Revogada Norma
17/03/1989
#9100

Circular Nº 1.462

Estabelece critérios para empresas exportadoras adquirirem ouro junto ao Banco Central com base em moeda estrangeira ingressada por exportações.

                         CIRCULAR N. 001462                          
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         A  Diretoria  do  Banco  Central do  Brasil,  em  sessão  de
15.03.89,  tendo  em  vista  o disposto na  Resolução  n.  1.121,  de
04.04.86  e  na  Resolução n. 1.533, de 30.11.88, ambas  do  Conselho
Monetário  Nacional,  decidiu  estabelecer  os  critérios  a   seguir
especificados para que as empresas exportadoras de pedras preciosas e
artefatos  de  ouro e de pedras preciosas possam adquirir,  junto  ao
Banco  Central  do Brasil, ouro em valor equivalente ao  montante  da
moeda  estrangeira  regular e efetivamente  ingressada  no  País,  em
pagamento de exportações específicas.                                

         2.  As vendas de ouro pelo Banco Central, de que trata  esta
Circular, serão realizadas exclusivamente por intermédio do banco com
o  qual  foram  celebrados  os respectivos  contratos  de  câmbio  de
exportação.  O  preço  a ser pago pelo exportador  será  obtido  pela
conversão,  em  moeda  nacional,  do  preço  internacional  do  ouro,
utilizada taxa de câmbio fixada pelo Banco Central.                  

         3.  A  primeira venda, pelo exportador, no mercado  interno,
do  ouro adquirido na forma do item anterior, desde que realizada nos
prazos  que  vieram a ser fixados pelo Banco Central,  é  considerada
como parte integrante da operação de exportação.                     

         4.  À  opção das empresas exportadoras, a compra de ouro  ao
Banco  Central  poderá ser efetuada antes da data  da  liquidação  do
contrato   de  câmbio  respectivo,  observados  os  prazos,  valores,
quantidades e remuneração fixados na regulamentação complementar.    

         5.  A  venda de ouro, pelo Banco Central, na forma  indicada
no  item  anterior, implicará para o banco negociador  do  câmbio  no
compromisso  irrevogável  e irretratável de lastrear  os  respectivos
contratos  de  câmbio  de exportação somente com  recursos  em  moeda
estrangeira obtidos mediante captação no exterior.                   

         6.  Observadas  as  demais  normas  cambiais  em  vigor,   o
cancelamento,  baixa  ou  transferência  para  posição  especial   do
contrato  de  câmbio de exportação que tenha amparado venda  de  ouro
pelo  Banco Central implicará na revenda, ao Banco Central,  do  ouro
comprado  e  no  pagamento da remuneração pela antecipação  da  venda
deste ouro.                                                          

         7.  Uma  vez não se concretizando a exportação cujo contrato
de câmbio tenha sido objeto de liquidação por pagamento antecipado ao
embarque da mercadoria, o exportador poderá solicitar a devolução das
divisas  em  favor  do importador ou sua conversão em  empréstimo  em
moeda  ou investimento direto de capital, condicionada à revenda,  ao
Banco  Central,  do ouro comprado e, se for o caso, ao  pagamento  da
remuneração pela antecipação da venda deste ouro.                    

         8.  Em  qualquer das hipóteses previstas nesta  Circular,  o
banco  negociador do câmbio da exportação será responsável, junto  ao
Banco  Central, pela revenda do metal e pelo pagamento da remuneração
devida face à antecipação da  venda do ouro.                         

         9.  O  Departamento  de Câmbio (DECAM) e o  Departamento  de
Operações  das  Reservas Internacionais (DEPIN) adotarão  as  medidas
necessárias   à   regulamentação   destas   disposições,   bem   como
determinarão as restrições de acesso ao mecanismo a serem impostas  a
empresas  que  venham a atuar em desacordo com  as  normas  do  Banco
Central.                                                             

         10.  Esta  Circular entrará em vigor, na data da  publicação
das  normas  complementares, ficando, então, revogada a  Circular  n.
1.025, de 17.04.86.                                                  

                             Brasília-DF, 17 de março de 1989        


                             Arnim Lore                              
                             Diretor