Legislação
05/06/1989
#260862

Decreto Estadual nº 10516/1989

Ratifica Convênios ICMS n%s 49/89 a 70/89 e Ajustes SINIEF nºs 01/89 a 07/89, firmados pelo Ministro da Fazenda e pelos Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal na cidade de Brasilia, nos dias 24 de abril de 1989 e 29 de maio de 1989.

el B
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO w {0514
DE 05 DE JUNHO de 1989
Ratifica Convénios ICMS n%s 49/89
a 70/89 e Ajustes SINIEF n%s 01/89
a 07/89, firmados pelo Ministro
da Fazenda e pelos Secretarios de
Fazenda ou Financas dos Estados e
do Distrito Federal na cidade de
Brasilia, nos dias 24 de abril de
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
tribuigbes que lhe s3ao conferidas nos termos do Art. 78, inciso II,
Constituigcdao Estadual, combinado com o Art. 4° da Lei Comple
ntar Federal n® 24, de 07 de janeiro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° - Ficam ratificados os Convénios ICMS
*s 49/89, 50/89, 51/89, 52/89, 53/89, 54/89, 55/89, 56/89, 57/ 89,
/89, 59/89, 60/89, 61/89, 62/89, 63/89, 64/89, 65/89, 66/89,
7789, 68/89, 69/89 ¢ 70/89 e os Ajustes SINIEF n®s 01/89, 02/89.
3/89, 04789, 05/89, 06/89 e 07/89, firmados pelo Ministro da Fa-
'nda € pelos Secretarios de Fazenda ou Financgas dos Estados e do
1Strito Federal, nos dias 24 de abril de 1989 e 29 de maio de
989, Na cidade de Brasilia, os quais integram este Decreto e com
e ~ .
SMO s3o publicados.
"
QOVERNO DE SERQIPE
DECRETO v-405l6
Art. 2° - Este Decreto entrara em vigor na data
sud publicag@o,
produzindo
efeitos a partir da publicagio
da
nacional dos Convénios e Ajustes de que trata o arti
Art. 37 - Revogam-se as disposi¢Ges em contra
Aracaju, 05 de junho de 1989, 168°? da Independén
cja ¢ 101° da Republica.
ANT CARLOS "VALADARES
GOVERNADOR DO ESTADO
André Medquitd Me
Secretario de Estado de Economi e Financgas
CONVENIO ICMS 49 /89
Concede redugao de base de cal-
culo nas saidas internas de pe-
troleo e derivados.
s dos Estados e do Distrito Federal, na 56a. Reunido Ordinaria do
nselho de Politica Fazendaria, realizada em Brasilia, DF, no dia 29
. maio de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n?
4, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVERNTIO
Clausula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal
m conceder redugao da base de calculo do ICMS nas saidas internas
los produtos a seguir arrolados, de tal forma que a incidéncia do in-
wsto resulte nos percentuais indicados:
I - de Oleo diesel, 12%;
II - de gasolina e querosene de aviagao, 10%; e
- III - de gas liquefeito de petrdleo, de nafta para geragao de
13s e de gas de nafta, 6%.
Clausula seqgunda - Este Convénio entra em vigor na data de
Ua ratificagcao nacional, produzindo efeitos de 19 de junho a 31 de
gosto de 1989
Brasilia, DFF, 29 de maio de 1989.
CONVENIO IcMS 50 sgg
Estende aos Estados ¢e Goias e do
Rio Grande do Sul a autorizagao
contida no Convénio ICMS 31/89,
de 24 de abril de 1989.
o0 Ministro da Fazenda e os Secretdrios de Fazenda ou Finangas
sstados © do Distrito Federal, na 56a. Reunido Ordinaria do Consg
. politica Fazgnc'—iarla, realizada em Brasilia,DF, no dia 29 de maio
989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n® 24, de 07 de
;i.rO de 1975, resolvem celebrar o seguinte
:
CONVENTIO
c}éusula‘ pEirpeira - A autorizacao concedida aos Estados do
de Janciro e Espirito Santo, pelo Convénio ICMS 31/89, de 24 de
i1 de 1989, fica estendida aos -Estados de Goias e do Rio Grande do
, nas condigoes ali estipuladas.
._ Clausula gcg_]undg - Este Convénio entra em vigor na data da pu
cagio de sua ratificagao nacional, produzindo efeitos a partir de 19
junho de 1989.
CONVENIO ICcMs 51 /gg
MAutoriza o¢.. Estados aue menciona a re-
duzir a base de cilculo do ICMS nas sai
das internas das mercadorias classlfl-'
cadas nas oosicoes 33.05.10.0100 e
33.07.20.0100 NBM/SH.
O Ministro da Fazenda e os Secretarios de Fazenda ou Fi-
anéas dos Estados e do Distrito Federal, na 56a. Reuniao Ordinér}'a
do conselho de Politica Fazendaria, reallyada em Brasilia,DF, no dia
ne,
21, de 07 de Jjaneiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVENTIO
Clausula primeira - Ficam os Fstados de Santa Catarina ,
parand, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Ronddonia e Mato Grosso do
Sul autorizados a reduzir a base de cdlculo do ICMS nas saidas inter
nas das mercadorias classificadas nas nosicoes 33:05.10.0390 e
33.07.20.0100 NBM/SH, de tal forma que a incidéncia do immosto resul
te na anlicacao do percentual de 17%,
Clausula seogunda - Este Convénio entra em vigor na data
da publicacdo de sua ratificacdao nacional, produzindo efeitos a par-
tir de 12 de maio de 1989.
Brasilia,IbF,l 29\de maio de 1989.
.
D
!
>
CONVENIO ICMS 52 /rg
Autoriza o Estado de Santa Cata
rina a reduzir a base de calculo
do ICMS nas saidas internas de
vinho.
g dos Estados e do Distrito Federal, na 56a. Reunido Ordinaria
do
E;me”“’de Politica Fazendaria, reallzada em Brasilia,DF, no dia 29
je maio de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar ne
24, de 07 de janeire de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVENTIO
Clausula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina autori
zado a reduzir a base de calculo do ICMS nas saidas internas de vi
nho, cédigo NBM/SH 2204, de tal forma que a incidéncia
do imposto recsulte na aplicacao do percentual de 17%.
Clausula segunda - Este Convénio entra em vigor na data da
publicacao de sua ratificacgdo nacional, produzindo efeitos_a partir
de 12 de maio de 1989.
Brasilia,DF,
41/‘/) W e — cf{mb
1
CONVENIO ICMS 53 /89
Altera a denominacio da Comissao
Técnica Permanente do ICHM=-COTEPE/
ICM,
o Ministro da Fazenda e os Secretarios de Fazenda ou Finan
dos gstados e do Dustrito Federal, na 56a. Reunido Ordinaria do
asselho de Politica Fazendaria, recalizada em Brasilia,DF, no dia 29
Saio de 1989, 1.:endo em vista o disposto na Lei Complementar ne
gi je 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
r
CONVENIO
Cliusula primeira - A Comissao de que trata o item I, do
artigo 32 do Regimento do Conselho de Politica Fazendaria, aprovado
pelo convénio ICM 8/75, de 15 de abril de 1975, passa a denominar-se
Comissdo Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.
Clausula segunda - Este Convénio entra em vigor na data de
sua apro-tacao. ’
Brasilia,DF, 29 aio de 1989.
CONVENIO ICMS 54 /89
Concede reducao de base dc
calculo na prestagan de sor
vigo de transnorte acreo.
O Ministro da Fazenda e os Secretirios de Fazenda ou Fi-
cas dos Estados e do Distrito Fedecral, na 56a. Reuniio Ordinaria
n:nconselho de Politica Fazendaria, realizada em Brasilia,Dl”, no dia
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVENTIO
Clausula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Fede
ral em conceder reducdo de base de calculo do ICMS aos estabelecimen-
tos prestadores de servigo de transporte aéreo, de forma gue 2 carga
tributaria resulte no percentual efetivo de 6%.
Clausula segunda - A reducao da base de calculo serz a-
plicada opcionalmente pelo contribuinte em substituicao ao sistema de
tributagdo previsto na legislacao atual.
