Dispõe sobre o coeficiente de correção monetária no pagamento de impostos e contribuições.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 15, § único, 16, § único, e art. 25 da Lei n° 7.738, de 9 de março de 1989, DECLARA:
1. A terceira quota do imposto de renda das pessoas físicas e da contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas, relativa ao exercício de 1989, deverá ser paga, até 30/6/89, pelo seu valor atualizado monetariamente.
1.1.O valor atualizado a recolher será obtido pela multiplicação do valor original da quota, em cruzados novos, pelo coeficiente 1,1797.
2. A terceira quota do imposto de renda das pessoas jurídicas, relativo ao exercício de 1989, deverá ser paga, até 30/06/1989, pelo seu valor atualizado monetariamente.
2.1. O valor atualizado a recolher será obtido:
a) pela conversão, em cruzados novos, do valor da quota, em quantidade de OTN, pelo valor da OTN de NCz$ 6,17; e
b) pela multiplicação do valor determinado na forma da letra a pelo coeficiente 1,2966
REINALDO MUSTAFA