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Estabelece regras de atualização monetária para operações de crédito rural e agroindustrial e revoga parcialmente Circular anterior.
CIRCULAR N. 001518
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
reunião de 02.08.89, com base no parágrafo 3. do artigo 15 da Lei n.
7.730, de 31.01.89, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1. da
Lei n. 7.747, de 04.04.89 e no artigo 5. da Lei n. 7.774, de
08.06.89, tendo em vista o disposto no parágrafo 3. do artigo 1. e no
artigo 75 da Lei n. 7.799, de 10.07.89, bem como no artigo 1. da
Medida Provisória n. 75, de 31.07.89, decidiu:
a) tornar sem efeito a Circular n. 1.463, de 22.03.89, no
que se refere a operações formalizadas antes de sua publicação no
Diário Oficial da União, ou seja, antes de 23.03.89;
b) estabelecer que, nas operações do Programa Agroindústria
- PAGRI, não liquidadas até 10.07.89:
I - o saldo de 31.01.89 deve ser atualizado em 01.02.89,
mediante aplicação do percentual de 28,79%;
II - a partir de 01.02.89, o saldo deve ser atualizado pela
variação mensal do valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN;
c) estabelecer que, nas demais operações de crédito rural e
agroindustrial formalizadas até 15.01.89, com recursos obrigatórios,
de fundos e programas de fomento ou do Orçamento das Operações
Oficiais de Crédito, não liquidadas até 31.07.89:
I - a correção monetária referente ao mês de janeiro de
1989 deve ser recalculada na forma estabelecida no MCR 2-4-5-b e na
nota do Documento n. 1 do MCA 5, então vigentes, mediante aplicação
do percentual de 28,79%;
II - a partir de 01.02.89 até 01.07.89, o saldo deve ser
atualizado pela variação mensal do valor do Bônus do Tesouro Nacional
(BTN);
III - a partir de 01.07.89, o saldo deve ser atualizado
pela variação diária do valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN
fiscal);
d) estabelecer que, no crédito rural ou agroindustrial
formalizado a partir da publicação desta Circular, com recursos
obrigatórios ou do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito, o
saldo deve ser atualizado pela variação do valor diário do Bônus do
Tesouro Nacional (BTN fiscal).
2. Decidiu também a Diretoria permitir que o crédito rural
de custeio da safra de verão 1989/1990 seja liberado de uma só vez,
independentemente do cronograma de liberações do valor básico de
custeio (VBC), exceto no caso de operações formalizadas com recursos
obrigatórios ou do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito.
Brasília-DF, 3 de agosto de 1989
Wadico Waldir Bucchi
Diretor
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