. Paragrafo Gnico - O contribuinte que optar pelo benc
ficio previsto na Clausula anterior nao podera utilizar créditos fis-—
Cals relativos a entradas tributadas.
Clausula terceira - Fica revogado o Convénio IC!1 32/89.
P Clausula quarta - Este Convénio entra em vigor na da+a
afi Dubl:i.cagao de sua ratificacao nacional, produzindo efeitos guanto
19zgfatos geradores ocorridos de 19 de junho -at3 31 de dezenmbro de
AN f |
Brasilia,DIf, P9 de maio de 1989. /1.
) B e-l";’ L
- ¥
CONVENIO ICMs 55 /89
na
DispGe sobre a concessio de isencao
por
importagio de mercadnrias doadas
paises ou orqanizacées internacionais
para distribuicao gratuita.
O Ministro da Fazenda e os Secretarios de Fazenda ou I'i-
nancas dos Estados e do Distrito Federal, na 56a. Reuniao ordinaria
doconselho de Politica Fazendqria, realizada em Brasilia,DF, no dia
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVENTIO
Clausula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Fede -
ral autorizados a isentar do ICMS as entradas decorrentes de importa
¢ao de mercadorias doadas por organizacC-s internacionais ou estran
geiras ou naises estrangeiros para distribuicao gratuita em progra -
mas " implementados por instituicao educacional ou de
assisténcia social relacionados com suas finalidades essenciais.
Clausula segunda - Este Convénio entra em vigor na data
~ da publicacdio de sua ratificacdo nacional, produzindo efeitos a par- .
tir de 1° de junho de 1989. | &~
)
Brasilia,DF, 29 de maio de 198‘9/."0{}‘ \
ik
CONVENIO ICMS 56 /g~
Altera o prazo previsto na Clausula ter
ceira do Convénio ICM 8/89.
O Ministro da Fazenda e os Secretdrios de Fazenda _ OU
dos Estados e do Distrito Federal, na 568 Reuniao Ordinaria
pinah¢?°. 1o de Politica Fazendaria, realizada em Brasilia,DF, no dia
o g: maio de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Comnlementar n= 24,
g 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o sequinte
e
CONVENIO
Clausula primeira - O prazo indicado na Clausula ter
ceira do Convénio ICM 8/89, de 21 de fevereiro de 1989, fica alterado
para 30 de setembro de 1989. _ _ i
’ Clausula sequnda - Este Convénio entra em vigor na dg
ta da publicacdo de sua ratificacao nacional.
/)
P \
P
de maio de 1989, p
/et
Brasilia,
!
]
CONVENIO ICMS 57/89
Estende ao Estado de Pernambuco
os beneficios do Convénio ICMS 14/
89.
o Ministro da Fazenda e os Secretarios de Fazenda ou Finan
gos Estados € do Distrito Federal, na 56a. Reunifo Ordinaria do
:n;alo de 1989, ‘l.:endo em vista o disposto na Lei Complementar n®
,, de 07 de janelro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVENTIO
Clausula primeira - Os beneficios previstos no Convénio
cMs 14/89, de 20,03.39, ficam estendidos ao Estado de Pernambuco.
Clausula segunda - Este Convénio entra em vigor na data da
wblicacdo de sua ratificacao nacional, produzindo efeitos a
artir de 12 de junho de 1989. \.#
Brasilia,DF, 24 de maio de 1989.
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”? G&(
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Uv '
CONVENIO ICMS 58 /89
Da nova redagao ao inciso III da Clau
sula primeira do Convénio
ICM 04/89 ,
que dispbe sobre regime especial,
na
area do ICMS, nas operagbes de servi-
¢os publicos de telecomunicagoes ¢ da
outras providéncias.
O Ministro da Fazenda e os Secretarios de Fazenda ou Fi
sancas dos Estados e do Distrito Federal, na 56a. Reuniido Ordinaria
doconselho de Politica Fazendaria, realizada em Brasilia, D, no dia
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVENTIO s
Clausula prlmelra - Passa a vigorar com a seguinte reda
¢ao 0 inciso III da Clausula primeira do Convenio ICM 04/89, de 2,
de fevereiro de 1989:
"III - em substituigao a Nota Fiscal, a Operado-
ra emitira contas individuais para os usuirios dos servicos que, a-
lem das informagoes exigidas pelo poder concedente, conterao:
- Nome ou denominacao social, endereco e CGC/MF ;
- Inscrigao estadual, facultada a indicacao de
mais de um numero de cadastro nos casos em que a Operadora prestar
Servicos em areas de diferentes unidades da Federacao;
- Datnh da emissao da conta individual;
incl - Destaque, em camno pronrio, do valor do ICMS
€luido no preco dos servicos e da aliguota anlicada."
Cliusula sequnda - E acrescentado paragrafo Gnico a Clau
do Convénio ICM 04/89, de 21 de fevereiro de 1989,
acao:
?fla Primeira
Sequinte reg
to Feq "Paragrafo tinico - Ficam os EsFado? & o Distri-
refereevfl
autorizados
a exigir gue, para o procedimento
a gue
datadaa @linea "a" do inciso V desta Clausula, Sbja considerada
: emissao, em substituicao & do vencimento.
sSe
a
c1augula tercecira - Este Convenio entra em vigor na da-
ta d
a publiCa \de sua ratlflcagao nacion
/”“'/7
com
as
CONVENIO 1cMg 59 /89 B T
‘\.
\
DisnGe sobre tratamento fis =’
cal nara as microempresas.
o) glnlStgo da Fazenda e os Secretirios de Fazenda ou Fi-i
dos Esta Oi"ei o Dlstrii_;o'Fcderal,
na 56a. Reuniio
Ordinarin
de Politlca Fazendaria, recalizada em Brasjlia,pbr, no dia
g de maio de 193?; tendo em vista o disposto na Lei Comnlementar n%
de 1975, resolvem
celebrar
o sequinte
.
C
CONVENTIO
Cléusu}a primeira ~ Ficam os Estados e o Distrito Fedc
ral autorizados a dlspegsar tratamento fiscal simplificado ae microer
presas, como tais definidas em suas legislacoes. '
clausula anterior podera consistir em:
I - regime de pagamento do ICMS mediante:
a) recolhimento de valor mensal estimado; ou
_ b) estimativa do valor do débitc do imposto,cor
pensavel com credito rclativo as oneracGes de entrada.
II - dispensa ou simnlificacao das obrigacocs aces-
~nto fiscal dc gue trata a
sorias;
. III - retenc;éo, pelo fornecedor, do ICMS relativo as
saldas promovidas pela microempresa.
Paragrafo tinico - O recolhimento de valor mensal
estimado, nos termos da alinea a, do inciso I, sera feito
mente ao sistema normal de tributagio.
Clausula terceira - Podera ser considerado microennr
orcional-
d : o
° ha leaislacido estadual.
Clausula quarta - Este Convenio entra em vigor na dat
de sua ratificagao nacional, retroagindo seus efeik
da pub] j 3 a lo a 1cacao
€ junho dc¢ 198
_
D
Brasilia,DF,
;
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A A =
d )
X
¢
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-
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0O r
s
CONVENIO ICMs 60 /g9
Dispde
sobre
beneficios
fi53
cais
para
insumos
agricolas.
da TFazenda
e os Sccretirios
de Fazenda
ou Fi-
Estados'e.do Distrigo Federal, na 56a. Reuniao Ordinariz
R“Qasselho
de Politica
Fazendaria,
realizada
em Brasilia,DF,
no diz=
nmaio de‘l939: tendo em vista o disposto na Lei Complemcntar
n?
CONVENTIO
Clausula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Fede-
.1 autorizados a conceder isencao do ICMS nas saidas dc:
-
I - mudas de planta;
II - pintos de um dia.
Clausula sequnda - Ficam os Estados e o Distrito Federal
wtorizados a manter ate 100% (cem por cento) do valor do JCMS desta-
do na nota fiscal relativa & operar_;c:io de entrada de milho provenie”
de outra unidade da Federacao, destinado 3 fabricacdo de racao o
imentacao animal, para empreqo na avicultura e suinocultura, nos res-
tivos territorios.
