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Estabelece ajustamentos para financiamentos de unidades agroindustriais no âmbito do PRODECER II.
RESOLUCAO N. 001605
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 29.03.89, tendo em vista as disposições do
artigo 4., inciso VI, IX e XVII da citada Lei,
R E S O L V E U:
I - Estabelecer os seguintes ajustamentos na concessão de
financiamentos para construção de unidades agroindustriais ao amparo
do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos
Cerrados (PRODECER II):
a) segmentos industriais beneficiários:
- de distribuição de produtos agrícolas produzidos pelos
produtores assentados;
- de processamento e industrialização das matérias-primas
produzidas pelos produtores assentados;
- de suprimento de materiais agrícolas necessários aos
produtores assentados;
b) são beneficiárias as cooperativas de produtores rurais
assentados, admitindo-se também outras cooperativas e empresas de
pequeno e médio porte, caso se comprove que favorecem os produtores
assentados, dando-se nessa hipótese prioridade às empresas locais;
c) os beneficiários das unidades agroindustriais e os
fornecedores de matérias-primas e outros materiais para processamento
sejam constituídos em sua maioria de produtores rurais da área do
projeto de assentamento do PRODECER II e suas redondezas;
d) as unidades agroindustriais devem ser localizadas na
área dos projetos rurais do PRODECER II ou em suas adjacências,
exceto se houver razões naturais ou geográficas em contrário, não
podendo todavia ser localizadas em estado não incluído na área de
abrangência do PRODECER II;
e) a separação dos projetos agroindustriais em projetos de
expansão e projetos pilotos deve obedecer à classificação do estado
em que se localizar as unidades agroindustriais;
f) os financiamentos não podem exceder o equivalente a
120.000 (cento e vinte mil) MVR, incluído o capital de giro
inicialmente requerido, que fica limitado a 30% (trinta por cento) do
valor dos investimentos fixos financiados;
g) os prazos de financiamentos ficam limitados a 15
(quinze) anos para os projetos pilotos e 12 (doze) anos para os
projetos de expansão, incluídos em ambos os casos até 6 (seis) anos
de carência;
h) os recursos alocados ao segmento agroindustrial não
podem prejudicar nem exceder aqueles destinados aos projetos de
assentamento;
i) previamente ao enquadramento do projeto, a Cia. de
Promoção Agrícola (CAMPO) deve apresentar à Japan-Brazil Agricultural
Development Corporation (JADECO) a sua súmula contemplando os
recursos necessários à sua implantação, respeitadas as faculdades e
interesses da CAMPO constantes dos Acordos de Projeto;
j) os bancos operadores devem ficar limitados àqueles já
credenciados para o segmento rural do PRODECER II;
l) devem ser mantidas contas separadas para os projetos
pilotos e os de expansão;
m) deve ser dado tratamento preferencial no atendimento aos
projetos pilotos.
II - Delegar competência ao Banco Central para expedir
normas que se tornem necessárias à execução desta Resolução.
III - Estabelecer que esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação, ficando mantidas as demais normas do MCA 17
que não conflitarem com as presentes disposições.
Brasília-DF, 12 de maio de 1989
Elmo de Araujo Camões
Presidente
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