Revogada Norma
02/05/1989
#254413

Instrução Normativa SRF nº 41, de 28 de abril de 1989

Dispõe sobre a base de cálculo da contribuição para o FINSOCIAL das empresas prestadoras exclusivamente de serviços.

Dispõe sobre a base de cálculo da contribuição para o FINSOCIAL das empresas prestadoras exclusivamente de serviços.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada através da Portaria Ministerial 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista a disposição contida no artigo 28 da Lei nº 7.738, de 09 de março de 1989, resolve:
1. As empresas públicas ou privadas, que realizam exclusivamente a prestação de serviços, calcularão a contribuição devida ao FINSOCIAL à alíquota de 0,5% (meio por cento) sobre a receita bruta, assim considerado o faturamento mensal relativo à prestação de serviços de qualquer natureza.
2. Na determinação da base de cálculo da contribuição, poderão ser excluídos os seguintes valores:
a) receitas decorrentes da exportação incentivada de serviços;
b) receitas decorrentes de serviços prestados à ITAIPU Binacional;
c) receitas decorrentes de ato cooperativo, no caso das sociedades cooperativas;
2.1 - A exclusão de que trata a letra "a" não alcança os serviços prestados para a Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental.
3. Na determinação da base de cálculo da contribuição para o FINSOCIAL, as empresas imobiliárias deverão computar a receita bruta da venda de imóveis, apurada mensalmente, segundo os critérios da legislação do imposto de renda a elas aplicáveis.
4. Para efeito da determinação da base de cálculo da contribuição, as receitas decorrentes da execução de obras por empreitada ou do forneci mento de bens ou serviços a serem produzidos deverão ser apurados, em cada mês, seguindo os critérios da Instrução Normativa SRF nº 21 de 13 de março de 1979.
4.1 - Opcionalmente, as receitas das atividades a que se refere este item poderão ser apuradas de acordo com o faturamento efetivo do mês.
4.2 - A opção por uma das formas de apuração mencionadas neste item deverá ser mantida até a completa execução do projeto.
5. Não integram a base de cálculo cessa contribuição os descontos concedidos incondicionalmente.
6. A contribuição deve ser recolhida até o dia quinze do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, conforme disposto na letra a do item III do artigo 3º da Lei n° 7.691, de 15 de dezembro de 1988.
7.A contribuição de que trata esta Instrução Normativa somente será exigida a partir de 09 de maio de 1989, incidindo, portanto, sobre a receita bruta auferida a partir de 19 de abril de 1989.
REINALDO MUSTAFA

Perguntas e respostas

Qual é a alíquota da contribuição devida ao FINSOCIAL para empresas que realizam exclusivamente a prestação de serviços?
A alíquota da contribuição devida ao FINSOCIAL para empresas que realizam exclusivamente a prestação de serviços é de 0,5% (meio por cento) sobre a receita bruta.
Quais critérios devem ser seguidos para apurar as receitas decorrentes da execução de obras por empreitada ou do fornecimento de bens ou serviços a serem produzidos?
As receitas devem ser apuradas, em cada mês, seguindo os critérios da Instrução Normativa SRF nº 21 de 13 de março de 1979. Opcionalmente, podem ser apuradas de acordo com o faturamento efetivo do mês, sendo que a opção por uma das formas de apuração deve ser mantida até a completa execução do projeto.
Como as empresas imobiliárias devem computar a receita bruta para a base de cálculo da contribuição ao FINSOCIAL?
As empresas imobiliárias devem computar a receita bruta da venda de imóveis, apurada mensalmente, segundo os critérios da legislação do imposto de renda aplicáveis a elas.
Os descontos concedidos incondicionalmente integram a base de cálculo da contribuição ao FINSOCIAL?
Não, os descontos concedidos incondicionalmente não integram a base de cálculo da contribuição ao FINSOCIAL.
A partir de quando a contribuição ao FINSOCIAL será exigida conforme esta Instrução Normativa?
A contribuição será exigida a partir de 09 de maio de 1989, incidindo sobre a receita bruta auferida a partir de 19 de abril de 1989.
Quais valores podem ser excluídos na determinação da base de cálculo da contribuição ao FINSOCIAL?
Podem ser excluídos os valores das receitas decorrentes da exportação incentivada de serviços, dos serviços prestados à ITAIPU Binacional e dos atos cooperativos no caso das sociedades cooperativas.
Qual é o prazo para recolhimento da contribuição ao FINSOCIAL?
A contribuição deve ser recolhida até o dia quinze do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, conforme disposto na letra a do item III do artigo 3º da Lei n° 7.691, de 15 de dezembro de 1988.
Os serviços prestados para a Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental podem ser excluídos na base de cálculo da contribuição ao FINSOCIAL?
Não, os serviços prestados para a Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental não podem ser excluídos na base de cálculo da contribuição ao FINSOCIAL.

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