Legislação
20/03/1989
#260812

Lei Estadual nº 2707/1989

Institui o Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.

=_—_
LE! Next 7OF7
bDEYO DE MARCO oF 1989
/
Institui o Imposto sobre Operacées re
lativas a Circulag&o de Mercadorias
e sobre Prestacgées de Servicos de
Transporte Interestadual e Intermuni
cipal e de Comunicacdo - ICMS, e da
oOutras providéncias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faco saber que a Assembléia Legislativa do Esta
do decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LIVRO UNICO
DA INSTITUICAO
DO ICMS
Art. 12 - Fica instituido, no Estado de sergi
pe, oO Imposto Sobre Operagées Relativas & Circulacdo de Mer
cadorias e sobre Prestagies de Servicos de Transporte Inte
restadual e Intermunicipal e de Comunicacao - ICMS. 7
TITULO I
DAS NORMAS GERAIS DE TRIBUTACAO
CAPITULO I
DA OBRIGACAO TRIBUTARIA PRINCIPAL
SECAO I
DA INCIDENCIA
SUBSECAO I
DAS DISPOSICOES GERAIS
Art. 22 - 0 Imposto Sobre Operac6es Relativas a
Circulacgdo de Mercadorias e sobre Prestacgdes de Servicos de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicagdo -
ICMS, incide sobre operacées relativas a circulacgdo de merca
dorias e sobre as prestacdes de servigos de transporte, in
terestadual e intermunicipal, e de comunicagdo, ainda que as
operac6es e as prestacdes se iniciem no exterior.
Pardgrafo Unico - O imposto incidird também so

bre:
I - a entrada de mercadoria importada do
exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo,
uso ou ativo fixo do estabelecimento;
II - a prestacgdo de servico de transporte
e de comunicacdo, realizada ou iniciada no exterior, a esta
belecimento situado no Estado de-Sergipe; =
Kk
LE! Nw°2 707 *
DEYO DE MARCO ODE 1989 @ 2
/
III - operagdes que envolvam fornecimento
de mercadorias com prestagdo de servigos n&éo compreendidos
na competéncia tributdria dos municipios.
SUBSECAO II
DO FATO GERADOR
Art. 32 - Ocorre o fato gerador do imposto: ¥
I - na saida de mercadoria, a qualquer ti .
tulo, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para ou
tro estabelecimento do mesmo titular;
II - na saida de mercadoria de estabeleci
mento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro es
tabelecimento do mesmo titular ou nado, localizado na mesma
area ou em area continua ou diversa, destinada a consumo ou
a utilizacgao em processo de tratamento ou de industrializa
¢&o0, ainda que as atividades sejam integradas;
III - no fornecimento de alimentagéo, bebi
das e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento, in
cluidos os servicos prestados;
IV - na entrada, em estabelecimento de con
tribuinte, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federa
cao destinada a consumo ou a ativo fixo;
V - na entrada no estabelecimento destina
tdério, ou no recebimento pelo importador, de mercadorias ou
bens importados do exterior, inclusive quando se tratar de
bens destinados a consumo ou ativo fixo do estabelecimento;
VI - na aquisigdo, em licitagado promovida
pelo Poder PUblico, de mercadorias ou bens importados do ex
terior e apreendidos;
VII - na adjudicagdo ou arrematagdo, em has
ta publica, de mercadoria de contribuinte;
VIII - sobre a mercadoria constante do esto
que final na data do encerramento das atividades do contri
buinte; f_Z
LEI! Nw2&.roF7 .
DEQODE MAKCODE 1989 3
/
IX - no fornecimento de mercadorias com
prestacao de servicos:
a) nao compreendidos na competéncia tri
butdaria dos municipios;
b) compreendidos na competéncia tributa
ria dos municipios porém com indicagdo
expressa de incidéncia do imposto de
competéncia estadual, como definida em
lei complementar;
X - na execugdo de servicos de transpor
tes interestadual e intermunicipal, ainda que a prestagdo te
nha se iniciado no exterior;
XI - na geragaéo, emissao, transmiss&o, re
transmissaéo, repeticgdéo, ampliagdo ou recepcao de comunicacdo
de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que Lfd.
ciada ou prestada no exterior;
XII - na utilizacgao, por contribuinte, de
servicgo cuja prestacdo se tenha iniciado em outra Unidade da
Federacao e nao esteja vinculada a operagdo ou prestagdo sub
sequente alcangada pela incidéncia do imposto.
§ 12 - Equipara-se a saida:
I - a transmissdao de propriedade de merca
doria, quando esta naotransitar pelo estabelecimento do
transmitente;
II - 0 consumo ou a integragdo no ativo fi
xo de mercadoria produzida pelo proprio estabelecimento Ou
adquirida para industrializacdo ou comercializacao.
§ 22 - Na hipdtese do inciso XI, do "caput "
deste artigo, caso o servigo seja prestado mediante ficha ,
cartado ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador
quando do fornecimento desses instrumentos ao usuario.
§ 32 - Para efeito de incidéncia do imposto,
a energia elétrica 6 considerada mercadoria.
§ 42 - Equipara-se a entrada no estabeleci
mento importador a transmissdo de propriedade ou a transfe
réncia de mercadoria importada do exterior, quando esta nao
transitar pelo respectivo estabeletimento.
r
LEI! N22. 707
DEAO DE MARCO DE 1989 4
/
. § 52 - Quando a mercadoria for remetida para
armazem-geral ou para depdsito fechado do prdprio contribuin
te, no Estado de Sergipe, considera-se ocorrido o fato gera
dor:
I - no momento da saida da mercadoria do
armazém-geral ou do depdosito fechado, salvo se para retornar
ao estabelecimento de origem;
II - no momento da transmissdo da proprie
dade da mercadoria depositada em armazém-geral ou em depdsi
to fechado.
Art. 42 - Considera-se mercadoria qualquer bem,
novo ou usado, nao considerado imdvel por natureza ou aces
sao fisica, nos termos da lei civil, suscetivel de avaliacdo
econ6émica.
Paragrafo unico - Compreende-se no conceito de
mercadoria a energia elétrica, os combustiveis liquidos e ga
sosos, os lubrificantes e minerais do Pais.
Art. 52 - 0 Estado poderd exigir o pagamento an
tecipado do Imposto, com a fixacdo, se for o caso, do valor
da operacdo ou da prestacado subsequente a ser efetuada pelo
proprio contribuinte.
Art. 62 - Sado irrelevantes para caracterizacdo
do fato gerador:
I - a natureza juridica da operacdo Ou
prestacdo de servico de que resulte qualquer das hipdteses
previstas no artigo 32 desta Lei;
II - o titulo pelo qual a mercadoria ou
bem estava na posse do respectivo titular.
Art. 72 - O fato de a escrituragao comercial in
dicar saldo credor de caixa, suprimentos a caixa n&o compro
vados ou a manutencdo, no passivo, de obrigacgoes ja pagas ou
inexistentes, bem como a ocorréncia de entrada de mercado
rias nado contabilizadas e nao escrituradas em livros fiscais
proprios, na forma da legislagdo pertinente, autoriza a pre
suncao de omissdo de saidas de mercadorias tributdaveis sem
pagamento do imposto, tcssalvada ao contribuinte a prova da
improcedéncia da presuncado.
LE! No&. 707
DE 20 DE MAkco ODE 1989 5
}
Pardgrafo Unico - A presungdo de que cuida este
artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situagdo em que 4a
soma das despesas, pagamentos de titulos, saldrios, retira
das, prolabore, servicos de terceiros, aquisigao de bens em
geral e outros gastos do contribuinte seja superior a recel
ta do estabelecimento.
SUBSECAO III
DO LOCAI DA OPERACAO E DA PRESTACAO
Art. 82 - O local da operac&o ou da prestagado ,
para os efeitos de cobranga do imposto e definicg&o do estabe
lecimento responsavel, é:
I - tratando-se de mercadoria:
a) o do estabelecimento onde se encon
tre, no momento da ocorréncia do fa
to gerador;
b) o do estabelecimento em que se reali
ze cada atividade de produg&o, extra
¢ao, industrializaga&o ou comercializa
cao, na hipdtese de atividades inte
gradas;
c) onde se encontre, quando desacompanha
da de documento fiscal ou sendo este
inid6éneo;
d) o do estabelecimento destinatario ou,
na falta deste, o do domicilio do ad
guirente, quando importada do exte
rior, ainda que se trate de bens des
tinados a consumo ou ativo fixo do es
tabelecimento; ~
e) aquele onde seja realizada a licita
¢a0, no caso de arrematacdo de merca
doria importada do exterior e apreen
dida; ~
f) o do desembarque do produto, na_ hipé
tese de captura de/peixes, crustdceos
e moluscos; YQ
LE
DERODE MARESO DE 1989 6
r]
g) o Estado de onde o ouro tenha_ sido
h)
II -
de transporte:
de comunicacgdo:
b)
c)
d)
extraido, em relacdo &a operagdo em
que deixe de ser considerado como
ativo financeiro ou instrumento cam
bial;
aquele onde se encontrar a mercado
ria, se desacompanhada de Nota Fis
cal ou quando, pertencendo a contri
buinte de outra Unidade da Federa
¢a0, ingressar no Estado de Sergipe
sem destinatdrio certo;
tratando-se de prestacdo de servicgos
o do estabelecimento destinatdrio do
servigco, na hipédtese e para os efei
tos do inciso XII do "caput" do arti
go 392 desta Lei;
onde tenha inicio a prestacgdo, nos
demais casos;
tratando-se de prestacdo de servicos
o da prestacgdo do servico de radiodi
fusdo sonora e de televisdo, assim
entendido o da geragdo, emissdo "
transmissao e retransmissdo, repeti
¢d0, ampliacgdo e recepcdo; 7
o do estabelecimento da concessiond
ria ou do permissiondario que forneca
Ficha, cartao ou assemelhados, neces
Sarios a prestacdo do servico;
o do estabelecimento destinatdrio do
servico, na hipédtese e para os efei
tos do inciso III do pardgrafo tinico
do artigo 22 desta Lei.
onde seja cobrado SErvicd, nos
demais casos. Ban
LEI! N° & 707
DE QO DE MAKRCODE 1989 7
/
oo IV - tratando-se de servicos prestados ou
iniciados no exterior, o do estabelecimento encomendante.
§ 12 - Estabelecimento 6 o local, privado ou
publico, edificado ou n&o, onde pessoas fisicas ou juridicas
exercem suas atividades em cardter tempordrio ou permanente,
bem como onde se encontram armazenadas mercadorias, ainda
que o local pertenca a terceiros.
§ 22 - Na impossibilidade de determinacdo do
estabelecimento, considera-se como tal aquele em que tenha
Sido efetuada a operacdo ou prestacéo, ou for encontrada a
mercadoria.
§ 32 - Considera-se como estabelecimento au
t6nomo, em relag&o ao estabelecimento beneficiador, industri
al, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, ca
da local de produg&o agropecudria ou extrativa vegetal ou mi
neral, de geragao, inclusive de energia, ou de captura pes
queira, situado na mesma area ou em areas diversas do referi
do estabelecimento. 7
§ 4o
O estabelecimento, quanto ao tipo po
de ser:
I - produtor;
II - comercial;
III - industrial;
IV - prestador de servico.
§ 52 - Quando o estabelecimento estiver si
tuado no territdério de mais de um municipio do Estado, consi
dera-se o contribuinte domiciliado, para os efeitos fiscais,
no municipio em que se encontrar localizada a sede da pro
priedade, desde que em um dos municipios envolvidas. i
§ 62 - Caso a sede se situe em municipio di
verso daquele da base territorial do estabelecimento, consi
dera-se o contribuinte domiciliado no municipio em que pos
Sua a maior base territorial do estabelecimento.
§ 72 - Na impossibilidade de determinac&o do
estabelecimento, nos termos do paragrafo anterior, considera
-se-A como tal, para os efeitos desta Lei, o local onde hoy
ver sido efetuada a operacdo ou prestacgdo, ou for encontrada
a mercadoria.
§ 82 - Caso ainda nado seja possivel determi
nar o domicilio tributario, este sera impufado pela legisla
¢4o0 tributaria
do Estado.
=
&
LEI! N&oeror
DE2O DE MARCO DE 1989
/
§ 92 - Todos os estabelecimentos do mesmo
titular, situados dentro do Estado, s&o considerados um con
junto, para o efeito de responder por débitos do imposto,
acrescimos de qualquer natureza e multas.
§ 10 - Quando a mercadoria for remetida
para armazém-geral ou para depdsito fechado do prdprio con
tribuinte, no Estado, a posterior saida considerar-se-4 ocor
rida no estabelecimento do depositante, salvo se para retor
nar ao estabelecimento remetente.
§ 11 - Para fins desta Lei, considera-se ar
mazém-geral o estabelecimento destinado & recepgdo e movimen
tagdo de mercadoria de terceiros, isolada ou conjuntamente
com mercadoria propria, com a simples Fungao de guarda e pro
tecdo.
§ 12 - Considera-se depdsito fechado o arma
zém pertencente ao contribuinte, Situado no Estado de Sergi
pe, e destinado a recepcdo e movimentacg&o de mercadoria pro
pria, com simples fungdo de guarda e protecdao, podendo o con
tribuinte manter quantos depdsitos fechado necessitar.
§ 13 - Considera-se, também, local da opera
cdo o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou O
titulo que a represente, de mercadoria que por ele n&o tenha
transitado e que se ache em poder de terceiros, sendo irrele
vante o local onde se encontre.