Paragrafo tGnico - O crédito sera aprovcitado confor-
dispuser a legislacao iributaria.
Clausula terceira - Fica concedida reducao de base de
%culo de 50% (cinguenta por cento) do ICMS, nas operagoes coim OS S=
intes produtos:
- I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbi-
idas e sarnicidas e vacinas de uso na avicultura e na pecuaria;
II - amdnia, acido nitrico, nitrato dc amonia e
Suas solucades, Acido sulfirico, acido fosférico, fosfato de amdri-
nigzfato.natural
bruto e enxofre, saidos dos estabelecimentos
fabr:
Ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializa-
agg“E’OS §im_1:oles~ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cialcio des
animal;
b) estabelecimer*“o produtor agricola;
va’“ente 3 c) aguaisquer estabelecimentos com fins excly
C armazcnagem;
le ond d) outro estabelecimento do mesmo titular d:
€ Se tiver procc-sado a industrializacao.
=
i IITI - adubos simples ou compostos e fertilizan -
/ -
) >
\,,
9%, fa) IV - racOes para animais, concentrados e suple-‘-
emEnto a;rlCad por indastria-de racao animal, concentrado ou sy- !
; ! (G“-'ldamel-.te reaistra
'
P’ P e 7 2
no Ministério da Agricultura, ?C::'ds
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N30 gons 67 e
a) e
o da Agricultura € O nimero
lscaln
jecultura,
e
a a9%
- gemeadura
grgaos do
hdes
Territorios,
a-
b)
c)
Sffja
haja
V - calcario e
como corretivo ou recuperador
VI - sementes certificadas
desde aue
u fisca llzadora,
6.507, de 19 de dezembro
de 07 de junho de
'nistério
da
da Admi inistracao Federal
gue mantiverem convénio com o Ministério da
bem
Agric
§ 12 - O beneficio mrevisto no inciso
odutos destinados exclusivamente
omo as
1978,
regist ra? s
do r eg
e gesso,
ultura ou
dos Estados, do
ro
respectivo rétulo ou etiqueta
sc destinem exclusivamente
destinado
ou
a0 uso
uando
cultura e na agricultura, vedada sua ap llcaflao
o destinacao diversa.
-ende:
-abelecinentos referidos
simbdlico,
) previsto no
ddientes capaz
ienvolvimento
de
3, que adicio nada
Ll
Ezde suprir a
fais, permitida
) se
L estende ao
minOral izado
|are
naOS
LQ Orgatlsflz r
Outroao Competente, ou
destino que nao
Clausula
gua
$Onceder reducao
inciso 1V,
lanente especificada pelo
alimento,
§ 20 -0
alineas;
da mercadoria remetida para fins de
§ 39 - Para efeito de apl
entende-se por :
RACAO ANIMAL - aquala
uprir as necoscldades nutritiva
a gue se destinaj;
a mistura de
pProporcao
constitua uma
em Ssuas
e produtividade dos
raciao ou concentrado,
a inclusao de adlLlVOS.
- 0 benefi
inclusive fari
aditivo e componcnte grosseiro.
§ 50 - Relativamente ao
ducdo n3o prevalecerd nas ope eragoes
aos padroes estabel
§ 49
ainda que
scja a scmea
arta
da base de ca
das regides Norte e
.
SUPLEMENTO
em vitaminas,
- Acordam oS
animai
ENTRADO -
um ou mais alimentos en
seu fabricante,
ecidos
atenda ao
adura.
alculo de 50%
ICMS! nas Operaco es lnte rest tadua ls.r qfi
S Est aflo
tenham por
e,
beneficio previ
a titulo
- a mistura de
interest
para o Estado
padrao
Estados e
reqgulamentada
icacao
d isposto
SEja indicado no do-
iden-
uso na pecua-
uso cxclusi-
de olo.
fiscalizadas
desti-
produzidas sob controle de entidade cer-
importadas
de 1977
e as exigén
por outros 6rgaos
Distrito
Federal
o:
gis
nelc
clas estabelecicas
cn-
, atendidas as
Agricul~
1, a-
na pecuaria,neé
dada ao pro-
sto no inciso II se¢
entre si, pelos
de retorno, rea.
mazenagem.
do benefi -
mistura de iZ
pdra manutcncae.
ingredien-
adeauacda c d=
racao ani-
ingredicr.te:z
N
aminoacidos
cio previsto no inciso b i
nha e farelos, inqgredicnte,.
no inc€isc
aduals seé a sec e
desnt_:_ nc
, tenha a scmen-
sirito "cde-
(cinqucn t.(-l por cen-
W//L
c;crn
uifites ;u \
I
A
‘/ \
0S8 S5cC¢
f
)
a) est-jam registrados no 6rgao competente dc
jo da Agricultura e o nimero do registro seja indicado no do-
1sterflscal H
nt0 b) haja o respectivo rétulo ou etiqueta iden-
oduto;
and® © B c) sec desti 3 estinem exclusivamente
a uso na pecua-
avicultura. -
¢
V = calcario e qgesso, destinados ao uso exclusi-
amicultura: como corretivo ou recuperador de solo.
VI - sementes
certificadas
ou fiscalizadas
decsti-
; semeadura, desde ague produzidas sob controle de entidade cer-
cadora OU fiscalizadora,
bem como as imnortadas,
atendidas as &it
‘Ges da Lei 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada
pelc
* . 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigéncias
estabelec_ldac eto
isonfios do Ministério da Agrlcultura ou por outros 6rgaos e €n-
Jdes da Administracao Federal, dos Estados, do Distrito Federal ot
Tgxitorlos, gue mantiverem convénio com o Ministério da Agriciul-
:a. - » - - -
§ 1¢ - O beneficio previsto no inciso I, a-
ca-se aos produtos destinados exclusivamente ao uso na pecuaria,nc
cultura e na agricultura, vedada sua aplicagao cuando dada ao pro-
zdemunacao diversa.
§ 29 - O beneficio
previsto
no inciso
II sec
ende:
zbelecimentos referidos em suas alineas:
sinbdlico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
§ 39 - Para efeito de aplicacaoc do benefi -
) previsto no inciso IV, entende-se por :
dientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutengdo.
ienvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;
, 2 - CONCENTRADO - a mistura de ingredien-
' Que adicionada a um ou mais alimentos em proporcao adeauacda e d:
nte especificada pelo scu fabricante, constitua uma racao ani-
Rz de ) N 3 - SUPLEMENTO - a m::Lstura dg irjgz:—edj.or.te_-
Krass SUPI:-IJ:.‘ a racao ou c:(—:zncentrau.llof em vitaminas, aminoacidos o._
+ Permitida a inclusdo de aditivos.
) se e § 49 - O benef:?cio previsto no‘incjrsg ¥
Stende ao alimento, inclusive farinha e farelos, ingredicnte,
ftralizado, aditivo ¢ componcnte grosseiro.
' redyes =
§’59 - Relativamente
ao diS[JO::;[o g T
do sat{ao.ndo prevalecerd nas operagSes interestaduais se a sere:
Org3g Sfizer aos padroes estabelecidos para o Estado de destin®
Outrg 4.cOMPetente, ou, ainda que atenda ao padrdo, tenha a scmen-
Stino gue nio scja a semcadura.
Len So, Clausula guarta - Acordam os Estados e o Distrito Fede-
| do [ Mgeder reducao da base de calculo de 50% (cinquenta por cen-
ting + has OPeracoes interestaduais, gfle tenham por origecm
e, 5 Estafids. das regices Norte e No?!equ’ com O0s scqui LLC’.S. _:J \
/):4»/—\ cé W/‘—d’“ / A . Oj \'fi\‘
£
:
I - farinha de peixes, de ostras, de carne, de
ue sanque’
II - £

arelos e torta de algodao,
de amendoim,de
1inhacay
de mamona,
de milho, de soja, de trigo e de fare-
>
o de arroz,
assim
entendido
o produto
obtido
através
de
s
5t " 1o evtragao do oleo contido no farelo de arroz integral por
III - farelo de casca e de semente de uva. E
§ 19 ~ A-Ef%cécia do beneficio previsto nesta Clau
condiciona~se a observancia do disposto no Protocolo ICM 01/84
.84.
