Revogada Norma
10/03/1989
#254453

Instrução Normativa SRF nº 30, de 8 de março de 1989

Imposto de renda na fonte - aplicação de renda fixa. Complementa item I do Anexo à Instrução Normativa nº 24, de 17.2.89 e dá outras providências.

Imposto de renda na fonte - aplicação de renda fixa. Complementa item I do Anexo à Instrução Normativa nº 24, de 17.2.89 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na letra "c", § 5º, do art. 43 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de '1988, com a redação dada pela Medida Provisória nº 38 de 03 de fevereiro de 1989,
RESOLVE:
I - A determinação da base de cálculo do imposto de renda na fonte em operações de curto prazo será efetuada, no que couber, de conformidade com as normas constantes do anexo a este ato e que complementa as orientações constantes do item I, do Anexo à Instrução Normativa SRF nº 24, de 17 de fevereiro de 1989. A numeração das partes do presente anexo obedece a ordem sequencial do item complementado.
II - Permanecem em vigor as normas constantes da Instrução Normativa SRF nº 75, de 3 de maio de 1988, relativas aos rendimentos auferidos por beneficiário imune. Consequentemente, é dispensada a retenção do imposto em relação a rendimentos periódicos por ele auferidos quando o título tiver permanecido, ininterruptamente, sob sua propriedade durante o período completo de fluência dos juros, bem como quando a base de cálculo do imposto for constituída por rendimentos do qual é o único e exclusivo beneficiário.
III - Nos termos do § 6º do artigo 49 do Decreto-lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, continua vedada a compensação do imposto retido na fonte sobre os rendimentos periódicos pagos ou creditados, relativos ao período em que o título foi objeto de operação de curto prazo.
IV - A alíquota incidente sobre o rendimento bruto periódico pago ou creditado será de:
a) para títulos de prazo igual ou superior a noventa dias, sete e meio por cento ou trinta por cento, conforme o beneficiário seja identificado ou não, respectivamente;
b) para títulos de prazo menor que noventa dias dez por cento ou trinta por cento, conforme o beneficiário seja identificado ou não, respectivamente.
V - Operações de curto prazo sem identificação do beneficiário sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte às alíquotas de quarenta por cento, em se tratando de operação iniciada e encerrada no mesmo dia ("day trade") ou trinta por cento, se de prazo igual ou superior a um dia, aplicáveis sobre o rendimento bruto auferido, qualquer que seja o título utilizado como lastro.
VI - Nas operações de cessão ou liquidação do título ou aplicação deverá ser comprovado o valor da aquisição anterior. Na hipótese de não apresentação da nota de negociação correspondente quando a operação envolver beneficiário não identificado nos termos estabelecidos no item VIII da Resolução CMN nº 1401, de 30/9/87, na determinação da base de cálculo do imposto de renda na fonte o valor de aquisição corresponderá ao valor de emissão ou colocação, se inferior, do título. Os rendimentos periódicos pagos, caso excluídos da base de cálculo do imposto na fonte; serão adicionados ao valor de resgate para compor a base de cálculo.
VII - A determinação da base de cálculo do imposto de renda na fonte em operações tendo por objeto OTN com cláusula de correção Segundo a variação cambial, adquiridas antes de 16,01.89 e cedidas a partir da vigência da Medida Provisória na 38, de 3.2.89, será efetuada de conformidade com as normas constantes do subitem III. 1,1 ou III. 1.2, conforme o caso, da Instrução Normativa nº 24, de 17.02.89. A determinação do valor da OTN "na curva" em 16.1.89 deverá incorporar a variação cambial resultante da desvalorização da moeda nacional então procedida - paridades de NCz$ 0,995 (compra) e NCz$ 1,00 (venda) por unidade de dólar norte-americano. A atualização monetária do valor de aquisição será procedida com base na evolução do valor diário da OTN fiscal (coeficiente CAP).
REINALDO MUSTAFA

Perguntas e respostas

Onde posso encontrar o anexo único da IN SRF nº 30 de 1989?
O anexo único da IN SRF nº 30 de 1989 pode ser encontrado neste link.
Como será determinada a base de cálculo do imposto de renda na fonte em operações com OTN adquiridas antes de 16 de janeiro de 1989?
A base de cálculo será determinada conforme as normas do subitem III.1.1 ou III.1.2 da Instrução Normativa nº 24, de 17 de fevereiro de 1989. A determinação do valor da OTN "na curva" em 16 de janeiro de 1989 deve incorporar a variação cambial resultante da desvalorização da moeda nacional.
Quais são as alíquotas aplicáveis em operações de curto prazo sem identificação do beneficiário?
As alíquotas são de quarenta por cento para operações iniciadas e encerradas no mesmo dia ("day trade") e trinta por cento para operações de prazo igual ou superior a um dia.
Quais normas permanecem em vigor segundo o inciso II?
Segundo o inciso II, permanecem em vigor as normas da Instrução Normativa SRF nº 75, de 3 de maio de 1988, relativas aos rendimentos auferidos por beneficiário imune.
Qual é a alíquota incidente sobre o rendimento bruto periódico pago ou creditado para títulos de prazo menor que noventa dias?
A alíquota é de dez por cento para beneficiários identificados e trinta por cento para beneficiários não identificados.
Qual é a alíquota incidente sobre o rendimento bruto periódico pago ou creditado para títulos de prazo igual ou superior a noventa dias?
A alíquota é de sete e meio por cento para beneficiários identificados e trinta por cento para beneficiários não identificados.
O que continua vedado segundo o inciso III?
Segundo o inciso III, continua vedada a compensação do imposto retido na fonte sobre os rendimentos periódicos pagos ou creditados relativos ao período em que o título foi objeto de operação de curto prazo.
O que deve ser comprovado nas operações de cessão ou liquidação do título ou aplicação?
Deve ser comprovado o valor da aquisição anterior. Na ausência da nota de negociação correspondente, o valor de aquisição será o valor de emissão ou colocação do título, se inferior.
O que é dispensado em relação aos rendimentos periódicos auferidos por beneficiário imune?
É dispensada a retenção do imposto em relação a rendimentos periódicos auferidos por beneficiário imune quando o título tiver permanecido sob sua propriedade durante o período completo de fluência dos juros e quando a base de cálculo do imposto for constituída por rendimentos do qual é o único e exclusivo beneficiário.
O que estabelece o inciso I da resolução?
O inciso I estabelece que a determinação da base de cálculo do imposto de renda na fonte em operações de curto prazo será efetuada conforme as normas do anexo que complementa as orientações da Instrução Normativa SRF nº 24, de 17 de fevereiro de 1989.

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