§ 14 - 0 disposto no § 13 deste artigo nao
se aplica as mercadorias recebidas de contribuintes
de Esta
do diverso do depositdrio, mantidos em regime de depdsito, —
§ 15 - Para efeito do disposto na alinea gl
do inciso I do "caput" deste artigo,o ouro, quando definido
como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua
origem identificada.
LEI! No «707 ;
DELO DE MARCO DE 1989
/
§ 16 - Para os fins deste artigo, a platafor
ma continental, o mar territorial e a zona econdmica exclusi
va integram o territério do Estado na parte que lhe é con
frontante.
SECAO ITI
DA NAO-INCIDENCIA
Art. 92 - (VETADO)
SECAO III
DAS ISENQOES DOS INCENTIVOS E DE OUTROS
BENEFICIOS FISCAIS
Art. 10 - (VETADO)
Art. ll - A concessdo de qualquer beneficio
nao dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigacées
acessorias.
Art. 12 - A isengdo, o incentivo ou o beneficio
Fiscal, quando n&o concedido em cardter geral, @€ efetivado,
em cada caso, por despacho de autoridade administrativa eum
petente, em requerimento no qual o interessado faca prova do
preenchimento das condigées e do cumprimento dos requisitos
previstos na legislagdo respectiva.
Pardgrafo Unico - O despacho referido neste ar
tigo nao gera direito adquirido, devendo a concessdo ser re
vogada de oficio sempre que se apure que o beneficiado nao
satisfazia ou deixou de satisfazer as condicg6es, ou nado cum
prira ou deixou de cumprir os requisitos para a sua conces
sao, cobrando-se o imposto com os acréscimos legais: ~
I - com imposigéo da penalidade cabivel,
nos casos de dolo ou simulagdo do beneficiado,
ou de tercei
ro em beneficio
daquele;
=
II - sem imposicg&o de pénalidade, nos
demais casos. CA
N° &. 707
DEYO DE MAKEcO DE 1989 10
!
Art. 13 - Salvo definig&o em contrdério da lei
complementar a que se refere o artigo 155, § 22, inciso xII,
alinea "g", da Constituic&o Federal, so considerados incen
tivos e beneficios fiscais os tratamentos tributdrios que
resultem em eliminagdo, diminuic&o, devolucdo ou qualquer ou
tra vantagem relativamente ao imposto e seus acréscimos, res
salvada a politica de fixacg&o de aliquotas seletivas.
Paragrafo unico - Considera-se também beneficio
Fiscal a concess&o de prazo de pagamento superior ao limite
Fixado em convénio.
SECAO IV
DA SUSPENSAO
Art. 14 - Ocorrerad a suspensdo quandy a incidén
Cia do imposto ficar condicionada a eventos futuros.
Paragrafo unico - O Regulamento do ICMS indica
ra esses eventos, fazendo referéncia ao convénio que LnStL
tuiu ou autorizou a hipdtese de suspens&o, se for o caso.
SECAO Vv
DO DIFERIMENTO
Art. 15 - Dar-se-4 o diferimento quando o langa
mento e€ pagamento do imposto incidente sobre determinada ope
Tacdao ou prestacao forem adiados para uma etapa posterior ,
atribuindo-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto
diferido ao adquirente ou destinatdario da mercadoria, ou usu
ario do servico, na qualidade de contribuinte substituto '
vinculado a etapa posterior.
§ 12 - 0 Regulamento do ICMS podera submeter
ao regime de diferimento operagdes ou prestacées, estabele
cendo o momento em que devem ocorrer o langamento e pagamen
to do imposto, e atribuindo a responsabilidade, por substi
tuica9, a qualquer contribuinte vinculado ao momento final
do diferimento.
§ 22 - Ocorrido o momento final previsto
para o diferimento, sera exigido o imposto diferido, indepen
dentemente de qualquer circunstancia superveniente e ainda
que a operacdo final do diferimento n&o esteja sujeita ao
pagamento do imposto, ou se por qualquer evento, essa opera
¢ao0 tenha ficado impossibilitada de se efetivar. ~
.
LE! N&xtOF
bE CO DE MARCO DE 1989
/
Art. 16 - 0 Regulamento do ICMS podera estabele
cer exigéncia e condicgdSes para autorizar o contribuinte a
operarno regime de diferimento.
SECAO VI
DA BASE DE CALCULO
Art. 17 - A base de cdlculo do imposto é:
I - nas saidas de mercadorias previstas
nos incisos I e II do "caput" do art. 32, o valor da opera
C40;
II - no fornecimento de que trata o inciss
III do "caput" do art. 32, o valor total da operagdo, compre
endendo o fornecimento da mercadoria e a prestagdo de ser
vice;
III - na hipdtese do inciso V do "caput" do
art. 32, 0 valor constante do documento de importagdo, acres
cido do valor:
a) dos impostos de Importac&o, sobre Pro
dutos Industrializados e sobre Opera
¢Oes de Cambio;
b) das despesas aduaneiras, assim enten
didas aquelas efetivamente pagas a re
partigdo alfandegaria até o momento
do desembaracgo aduaneiro;
IV - no caso do inciso VI do "caput" do
art. 32, o valor da operagao, acrescido do valor dos impos
tos de Importacao e sobre Produtos Industrializados e de to
das as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente; 7
V - na hipétese do inciso VII do "caput"
doart. 32, o valor da arrematacdo ou adjudicacao, acrescido
de outras despesas pagas pelo adjudicante ou arrematante;
VI - no caso de encerramento de atividade
de que trata o "caput" do art. 38, inciso VIII:
(yf 2
LEI! Nwa&.707
DEQ@O DE MARCO DE 1989 12
)
a) o valor da operac&o, quando as merca
dorias forem alienadas;
b) o valor das mercadorias inventariadas
na data do encerramento, nos demais
casos.
VII - na saida de que trata o inciso IX do
"eaput" Go art. 32%
a) o valor total da operag&o, na hipdte
se da alinea "a";
b) o prego corrente da mercadoria forne
Cida ou empregada, na hipdtese da
alinea "b";
VIII - na execug&o de servicos de transporte
interestadual e intermunicipal, e de comunicacg&o, o preco do
servico;
IX - na saida de mercadoria, posta de
conta ou a ordem, por anulacdo de venda, quando posteriormen
te destinada a eventual comprador, o valor constante da Nota
Fiscal de origem, acrescido das despesas acessorias, inclu
sive frete, seguro e IPI, quando houver, observado, para fim
de abatimento, o respectivo crédito fiscal;
X - na saida de mercadoria para estabele
Cimento pertencente ao mesmo titular: ~
a) o valor correspondente a entrada mais
recente da mercadoria, tratando-se de
estabelecimento comercial;
b) o custo da mercadoria produzida, as
sim entendido a soma do custo da ma
téria-prima, material secunddério, mao
-de-obra e acondicionamento, nos
demais casos;
LEI Nx.707
DELO DE MAKCO DE 1989 13
I
XI - na saida de mercadoria desacompanhada
de Nota Fiscal, o valor desta no varejo ou, na sua falta ’
o valor a nivel de atacado, da respectiva praca, acrescido
de 30% (trinta por cento) se outro percentual nado for esta
belecido pela legislagdo tributdria, ou o preco fixado pela
autoridade competente;
XII - na hipdtese de entrada de mercadoria
nao escriturada
no livro fiscal prédprio:
a) relativamente 4 mercadoria ainda em
estoque, o valor de aquisic&o ou, na
impossibilidade de determind-lo, 0
prego da mercadoria ou de sua similar
no mercado atacadista onde se encon
trar a mercadoria referida;
b) relativamente & mercadoria que tenha
saido, o valor verificado na forma do
inciso XI deste artigo;
XIII - no arrendamento mercantil, quando fo)
arendatario exercer a opgdo de compra, o valor total da ope
Tacgdo;
XIV - 0 valor indicado, nos casos estabele
cidos em convénio homologado conforme o disposto em legisla
¢ao especifica.
Art. 18 - Nas hipdteses dos incisos IV e XII
do "caput" do art. 32, a base de calculo do imposto é o va
lor da operagdo ou prestacgdo de servico sobre o qual foi co
brado o imposto no Estado de origem e o imposto a recolher ~
sera o valor correspondente a diferenca entre a aliquota in
terna e a interestadual.
_
Pardgrafo unico - Quando a mercadoria entrar no
estabelecimento para fins de industrializacga&o ou comercializa
ca0, sendo, apds, destinado para consumo ou ativo fixo do es
tabelecimento, acrescentar-se-a, na base de calculo, o valor
do IPI cobrado na operagdo de que decorreu a entrada.
Art. 19 - Integra a base de cdlculo do imposto,
o valor correspondente a: Le
LEI Now.707
DEXO DE MARGO DE 1989
f
I - seguros, juros e demais importancias
recebidas ou debitadas, bem como bonificagées e descontos
concedidos sob condicéo;
II - frete, caso o transporte seja efetua
do pelo prdprio remetente.
Art. 20 - N&o integra a base de calculo do
imposto, o montante do:
I - Imposto sobre Produtos Industrializa
dos, quando a operacao, realizada entre contribuintes e rela
tiva a produto destinado a industrializacgdo ou a comerciali
zag¢ao, configurar fato gerador de ambos os impostos;
II - Imposto sobre Vendas a Varejo de Com
bustiveis Liquidos e Gasosos.
Art. 21 - Na falta do valor da operacdo a que
se refere o inciso I do artigo 17, ressalvado o disposto no
artigo 22, ambos desta Lei, a base de cdlculo do imposto é:
I - o prego corrente da mercadoria, ou de
sua similar, no mercado atacadista do local da operacdo, ca
So o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive
de energia;
II - o preco FOB - estabelecimento indus
trial & vista, caso o remetente seja industrial;
III - o prego FOB - estabelecimento comer
cial & vista, nas vendas a outros comerciantes ou indus
triais, caso o remetente seja comerciante. ,
§ 12 - Para aplicagao dos incisos II e TTI
do "caput" deste artigo, adotar-se-4 o prego efetivamente co
brado pelo estabelecimento remetente na operagado mais recen
te.
§ 22 - Na hipdétese do inciso III do "caput "
deste artigo, caso o estabelecimento
remetente nao efetue
vendas a outros comerciantes ou industriais, a base de cal
culo deve ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento )
do preco de venda no varejo, observado o disposto no paragra
fo anterior.
§ 32 - Nas hipdéteses deste artigo, caso
le px
LE! Nw&.70F7 &
DERO DE MAR DE 1989 ?
/
estabelecimento remetente nado tenha efetuado operacgdo de ven
da da mercadoria objeto da operacdo, aplica-se a regra con
tida no artigo 22 desta Lei.
Art. 22 - Na saida de mercadoria para estabele
cimento localizado em outra Unidade da Federacdo pertencente
ao mesmo titular, a base de cdlculo do imposto é:
I - 0 valor correspondente a entrada mais
recente da mercadoria;
II - 0 custo da mercadoria produzida, as
sim entendido a soma do custo da matéria-prima, material se
cundario, ma&o-de-obra e acondicionamento.
Paragrafo Unico - 0 disposto neste artigo nado
se aplica as operagdes com produtos primdrios, hipdtese em
que sera aplicada, no que couber, a norma do artigo anterior.
Art. 23 - Nas operagoOes e prestacodes de servico
interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes dife
rentes, casos haja reajuste do valor depois da remessa ou
da prestacdo, a diferencga fica sujeita ao imposto no estabe
lecimento do remetente ou do prestador. _
Art. 24 - Na saida de mercadoria para o exte
rior, a base de calculo do imposto é€ o valor da operac&o, ne
la incluido o valor dos tributos, das condig6es e demais im
portancias cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas
até o embarque, inclusive.
Art. 25 - Nas prestacgodes de servigo sem preco
determinado, a base de cdlculo do imposto &€ o valor corrente
do servico.
Art. 26 - 0 montante do imposto integra sua pré
pria base de cdlculo, constituindo o respectivo destaque me
ra indicacdo para fins de controle.
aa
Art. 27 - Para a cobranga antecipada do imposto
como indicado
no artigo 60, adotar-se-4
a base de célculo
prevista no artigo 29, desta Lei.
Art. 28 - Quando o frete for cobrado por estabe
lecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por
?
LE! N°&r. 707
DE RODE MAREO DE 1989
/
outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha re
lagéo de interdependéncia, na hipétese de o valor do frete
exceder os niveis normais de pregcos em vigor, no mercado lo
cal para servi¢go semelhante, constante de tabelas elaboradas
pelos d6rgaos competentes, o valor excedente serdé havido como
parte do preco da mercadoria.
Paragrafo Unico - Para efeito deste artigo, con
Siderar-se-ao interdependentes duas empresas quando:
I - uma delas, por si, seus sdcios ou acio
nistas, e respectivos cénjuges e filhos menores, for titular
de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra ‘
ou uma delas locar ou transferir & outra, a qualquer titulo,
veiculo destinado ao transporte de mercadoria;
II - uma mesma pessoa fizer parte de am
bas, na qualidade de diretor, ou sdcio com fungées de gerén
Cia, ainda que exercidas sob outra denominacao.
Art. 29 - Na hipdédtese do inciso II do art. 77
Gesta Lei, a base de cadlculo do imposto é o prego maximo F
ou Unico, de venda do contribuinte substituto, fixado pelo
Fabricante ou pela autoridade competente, ou, na falta desse
preco, o valor da operagao praticado pelo substituto, inclui
dos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguros,
impostos e outros encargos transferiveis ao varejista, acres
cido do percentual de 30% (trinta por cento) se outro nao
for fixado pela legislacdo.