_
16.02 § 2© - As reducoOes previstas nesta Clausula apli -
_ce tambCm nas operacoes internas realizadas nas Regibes Norte e
Seste, bem como, nas interestaduais
em que o remetente e o destinz
jo estejam 19callzado§
nessas Regioes.
clausula quinta - Fica revogada a Cl&ausula primeira do
venio AE-2/73, de 07 de fevereiro de 1973.
| Clausula sexta - As disposicoes deste Convenio
is Unidades da Federacao que nao tiverem implantado o ICMS.
aplicamn-
também 1 z
_ Clausula setima - Este Convénio entra em vigor na cdate
WMflicacao
de sua ratificacao
nacional,
produzindo
efeitos de 1° de -~
ho de 1989 a 31 de agosto de 1989.
4//
Brasilia,DF,
{Xt“ :
oy
CONVENIO 1CcMS 61 /o
Prorroaa a concer 5o de redusan
base de cilculo nan saldas de aer
ves, Buas poeras e partes,
O Ministro da Fazenda e 08 Secretarios de Fazonds oo
as 4o~ Fstados e do DIStrIEO Federal, na S56a. Reunlio Oredind
conselho _de rolitica Fazendaria, realjzada em RBrasilia,Ul, no
ge maio 59_198?0 tendo em vista o dismosto na Lei Compleman®ar
_ ge D7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVENTIDO
; Clausula primeira - Ficam prorrogadas, até 31 de anqo
1089, as disposicoes do Conveénio ICM 22/89, de 27 de feverciro
de
aon’
Fi
rin
dla
N~
I's
> o
-
1~
arnr
90, com as alteragoes que lhe foram introduzidas pelo Convinio ICIHD
/89, de 24 de abril de 1989,
_ Clausula segunda - Este Convénio entra em vigor na d
publicac@o de sua ratificacao nacional.
Ata
/\
Brasilia,DF, 29 de maio de 1989. - A
LN
g
aa LY
CONVENIO IcMs 62 /g9 s
o
Prorrooa vigencia de disposicoes
de Convénios que concedem bene=
T . . .
ficios fiscais.
~as doOs Estados'e.do DistriEo Federal, na 56a. Reuniao Ordinaria
nmzmmelho de Politica Fazendaria, realizada em Brasilia,DF, no dia
ggdeflmio
de 1989, tendo em vista o disrosto
na Lei Comnlementar
n@
o, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVENTIO
Cléusulg primeira - Ficam prorrogadas, até 31 de agosto
ge 1989, as disposicoes contidas nos Convenios a sequir enumerados:
tonvenio ICMS 26/89; '
IT - Convénio ICM 26/89;
ITY Conveénio ICM 27/89;
iv Convénio ICM 28/89;
\Y Convénio ICM 30/89;
§
VI Convenio ICM 35/89;
VI Convenio ICM 45/89;
VIIiY Convenio ICM 54/89;
;
) .4 Conveénio ICMS 32/89;
X Convénio ICHMS 35/89;
\\f _
¥I - Convénio ICMS 36/89;
;3 :
XII - Convénio ICMS 43/89; e \
XIII - Conveénio ICIS 47/89.
- i : N
Convan g Clausula sequnda - O crédito presumido de aue tratam os
CMMh19R ICM 27/89 e 30/89, e ICMS 43/89, ndo poderao ser utilizados |
tivamente com creditos fiscais rel-tivos a insumos.
|
%‘Mbl' . Clausula terceira - Este Convenio entra em vigor na data
l ¢ IX da clausula nrimeira.
ks
s 9
CONVENIO ICMS 63 /89
Mitoriza o Estado do Parana
a revogar os beneficios con
cedidos pelo Convénio ICM
61/85,
o Ministro da Fazenda e os Secretdrios de TFazenda ou Finan
gos Estados € do Distrito Federal, na 56a, Reunido Ordindria do
elho de PolI’tica Fazendarila, realizada em Brasflia,DF, no dia 29
nio de 1989, tendo em ‘Vis}ta o disposto na Lei Complementar ne
ge 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVENTIO
. Clausula primeira - Fica o Estado do Parana autorizado a
pgar os beneficios concedidos pelo Convénio ICM 61/85. de 11 de
enbro de 1985,
| Clausula segunda - Este Convénlo entra em vigor na data da
I X
Brasilia,DF,29 de maio de 1989, (Hi{,'\k'
A
tlicacdo de sua ratificagao nacilonal,.
B
CONVENIO ICMS 64 /g9
Inclui o Distrito Federal na
clausula primeira do Convénio
ICM 28/89, de 27 de fevereiro
de 1989,
dos Estados e do Distrito Federal, na 562 Reunido Ordinaria do
lho de Politica Fazendaria, realizada em Brasilia, DF, no dia
de maio de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n®@
,de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVENTIO
Clausula primeira - Fica o Distrito Federal incluido na
usula primeira do Convenio ICM 28/89, de 27 de fevereiro de 1989.
. _ Clausula segunda - Este Convénio entra em vigor na data da
lcacao de sua ratificacao nacional, produzindo efeitos a partir
:
/)//’\‘
;.p'Uf X
. el \
Brasilia, DF, 29 de maio de 1989. )
CONVENIO ICMS 65 /gg
Acrescenta paragrafo unico a
clausula seunda e altera reda-
¢do da clausula guarta do Con-
vénio ICMS 10/89.
ijos Estados e do Distrito Federal, na 562 Reuniao Ordinaria do
.lho de Politica Fazendaria, realizada em Brasilia, DF, no dia
e maio de 1989, tendo em vista o disposto no § 49 do artigo 69
ecreto-lei nQ 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela
complementar nQ 44, de 07 de dezembro de 1983, resolvem celebrar
guinte
CONVENTIO
Clausula primeira - Fica acrescentado paragrafo unico a
sula segunda e alterada a clausula guarta do Convénio ICMS 10/89,
Segue:
"Clanci]ls. EOHINAE = sesvrrn s e uss s BoEms Saas s ey ¥ e 6
amfiula, 2 base de calculo é o pre¢o de venda praticado pela em-
eg$nribuidora,
incluidos os valores correspondentes
ao IPI, se
€ na
sferiq Operacéo, fretes e carretos, seguros e outros encargos
Os
sob .40 varejista, bem como bonificagoes e descontoslconcedi
flagondlcao, acrescido do percentual de lucro estabelecido na
T "Clausula
quarta - O imposto retido geyeré ser deposita
rag Cla do Banco Oficial do Estado destlngtaylo, se existente
WA,eo CGStabelecimento remetente, ou na Agencia do Banco do Bra
ne3 Conta especial, até o 102 dia do mes subseqliente ao da
b ' 2 Crédito do governo cm cujo territdério se enconira estabe
QUirente das mercadorias.”
50Cé5u5u1a segunda - Este Convénio entra em vigor na data da
€ Sua ratificagdo nacional, produzindo efeitos a partir
Brasilia, 2 e maio de 1989.
| |
Lk |
CONVENIO ICMS 66 /89
Prorroga os efeitos do Convénio
1CMS 40/89, de 24.04.89.
_ O Ministro da Fazenda e os Secretirios de Fazenda ou l'i-
¢ dos Estados e do Distrito Federal, na 56a. Reunido Ordinaria
ant?> iho de Politica Fazendaria, realizada em L.asilia,DF, no dia
o 1B de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complemecntar n”
maio .
;2d§e 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
L
CONVENTIO
Clausula primeira - Ficam prorrogados, até 31.08.89,
efeitos do Convenio ICMS 40/89, de 24.04.89.
