Revogada Norma
28/06/1989
#253515

Instrução Normativa SRF nº 66, de 27 de junho de 1989

Baixa normas para efeito de aplicação dos arts. 7º e 17 da Medida Provisória nº 69/89, relativas à tributação do IPI.

Baixa normas para efeito de aplicação dos arts. 7º e 17 da Medida Provisória nº 69/89, relativas à tributação do IPI.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 7º, § 1º e 17 da Medida Provisória nº 69, de 19 de junho de 1989, que alterou a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, RESOLVE:
1. Os estabelecimentos abrangidos pela equiparação prevista no artigo 7º da Medida Provisória nº 69/89 deverão relacionar os produtos em estoque ao final do dia 30 de junho de 1989, que tiverem sido adquiridos com lançamento do IPI, a fim de poderem creditar-se do imposto pago.
1.1. A partir de 12 de julho de 1989, as saídas de produtos tributados do estabelecimento deverão processar-se mediante a emissão de nota-fiscal com lançamento do imposto.
1.2. Os estabelecimentos que não dispuserem, de notas-fiscais próprias para o lançamento do imposto poderão utilizar-se, durante o prazo de noventa dias, das notas-fiscais a que já se acham obrigados segundo a legislação do ICMS, com a adaptação necessária ao lançamento do IPI.
1.3. A relação a que se refere este item deverá indicar o produto e respectiva nota de aquisição, ficando à disposição da fiscalização, em poder do estabelecimento, como documento que, juntamente com as notas-fiscais nele indicadas, darão legitimidade ao crédito utilizado.
2. Os estabelecimentos fabricantes dos produtos classificados nos códigos 2201.10.0200, 2202 e 2203 da IPI vigente poderão creditar-se do IPI pago sobre os recipientes e embalagens que possuirem em estoque ao final do dia 30 de junho de 1989, mesmo que já empregados nos produtos de sua fabricação mantidos em estoque, desde que o estabelecimento ainda não se tenha utilizado desses créditos.
2.1. Para o fim previsto neste item, os fabricantes relacionarão os recipientes e embalagens, indicando as respectivas notas-fiscais de aquisição, que deverão ser mantidas à disposição da fiscalização, para prova da legitimidade do crédito utilizado, DECLARA:
3. A equiparação de que trata o artigo 7º da Medida Provisória 69/89 abrange somente os estabelecimentos atacadistas que se enquadrarem nas hipóteses do seu § 12.
3.1. Não se acham alcançados pela equiparação os adquirentes de produtos sujeitos ao regime de cálculo do imposto previsto no artigo 12 dá referida Medida Provisória.
REINALDO MUSTAFA

Perguntas e respostas

A partir de quando as saídas de produtos tributados deverão ser processadas com emissão de nota-fiscal com lançamento do imposto?
A partir de 12 de julho de 1989.
O que os estabelecimentos abrangidos pela equiparação prevista no artigo 7º da Medida Provisória nº 69/89 devem fazer com os produtos em estoque ao final do dia 30 de junho de 1989?
Devem relacionar os produtos em estoque que tiverem sido adquiridos com lançamento do IPI, a fim de poderem creditar-se do imposto pago.
O que os fabricantes devem fazer para creditar-se do IPI pago sobre recipientes e embalagens em estoque?
Devem relacionar os recipientes e embalagens, indicando as respectivas notas-fiscais de aquisição, que deverão ser mantidas à disposição da fiscalização, para prova da legitimidade do crédito utilizado.
Os adquirentes de produtos sujeitos ao regime de cálculo do imposto previsto no artigo 12 da Medida Provisória 69/89 são alcançados pela equiparação?
Não, os adquirentes de produtos sujeitos ao regime de cálculo do imposto previsto no artigo 12 da referida Medida Provisória não são alcançados pela equiparação.
O que deve constar na relação de produtos em estoque mencionada no item 1?
A relação deve indicar o produto e a respectiva nota de aquisição, ficando à disposição da fiscalização, em poder do estabelecimento, como documento que, juntamente com as notas-fiscais nele indicadas, darão legitimidade ao crédito utilizado.
Quais estabelecimentos podem creditar-se do IPI pago sobre recipientes e embalagens em estoque ao final do dia 30 de junho de 1989?
Os estabelecimentos fabricantes dos produtos classificados nos códigos 2201.10.0200, 2202 e 2203 da IPI vigente.
O que os estabelecimentos que não dispuserem de notas-fiscais próprias para o lançamento do imposto poderão fazer?
Poderão utilizar-se, durante o prazo de noventa dias, das notas-fiscais a que já se acham obrigados segundo a legislação do ICMS, com a adaptação necessária ao lançamento do IPI.
Quais estabelecimentos são abrangidos pela equiparação de que trata o artigo 7º da Medida Provisória 69/89?
A equiparação abrange somente os estabelecimentos atacadistas que se enquadrarem nas hipóteses do seu § 12.

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