Art. 30 - A base de calculo do imposto devido
pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsa
veis pelo pagamento do imposto relativamente as operacées an
teriores e posteriores, na condigao de contribuintes substi
tutos, 6 o valor da operagdo da qual decorra a entrega do
produto ao consumidor.
Art. 31 - Sempre que o valor da cneraga&o ou da
prestacdo estiver expresso em moeda estrangeira, far-se-4 a
Sua conversdo em moeda nacional ao cambio do dia da_ ocorrén
cia do fato gerador.
sii
Art. 32 - O Poder Executivo, mediante ato nor
mativo, poderad manter atualizada tabela de precgos correntes
de mercadorias para efeito de observancia co base de cal
culo do imposto quando: /.
LEI! Nw&< 707
DELO DE mArrceoDE 1989
/
Li
I - o prego declarado pelo contribuinte
for inferior ao de mercado;
II - ocorrer a hipdétese prevista no arti
go 21, "caput", inciso I desta Lei, relativamente as opera
¢Ges realizadas por produtores ou extratores.
Art. 33 - Nos seguintes casos especiais, o va
lor das operagdes ou das prestacées de servico podera ser
arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuizo das penalida
des cabiveis:
I - n&éo exibigdo, a fiscalizaga&o, dentro
do prazo da intimagdo, dos elementos necessdrios & comprova
¢ao do valor real da operacgdo ou da prestacgd&o, inclusive nos
casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;
II - fundada suspeita de que os documentos
fiscais néo refletem o valor real da operacgdo ou prestac&o;
III - declaragaéo nos documentos fiscais ;
sem motivo justificado, de valores notoriamente inferiores
ao prego corrente das mercadorias ou dos servicos;
IV - transporte ou estocagem de mercadoria
desacompanhada de documentos.
Art. 34 - Nas hipdteses dos artigos 32 e 33 des
ta Lei, havendo discordancia em relacdo ao valor fixado ou
arbitrado, caberda ao contribuinte comprovar a exatiddo do va
lor por ele declarado, que prevalecera como base de cdlculo.
Art. 35 - Nas entradas de mercadorias trazidas
por contribuintes, de outras Unidades da Federagdo sem des
tinatdario certo no Estado, a base de calculo sera o valor
constante do documento fiscal de origem, inclusive as parce
las correspondentes ao imposto sobre Produtos Industrializa-
dos e as despesas acessdrias, acrescido de 30% (trinta por
cento), se inexistir percentual de agregacgao especifico para
as mercadorias respectivas.
§ 12 - 0 disposto neste artigo aplica-se as
mercadorias trazidas por comerciantes ambulantes ou nao es
tabelecidos.
=
§ 22 - Ocorrendo a situac descrita neste
CK
LE! Nw &707
DEQO DE MAREODE 1989
/
artigo, deduzir-se-d4, para fins de cdlculo do imposto devido
ao Estado de Sergipe, o montante cobrado no de origem.
Art. 36 - Quando a fixagdo de pregos ou a apura
¢ao0 do valor tributdvel depender de fatos ou condigdes veri
ficdveis apds a saida da mercadoria, tais como pesagem, medi
cSes, andlise e classificacdo, o imposto sera calculado ini
cialmente sobre 0 prego corrente da mercadoria e, apdéds essa
verificagao, sobre a diferencga, se houver, atendidas as nor
mas fixadas em regulamento.
Art. 37 - Quando, em virtude de contrato escri
to, ocorrer reajustamento de preco, o imposto correspondente
ao acréscimo do valor sera recolhido juntamente com o montan
te devido no periodo em que for apurado, atendidas as nor
mas fixadas em regulamento.
Art. 38 - A base de calculo nao sera inferior:
I - ao prego da mercadoria adquirida de
terceiro ou ao valor da operagdo anterior;
II - ao custo da mercadoria ou do servico
quando produzida ou prestado pelo proprio estabelecimento.
Paragrafo Unico - O valor apurado na forma des
te artigo sera acrescido das despesas acessorias vinculadas
a operacdo.
Art. 39 - No transporte de pessoas, executado
por empresas de turismo, o prego do servicgo de transporte de
verdad ser langado no documento fiscal em parcela separada dos
valores referentes aos demais servigcos.
Art. 40 - Quando o contribuinte for também res
ponsavel pelo imposto, na qualidade de contribuinte substitu
to, a base de calculo do imposto é, segundo a ordem:
I - na substituiga&o pelas saidas, nas
operacoes internas:
a) o preco maximo da venda no varejo, ou
Unico de venda do contribuinte substi
tuido, no caso de mércadoria que tenha
Cn
LEI! Nv2v7o07
DEXODE MARCO DE 1989
b)
II -
racoes interestaduais,
1?
f
preco de venda fixado por deliberagao
do fabricante ou em razdo de medida
de ordem econGmica e social;
o valor de saida, nele computados, se
incidentes na operacgdo, o IPI e as
despesas acessdrias, acrescido do per
centual de 30% (trinta por cento) se
outro nédo for fixado nos termos de
acordo celebrado entre os Estados e Oo
Distrito Federal, conforme o disposto
em legislacdo especifica;
na substituicgdo pelas saidas, nas ope
o valor indicado pela Unidade da Fede
racéo destinatdria, nos termos de acordo celebrado, conforme
o disposto em legislacdo especifica;
III -
couber:
a)
b)
c)
d)
nos casos em que a responsabilidade
ao transportador, nas hipdteses do
art. 75, inciso II, desta Lei, o va
lor da mercadoria ou sua similar na
praca em que se der a apreensdo ou a
entrega da mercadoria, ou ainda o da
pauta fiscal, se houver;
ao leiloeiro, com relac&o a mercado
ria que vender por conta alheia, fe)
prego de venda;
ao responsavel por armazenagem-geral,
o valor constante do documento fiscal
de saida, emitido pelo depositdrio da
mercadoria;
ao possuidor, nas hipdteses do art.75
inciso III, desta Lei, o valor de
aquisigao ou, se este n&o puder ser
apurado, o prego de varejo na praca
onde se encontrar a mercadoria, ou da
pauta fiscal, se houver.
?
LE! Nv 2707
DEZO DE MAroo DE 1989 20
Art. 41 - Qualquer tratamento tributdério que
importe em alterac&o de base decdlculo do imposto, fora dos
casos estabelecidos nesta Lei, dar-se-A,na conformidade da
Constituig&o Federal, mediante acordo celebrado e ratificado
pelos Estados nos termos de lei complementar.
Art. 42 - 0 valor de aquisig&o de que tratam a
alinea "a" do inciso XII do art. 17, e a alinea "d" do inci
so III do art. 40, desta Lei, serd considerado liquido, de
vendo ser reconstituido, incluindo-se o respectivo imposto
e considerando-se interna a operacdo.
SECAO VII
DAS ALIQUOTAS
Art. 43 - As aliquotas do imposto sdo as seguin
tes:
I - nas operac6des ou prestagdes de servi
co internas:
a) 25% (vinte e cinco por cento) quando
as mercadorias ou servigos forem con
siderados supérfluos, nos termos de
acordo a ser celebrado entre os’ Esta
dos, utilizada a Nomenclatura Brasi
leira de Mercadorias - NBM, ou’ outro
instrumento oficial, ou oficialmente
reconhecido ou aceito, para sua iden
tificagdo; ~
b) 17% (dezessete por cento) nos demais
casos;
II - nas operacgdes ou prestacoes interesta
duais:
a) 25% (vinte e cinco por cento) ou 17%
(dezessete por cento), conforme o dis
posto, respectivamente,
nas alineas
"a" e "b" do inciso anterior, quando
a mercadoria ou o servigo nado for des
tinado a produgcdo, comercializacdo
ou
industrializagdéo,
obserpvado o dispos
to no § 22 deste artigo;
~
{_ ——
LE! N° &707
DERO DE MARCO DE 1989
/
b) 12% (doze por cento) quando a mercado
ria ou o servico for destinada a in
dustrializacao, fabricacdo de semi-
elaborados, comercializacg&o ou produ
¢a0, observado o disposto no § 22 des
te artigo’
III - nas operacgSes ou prestacdes de impor
tagao de mercadorias ou servicos do exterior, 25% (vinte e
cinco por cento) ou 17% (dezessete por cento), conforme O
disposto, respectivamente, nas alineas "a" e "b" do inciso
I do "caput" deste artigo;
IV - nas operagdes ou prestagoes de expor
tagdo de mercadorias ou servicos para o exterior, 13% (treze
por cento);
V - nas demais operacgoes ou prestacoes de
servico, 17% (dezessete por cento).
§ 12 - As aliquotas de que trata o "caput "
deste artigo poderdo ser alteradas, mediante lei estadual:
I - nas operagdes internas, atendidos ;
quando instituidos, os limites minimos e maximos fixados pe
lo Senado Federal, nas hipdteses previstas na Constituicado
Federal;
II - nas operacgdes internas, quando os Es
tados e o Distrito Federal, nos termos de acordo firmado com
base em Lei Complementar, fixarem aliquotas inferiores 4 mi
nima estabelecida pelo Senado Federal. ~
§ 22 - Relativamente as operacGdes que desti
nem bens e servicos a consumidor final localizado em outra
Unidade da Federacdo, sera adotada:
I - a aliquota prevista no inciso II '
alinea "b", do "caput" deste artigo, quando o destinatdrio
for contribuinte do imposto;
II - as aliquotas previstas no inciso iG i
alinea "a", do "caput" deste artigo, conforme o caso, quando
o destinatdédrio nao forcontribuinte do imposto
uh RQ
DERO DE MARLO ODE 1989 ry
f
§ 32 - Na hipdédtese do inciso I do pardagrafo
anterior, caberd & outra Unidade da Federac&o da localizacga&o do
destinataério o imposto correspondente A diferencga entre a aliquo
ta interna e a interestadual.
§ 42 - Nas operacgdes ou prestacées internas a
que se refere o inciso I do "caput" deste artigo, as aliquotas
do imposto s&o as indicadas a seguir, quando se tratar de:
I - Energia Elétrica: (consumo mensal)
a) Residencial: 1 - Consumo até 50 Kw ..... 0%
b) Comercial: 1 - Consumo até 250 Kw ...... 17%
c) Industrial:1 - Utilizag&o como insumo .. 0%
d) Rural: 1 ~ Consumo até 1.000 Kw ........ 0%
©) POueresS PUDLILCOS < cc eek sees RSG R HOE MSR R ES 17%
f) TLuMInseSs PUDLICR ..nnc ccc nk edge eee eens 0%
g) Servico de Abastecimento de Agua ....... 0%
II - Combustiveis e Lubrificantes:
2) GLP? ef DOT IEO cee esane ve ee een ew on Remon 12%
b) Demais combustiveis e lubrificantes .... 17%
III - Insumos Agricolas produzidos no Estado
de Sergipe:
RagSes para animais, Produtos Veterind
rios, Adubos, Mudas de Plantas e Semen
tes Certificadas e Corretivos de Solo .. 12%
CENAIs INSUMNOS es ecee Hi ae RHE ee Rew e ES 17%
IV - Comunicacoes:
Telefonia Rural, wesieeevivees ince ves ew ex 0%
Télefania COMUNLESPIS osc awecciawmwncawen 0%
Demais Comunicac6esS .......,.-...e00e cee 17%
LEI Neo «707
DEQO DE MARCO DE 1989 an
SECAO VIII
DA SISTEMATICA DE APURACAO DO IMPOSTO
SUBSECAO I
DA NAO CUMULATIVIDADE
Art. 44 - 0 imposto é n&o-cumulativo, compensan
do-se o que for devido em cada operac&o relativa 4a circulaga&o de
mercadorias ou prestacgaéo de servicos de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicac&o, com o montante cobrado nas
operagoes anteriores pelo prdprio Estado ou por outra Unidade da
Federacao.
Art. 45 - 0 més sera o periodo considerado para
efeito de apuragdéo e langamento do imposto com base na escritura
¢do0 em conta grafica.
Paradgrafo Unico - Excepcionalmente e atendendo a
peculiaridades de determinadas operacgdes ou prestagdes de servi
cos, o imposto podera ser apurado por mercadoria ou servico, a
vista de cada operacdo ou prestacd&o ou por periodo diferente do
definido no "caput" deste artigo, na forma que dispuser o regula
mento.
Art. 46 - 0 montante do imposto a recolher re
sultard da diferenca positiva, no periodo considerado, do con
fronto entre o débito e o crédito, observados os pardagrafos se
guintes:
§ 12 - No total do débito em cada periodo con
siderado, devem estar compreendidas as importancias relativas a:
I - saidas e prestacgdes de servicos com
débito;
II - outros débitos;
III - estornos de créditos.
§ 22 - No total do crédito em cada periodo
considerado
devem estar compreendidas
as importancias
relativas
LEI! No x707
DEZO DE mMARGO DE 1989
/
I - entradas e prestacgdes de servigos com
erédita;
II - outros créditos;
III - estornos de débitos;
IV - eventual saldo credor anterior.
§ 32 - 0 saldo credor é transferivel para oo
periodo ou periodos seguintes.
Art. 47 - No caso de encerramento das atividades
de qualquer estabelecimento, o saldo credor do imposto existente
na data do encerramento nao 6 restituivel ou transferivel para
outro estabelecimento.
