“Estabelece limites para aquisição de mercadorias na fronteira de Roraima (RR).”
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, nº uso de suas atribuições, considerando o disposto no artigo 248 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985, e tendo em vista a obstrução das vias de transportes, causada pelas chuvas, em Roraima (RR), RESOLVE:
1. O limite a que se refere a alínea "a", do item 1, da Instrução Normativa do SRF 45, de 17 de maio de 1983, alterada pela de nº 52, de 19 de maio de 1989, será, na importação, de US$ 2,000.00 (dois mil dólares dos Estados Unidos da América), quando se tratar de mercadorias adquiridas de estabelecimentos localizados no comércio fronteiriço daquele estado, até o dia 31 de julho de 1989.
2. Ficam mantidas as demais disposições da Instrução Normativa SRF nº 45/83.
REINALDO MUSTAFA