arrecadadora de receitas federais.
Quais são os códigos que especificam a origem da receita no DARF?
Os códigos que especificam a origem da receita no DARF são: 1150 para operações de crédito e seguro, 1169 para operações de câmbio e 8184 para operações com títulos e valores mobiliários.
Como deve ser feito o pedido de restituição de valores recolhidos a maior ou indevidamente?
O pedido de restituição de valores recolhidos a maior ou indevidamente deve ser endereçado à Delegacia da Receita Federal que jurisdiciona a sede ou centralizadora das instituições responsáveis pelo recolhimento do IOF.
Como deve ser feito o recolhimento do IOF?
O recolhimento do IOF deve ser feito através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), preenchido de acordo com as instruções anexas à Instrução Normativa.
Qual é o prazo para o recolhimento do IOF?
O recolhimento do IOF deve ser efetuado pela sede ou centralizadora da instituição até o último dia útil da semana subsequente à data de ocorrência dos fatos geradores.
O que deve coincidir com o total dos recolhimentos efetivamente realizados no mês?
O total dos recolhimentos efetivamente realizados no mês através de DARF deve coincidir com a soma dos valores constantes do demonstrativo de cobrança do IOF.
Qual formulário deve ser usado para o demonstrativo de cobrança do IOF?
Para o cumprimento da exigência do demonstrativo de cobrança, as sedes ou centralizadoras devem usar o mesmo formulário que apresentavam ao Banco Central do Brasil.

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