SUBSECAO II
DO CREDITO DO IMPOSTO
Art. 48 - Para fins de compensacdo do imposto
devido, constitui crédito fiscal o valor do imposto relativo:
I - as mercadorias recebidas para comercia
lizacao;
II - as mercadorias ou produtos que, utili
zados no processo industrial, sejam nele consumidos, ou integrem
composicdéo;
III - ao material de embalagem a ser utiliza
do na saida de mercadoria sujeita ao imposto; ~
Iv - ao crédito presumido do imposto, conce
dido com referéncia as operacgées ou as prestac6des, nos valores 6
formas indicados em convénio homologado conforme dispuser a le
gislacg&o especifica; ~
V - aos servicgos de transporte e de comuni
cacgdo utilizados pelo estabelecimento
na execucd&o de servicos da
mesma natureza, na comercializacgdo
de mercadorias ou em processo
4
LEI! Nw < 707
DEZO DE mAkwo DE 1989
/
de produc&o, extrac&o, industrializacdo ou geracdo, inclusive de
energia;
VI - as mercadorias recebidas para emprego
na prestagdo de servigos, na hipdétese do inciso IX do "caput" do
art. 32 desta Lei.
_ Art. 49 - Fica, ainda, assegurado o direito ao
credito quando as mercadorias, anteriormente oneradas pelo impos
to, forem objeto de:
I - devolug&o por consumidor final, na for
ma € nos prazos previstos em regulamento;
II - retorno por nado terem sido negociadas
no comercio ambulante e por nao ter ocorrido a tradicdo real.
Art. 50 - Quando o imposto destacado no documen
to fiscal for maior do que o exigivel na forma da Lei, o seu
aproveitamento como crédito terd por limite o valor correto,
observadas as normas sobre corregéo previstas em regulamento.
Art. 51 - Para efeito de compensac&o, o direito
ao crédito estara condicionado a idoneidade do documento fiscal.
Paragrafo Unico - Nao sera permitida a compensa
¢&0 do imposto n&o destacado em Nota Fiscal.
SUBSECAO III
DA VEDACAO DO CREDITO
Art. 52 - Ocorre a vedagdo de utilizacao do
crédito fiscal quando a causa impeditiva de sua utilizacado for
conhecida antes do respectivo langamento fiscal.
Art. 53 - 0 contribuinte substituto da obrigacdo
tributd4ria n&o poderd se creditar do imposto retido de contri
buinte substituido. ~
Art. 54 - N&o implicard crédito do imposto:
an
LEI No «707
DEQO DE mares DE 1989
/
. I - a operag&o ou a prestagdo beneficiada
com isen¢ao ou ndo-incidéncia, salvo determinagdo em contrdario
estabelecida
pela legislacéo;
. II - a entrada de bens destinados a consumo
ou a integrag&o no ativo fixo do estabelecimento;
III - a entrada de mercadorias ou produtos
que utilizados no processo industrial, n&o sejam nele consumidos
ou ndo integrem o produto final na condigdo de elemento indispen
savel a sua composic&o;
IV - os servigos de transporte e de comuni
cacao , salvo se utilizados pelo estabelecimento na execugdo de
servicos da mesma natureza, na comercializac&o de mercadorias ou
em processo de produgdéo, extrac&o, industrializac&o ou gerac&o,
inclusive de energia;
V - a entrada de mercadoria ou a prestacdo
de servicgos acobertada com documento fiscal em que seja indica
do estabelecimento destinaério diferente do recebedor da mercado
ria ou do usuario do servico;
VI - a entrada de mercadoria para integrar
ou ser consumida em processo de industrializacao cuja ulterior
Saida do produto dela resultante ocorra sem débito do imposto,
sendo esta circunstancia conhecida a data da entrada;
VII - a entrada de mercadoria recebida para
comercializacgdo, quando sua posterior saida ocorra sem débito do
imposto, sendo esta circunstancia conhecida a data da entrada;
VIII - quando as operacgdes ou as prestacoes
estiverem acompanhadas de:
a) documento fiscal inid6éneo;
b) documento fiscal que indique como des
tinatdrio estabelecimento diverso daquele que o tenha registra
do; —
c) documento fiscal que nao seja em pri
meira via.
~

LEI! Ne «707
DEQO DE marco DE 1989
f
Zi
Paragrafo Unico - Nas hipéteses das alineas "a"
e "c" do inciso VIII deste artigo, o crédito serd admitido apos
sanadas as irregularidades.
SUBSECAO Iv
DA ANULACAO DO CREDITO
Art. 55 - Ocorrera a anulag&o de crédito fiscal
Quando a causa impeditiva de sua utilizac&o surgir apds o respec
tivo lancamento fiscal.
Art. 56 - Salvo determinag&do em contrdario estabe
lecida pela legislacg&o, acarretarda a anulac&o do crédito do
imposto:
I - a operacgao ou prestacado subsequente,
quando beneficiada por isenc&o ou na&o-incidéncia;
II - a operacdo ou prestacao subsequente
com reduga&o da base de cdlculo, hipdtese em que a anulacdo sera
proporcional a reducdo;
III - a inexisténcia, por qualquer motivo,
de operacao ou de prestacdo posterior;
IV - quando a mercadoria adquirida parecer
ou for objeto de roubo, furto ou extravio, ou, quando deteriora
da, tornar-se imprestdavel para qualquer finalidade da qual resul
te fato gerador do imposto.
Art. 57 - Nao se exigird a anulacg&o de crédito:
I - relativo as operacdes que destinem, a
outro Estado, petrdleo, inclusive lubrificantes, combustiveis
liquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
II - por ocasiado das saidas, para o exte
rior, dos produtos industrializados constantes de lista que serg
definida em convénio especifico celebrado na forma da Lei Comple
mentar N2 24, de O7 de janeiro de 1975.
UL
LEI Ne < 70?
DEXO DE MAaReO DE 1989
/
SECAO IX
DO RECOLHIMENTO
DO IMPOSTO
SUBSECAO =I
DAS FORMAS E DOS PRAZOS
Art. 58 - 0 imposto serd recolhido na forma e
nos prazos estabelecidos em regulamento, observados, quanto aos
prazos, os limites fixados em convénio celebrado nos termos de
Lei Complementar.
Art. 59 - Os prazos fixados na legislac&o sera&o
continuos, excluindo-se na sua contagem o dia de inicio e inclu
indo-se o de vencimento.
Paragrafo Unico - Os prazos sé se iniciam ou
vencem em dia de expediente normal na reparticgdo onde deva ser
realizado o pagamento.
Art. 60 - O Estado, por razSes de ordem econémi
ca e no interesse de simplificar o processo de arrecadac&o, pode
ra, nos casos e na forma previstos em regimento, e relativamente
a determinadas mercadorias ou categorias de contribuintes, exi
gir o pagamento antecipado do imposto, observadas as disposicées
do artigo 27.
Art. 61 = Quando o pagamento do imposto estiver
subordinado a regime de substituic&o tributaéria ou de diferimen
to, o regulamento podera dispor que o recolhimento do imposto
seja feito independentemente do prazo de pagamento relativo Aas
operacdes normais do responsavel.
Art. 62 - A data do encerramento das atividades
do contribuinte 6 o prazo de recolhimento do imposto relativamen
te As mercadorias constantes do estoque final do estabelecimen
tO.
Paragrafo Unico - Na hipdétese deste artigo 0
imposto a ser recolhido serd calculado mediante aplicag&o, no
que couber, das regras do art. 17, inciso VI, desta Lei.
Art. 63 - O Poder Executivo, mediante Decreto,
poderaé exigir o pagamento antecipado do imposto, coma _ fixac&o,
se for o caso, do percentual a ser agregado ao valor da operacdo
LEI! Ne x 707
DERO DE mAKco DE 1989
;
Ou da prestacdo subsequente a ser efetuada pelo prdprio contri
buinte, aplicando-se o disposto no art. 29 desta Lei.
_SECAO II
DOS ACRESCIMOS
MORATORIOS
Art. 64 - 0 pagamento espont&neo do imposto, fora
dos prazos regularmente estabelecidos e antes de qualquer proce
dimento do fisco, ficard sujeito a multa de 10% (dez por cento)
do valor atualizado se for o caso, por més ou fracdo de atraso,
até o limite de 50% (cinquenta por cento).
§ 12 - 0 débito tributdrio, inclusive o decor
rente de multa, n&o pago no prazo regularmente estabelecido,
atualizado monetariamente, se for o caso, sera acrescido de 1%
(um por cento) de juro ao més ou frac&o de més.
§ 22 - No caso de pagamento espont4neo, 0
juro sera cobrado a partir do 302 (trigéssimo) dia do vencimen
to. ~
SECAO III
DA ATUALIZACAO MONETARIA
Art. 65 - 0 débito tributdario, inclusive o decor
rente de multas, que n&do for pago no prazo regularmente estabele
cido, tera o seu valor atualizado monetariamente, exceto quando
garantido pelo depdsito do seu montante integral.
§ 12 - O valor atualizado monetariamente ser4g
o resultado da multiplicacdo do débito tributdrio pelo coeficien
te obtido com a divisado do Valor do fndice de Precos ao Consumi
dor - IPC, ou outro indice de atualizacg&o que vier a ser fixado
pela legislac&o competente, do més em que se efetuar o pagamen
to, pelo valor do mesmo indice no més em que o débito deveria
ter sido pago.
§ 22 - Na atualizacg&o monetdria de débito tri
butaério referente ao anterior ICM, instituido pela Lei n2 2.070,
de 28 de dezembro de 1976, devido e n&o pago até janeiro de
1989, o coeficiente para multiplicag&o, a que-se refere o § lg
CK
LE! Ne 2707
DEXO DEMARCO DE 1989
/
deste artigo, serd obtido dividindo-se a OTN de NCz$ 6,17 (seis
cruzados novos e dezessete centavos), valida até 31 de janeiro
de 1989, pelo valor da OTN no més em que o débito deveria ter
Sido pago, aplicando-se, a partir de 12 de fevereiro de 1989,
@ atualizac&o com base no IPC, ou outro findice, na forma estabe
lecida no mesmo § 12 deste artigo, tomando-se, neste caso, como
termo inicial, o més de fevereiro de 1989.
§ 32 - Ocorrendo parcelamento de débito, a
atualizac&o monetdéria serd calculada até o més do deferimento
do respectivo pedido, e, a partir deste, até o efetivo pagamento
de cada parcela.
SUBSECAO IV
DO PARCELAMENTO
Art. 66 - Os débitos tributdarios vencidos pode
r&o ser pagos parceladamente, conforme critérios fixados em regu
lamento.
SECAO xX
DA RESTITUICAO
Art. 67 - 0 imposto indevidamente recolhido ao
Tesouro do Estado sera restituido, no todo ou em parte, a reque
rimento do contribuinte ou responsdavel, consoante a forma esta
belecida em regulamento. ~
Art. 68 - A restituicdo sera autorizada pelo Se
cretdrio de Estado de Economia e Financgas e somente serd feita a
quem prove ter efetuado indevidamente o recolhimento do imposto,
Ou, no caso de transferéncia do encargo a terceiro, estar por
este expressamente autorizado a receber.
Art. 69 - A restituicdo total ou parcial do
tributo dd lugar 4 restituigdo, na mesma proporgdo, das penali
dades pecuniadrias e dos acréscimos legais efetivamente recolhi
dos, salvo se referentes a infracdes de cardter formal nao preju
dicados pela causa da restituicdo. _
LEI! Nw 2707
DEXO DE mA#wco DE 1989
/
goes de carater formal nao prejudicadas pela causa da restitui
Gao.
SECAO XI
DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTACAO
_ Art. 70 - Em casos peculiares e objetivando faci
litar o cumprimento das obrigacg6Ses principal e acessérias, po
der-se-a adotar regime especial de tributacéao.
Paragrafo Unico - Regime Especial de Tributag&o,
para os efeitos desta Sec&o, 6 o que se caracteriza por qualquer
tratamento diferenciado em relag&o as regras gerais de exigéncia
do imposto e de cumprimento das obrigacGes acessdérias, sem que
dele resulte desoneracdo da carga tributdria.
Art. 71 - Os regimes especiais serdo concedidos:
I - através da celebragdo de acordo entre
o Secretdrio de Estado de Economia e Finangas e o representante
legal da empresa, no caso de um s6 contribuinte ou responsavel;
II - com base no que se dispuser em regula
mento, quando a situaca&o peculiar abranger varios contribuintes
ou responsaveis.
§ 12 - Fica proibida qualquer concess&o de
regime especial por meio de instrumento diverso dos indicados
neste artigo.
§ 22 -~ 0 regime especial concedido na forma
do inciso I pode ser revogado a qualquer tempo, podendo ser
denunciado isoladamente ou por ambas as partes.
Art. 72 - Incumbe as autoridades fiscais, aten
dendo as conveniéncias da administracdo fazendaria, propor, ao
Secretdério de Estado de Economia e Finangas, a reformulacgdo ou
revogacdo das concessédes de regime especial de tributagao.
CAPL{TULO II
DO SUJEITO PASSINWO
LEI Ne &707
DEZO DE Marco DE 1989
f
BZ
SECAO I
DO CONTRIBUINTE
_ Art. 73 - Contribuinte & qualquer pessoa, fisica
ou juridica, que realize operac&o de circulagdo de mercadoria ou
prestagao de servicos descrita como fato gerador do imposto.
