Revogada Norma
12/05/1989
#9588

Resolução Nº 1.605

Estabelece ajustamentos para financiamentos de unidades agroindustriais no âmbito do PRODECER II.

                        RESOLUCAO N. 001605                          
                        -------------------                          


         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão  realizada em 29.03.89, tendo em vista as  disposições  do
artigo 4., inciso VI, IX e XVII da citada Lei,                       

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Estabelecer os seguintes ajustamentos na concessão  de
financiamentos para construção de unidades agroindustriais ao  amparo
do  Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos
Cerrados (PRODECER II):                                              

         a) segmentos industriais beneficiários:                     

         -  de  distribuição de produtos agrícolas  produzidos  pelos
produtores assentados;                                               

         -  de  processamento e industrialização das  matérias-primas
produzidas pelos produtores assentados;                              

         -  de  suprimento  de  materiais agrícolas  necessários  aos
produtores assentados;                                               

         b)  são  beneficiárias as cooperativas de produtores  rurais
assentados,  admitindo-se também outras cooperativas  e  empresas  de
pequeno  e  médio porte, caso se comprove que favorecem os produtores
assentados, dando-se nessa hipótese prioridade às empresas locais;   

         c)  os  beneficiários  das  unidades  agroindustriais  e  os
fornecedores de matérias-primas e outros materiais para processamento
sejam  constituídos em sua maioria de produtores rurais  da  área  do
projeto de assentamento do PRODECER II e suas redondezas;            

         d)  as  unidades  agroindustriais devem ser  localizadas  na
área  dos  projetos  rurais do PRODECER II ou  em  suas  adjacências,
exceto  se  houver razões naturais ou geográficas em  contrário,  não
podendo  todavia ser localizadas em estado não incluído  na  área  de
abrangência do PRODECER II;                                          

         e)  a separação dos projetos agroindustriais em projetos  de
expansão  e projetos pilotos deve obedecer à classificação do  estado
em que se localizar as unidades agroindustriais;                     

         f)  os  financiamentos  não podem exceder  o  equivalente  a
120.000  (cento  e  vinte  mil)  MVR,  incluído  o  capital  de  giro
inicialmente requerido, que fica limitado a 30% (trinta por cento) do
valor dos investimentos fixos financiados;                           

         g)   os  prazos  de  financiamentos  ficam  limitados  a  15
(quinze)  anos  para  os projetos pilotos e 12 (doze)  anos  para  os
projetos  de expansão, incluídos em ambos os casos até 6 (seis)  anos
de carência;                                                         

         h)  os  recursos  alocados  ao segmento  agroindustrial  não
podem  prejudicar  nem  exceder aqueles destinados  aos  projetos  de
assentamento;                                                        

         i)  previamente  ao  enquadramento do  projeto,  a  Cia.  de
Promoção Agrícola (CAMPO) deve apresentar à Japan-Brazil Agricultural
Development  Corporation  (JADECO)  a  sua  súmula  contemplando   os
recursos  necessários à sua implantação, respeitadas as faculdades  e
interesses da CAMPO constantes dos Acordos de Projeto;               

         j)  os  bancos operadores devem ficar limitados  àqueles  já
credenciados para o segmento rural do PRODECER II;                   

         l)  devem  ser  mantidas contas separadas para  os  projetos
pilotos e os de expansão;                                            

         m)  deve ser dado tratamento preferencial no atendimento aos
projetos pilotos.                                                    

         II  -  Delegar  competência ao Banco  Central  para  expedir
normas que se tornem necessárias à execução desta Resolução.         

         III  -  Estabelecer que esta Resolução entrará em  vigor  na
data  de sua publicação, ficando mantidas as demais normas do MCA  17
que não conflitarem com as presentes disposições.                    

                             Brasília-DF, 12 de maio de 1989         


                             Elmo de Araujo Camões                   
                             Presidente                              










Perguntas e respostas

Quais bancos podem operar os financiamentos do PRODECER II?
Os bancos operadores devem ser aqueles já credenciados para o segmento rural do PRODECER II.
O que é o PRODECER II?
O PRODECER II é o Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados, que visa financiar a construção de unidades agroindustriais para produtores assentados na região dos Cerrados.
Qual é a prioridade no atendimento dos projetos do PRODECER II?
Deve ser dado tratamento preferencial no atendimento aos projetos pilotos.
Quem pode ser beneficiário dos financiamentos do PRODECER II?
Podem ser beneficiárias as cooperativas de produtores rurais assentados, outras cooperativas e empresas de pequeno e médio porte que favoreçam os produtores assentados, com prioridade para empresas locais.
Quais são os segmentos industriais beneficiários pelo PRODECER II?
Os segmentos industriais beneficiários são: distribuição de produtos agrícolas produzidos pelos produtores assentados, processamento e industrialização das matérias-primas produzidas pelos produtores assentados, e suprimento de materiais agrícolas necessários aos produtores assentados.
Qual é o limite de financiamento para os projetos do PRODECER II?
O financiamento não pode exceder o equivalente a 120.000 MVR, incluindo o capital de giro inicialmente requerido, que é limitado a 30% do valor dos investimentos fixos financiados.
Onde devem ser localizadas as unidades agroindustriais financiadas pelo PRODECER II?
As unidades agroindustriais devem ser localizadas na área dos projetos rurais do PRODECER II ou em suas adjacências, exceto por razões naturais ou geográficas que justifiquem outra localização, desde que não seja em estado fora da área de abrangência do PRODECER II.
Quais são as condições para a alocação de recursos ao segmento agroindustrial no PRODECER II?
Os recursos alocados ao segmento agroindustrial não podem prejudicar nem exceder aqueles destinados aos projetos de assentamento.
Quando a Resolução N. 001605 entrou em vigor?
A Resolução N. 001605 entrou em vigor na data de sua publicação, em 12 de maio de 1989.
Qual é a responsabilidade da Cia. de Promoção Agrícola (CAMPO) no PRODECER II?
A CAMPO deve apresentar à Japan-Brazil Agricultural Development Corporation (JADECO) uma súmula contemplando os recursos necessários à implantação do projeto, respeitando as faculdades e interesses da CAMPO constantes dos Acordos de Projeto.
Quais são os prazos de financiamento para os projetos do PRODECER II?
Os prazos de financiamento são limitados a 15 anos para projetos pilotos e 12 anos para projetos de expansão, incluindo até 6 anos de carência em ambos os casos.