Clausula sequnda - Este Convénio entra em vigor na
da publicagao de sua ratificagdo nacional. /W
Brasilia,DF, 29 de maio de 1989. 4
CONVENIO ICMS 67 /89
Autoriza o Estado do Rio Gran
de do Sul a reduzir a base_de
caiculo do ICMS nas operagoes
que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretirios de Fazenda ou Fi-
pangas dos Estados e do Distrito Federal, na 56a. Reunido Ordinaria
do Conselho @e Politica Fazendiria, realizada em Brasilia, DF, no
dia 29 de maio de 198_9, tendo em vista o disposto na Lei Complemen-—
tar n¢ 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVENTIO
Clausula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul au
torizado a fixar a base de calculo do ICMS, nas saidas internas
de refrigerante, chope e cerveja, observada a seguinte progressao:
I -em maio de 1989, 68%;
IT ~de 192 de junho a 31 de julho do 1389, 80%; e
IIT -de 19 de agosto a 31 de dezembro de 1989, 92%.
Clausula segunda - Este Convénio entra em vigor na’ ata
da publicagio de sua ratificagdo nacional.
\
/
B ilia, 9 de maio de 1989. ? rasilia %///
"4
CONVENIO. ICMS 68 /89
Autoriza os Estados e o Distrito Fe
deral a concederem tratamento tribu _ ..
tdrio especial nas saidas de mineé- :
rio de ferro e "pellets".
O Ministro da Fazenda e os Secretirios de Fazenda ou Fi-
dos Estados e do Distrito Federal, na 56a. Reunido Ordinaria
s = -
"anggnselho de Politica Fazendaria, realizada em Brasilia,DF, no dia
2, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVENTIO
Clausula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Fede-
ral autorizados a reduzir a base de calculo do ICMS nas saidas de mi-
nério de ferro e "pmellets", quando destinados ao exterior, de forma
aue a carga tributdria resulte em 5,5% (cinco inteiros e cinco déci-
ms por cento) aplicada sobre o valor "FOB" do produto exportado.
§ 1© - O mesmo tratamento serd aplicado as saidas
de minério de ferro destinado a fabricacao de "pellets" fora do Esta
do extrator, ao "pellet" destinado & industrializacdo no Estado extra
r do minerio e ao vendido no mercado interno com destino a exporta-
cao, sendo nestes dois ultimos casos, a base de calculo, o valor d
operacao. y i
§ 20 - A partir de 19 de janeiro de 1990 o pe c%s) !
tual previsto nesta cldusula passa a ser de 6% (seis por cento).| _
N Clausula segunda - Sairao com suspensao do imposto, as '
OPeracoes com os produtos mencionados na Clausula primeira, para qualf"
ggir destino, exceto para o exterior, para a fabricacao de 'pellets™
i @ do Estado extrator, para a industrializacdo
em Estado giferentelf
extrator ou para o mercado interno com destino a exportacao. R
Clausula terceira - Fica atribuida as empresas minerado-
Por;;eadresmnsabilidade
pelo recolhirpento
do ICMS devido sobre o trans
gl os produtos mencionados na (:.‘lausula primeira, nao sendohexigi:":
tinadazcolhlmento
do tributo relativo ao t;rangporte nas operacoes desf)’
40s portos, ao exterior ou a fabricacao de "pellets". =
siVamEngralmente praticado como opcao d(_) contrlbulntg,_cgbendo exclu-
do te ao Estado extrator o ICMS devido sobre o minério e ao Esta- '
Tlcante o devido sobre o "pellet". _ _ 1
Plicy Paragrafo Gnico - A aplicacdo do presente Convénio .|
excem €storno de guaisquer CEedltDS fiscais previstos na legislar'.é'o, )
da Said: gO minério destinado a fabricagao do "pellet" e o deCOrre;ute y
|
e
Cliusula guinta - Este Convénio entra em vigor na S /‘
\Q rilde 19 ge marco de 19 revogado o Convénio ICMS 46/89
qa 19g ¢ e '
de 24
b
‘73&'« : ] 9/‘ / L}
M@z/' Brasilia,DF, 29 de maio de 1989, s 4/ ? {\7 ¥
CONVENIO IcMS 69 /g9
Revoga o inciso 111 e o paragra-
fo Gnico da Clausula primeira do
Convenio
ICM 21/89.
O Ministro da Fazenda e os Secretarios de Fazenda ou Fi-
as 60S Estados'e do DiStriEO Federal, na 56a. Reuniao Ordinaria
"""Eon=e1h°
de Politica
Fazendaria,
realizada
em Brasilia,DF,
no dia
0~ aio de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar

4, ae 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seauinte
CONVENTIO
Clausula primeira - Fica revo~ado o inciso III e o para-
rafo onico da Clausula primeira do Convénio ICM 21/89, de 27 de feve
eiro de 1989.
Clausula segunda -Este Convénio entra em vigor na, data
publicacdo @e~gua ratificacdo nacional. 1 \
L\
Brasilia,DF, 29 de maio de 1989. Jht
A %
CONVENIO IcMs 70 /89
Antecipa o recolhimento do
ICMS devido pelos distribul-
dores autonomos de furo e
seus sucedaneos manufatura -
dos.
O Ministro da Fazenda e os Secretarios de Fazenda ou Fi-
pangas dos Estados e dg Distrito Federal, na 56a. Reuniac Ordini -
ria do Conselho de Politica Fazendiria, realizada em Brasilia, DLF,
no dia 29 de maio de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Comple
pentar n? 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguin
CONVENIO
Clausula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Fe-
deral em exigir antecipadamente o ICMS sobre os estoques de fumo e
seus sucedaneos manufaturados em poder dos distribuidores autdno-
s em 31.05.39 e 30.06.89, utilizados os percentuais previstos pa
ra os meses de maio e junho, respectivamente, pelo Convénio I1CMS
28/89, de 24.04.89.
) § 19 - A exigsncia prevista nesta Clausula deverda in-
cluir o imposto devido pelos varejistas.
§ 29 - O prazo de recolhimento do imposto sera fixado
Pelos Estados e pelo Distrito Federal.
§ 39 - Nao serd exigida gualquer diferenga quanto aos
sigdlItos de gue trata este Convénio, em relagao aos quais tenha ha
© © pagamento antecipado do imposto.
da . Clausula segunda - Este Convenio entra em vigor na data
tosp':‘bhcaqao de sua ratificagao nacional, retroagindo seus efei-
@ data de sua celebragio. A \
)
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/yk;;z
&> Brasilia,
DF7 29 de mai; de 1989,
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AJUSTE SINIEF 01 /gg
Altera os Convénios SINIEF s/n
de 15.12.70 e 06/8Y de21.02.89.
o Ministro da Fazenda e os Secretarios de Fazenda ou Finan
dos gstados e do Distrito Federal, na 552 Reuniio Ordinaria do
D:5e1h° ge Politica Fazendaria, realizada em Brasilia, DF, no dia 24
opril de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Cédigo
;mnério Nacional,
resolvem celebrar o seguinte
CONVENTIO
Clausula primeira - O documento "Despacho Rodoviario", mo
elo 17, instituldo pelo inciso XII do artigo 19 do Convénio SINIEF
6/69 de 21 de fevereiro de 1989, passa a ser denominado "Despa
Lo de Transporte”.
Clausula segunda - Os dispositivos abaixo enumerados cons
ntes do Convénio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, pas
a vigorar com as seguintes alteracoes:
TEREE . B0 n e p s me s e yramie § s 5 5w R s el e e e
I o G ar et dnar s e N SN IR AR A E G R NS S e S S
II - na regularizacgao em virtude de diferenca de pre
emitido o documento original;
. 111 - para corregao do valor do imposto, se este t
I s1do destacado a menor, em virtude de erro de calculo, cuando
gulari}ac‘éo ocorrer no periodo de apuracao do imposto em que tenha
© emitido o documento original. '
e 8 8 5 5 8 8 U S WSS E S S SN S E S S E e LS ee oo .
i
a
|
‘Er quando efetuada no periodo de apuragido do imposto em gque tenha si
b1
l Art. 12-.......---.........
----- ® » 8 @ ® 8 5 % s e 8 8 8 8 e s s s & .
d § 30 - No transporte de pessoas com caracter
fiae tl.'anf’POrte metropolitano
mediante contrato, podera ser post a
!Eriogmlssao da Nota Fiscal de Servigo de Transporte, ate o final do,”
.
g de apuracgio do imposto, desde gue devidamente autorizado pelo\.«‘
© estadual, e
Art. 46-...--.tl‘--:--.l.-----'----:--...... ........ \.