Paragrafo Unico - Incluem-se entre os contribuin
tes do imposto:
I - 0 importador, o arrematante ou adqui
rente, o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;
II - 0 prestador de servicos de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicag&o;
III - a cooperativa;
IV - a instituigao financeira e a segurado
ra;
V - a sociedade civil de fim econdmico;
VI - a sociedade civil de fim nao econémico
que explore estabelecimento de extragdo de substancia mineral ou
féssil, de producgdo agropecuaria ou industrial, ou que comercia
lize mercadorias adquiridas ou produzidas para este fim;
VII - os 6rg&dos da Administracdo Publica, as
entidades da Administracdo Indireta e as fundacgides instituidas e
mantidas pelo Poder Publico;
VIII - a concessiondaria ou permissiondéria de
servico pUblico de transporte, de comunicagao e de energia elé
triea: 7
IX - o prestador de servicos n&o compreendi
dos na competéncia tributdaria dos Municipios, que envolvam forne
cimento de mercadorias;
_
X - o prestador de servigos compreendidos
na competéncia tributdaria dos Municipios, que envolvam forneci
mento de mercadorias ressalvadas em lei complementar; ~
ae
LEI! Ne 2707
DE ZO DE M&aReO DE 1989
f
Be
; XI - o fornecedor de alimentacgdo, bebidas e
outras mercadorias em qualquer estabelecimento;
; XII - qualquer pessoa indicada nos incisos
anteriores que, na condig&o de consumidor final, adquira bens ou
servicos em operacées e prestacdes interestaduais;
a . XIII - qualquer pessoa, fisica ou juridica,
de direito publico ou privado, que promova importacdo de mercado
ria ou de servicgo do exterior ou que adquira, em licitac&o, mer
cadoria ou bem importado e apreendido. 7
Art. 74 - Considera-se:
i. ; I - comerciante - pessoa natural ou juridi
ca de Direito Publico ou de Direito Privado que:
a) pratique a intermediag&o de mercado
rida;
b) fornega mercadoria juntamente com pres
tagado de servico;
. c) fornega alimentac&o e bebidas;
II - industrial - pessoa natural ou juridi
ca de Direito Publico ou de Direito Privado, inclusive cooperati
va, que pratique operacies havidas como de industrializacao;
III - produtor - pessoa natural ou juridica
de Direito PUblico ou Privado, inclusive cooperativa, que se
dedique a produc&o agricola, animal ou extrativa ou captura de
peixes, crustaceos e moluscos;
IV - comerciante ambulante - a pessoa natu
ral ou juridica, sem estabelecimento fixo, que conduzir mercado
ria prépria ou de terceiros, para aliendé-la diretamente a consu
midor ou usuario final. ~
§ 12 - Considera-se aut6énomo cada estabeleci
mento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, indus
trial, comercial e importador ou prestador de servicgos de trans
porte e de comunicacdo, do mesmo contribuinte, ainda que as ati
vidades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local. ~
UC,
ij

ROW
LE! No 27
DE LODE marco DE 1989
,
§ 22 - Equipara-se a estabelecimento
autono
mo, de que trata o § 1° deste artigo, o veiculo utilizado no
comércio ambulante e na captura de pescado.
SECAO II
DO RESPONSAVEL
Art. 75 - S&o responsdveis pelo pagamento do
imposto:
I - os armazéns gerais e estabelecimentos
depositarios congéneres:
a) na saida de mercadoria depositada por
contribuinte de outra Unidade da Fede
racdo;
b) na transmissao de propriedade de merca
doria depositada por contribuinte de
outra Unidade da Federacdo;
c) no recebimento para depdsito ou na
saida de mercadoria sem documento Fis
cal ou com documento fiscal inid6éneo;
II - 0 transportador, em relacgdo a mercado
ria
a) proveniente de outra Unidade da Federa
c&éo para entrega a destinatario incerto
no territdério do Estado de Sergipe;
b) negociada, durante o transporte, no
territério do Estado de Sergipe;
c) que a aceitar para despacho ou transpor
te, ou a transportar, sem documento fis
cal, ou acompanhada de documento fiscal
inid6éneo;
d) que a entregar a destinatario e/ou em
local diversos dos ind#cados no documen
to fiscal;
LEI! Nw 707
DERO DE MARCO DE 1989
,
5D
III - qualquer possuidor ou detentor de mer
cadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de do
cumento fiscal iniddéneo;
IV - os adquirentes, em relacd&o a mercado
rias cujo imposto n&o tenha sido pago, no todo ou em parte;
V - os contribuintes em relacdo a opera
¢Ses ou prestag6es de servicos cuja fase de diferimento tenha
sido encerrada ou interrompida;
VI - os sindicos, comissdarios, inventarian
tes ou liquidantes, em relagdo ao imposto devido sobre a_ saida
de mercadoria decorrente de sua alienacd&o em faléncia, concorda
ta, inventario ou dissolug&o de sociedade, respectivamente;
VII - os leiloeiros, em relacgdo ao imposto
devido sobre a saida de mercadoria decorrente de arrematagcdo em
leil&o, excetuado o referente & mercadoria importada e apreendi
da.
SECAO III
DA RESPONSABILIDADE SOLIDARIA
Art. 76 - Respondem solidariamente pelo pagamen
to do imposto:
I - o entreposto aduaneiro ou qualquer pes
soa que promova:
a) a saida de mercadoria para o exterior
sem documentagaéo fiscal corresponden
te; 7
b) a saida de mercadoria estrangeira com
destino ao mercado interno, sem a docu
mentagdédo fiscal correspondente, ou com
destino a estabelecimento de titular
diverso daquele que a houver importado
ou arrematado;
c) a reintrodug&o, no mercado interno, de
mercadoria para o fim @specifico de
exportacdo; a
LE! Nw & 707
DERO DE MARGO ODE 1989
a
; II - 0 representante, mandatdério ou gestor
de negécio, em relac&o & operac&o realizada por seu intermédio;
‘ III - os contribuintes que receberem mercado
rias contempladas com isenc&o condicionada, quando n&o ocorrer a
implementacao
da condic&o
prevista;
IV - os estabelecimentos industrializadores,
nas saidas de mercadorias recebidas para industrializag&o, quan
do destinadas a pessoa ou estabelecimento que n&o o de origem;
_ Vv - os estabelecimentos grdéficos, relativa
mente ao débito do imposto decorrente da utilizac&o indevida,
por terceiros, de documentos fiscais que imprimirem, quando:
a) néo houver o prévio credenciamento do
referido estabelecimento grafico;
b) nao houver a prévia autorizagdo fazen
daria para a sua impressdo;
c) a impress&o for vedada pela legislagd&o
tributaria;
VI - os fabricantes e as pessoas credencia
das que prestem assisténcia técnica em maquinas, aparelhos e
equipamentos destinados a emiss&ao de documentos fiscais, quando
a irregularidade por eles cometida concorrer para a omissdo
total ou parcial dos valores registrados nos totalizadores e,
consequentemente, para a falta de recolhimento do imposto;
VII - todos aqueles que, mediante conluio,
concorrerem para a sonegacgd&o do imposto.
Pardgrafo Unico - A solidariedade referida neste
artigo n&o comporta beneficio de ordem.
SECAO IV
DA SUBSTITUICAO
TRIBUTARIA
Art. 77 - Fica atribuida a condicg&o de contri
buinte substituto, nas hipdteses e formas previstas em regulamen
to, observado, quanto a microempresa, o que -dispuser a legisla
¢3o pertinente a: Pe
LE! Nw «707
DERO DE MaAeeo DE 1989
; . I - industrial, comerciante ou outra cate
goria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na ope
ragdo ou operacdes anteriores;
II - produtor, extrator, gerador, inclusive
de energia, industrial, distribuidor, comerciante ou transporta
dor, pelo pagamento do imposto devido nas operacdes subsequen
tes;
; III - depositario, a qualquer titulo, em re
lagaéo a mercadoria depositada por contribuinte;
IV - contratante de servicgo ou terceiro que
participe da prestacgdo de servicos de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicac&o.
§ 12 - 0 regime de suhstituicdo trihutdaria
nas operacdes interestaduais dependerda de acordo entre o Estado
e as demais Unidades da Federacgdo interessadas.
§ 22 - 0 contribuinte substituto sub-roga-se
em todas as obrigacgdes do contribuinte substituido.
§ 32 - A substituicdo tributdaria nao exclui a
responsabilidade do contribuinte substituido, na hipdtese de 3)
documento fiscal prdprio nado indicar o valor do imposto, objeto
da substituic&o, quando o respectivo destaque for exigido pela
legislacg&o tributdaria.
Art. 78 - A responsahilidade pelo imposto devido
nas operacGes entre o associado e a Cooperativa de Produtores de
que faca parte, situada no Estado, fica transferida para a desti
nataria. -
§ 12 - 0 disposto neste artigo é aplicdvel,
também, as remessas de mercadorias efetuadas pela Cooperativa de
Produtores, para estabelecimento situado no Estado, da prdépria
Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federacgéo de Cooperati
vas de que a Cooperativa remetente faca parte.
§ 22 - 0 imposto devido pelas saidas menciona
das neste artigo sera recolhido pelo destinatario, na condicao
de contribuinte substituto, quando da saida Subsequente, esteja
esta sujeita ou nao ao pagamento do sk eiaiak:
a
a
L E | N.° &.70F
DE ZO DE Mawco
ODE 1989
/
F
SECAO Vv
DAS DISPOSICOES GERAIS SOBRE SUJEICAO PASSIVA
Art. 79 - S&o irrelevantes para excluir a respon
sabilidade pelo cumprimento da obrigacdo tributd4éria ou a decor
rente de sua inobservancia:
I - a causa que, de acordo com o direito
privado, exclua a capacidade civil da pessoa natural;
II - o fato de achar-se a pessoa natural
sujeita a medidas que importem privacdo ou limitagdo do exerci
cio de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da
administragado direta de seus bens ou negécios;
III - a irregularidade formal na eoensti tur
¢a0 da pessoa juridica-de direito privado ou de firma indivi
dual, bastando que configure uma unidade econémica ou profissio
nal;
IV - a inexisténcia de estabelecimento fixo
ou a sua Clandestinidade, ou a precariedade de suas instalacéGes.
Art. 80 - As conveng6es particulares relativas Aa
responsabilidade pelo pagamento do imposto n&o podem ser opostas
a Fazenda Publica para modificar a definic&o legal do sujeito
passivo das obrigacgdes tributdarias correspondentes.
CAPITULO III
DAS OBRIGACOES TRIBUTARIAS ACESSORIAS
SECAO I
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
Art. 81 - Os contribuintes definidos nesta Lei
s&o obrigados a inscrever seus estabelecimentos no Cadastro de
Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, antes de iniciar as
suas atividades, na forma como dispuser o respectivo Regula
mento.
~
SECAO II
DA ESCRITURACAO E DO DOCUMENTARIO ——
LEI Ne & 707 39
DERO DE mareco DE 1989
/
Art. 82 - A escrituragdo fiscal serd feita nos
documentos e nos livros fiscais, com a descricdo das operagdes
realizadas.
_ Paragrafo Unico - A escrituragdo é de exclusiva
responsabilidade do contribuinte e o lancamento do imposto esta
sujeito a homologac&o pela Administracgd&o Tributdria Estadual.
Art. 83 - Os livros e documentos fiscais relati
vos ao ICMS, sua forma de escrituracdo, utilizac&o e outras obri
gacdes acessorias serdo estabelecidas em Regulamento, observados
os convénios e ajustes celebrados pelos Estados, Distrito Feoe
ral e Unido.
Paragrafo Unico - O Poder Executivo poderad insti
tuir documentos fiscais de interesse da Fazenda Estadual.
Art. 84 - Considerar-se-a inidénea a documenta
cdo fiscal que n&o preencher os seus requisitos fundamentais de
validade e eficdcia, ou for, comprovadamente, expedida com dolo,
fraude ou simulacd&do, conforme o disposto em Regulamento.
TITULO II
DA FISCALIZACAO E DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO FISCAL
CAPITULO I
DA FISCALIZACAO
SEGAO 1
DA COMPETENCIA
Art. 85 - A fiscalizagdo do ICMS compete aos’ fun
ciondrios do Fisco Estadual, no exercicio dos respectivos car
gos.
§ 12 - Os funciondarios do Fisco Estadual po
der&o realizar exames e registro de ocorréncias em livros e docu
mentos fiscais de todas as pessoas inscritas no Cadastro de Con
tribuintes do Estado, lavrando termo de fiscalizagao.
§ 22 - As pessoas inscritas no Cadastro de
Contribuinte do Estado nao poderdo deixar dé exibir a Fiscali
of
LEI! Ne 707
DEJO DE markeg DE 1989
/
zagéo os livros e documentos de sua escrituracdo.
; § 32 - No caso de recusa de exibicdo, a fisca
lizagao podera lacrar os méveis ou depdésitos onde possivelmente
estejam os documentos e livros de que trata o § 22, deixando com
o recusante uma cdépia do respectivo termo e diligenciando para
que se faca exibicdo por via judicial.
_ Art. 86 - Os funciondrios do Fisco Estadual, no
exercicio dos respectivos cargos, poderdo apreender mercadorias,
livros e documentos, como prova material de infracado, lavrando
termos de apreensdéo e de depdsito, observado o disposto no § 52
do art. 93 desta Lei.
SECAO II
DA ACAO FISCAL
Art. 87 - Verificada qualquer das infragdes men
cionadas no art. 104, o funciondario do Fisco Estadual lavrara o
respectivo auto, propondo a aplicac&do das penalidades cabiveis.
