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Estabelece regras para cálculo da correção monetária em sanções pecuniárias de operações de crédito rural e agroindustrial.
CIRCULAR N. 001522
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil,
tendo em vista a competência delegada pelo Conselho Monetário
Nacional, conforme MCR 1-6-7, bem como o disposto no art. 15,
Parágrafo 3., da Lei n. 7.730, de 31.01.89, com a redação dada pelo
art. 1. da Lei n. 7.747, de 04.04.89, decidiu que, para operações de
crédito rural e agroindustrial formalizadas até a data de publicação
desta Circular e não enquadradas no MCR 1-6-6, a correção monetária
componente de sanções pecuniárias ainda não recolhidas deve ser
calculada:
a) até janeiro de 1989, com base nas normas então em vigor,
adotando-se, para aquele mês, o percentual de 28,79%;
b) a partir de 01.02.89 até 01.07.89, com base na variação
mensal do valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN;
c) a partir de 01.07.89, com base na variação diária do
valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN fiscal.
2. Decidiu ainda a Diretoria que, para operações
formalizadas a partir da publicação desta Circular, com recursos de
qualquer origem, as sanções pecuniárias:
a) podem ser pactuadas entre financiado e financiador com
base nos mesmos parâmetros aplicáveis às operações bancárias comuns,
ressalvadas as hipóteses da alínea seguinte;
b) quando exigíveis das instituições financeiras ou pelo
Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, devem ser
aplicadas mediante atualização diária dos valores em débito, com base
na variação do valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN fiscal),
mantidas as atuais taxas de juros (MCR 1-6-2-b e MCA 5-3-7-a),
observados o MCR 1-6-5 e o MCA 1-5-3.
Brasília-DF, 10 de agosto de 1989
Wadico Waldir Bucchi
Diretor
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