I - a 12 via ficara em poder do emitente, para
s r
*
M
ca . 0 ap fisco;
II - a 22 via sera entregue ao passageiro, gque
rante a viagem.
Art- 50-.ll'.'..ll‘:....--...--.--... ....... = RS e
I - a 18 via ficard em poder do emitente, para
¢
onservé_la
i
N
ARSI
o\ .
e 01 /B9 ,
5IN1.EF Art' 54 = """".tnl-.li.ouno---u.-...n---'l"""'-

I - a 10 via ficard em poder do emitente,
para exi
= '
? 0 fisco: - 2’ ’ - f ’
:_1a durante a viagem, N : ‘
ser\a
&
¢ o
'lDOD!llunlbnouuuoo---pn--.-.a.----c-- ¢ o o . =
Art- 58 - ...".lilll‘-lll...l'lllll.li"'c'-t-l
P -
I - a 1@ via ficarda em poder do emitente, para exi e
- £1sCO; ; - :
durante a viagem.
BELs 33 = sugovr s s SRS AR RIS Ee T RS R RS Oy
_ Paragrafo unico - Nas operagbes com a cliusula CIF,
pbstituicdo & alinea "b" do inciso I, o transportador anexara, a
“ynfia) via do Conhecimento de Transporte, a 2@ (segunda) via’do
cimento do Transporte que acobertou a prestacao do servigco até o
estabelecimento, as quais acompanhardo a carga até o seu destino,
jo deverdao ser entregues ao destinatario.
Art. 60 - No caso de transporte de cargas, a empre
msportadora que contratar transportador autonomo para complemen
necucao do servigo, e cujo prego ¢u firete tenha sido cobrado
estino, emitira o "Despacho de Transporte", modelo 17, que
,no minimo, as seguintes indicagoes:
I.- a denomina¢ao "Despacho.de Transporte”
XY - o valor do ICMS retido. .
f.o-n---c---oc-...u...-'--.-nt-.-o--o------o-n--o--a-o-c-.--o--.--.
§ 50 - Somente sera permitida a adogao do docu
ito previsto no"caput', em prestacaes interestaduais, se a empresa
tratante possuir estabelecimento inscrito no Estado de inicio da
Plementacio do servico.
fio Art. 67 - Nos casos de transporte de Eas§age§rgs, ha
mu:x?e§so de bagagem, a empresa transportadora podera emitir em
lPlif‘?lcao ao Conhecimento proprio, o Conhecimento de _ Transp0{t¢
lcado de Excesso de Bagagem, modelo 19, gue conterd, no mini
Art. 69 - A emissao dos Conhecimentos
de Transporte,mo
5°-n: i}._poderé
ser dispensada
pelo fisco estadual,
a cada pres
i8as ] lpotese de transporte
v1ncu1a§o
a.cgntrato
que envolva
re
Qe gcestagoes de servico, sendo obrigatorio
constar, nos documen
ig Ompanham a carga, referéncia ao respectivo despacho conces
mfierva—la
th
9]
b B ¢ T
[ U
D v
" s s s =
te cop Art. 70 - Na hipotese de prec .acao de servigco de trans
a0 COrespohdente a operagio com clausula CIF, desde que esta s3i
b o :st? na nota fiscal correspondente a carga, se for o caso, -
oy Vias do Conhecimento de Transporte terao a segqguinte desti A
I - 12 via serd entregue ao remetente, considerado, |
i usuirio do servigo; . .
m)deve 2 II - 22 via acompanhara o transporte ate o destind, (M
» Ta ser entregue ao destinatario;
I
a0 de Art, 71 - O estabelecimento transportador que exec t a1
°.°td Coleta de cargas no endereco do remetente, emitird o docy
it

~ [
d
T €M de Coleta de carga", modelo 20. ) ) é:'
r3 NG i § 10 - 0 documento referido no "caput deste artigo &
] Minimo, as seguintes indicagGes:
T
I - denominacado "Ordem de Coleta de Carga'; | 4 A
-
o 4 o) Ay 2S—
gINI E 0111 { © numero d - .
fifi
e ordem, série e subsérie e o nimero
vidi III - o local e data da emi.sio;
.IV ’_a_lde“tlflcacao do emitente: o nome, o endereco
< eroSs de inscrigao, estadual e no CGC;
s AU V - a identificacgio do cliente: o nome e o endere
: VI - a quantidade de
VII = o numero e data
Inercadoria
ou bem; '
y @ VIII1 - a asslnatura do recebedor;
IX = o nome, o endere¢o e os nimeros de
adual € _no CGC, do impressor do doqumgnto, a data e a quantidade
inpressao, © numero de ordem do primeiro e do Gltimo documento im
impressao
dos documentos
fiscais.
S 29 As indicagoes dos incisos I, II, IV e IX do
igrafo anterior serdo impressas;
§39 - A Ordem de Coleta de Carga sera de tamanho
o inferior a 14,8 X 21 cm, em gualguer sentido.
§ 49 - A Ordem de Coleta de Carga sera emitida an
s da coleta da mercadoria e destina-se a documentar o transito ou
ansporte, intra ou intermunicipal, da carga coletada, do enderego
remetente até o do transportador, para efeito de emissdo do respec
vo conhecimento de transporte.
§ 52 - Qu.ndo do recebimento da carga no estabeleci
nto do transportador que promoveu a coleta, sera emitido, obrigato
?fimfi, o conhecimento de transporte correspondente a cada carga co
ada,
volumes a serem coletados;
do documento fiscal que acompa
inscricao,
§ 692 - Quando da coleta de mercadoria ou bem, a Or
"de Coleta de Carga serd emitida, no minimo em 3 (trés) vias, gque
'8 a seguinte destinacio:
_
" I - a 12 via acompanhara a mercadoria coletada des
daenéerego do remetente até o do transpor:ador, devendo ser argui
8P0s a emissdo do respectivo conhecimento de carga;
II - a 22 via sera entregue ao remetente;
sco III - a 33 via ficara fixa ao bloco para exibicao ao
§ 79 - A critério do fisco estadual, podera ser dis
Coleta de Carga. _
mrnmtiv . Art. 72 - No retorno qe.mercadorla ou bem, por gual
Iofiginag ndo entregue ao destinatério, o Conhecimento de Transpor
!'mfide Servira para acobertar a prestagao de retorno ao remeten
Que observado o motivo no seu verso. . o
Cunmey, Art. 73 - N3o caracteriza, para efeito de emissao de
Ng
. ssageiros, realizados pela empresa transportadora, ainda que
® estabelecimentos
situados no mesmn ou em outro Estado e
Ste’e _S®Jam utilizados veiculos proprios, como definidos neste
tr“mb Y® no documento fiscal respectivo sejam mencionados o loca
‘.,. °Ydo e as condicdes que o ensejaram.
.
.
"
.. - o
- g 2 @ ® B B B e e s s E s s e L
" ® v es s saensmsnsaensssEe
1° de Art. 88 - Fica instituida a "Guia Nacional de Recolhi
v AN W s A
' 05 oa.iiSCal, o inicio de nova prestagao de servico de REQNSECE |
s ‘ s ® pa ©s de transbordo de cargas, de turistas ou outras pessoas
i ntzributos Estadpais", modelo 23, que sera utilizada para ="
6es;d° imposto d3§ido a outro Estado, e contera as seguintes
L]
aF -
-
VIII = valor do tributo:-..".."'--------...........
L I I I LI I R Y
§ 3¢ -0 documento.inst_i_tuido neste artigo podera
gtilizado nas hipoteses de substituigdo tributaria, a critério de
(Iia snidade federada.
_ § 49 - O documento referido neste artigo sera de ta
sho ndo inferior a 9 x 18 cm.
LR L Y ---------------------
Cldusula terceira - Fica revogado o paragrafo Gnico do arti
1§ do Convénio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989.