Paragrafo Unico - Com a lavratura do auto de
infracéo e respectiva ciéncia do autuado, fica instaurado o pro
cesso administrativo fiscal, disciplinado no Capitulo II deste
Titulo e no Regulamento desta Lei.
Art. 88 - S&o subsidiariamente responsdveis pela
Fiscalizac&o do ICMS, nos atos oficiais de que participarem:
I - Os membros do Poder Judicidrio, os es
crivdes, tabelides e demais serventudarios da Justiga Estadual; ~
II - Os membros do Ministério PUblico do
Estado;
III - As autoridades e servidores da Adminis
trac&o Estadual Direta ou Indireta.
=
| en
LEI Now 707
DEXO DE Matteo ODE 1989
/
4]
Pardagrafo Unico - S&o obrigados a prestar ao Fis
co Estadual, mediante solicitacdo escrita, todas as informacdes
de que disponham com relac&o a bens, negécios ou atividades de
terceiros;
; I - Os tabelides, escrivdes e demais ser
ventuaérios da Justiga Estadual;
; _ idl - Os bancos, casas bancdrias, caixas
econdmicas e demais instituicSes financeiras em funcionamento no
Estado;
III - As empresas de administrac&o de bens;
Iv - Os corretores, leiloeiros e despachan
tes oficiais;
V - Os inventariantes, sindicos, comissio
narios e liquidantes;
VI - As empresas:de transporte e deposita
Trios em geral;
VII - Qualquer pessoa que, em raz&o de car
go, fungdo, oficio ou ministério, disponha das informacées refe
Tidas no "caput" deste artigo.
Art. 89 - Quando, pelos elementos apresentados
pela pessoa fiscalizada, n&o se apurar convenientemente o movi
mento comercial do estabelecimento, colher-se-do os elementos
necessdarios através de livros, documentos ou papéis de outros
estabelecimentos que com o fiscalizado transacionaram, assim
como nos despachos, nos livros, documentos ou papéis de transpor
tadores, suas estacdes ou agéncias, ou em outras fontes subsidia
rias.
Art. 90 - 0 movimento real tributdvel, realizado
pelo estabelecimento em determinado periodo, poderd ser apurado
através de levantamento fiscal em que serao considerados o valor
das mercadorias entradas, o das mercadorias saidas, o dos esto
ques inicial e final, as despesas, outros encargos e lucros do
estabelecimento, inclusive levantamento unitério de mercadorias
e a identificacgdo de outros elementos informativos.
(_
LEI! Neo & 707 42
DEZO DE makeo DE 1989
/
- § 12 - Na apuracdo do movimento real tributé
vel poderaéo ser aplicados coeficientes médios de lucro bruto ou
de valor agregado e de precos unitdrios, consideradas a ativida
de econOmica, a localizac&ao e a categoria do estabelecimento.
§ 22 - Constituem elementos subsididrios para
O calculo da producd&o e correspondente pagamento do imposto
devido por empresa industrial, o valor, a quantidade e o rendi
mento da matéria-prima ou dos produtos intermedidrios empregados
na industrializagao e dos demais componentes do custo de produ
¢ao0, assim como as variagdes de estoques de matérias-primas e de
produtos intermediarios.
Art. 91 - Os agentes do Fisco, quando vitimas de
desacato ou da manifestac&o de embaraco ao exercicio de suas
FungSes, ou quando, de qualquer forma, se fizer necessdrio a efe
tivacaéo de medida prevista na legislacdo tributdaria, poderao
requisitar o auxilio da autoridade policial a fim de que as dili
géncias pretendidas possam ser consumadas.
CAPITULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Art. 92 - 0 Fisco Estadual procederaé a. instaura
¢a0 do processo administrativo fiscal, para apuragdo das infra
cSes mencionadas no art. 104 e aplicacgdo das respectivas penali
dades.
Pardgrafo tnico - O processo administrativo Fis
cal sera organizado em forma de autos forenses, cujas folhas se
rao numeradas, rubricadas e dispostas na ordem em que forem jun
tadas. 7
Art. 93 - O processo administrativo fiscal tera
como peca inicial o auto de infragdo e considerar-se-4 instaura
do com a ciéncia do termo correspondente, pelo autuado,. ~
§ 12 - 0 auto de infrag&o descreverda, de for
ma clara e precisa:
=
I - Dia, hora e local da sua lavratura;
LE! Nw. 7#07
DE ZODE MAR EO DE 1989
7?
II - A qualificagdo e a identificagdo fis
cal do autuado;
III - 0 dispositivo legal infringido;
IV - 0 tipo de infrac&o;
V - O montante do imposto, se devido;
VI - A multa proposta;
VII - A assinatura do autuante, assim como a
do autuado, seu representante legal ou preposto;
VIII - Indicagdo do prazo para pagamento, ou
apresentacgdo de defesa;
IX - Outros elementos que concorram para a
clareza e a precisdo do auto.
§ 22 - Com a assinatura do auto de infragao
pelas pessoas indicadas no item VII do § 12 deste artigo, consi
dera-se feita a citagd&o para o pagamento ou apresentacdo de
defesa. A assinatura do autuado, seu representante legal ou
preposto nado importa confissdo, nem sua recusa implica nulidade
do respectivo auto ou agravacdo de penalidade.
§ 32 - As eventuais incorrecdes do auto de
infrac&o nao acarretam nulidade, desde que seja possivel determi
Nar, com seguranca, a infracgado e o autuado.
§ 42 - 0 auto de infrag&o, excetuadas as hipé
teses do § 52 deste artigo, se fara acompanhar do "Termo de Fis
calizacdo" ou "Termo de Apreensdo" anteriormente lavrado, no
qual se fundamentara obrigatoriamente.
§ 52 - E dispensdével a lavratura dos termos
de fiscalizac&o e de apreens&éo, quando o auto de infrac&o for
elaborado por funciondrios com exercicio em Postos Fiscais ou
integrantes de comandos fiscais, ou, ainda, quando relativo a
irregularidades puramente formais.
Art. 94 - 0 processo administrativo fiscal obede
cera aos seguintes
principios
basicos:

LEI! Nox. 707
: 44
DE YODE marco DE 1989
/
I= Instrucho contraditoria;
II - Forma escrita dos atos e termos pro
cessuais;
III - Regime de prazo;
IV - Duplo grau de jurisdica&o administra
tiva;
_ V - Irrecorribilidade dos despachos inter
locutorios.
Art. 95 - Respeitados os principios de que trata
o art. 94, 0 processo administrativo fiscal compreendera as
sequintes fases:
Do processo em 12 inst&ncia:
auto de infrac&o e respectiva citagdo;
defesa do autuado;
sustentagdo do autuante;
saneamento;
julgamento de 12 inst@ancia;
execugdo, se a decisdo for condenaté
ria e n&o houver recurso;
Do processo em 22 inst&ncia:
recurso voluntario, ou ‘ex-TTicio™ ,
parcial ou total;
relatério;
julgamento colegiado;
pedido de Reconsideracgdo, das decisées
por maioria;
execugdo, se a Aecisdo for condenaté
ria; ou —
LEI! Nw &707 45
DEXO DE mMARkeEO DE 1989
)
f) arquivamento, se a decisdo for absolu
toria.
Art. 96 - O Poder Executivo regulamentard, ampla
mente, as disposicgées deste Capitulo, observando, entre outras,
as seguintes
normas:
I - A citag&o far-se-4 na seguinte ordem:
a) @ pessoa do autuado, do seu represen
tante legal ou do seu preposto, no
auto de infrac&o;
b) através do correio, se houver recusa
de assinatura no auto de infracdo;
c) por edital, se o autuado estiver em
lugar incerto, inacessivel, ou desco
nhecido;
II - Na contagem dos prazos, excluir-se-d4 o
Gia do comeco e incluir-se-4 0 dia do vencimento, considerando-
se prorrogado até o primeiro dia util, se o inicio ou vencimento
cair em dia em que nao haja expediente na Reparticdo Fiscal;
III - O processo tera sua fase de instrugdo
na Exatoria da localidade onde for lavrado o auto de infrag&o;
IV - O julgamento de 12 inst&ancia far-se-4
por funciondrio do Fisco Estadual integrante de comiss&o julgado
Ta composta por ato do Secretario de Estado de Economia e Fi
nangas, no prazo de 30 dias;
V - 0 julgamento de 28 instancia sera’ fei
to pelo Conselho de Contribuintes do Estado, do qual n&o poderg
fazer parte o julgador de 18 inst&ncia;
VI - Haverad recurso de officio, da 18 para a
te; “i
VII - A execug&o de decisdo desfavordvel ao
contribuinte serd precedida de inscri¢do divida ativa do Esta
do
Le
LEI! Ne 2707
DEXO DE maAReO
DE 1989
Ps
VIII - A falta de apresentagdo de defesa,
pero autuado, implica revelia e confissdo quanto & matéria de
ato;
_ IX - Todos os autos de infragao lavrados
deverdo ter seus julgamentos em 18 e 28 instAncia, concluidos
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 12 - Far-se-4 distribuic&o alternada de
processos a cada julgador de 18 inst&ancia, por despacho do Secre
tario de Estado de Economia e Financas, obedecendo-se a ordem de
entrada dos processos.
§ 22 - 0 Poder Executivo fixard, por Decreto,
a composi¢do do Conselho de Contribuintes do Estado, sua compe
téncia e modo de funcionamento, durac&o dos mandatos, requisitos
e gratificagéo de presenga dos Conselheiros.
§ 32 - Do Conselho de Contribuintes nao pode
rao fazer parte socios da mesma empresa, nem parentes até o 392
grau, seja por vinculos civis, sanguineos ou afins.
TITULO Tit
DAS INFRACOES E PENALIDADES
CAPITULO I
DAS DISPOSICOES GERAIS
Art. 97 - Infrac&o é6 toda a aga&o ou omissdo,
voluntdéria ou nao, praticada por pessoa fisica ou juridica, que
resulte em inobservancia de norma estabelecida pela legislac&o
pertinente ao Imposto sobre Operagées relativas a Circulacd&o de
Mercadorias e sobre Prestac6es de Servicgos de Transporte Inte
restadual e Intermunicipal e de Comunicagdo - ICMS. ~
Art. 98 - 0 regulamento n&o podera definir infra
cSes nem cominar penalidades sem que haja a correlata previsa&o
em lei.
Art. 99 - As infracdes serao apuradas de acordo
com as formalidades processuais especificas, n&o se podendo apli
car penalidades sen&o através da autuacdo competente. —
Art. 100 - Aos contribuintes e responsaveis, pela
pratica das infragdes de que trata o art. 104 desta Lei, apli
car-se-&o, isolada ou cumulativamente, as s@guintes penalidades:
Cpe Ke
LEl NY £707
DE RODE mareo DF 1989 a7
,
f
Multa;
recto; 11 ~ Sujeicg&o @ Regine Especial de Fiscels
Ill = Suspens@o ou perda definitive de beng
Ticios fisceis.
Art. 10] = As multes ser8o calculadas tomendo-se
por dese:
I
il
f
© velor do imposto;
© valor da operacSo ou dae prestacSo de
servicos;
Ill - 0 Velor de Referéncia que estiver em
vigor mp Estedo de Sergipe - VR/SE.
Parégrafo Gnico - A aplicacio da multa nfo pre ju
Gics @ exig@ncia do imposto, quando devido.
caPfTuco II
DA RESPONSABIL IDADE
Aart. 102 - Salvo disposica3o expressa de lei en
conrtrério, e responsabilidade pela infrac&o & legislac&o tribu
térie independe de intenc&o do agente ou do responsdvel e da efée
tividede, matureza e extens&o dos efeitos do ato. ™
Art. 103 - Respondea pela infrac’o, conjunta oy
iseledemente, todos os que, de qualquer forea, concorram para @
Gua prética ey dela se beneficien.
caP{tuco III
DAS MULTAS E DEMAIS PENAL IDADES
SECAO I
Oas jurmacOES E MULTAS APLICAVEIS
Art. 104 - As infracbes & legislacio do
sujeites @ infrator 46 sequintes aultas: | 9 .
tia
a1
LE! N.w2&707 48
DELO DE mriweo DE 1989
a)
b)
Go)
qd)
é)
f)
g)
#
COM RELACAO AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO:
fraudar livros ou documentos fiscais ou utili
zar, de ma fé, livros ou documentos frauda
dos, para iludir o fisco e fugir ao pagamento
do imposto, ou, ainda, para propiciar a ou
tros a fuga ao pagamento do imposto: multa
equivalente a 4 (quatro) vezes o valor do
imposto;
agir em conluio com pessoa fisica ou juridi
ca, tentando, de qualquer modo, impedir ou
retardar o conhecimento, pela autoridade fa
zendaéria, da ocorréncia do fato gerador, de
modo a reduzir o imposto devido, evitar ou di
ferir o seu pagamento: multa equivalente a 4
(quatro) vezes o valor do imposto;
falta de recolhimento do imposto, no todo ou
em parte, na forma e nos prazos regulamenta
res, em todos os casos n&o compreendidos nas
alineas "d" e "e" deste inciso: multa equiva
lente a 1 (uma) vez o valor do imposto; ~
falta de recolhimento, no todo ou em parte,
na forma e nos prazos regulamentares, quando
as operac6es, as prestacdes e'10 imposto a re
colher estiverem regularmente escriturados:
multa equivalente 4 50% (cinquenta por cento)
do imposto devido;
falta de recolhimento, no todo ou em parte,
do imposto de responsabilidade do contribuin
te substituto que o houver retido: multa equi
valente a 4 (quatro) vezes o valor do imposto
retido e n&do recolhido;
deixar de reter o imposto nas hipdéteses de
substituigao tributaria previstas na legisla
cao: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor
do imposto nao retido;
simular saida para outra Unidade da Federacdo
de mercadoria efetivamente internada no terri
tédrio sergipano: multa equivalente a 60% (ses
a
LE! Ne x707 49
DEYO DE marco DE 1989
id
h)
i)
a)
b)
e)
d)
,
senta por cento) do valor da operacdo, sem
pus, OL78 da cobranga da diferenga de aliquo
a;
internar no territdério sergipano mercadoria
indicada como em transito, ou seja, originada
de uma Unidade e destinada a outra Unidade da
Federacao, que n&o o Estado de Sergipe: multa
equivalente a 60% (sessenta por cento) do va
lor da operacé4o;
entregar mercadoria a destinatdrio diverso do
indicado no documento fiscal, quando o desti
natario e o recebedor sejam domiciliados no
territdrio sergipano: multa equivalente a 60%
(sessenta por cento) do valor da operac&o;
COM RELACAO AO CREDITO DO IMPOSTO:
crédito indevido, assim considerado todo aque
le langado na conta grafica do imposto, em
desacordo com as normas estabelecidas nos
artigos 44 a 54, bem como o decorrente da nao
realizacdo de estorno, nos casos previstos no
artigo 56: multa equivalente a 2 (duas) vezes
o valor do crédito indevidamente aproveitado,
sem prejuizo da cobranga do imposto que
deixou de ser recolhido em raz&o de sua utili
zacao; 7
aproveitamento antecipado de crédito: multa
equivalente a 20% (vinte por cento) do valor
do crédito antecipado aproveitado;
registro antecipado de crédito, quando n&o
tenha cabido o seu aproveitamento por anteci
pacdo: multa equivalente a 10% (dez por cen
to) do valor do crédito antecipadamente regis
trado; ~
transferéncia de crédito nos casos n&o previs
tos na legislacdo, ou sem atender as exigén
cias nela estabelecidas, ou, ainda, em montan
te superior aos limites permitidos: multa
equivalente a 02 (duas) vezes o valor do cré
dito irregularmente transferido; —
a
TURACAO:
LE! Net 7or7 50
DERO DE marco ODE 1989
e)
III -
a)
b)
e}
d)
e)
f)
/
crédito indevido proveniente da hipétese de
transferéncia prevista na alinea anterior:
multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do
crédito
recebido;
RELATIVAMENTE A DOCUMENTAGAO FISCAL E A ESCRI
entrega, remessa, transporte, recebimento,
estocagem ou depdsito de mercadorias e presta
¢ado ou utilizag&o de servigo sem documentacgdo
fiscal ou sendo esta inidénea: multa equiva
lente a 40% (quarenta por cento) do valor da
operacdo ou da prestac&o;
falta de emiss&o de documento fiscal: multa
equivalente a 40% (quarenta por cento) do
valor da operacgdo ou da prestac&o;
emitir documento fiscal em série que nao seja
a legalmente exigida para a operag&o ou pres
tagdo: multa equivalente a 2 (duas) vezes fs)
VR/SE, por documento;
emissdo de nota fiscal para contribuinte nao
identificado: multa equivalente a 20% (vinte
por cento) do valor da operagd&o ou da presta
cao;
emitir nota fiscal com prego da mercadoria ou
do servigo acentuadamente inferior ao que
alcangaria, na mesma época, mercadoria ou ser
vico similar no mercado do domicilio do emi
tente, sem motivo devidamente justificado:
multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do
imposto devido;
promover saida de mercadoria ou prestacg&o de
servigo com nota fiscal ja utilizada em opera
c&%o ou prestacdo anterior: multa equivalente
a 40% (quarenta por cento) do valor da opera
cao;
Lt
CAIS:
LEI! Nw. 707 51
DEXO DE manco DE 1989
IV
g)
h)
i)
j)
1)
a)
)
falta de escrituracao no livro fiscal prdprio
Para registro de entrada (ou recebimento de
servigo) de nota fiscal relativa a operacao
Ou prestagdo também nado lancada na contabili
dade do infrator: multa equivalente a 1 (uma)
vez o valor do imposto, ficando a penalidade
reduzida a 2 (dois) VR/SE, se comprovado 9)
competente registro contdébil do aludido docu
mento fiscal;
emissdo de nota fiscal, nas seguintes hips
teses: em retorno simulado de mercadoria nao
efetivamente remetida para depdsito fechado
proprio do remetente ou em quantidades supe
riores ou inferiores as remetidas: multa equi
valente a 1 (uma) vez o valor do imposto;
deixar de escriturar, quando obrigado a escri
ta fiscal, no livro prdprio para registro de
saidas, dentro do periodo de apuracdo do
imposto, nota fiscal de operacdes ou presta
cdes neste realizadas: multa equivalente a l
(uma) vez o valor do imposto;
entrega ou remessa de mercadoria depositada
por terceiros a pessoa diversa do depositan
te, quando este nao tenha emitido o documento
fiscal correspondente: multa equivalente a
40% (quarenta por cento) do valor da opera
cao;
nao apresentacdo da Nota ou Documento Fiscal
aos Postos Fiscais por onde houver transitado
a mercadoria, e consequente falta do respecti
vo "visto": multa equivalente a 04 (quatro)
vezes o VR/SE;
RELATIVAMENTE A IMPRESSOS E DOCUMENTOS FIS
emitir nota fiscal com destaque do imposto em
operag&o ou prestacdo isenta ou nado tributa
. ar
ve
LE! Nex 707 32
DERO DE mArreo DE 1989
b)
c)
d)
e)
fF)
g)
a)
/
da, ou naquela em que seja vedado o destaque
do imposto: multa equivalente a 30% (trinta
por cento) do valor da operacg&o, salvo se O
valor do imposto destacado tiver sido recolhi
do pelo emitente;
fornecer ou possuir documento fiscal inid6d
neo: multa equivalente a 50% (cinquenta por
cento) do VR/SE, por documento
confeccionar, para si ou para outrem, documen
to fiscal iniddéneo: multa equivalente a l
(um) VR/SE, por documento;
imprimir, para si ou para outrem, documento
fiscal sem autorizacgao prévia da autoridade
competente: multa equivalente a 10% (dez por
cento) do VR/SE por documento, aplicavel ao
impressor e ao usuario;
permanéncia de documentos fiscais fora do es
tabelecimento, sem a prévia autorizac&o legal
ou da reparticd&o competente: multa equivalen
te a 10% (dez por cento) do VR/SE, por docu
mento;
falta de apresentagdo dos documentos’ fiscais
a autoridade competente nos prazos estabele
cidos: multa equivalente a 10% (dez por cen
to) do VR/SE, por documento;
~
extravio, perda ou inutilizagado de documentos
fiscais, exceto se em decorréncia de froubo,
furto ou casos fortuitos, devidamente compro
vados por processo competente: multa equiva
lente a 20% (vinte por cento) do VR/SE, por
documento;
RELATIVAMENTE AOS LIVROS FISCAIS:
atraso de escrituracgdo dos livros fiscais,
exceto o de registro de inventdrio, apds noti
ficado de que deve apresentaé-lo no prazo de 5
(cinco) dias: multa de 1 (hum) VR/SE, por
periodo de apuracao;
DEZO DE mMH#reo DE 1989
b)
c)
d)
e)
f)
g)
LEI! N»e.~707
/
permanéncia de livros fiscais fora do estabe
lecimento sem a prévia autorizacdo legal ou
da reparticdo competente: multa equivalente a
50% (cinquenta por cento) do VR/SE, por Li
VrO;
inexisténcia de livro fiscal, quando exigido,
ou sua utilizag&o sem autenticac&o da reparti
¢do0 competente: multa equivalente a O02 (duas)
vezes Oo VR/SE, por livro;
extravio, perda ou inutilizac&o de livro fis
cal, exceto o Livro Registro de Inventario,
salvo quando resultante de furto, roubo ou
caso fortuito devidamente comprovado por pro
cesso competente: multa equivalente a 02
(duas) vezes o VR/SE, por livro;
extravio, perda ou inutilizac&do de livro Re
gistro de Inventaério, exceto quando resultan
te de furto, roubo ou caso fortuito devida
mente comprovado em processo competente, ou
falta de sua escrituracdo: multa equivalente
a 05 (cinco) vezes o VR/SE;
deixar de registrar no livro Registro de In
ventario mercadoria de que tenha posse mas
pertenca a terceiros, ou, ainda, mercadoria
de sua propriedade em poder de terceiros: mul
ta equivalente a 5 (cinco) vezes o VR/SE; 7
falta de exibicdo de livro fiscal a autorida
de competente, nos prazos estabelecidos: mul
ta equivalente a 2 (duas) vezes o VR/SE, por
livro;
VI - FALTAS RELATIVAS A INSCRICAO NO CADASTRO ODE
CONTRIBUINTES DO ESTADO DE SERGIPE - CACESE:
a)
b)
c)
falta de inscrica&o no CACESE: multa de 05
(cinco) vezes o VR/SE;
falta de comunicacdo de encerramento de ati
vidade de estabelecimento: multa equivalente
a 05 (cinco) vezes o VR/SE;
falta de comunicacgdo de qualquer modificacgao
ocorrida relativamente aos dados constantes
do formuldrio de inscrica&oy inclusive que
implique alterag&o cadastral: multa equivalen
te a 1 (um) VR/SE; ~
LE! Nex 7OF 5
DE LODE mARGO DE 1989
WIT =
/
FALTAS RELATIVAS A APRESENTACAO DE INFORMA
COES ECONOMICO-FISCAIS:
a)
b)
VIII -
REGISTRADORA:
a)
b)
c)
d)
e)
deixar o contribuinte, na forma e nos prazos
regulamentares, de entregar ao érgao fazenda
T1o competente os documentos a que esteia
obrigado remeter em decorréncia da legisla
Gao: multa equivalente a 05 (cinco) vezes 0
VR/SE, por guia ou documento;
omissdo ou indicagdo incorreta de dados Ou
informagoes econdémico-fiscais nos documentos
fFiscais exigidos pela legislaca&o: multa de
50% (cinquenta por cento) a 100% (cem por cen
to) do VR/SE, por documento, a critério da
autoridade competente;
FALTAS RELATIVAS AQ USO IRREGULAR DE MAQUINA
impressdo de fita detalhe e/ou leituras em
"X" ou "Z" ilegiveis, dificultando a identifi
cacdo dos valores registrados: multa equiva
lente a 20 (vinte) vezes o VR/SE; ~
utilizac&o de maquina registradora sem a devi
da autorizacga&o da reparticdo fiscal competen
te: multa equivalente a 30 (trinta) vezes 0
VR/SE;
utilizacg&o de maquina registradora sem afixa
cao do atestado padronizado de funcionamento,
ou estando o mesmo rasurado: multa equivalen
te a 2 (duas) vezes o VR/SE;

utilizacao de maquina registradora deslacra
da, ou com lacre violado ou irregular: multa
equivalente a 30 (trinta) vezes o VR/SE;
falta de sequéncia do numero de ordem da ope
ragd&o ou do contador de redugdes: multa equi
valente a 20 (vinte) vezes o VR/SE; —
cK
- a .
LEI! N°x7o7
DERO DE MAKEO DE 1989
IX
f)
g)
h)
i)
j)
1)
a)
/
transferéncia, a qualquer titulo, de maquina
registradora de um estabelecimento para ou
tro, ainda que do mesmo contribuinte,
sem
observancia das normas regulamentares: multa
€quivalente a 10 (dez) vezes o VR/SE;
usar maquina registradora com funcionamento
de teclas ou fungdes vedados pela legislacdo:
multa equivalente a 30 (trinta) vezes 0
VR/SE ;
imprimir no cupom fiscal ou na fita-detalhe
Simbolos vedados pela legislagdo: multa de
emitir cupom por maquina registradora de fins
nao fiscais: multa equivalente a 20 (vinte)
vezes o VR/SE;
omitir-se de bloquear ou seccionar dispositi
vos cujo uso esteja vedado pela legislacdo
pertinente: multa equivalente a 30 (trinta)
vezes Oo VR/SE, sem prejuizo da instauracgado
de processo administrativo, com vistas a
suspensaéo ou cassagdo do credenciamento;
remover dispositivos asseguradores da invio
labilidade do lacre de maquina registradora,
sem a autorizac&do prévia do d6rg&do competente:
multa equivalente a 30 (trinta) vezes 3)
VR/SE, sem prejuizo da instauracg&éo de proces
so administrativo, com vistas & suspensdo ou
cassacdo do credenciamento;
OUTRAS FALTAS:
falta de retorno, total ou parcial, dentro
dos prazos regulamentares, do gado enviado
para recurso de pasto ou para fins de exposi
cao em outro Estado: multa equivalente a LI
(uma) vez o valor do imposto devido;
LE! Ne 2707 56
DE XO DE MAReO DE 1989
/
b) embaracar, dificultar ou impedir a acdo ris
Calizadora por qualquer meio ou forma: multa
€quivalente a 10 (dez) vezes o VR/SE;
G) faltas decorrentes do n&o cumprimento das
exigéncias previstas na legislacdo, para as
quails néo haja penalidade especifica indicada
neste artigo: multa de 1 (uma) a 5 (cinco)
vezes o VR/SE, a critério da autoridade compe
tente,
; § 12 - Na aplicag&o das penalidades previstas
nas alineas "a" e "e" do inciso II do "caput" deste artigo, ob
servar-se-a@ 0 seguinte:
I - se o crédito nao tiver sido aproveitado,
no todo ou em parte, a multa serd reduzida a 20% (vinte por
cento) do valor do crédito registrado, sem prejuizo da realiza
¢aéo do seu estorno;
II - se o crédito tiver sido parcialmente
aproveitado, a multa sera integral (duas vezes o valor do crédi
to), mas somente incidira sobre a parcela efetivamente utiliza
da, hipdédtese em que se exigira:
a) Oo pagamento do imposto que deixou de
ser recolhido em razao do aproveitamento
parcial do crédito;
b) o estorno do crédito relativo a parcela
nfo aproveitada.