Clausula quarta - Fica alterada a redacdo do item 1 do § 69
artigo 11 do Convénio s/n® (SINIEF) de 15 de dezembro de 1970, pa
"l - ao mesmo tempo, operagOes ou prestacOes sujeitas
nao ao Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou ao Zmposto so
e Operacoes Relativas a Circulagao de Mercadorias e sobre Prestagao
Servi¢es de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica
0, "
Clausula quinta - Este Ajuste entra em vigor na data de
a publicagdo no Diario Oficial da Uniao.
Brasilia,DF, 24 de abril de 1989.
/ AN
J’?

Ny
Hod, 17
& pu bt DESPACHD DE TRANSPORTE
pree0” Insc.Estadual: ' NQl Serie Via
/ K
SCHENTO ORIGINAL_NO Data;
o de CaTR> Desmembradas
:
Mxdalidade do Transporte:
redenc ja:
i
fino:
E{enle :
Ilinatzirio:
ereco:
LU[A FISCAL | VALOR DA MERCADORIA | ESPECIE MERCADORIA VOLUMES PESD
DADOS DO TRANSPOALRTADOR
rietario: OGC/CPF:
Tego:
_ Cidade:
Tista:
CPF:
Teco:
Cidade:
}‘ de Habilitac3o No | de ———
Eado pTOPrlet NO Reg.no DNER N Nata:
Marca Cor Fing1
°f % Servico. . NC2§ RECEBI O VALOR DO SERVIQO DE TRANSIOKIE
LOISO 1APAS | NCz§
OONFORME DISCRIMINACAQ
Reti:s; ........ :
Local
iy . p; ....... NC2§ Data / /
gar... . NCz$
Assinatura:
! Ender
Orda;, 1a €€0, insc.Estadual e n? CGC da empresa impressora; n? e data da AIDF; nos
" € Ultima impressao; neS/aDO empresSa0
. Mod.23
GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO
DE TRIBUTOS ESTADUAIS
09| U T PAYIHEC 1Dk
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AJUSTE SINIEF 02 /G9
Institui a autorizagio de car-
regamento
e transporte
e da ou
tras providéncias.
O Ministro da Fazenda e os Secrctarios de Fazenda ou Fi-
¢ dos Estados_e do Distrito Federal, ra 55a. Reunido Ordinaria
1qznselhode Politica Fazendaria, realjzada em Brasilia,DF, no dia
geflflil de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Codi-
pributario Nacional, resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Clausula primeira - As empresas de transporte de cargas
granel de combustiveis liquidos ou gasosos, de produtos guimicos ou
troquimicos e outros produtos de consideravel risco qgue exijam con
tes especiais de transporte, gue no momento da contratagdao do ser-
(o ndo conhegam os dados relativos ao peso, distancia e valor da
'%@g&xdo servigco, poderao os Estados autorizar a emissao de Auto-
%530 de Carregamento e Transporte, modelo 24, anexo, para poste-
or emissdo do Conhecimento de Transporte Rodovidrio de Carga.
Clausula segunda - O documento referido na Clausula ante
T conterd, no minimo, as seguintes indicagbes:
I - a denominagaoc "Autorizagao de Carregamento e
ansmrte.. ;
Yero II - o nimero de ordem, a série e subsérie e o
da via;
III - o local e data da emissao;
£0 o _ IV - a identificagd@o do emitente: o ncme, o ende
°S nimeros de inscricdo, estadual e no CGC;
e Nomes, og enderegos, e OS nameros de inscricdo, estacdual e no
VI - a indicagdo relativa ao consignatario;
% a g VII - o nimero da Nota Fiscal, o valor da mercado
oemuitureza da carga, bem como a quantidade em guilograma (kg), me|t._/
°© m3) ou litro (1);
tvag VIII - os locais de carga e descarga, com as res-
datas' horarios, quilometragem
inicial e final;
l
IX - a assinatura do emitente e do qestinatério;{ %
Peuad X - o nome, 0 enderego e OS numeros de inscri—U,
Ge jy9Ual e pg CGe, do impressor do documento, a data e a quantida\l - .
tivas série e subserie e o numero da Autorizagao de ~QL
= iso
g
gtig EiigainéicaQEes do inciso I, II, IV e T i///,i
ns
f
\
K WAoo A TN
Ll
[
ST
ra- § 3¢ = Na Autoriza
edeverdoviério de Carga e a in
orte deste Ajuste.
, forma Cclausula terceira - A Autor:
cerd emitida
antes do inicio da pres
DflinG vias, com a seguinte destinacio:
) €
I - a_la. via acompanhara
o transporte
e retorna-
a0 emitente para emissao do Conhecimento
de Transporte
Rodoviario
(arga. devendo
ser arquivada
juntamente
com a via fixa do Conheci-
entO;
02,
¢ao de Carregamento de Transpor
a data e série do Conhecimento
de Trans
dicagao de que a sua emissio ocorreu
1Gao de Carregamento e Trans
tagao do servigo, no mnini-
. IT - a 2a. via acompanhari o transporte, para fins
» controle do fisco do Estado de origem;
IITI - a 3a. via sera entregue ao destinatario;
IV - a 4a. via ser3 entregue ao remetente;
V - a 5a, via acompanhara o transporte, e desti-
.-se a controle do fisco do Estado de destino; -
VI - a 6a. via serad arquivada para exibigao ao fis
b
Clausula quarta - O transportador deverd emitir o Conhe-
inento de Transporte Rodoviario de Cargas correspondente
& Autoriza-
e documento, cujo prazo nao podera ser superior a 10 dias. N
Paragrafo Gnico - Para fins de apuragao e recolhi -
ento do ICMS serd considerado a data da emissdo da Autorizagio de
iIregamento e Transporte.
b Cladusula quinta - A utilizagdo pelo transportador do re-
€ que trata este Ajuste fica vinculada a:
I - inscrigao no cadastro de contribuintes
do
CH : = » e~ = .
'S, em cada Unidade da Federacao onde tiver inicio a prestacao de
FIvico;
s, - I1 - apresentacgao das informagoes ecgnémico-fis -
%s¥$is Cofidlgoes e prazos estabelecido~ pelas respectivas legisla-
aduals;
razo I1I - recolhimento.do tributo devido, na forma e
€Stabelecido pela respectiva Unidade da Federagéo.
Clausula sexta - Aplicam-se ao documento previsto neste
mas relativas aos demais documentos fiscais.
€ setembro de 1989.
Juste as nor
Brasilia,DF, 24 de abril de 198%§;;;;>‘
D i
e,
“ .
-
Mod. 24 §
AUTORIZACAO
DE CARREGAMINTO
E TRANSPOKTE
b . —Via N° de Ordem __ Série Subsérie___
g
Local e Da a
}cfffo Insc.Estadual b & Tata de Enmissio
clente’
ego: .
{fr Insc.Estadual:
——
;[inatfirio:
Jere¢o-
. Insc.Estadual:
signatario:
Jereco:
|
‘ Insc.Estadual:
_ MERCADORIA TRANSPORTADA
B | QUANTIDADE QUANT IDADE NOTA VALOR D&
| soLICITADA MERCADORIA CARREGADA FISCAL |NOTA FISCaL
— —DADOS 0 VETQLO
MOTOR1STA
D0 cavaLo
gy | Froma |PLATA D 2P | FRoTa
S —
CARGA DESCARGA
; .
AL TEPPPPPPPPPPPIS - i BT e won yom wm wom v e i m 10 g 0 0 8 S )
mb:a s Chegada.../.../... ...:...hs||Data/Hora da Chegada.../.../... ... tesshs
1%: da Safda cevelvefeus vastesohs||Data/Hora da Saida ..../.../... ...:.. . hs
%cial ,,,,,,,,,,, veveavess [lQuilometragem inicial.......ooiiii
...
N
-
RECEBEDOR
|
éflm DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA SERA EMITIDO APGS A REALIZACAO 1o
B0, DE ACDRDO oM CONVENIO
o0 CTRC DE No.. ... T PO [T Ay S
g der
dem €¢o
i hlnsc -Estadual e n? CCC da empresa impressora; n e data da AIDF; nog
tima mpressao
mes/ano
impressao.
AJUSTE SINIEF 03 /89
Concede centralizagao de cscritu
ragao, apuragao e pagamento do
ICMS a Empresa Brasileira de Cor
reios e Telegrafios - ECT.