§ 22 -~ Na hipdtese do inciso VIII do "Caput"
deste artigo, independentemente das penalidades nele previstas,
do auto de infrac&do, regularizar, junto &@ Secretaria de Estado
de Economia e Financgas, o uso de sua maquina registradora Ou
adotar, em substituigdo a esta, nota fiscal de venda a consumi
dor ou nota fiscal simplificada.
=
§ 32 - Decorrido o prazo de que trata o parg
grafo anterior, sem que o autuado tenha tomado as providéncias
nele indicadas, o servidor fazendario adotard as seguintes provi
déncias: ~~
|
LEI Nv & 707
DERODE MAReEo DE 1989
}
a7
I - lavratura de termo de apreensdo da ma
guina registradora
em Situag&o irregular;
. . . II - representac&o ao Secretdrio de Estado
ce Economia e€ Financas, para aplicar contra o autuado o regime
especial de fiscalizac&o previsto no artigo 107 desta Lei.
. Art. 105 - Continuard sujeito as multas previstas
nas alineas "ce", "d" e "e" do inciso I do art. 104, o contribuin
te ou Oo Tesponsavel que, por qualquer motivo, apenas recolher 0
imposto, Salvo se, antes de qualquer procedimento fiseal, reco
lher os acréscimos moratérios previstos no art. 64, desta Lei. —
SUBSECAO UNICA ;
DOS DESCONTOS NO PAGAMENTO DE MULTAS x .
Art. 106 - Haverd os seguintes descontos no spaga {
mento da multa, desde que recolhida com o principal, se este —
houver:
I - 50% (cinquenta por cento) se o contri
buinte ou responsavel renunciar, expressamente, a defesa, e pa
gar a multa no prazo da mesma defesa; ~
II - 30% (trinta por cento) se o contribuin
te ou responsavel renunciar, expressamente, ao recurso para fs)
Conselho de Contribuintes do Estado, desde que pague a multa,
atualizada, no prazo do mesmo recurso;
III - 20% (vinte por cento) se oa contribuin
te ou responsavel recolher a multa, atualizada, no prazo de 17
guidac&ao fixado na intimag&o da decis&o condenatéria do Conselho
de Contribuintes do Estado.
§ 12 - N&o se aplica o disposto no "caput"
deste artigo, nos casos de reincidéncia especifica, nem nos de
comprovada ma-fé, na pratica de infragoes.
§ 22 - Considera-se reincidéncia especifica aq
repeticao da mesma infragdo, pela mesma pessoa, quando a deci
s4o condenatéria proferida em processo anterior ja houver passa
do em julgado nas instancias administrativas, e, neste caso, a
multa cabivel sera aplicada em dobro.
LEI! Ned 707
DERO DE MARCGO DE 1989
)
SECAO II
DA SUJEIGAO
A REGIME ESPECIAL
DE FISCALIZACAO
_ Art. 107 - Caberd a aplicac&o da penalidade de
sujeigaéo a regime especial de fiscalizacdo, nos casos de prdtica
reiterada de desrespeito a legislac&o, pelo descumprimento de
obrigagdo tributdria, sem prejuizo de outras penalidades cabi
veils.
=
; ; ; § 12 - A penalidade de sujeicdo a regime espe
cial de fiscalizag&o serd aplicada ao contribuinte que, repeti
damente, praticar as infragdes indicadas no art. 104 desta Lei,
é€ consistira em:
a I - obrigagdo de prestac&o de informacées
periodicas sobre as operagdes e prestacdes de servico realiza
das pelo estabelecimento; 7
II - obrigagdo de uso de livros ou gquais
quer documentos cujos modelos sejam especialmente determinados
pela Administragd&o Tributdaria Estadual.
III - manuteng&o de constante vigilancia por
agente ou grupo fiscal, em sistema de rodizio, com o fim de acom
panhar todas as operacgdes ou negdécios do contribuinte, no estabe
lecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia e da noite, du
rante o periodo fixado no ato que instituir 0 regime especial de
fiscalizacéo;
IV - fixag&o de prazo especial e sumario
para recolhimento do imposto devido;
V - execug&o, pelo drg&o competente, em
cardter prioritdrio, de todos os débitos fiscais.
§ 22 - A penalidade de sujeicg&o a regime espe
cial de fiscalizag&o serd aplicada por ato do Secretario de Esta
do de Economia e Finangas, sempre que necessario ou conveniente
para a Fazenda Estadual, podendo ser adotadas, isoladas ou cumu
lativamente, as providéncias previstas no § 12 deste artigo. 7
SECAO III ;
DA SUSPENSAO OU PERDA DEFINITIVA DE BENEFICIOS FISCAIS
Chk
LEI Nex 707 59
DEXO DE MAkGO DE 1989
,
- Art. 108 - Caberé a aplicacdo da penalidade de
suspensao Ou de perda definitiva de beneficios fiscais ao contri
buinte faltoso, nos casos definidos pela legislacdo estadual de
incentivos fiscais, e em especial:
_._ I - por atraso no recolhimento de imposto
devido pelo contribuinte beneficidrio;
oo II - por condenag&o do contribuinte bene
ficiario, em processo administrativo fiscal passado em julgado,
desde que naéo seja pago o respectivo débito;
III - por inclus&o do contribuinte beneficia
rio em regime especial de fiscalizac&o.
Paragrafo Unico - A pena de suspens&o ou de perda
definitiva de beneficios fiscais serd aplicada pelo Secretario
de Estado de Economia e Finangas, sempre que necessario ou conve
niente para a Fazenda Estadual.
_ TITULO Iv
DAS DISPOSICOES TRANSITORIAS E FINAIS
Art. 109 - Os valores referentes ao Imposto Sobre
OperacBes Relativas a Circulac&o de Mercadorias - ICM, produzi
raéo seus efeitos na vigéncia desta Lei, sendo havidos como rela
tivos ao ICMS.
Art. 110 - Os valores dos impostos Unicos recolhi
dos, relativamente as mercadorias existentes em estoque na data
da entrada em vigor desta Lei, serdo havidos como crédito fiscal
do ICMS.
Art. 111 - A legislacg&o tributaria anterior, rela
tivamente ao ICM, vigorarad até que esta Lei comece a produzir
os seus efeitos.
Art. 112 - Permanecerad em vigor a legislacdo tri
butd4ria estadual, no que nado for incompativel com esta Lei. 7
Art. 113 - Fica assegurado as pessoas inscri tas
no Cadastro de Contribuintes do Estado, assim como as’ entidades
Meee
LE! Noxw707 60
DERO DE MAkReo DE 1989
)
representativas de atividades econémicas ou profissionais, o di
reito de efetuarem consultas sobre o ICMS disposto nesta Lei e
a legislacdo tributdria aplicdvel ao Estado de Sergipe.
§ 12 - Com a protocolizacgao de consulta,
sobre 0 ICMS, nenhum procedimento fiscal ser4 iniciado contra o
contribuinte, em relacdo & matéria consultada, antes da resposta
do Fisco Estadual.
§ 22 - Nao serd admitida consulta:
; ; I - Apé6s a lavratura do termo de PHLELoO
de fiscalizac&do
e antes do encerramento
desta;
II - A respeito de matéria sobre a qual
tenha sido lavrado auto de infrac&o, enquanto nao for concluido
o respectivo processo, na esfera administrativa.
§ 32 - Os procedimentos administrativos refe
rentes a consulta fiscal ser&o estabelecidos em Regulamento, pre
valecendo, enquanto este nao for expedido, o disciplinamento pre
visto no Regulamento do ICM, editado com base na Lei ng 2.0705
de 26 de dezembro de 1976.
Art. 114 - A Secretaria de Estado de Economia e
Financas expedirad, sempre que requerida, certid&o negativa de
débitos estaduais, em relacd&o aos contribuintes que estiverem em
Situacdo regular quanto ao recolhimento de tributos e de multas.
§ 12 - E considerada também regular a_ situa
cdo do contribuinte cujo débito seja objeto de _parcelamento,
desde que nado haja atraso no pagamento das respectivas presta
codes.
§ 22 - 0 funcionaério que proceder & expedicdo
indevida de certidao negativa de débito incorrerda em falta gra
ve, punivel nos termos dos Estatutos dos Funcionarios Publicos
Civis do Estado, sem prejuizo da responsabilidade penal que a
hipédtese comportar.
Art. 115 - A Administrag&o Tributdria Estadual
deve atender as solicitagdes dos contribuintes, no sentido de
esclarecimento e orientac&o sobre a correta aplicacdo das normas
relativas aos tributos estaduais, sem prejuizo estrita obser
vancia a Lei.
an
LE! N&i7or7 61
DEXO DE maAkCO DE 1989
J
Paragrafo Unico - A solicitacao de que trata 0
"caput" deste artigo serd dirigida, por escrito, a autoridade
tributaria competente, que decidird sobre a oportunidade dos es
clarecimentos e orientacdes, e indicard o funciondrio fiscal ou
o setor fazenddario que ficard incumbido de atender. u
- _ Art. 116 - 0 responsdvel por qualquer obra de
construcaéo civil, hidrdulica ou congénere, é obrigado a arquivar
o projeto e o respectivo contrato na repartigdo fazenddria esta
Gual, se por qualquer motivo nado tiver procedido tal arquivamen
to no departamento municipal competente.
_ , Art. 117 - Nenhum documento apresentado a reparti
¢do Fazendaria podera ser por esta recusado, observando-se, quan
to ao encaminhamento, o disposto no respectivo Regulamento.
Art. 118 - Nenhum assunto fiscal deixard de ter
andamento por ser dirigido ou apresentado a autoridade fazenda
ria ou setor fazendario nao competente para aprecid-lo, cabendo
a um Ou outro promover o correto encaminhamento.
Art. 119 - O Poder Executivo, através de decreto,
expedira instrucdes para a fiel execucdo desta Lei, bem como
delegarda as autoridades fazenddrias competéncia para expedir
atos normativos complementares.
Art. 120 - E vedado & administrac&o fazenddria,
ainda que com a interveniéncia de sindicato, associag&o ou orga
nizacdo similar, praticar qualquer ato de que possa resultar a
obrigatoriedade de o integrante de determinada categoria associ
ar-se, filiar-se ou permanecer associado ou filiado a respectiva
entidade.
Art. 121 - 0 Poder Executivo Estadual poderda cele
brar convénios ou acordos com os Governos Federal, Municipal, ou
de outros Estados, para execucdo de leis, servigos e decisG6es
gue interessem a arrecadagao e fiscalizagdo dos tributos esta
duais. 7
Art. 122 - No que for possivel, esta Lei aplicar.
se-4 aos casos pendentes e futuros, independentes de sua regula
mentacado. =
Pardgrafo Unico - Tratando-se de penalidade, esta
Lei sé retroagirdé para beneficiar o contribuinte.
Chili.
LE! Noe 2707 62
DEXO DE MAkcO DE 1989
A
Art. 123 - Pelas infracSes praticadas a epoca da
vigéncia da legislac&o do Imposto Sobre Operactes Relativas
Circulagéo de Mercadorias -~ ICM, aplicam-se as correspondentes
penalidades cominadas nesta Lei, desde que menos severas que as
previstas na lei vigente ao tempo da prdtica das mesmas infra
goes.
Art. 124 - 0 Poder Executivo fica autorizado a
aprovar Regulamento ou expedir atos regulamentares ou normati
vos sobre todas as matérias constantes desta Lei, necessaérios 4a
sua aplicagaéo ou execuc&o.
Paragrafo Unico - Enquanto n&éo forem aprovados ou
expedidos os atos a que se refere o "caput" deste artigo, con
tinuaraéo em vigor, no que n&o sejam incompativeis com esta Lei,
os Regulamentos e demais atos regulamentares ou normativos expe
didos com base na Lei n2@ 2.070, de 21 de dezembro de 1976.
Art. 125 - Compete a Secretaria de Estado de
Economia e Finangas estabelecer normas complementares necessa
rias ao cumprimento desta Lei e dos seus Regulamentos, e, inclu
Sive, resolver os casos omissos. ~
Art. 126 - Esta Lei entrarad em vigor na data de
sua publicacdo, produzindo efeitos a partir de (VETADO) abril
de 1989.
Art. 127 - Ficam revogadas as disposicgées em con
trario. —
Aracaju, xO de Sri e€5 de 1989; 1682 da Inde
pendéncia e 1012 da Republica. /

wwrantorke VALADARES
GOVERNADOR DO ESTADO
indé yeoadits Medeiros
Secretdério de EStado de Economia e Findncas
tose Sizino da Rocha

Temas

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Itens vinculados

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