. gstados e do Distrito Federal, na 56a. Reunido Ordinaria do Canse
,de Politica Fazendaria, realizada em Brasilia,DF, no dia 29 de maio
1989, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Cddigo Tributario
cional, resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Clausula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal auto
zadog a conceder inscrigao Unica a Empresa Brasileira de Corrcios c
legrafos - ECT na sedeé das Dirctorias nos Estados e no Distrito Fede
l, para efeito de escrituragao, apuragao e pagamento do ICHS.
Clausula segunda - Este Ajuste. cntra em vigor na data, _- de
" Pblicagio no Didrio Oficial da Unido. e
AJUSTE SINIEF 04 /g9
Altera dispositivos do Convénio
SINIEF 06/89, de 21.02.89.
nangas dos Estados e do Distrito Federal, na 56a. Reunido Ordinaria
do Conselho de Politica Fazendaria, realizada em Brasilia,DF,no dia
-9 de maio qe 198?, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Codi
go Tributario Nacional, resolvem celebr.r o sequinte
AJUSTE
Clausula primeira - Os dispositivos abaixo enumerados
constantes do Convénio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989,pas
sam a viger com as seguintes alteracoes.
'Arto 1Q S e s eeessssssteBesEeTeE BB ESEIERSEESESTSEBTEOEBR BB DTS
IV - Conhecimento de Transporte Aquaviario de
Cargas, modelo 9;
IX - Bilhete de Passagem Agquaviario, modelo 13;"
SUBSECRO III
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIARIO DE CARGAS
Art. 22 - O Conhecimento de Transporte Agquaviario de
Cargas, modelo 9 sera utilizado pelos transportadores aguaviarios
de cargas gue executarem servigos de transporte intermunicipal, in
terestadual
e internacional
de cargas.
E
Brt: T3 = susvessannvepsrrsnesbipsssssenornnneeys
I - a denominagdo: "Conhecimento de Transporte
+ Aquavidrio ge cargas”
,
VIII - o porto de embarque; :
IX - o porto de desembarque;
L - XIV - a identificac8o da carga transportada:
dagcrlminacéo
da mercadoria,
o cddigo, a marca e o nimero, a guantj
s e, a_espécie,
o volume, a unidade de medida em quilograma
(kg)
tTo cdbico (m3) ou litro (1) e o valor;
ri
§ 32 - O Conhecimento de Transporte Aquavi: 0 de Cargas
sera de tamanho
ndo inferior
a 21,0 x 30 cm.
B
Cay Art. 24 - O Conhecimento de Transporte Aquaviario de
9as seri emitido antes do inicio da prestacao
de servigo.
i Syt
Art. 25 - Na prestac3o
de servigo de transporte
aqu:
%Crlo. Para destinatario localizado no mesmo Estado, sera emitig:
(quonhecimento
de Trausporte
Agquaviario
de Cargas,
no minimo,
em
atro vias, que terdo a geguinte destinacao:
[ g
¢
i
-‘_g"’ "
<
02,
g SINIEF 04 /89 '
Art. 26 - Na prestacio
ra destinatério
localizago
.:Oolervigo
RN \EMGARaTER
SRS
Vls;icimefltc’ de Transporte Aquaviirio de Cargas, no minimo, em s
Oaco) vias que tersio a seguinte destinacio: -
¢
(C '....-...'lD.D.i.'l'll.....
i Art. 27 - Nas prestacdes 1nternacionais,poderio ser -
gas tantas vias do Conhecimento de Transporte Aquaviario de
targas qugnt:: forem necessadrias para o controle dos demais 6rgaos
caliza or .
fis Art. 2B - No transporte internacional o Conhecimento
ae rransporte Aquaviario
de Cargas podera ser redigido em lingua es
eira, bem como Os valores serem expressos em moeda estrangeira
::;3?160
acordos
internacionais.


SUBSECAO VIII
. DO BILHETE
DE PASSAGEM
AQUAVIARIO
Art. 47 - O Bilhete de Passagem Aquaviario, modelo
14, sera ut@lizado pelos transportadores que executarem transporte
aquaviario intermunicipal, interestadual e internacional, de passa
geiros.
o
Art. 48-.'..I...I...l...'.ll-I.I'..l'I.l‘.l...I'..
I - a denominagao: "Bilhete de Passagem Aquavia
rio"
LA R R B AN R E AR B R R B O I I RN A RN R BB NI BRI I TR R B BRI IR IR R I I
Art. 49 - O Bilhete de Passagem Aquaviario sera emi
tido antes do inicio da prestacao do servigo.
Paragrafo tinico - Nos casos em que houver excesso de
bagagem, as empresas de transporte aquavidrio de passageiros emiti-
faoo Conhecimento de Transporte Aguaviario de Cargas, modelo 9, pa
Ia acobertar o transporte da bagagem. -
Art. 50 - O Bilhete de Passagem Agquaviario sera emi
tido, no minimo, em 2(duas) vias, que terdo a seguinte destinacdo:
_ Clausula segunda - Este Ajuste entra em vigor na data sua
Publica¢do no Diario Oficial da Uniap.
Brasilia,DF, 22 de maio de
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE Aounnl-l —YIA
RIO DE CARGAS N° 000.000 -ses o seasdoa
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LOCAL § DATA DO ImBARGVE
AJUSTE SINIEF 05 /89 "
Acrescenta cHAdign niamerico
ao artiqo 86 dr SINIEF .
O Ministro da Fazenda e os Secretarios de Fazenda ou Fi
s8 dns Estados e do Distrito Federal, na 56a. Reunian Ordiniria
“"%onselho de Politica Fazendaria, realizada em Brasilia,nF, no diA
9; rributario Nacional, resolvem celebrar o sequinte
AJUSTE
Clausula primeira - Fica acrescentado o cédigo nimerico
iebrado em 15 de dezembro de 1970, para efeito de identificag v e
Istado do Tocantins, -criado pelo artigo 13 do Ato das Disposig.es Tran
sitorias da Constituicao Federal.
Clausula sequnda - Este Ajuste entra em vigor na dato
de sua publicacao no Didrio Oficial da Uniao. 7
Brasilia,DF e maio de 1985. | {7
/V//) ~ 52 b L
S
T
N
)
AJUSTE sINIEr 06 /g9
Da nova rédacgao ao inciso Vv do artigo
21.02.89.
o ministro da Fazenda e os Secretarios de Fazenda ou Finan
pstados e do Distrito Federal, na 56a. Reuniao Ordiniria do
“fiode politica Fazendaria, realizada em Brasilia,DF, no dia 22
se1N0 . "1989, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Cdigo Tri
;g Nacional' resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Clausula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redacao o
v do artigo 69 do Convénio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de
"y - as datas da leitura e da emissao;" e
Clausula segunda - Este Ajuste entra em vigor na data de sua
¢ao no Didrio Oficial da Uniao.
e
A
AJUSTE SINIEF Q7 /89
Acrecenta paradgrafo aos artigos 17 e
89,
dos pstados_c¢ do Distrito Federal, na 56a. Reunido Ordiniria do
«lho de Pollitica Fazendaria, realizada em Brasilia, DF, no dia 29
naio de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Cédigo Tri
2ri0 Nacional, resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Clausula primeira - Fica acrescentado paragrafo quarto ao
go 17 do Convénio SINIEF 06/39, de 21 de fevereiro de 1989, com a
inte redagao:
"§ 49 - No transporte dc carga fracionada, assim entendida a
corresponde a mais de um Conhecimento de Transporte, as indicagaes
inciso X e do § 39 serao dispensadas, desde que sejam mencionadas em
ifesto de carga que discrimine as notas fiscais e os conhecimentos
transporte."
Clausula segunda - Fica acrescentado paragrafo sexto ao arti
-nte redagao: -
l " 62 - Quando for contratada complementagao de trans
® Por empresa estabelecida em Estado diverso da execugao do servi
fatante, para efeitos de apropriacao do crédito do imposto retido."
PUb1 Cléusula terceira - Este Ajuste entra em vigor na data de
lCagao no Diario Oficial da Uniao. ¥
?-Ii‘_

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