Revogada Norma
10/08/1989
#252555

Instrução Normativa SRF nº 82, de 9 de agosto de 1989

Altera a Instrução Normativa do SRF nº 136, de 16 de setembro de 1988.

Altera a Instrução Normativa do SRF nº 136, de 16 de setembro de 1988.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência que lhe conferem os artigos 294 e 302 do Regulamento Aduaneiro aprovado polo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, RESOLVE:
O item 2 da Instrução Normativa do SRF nº 136, de 16 de setembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
“2. - A concessão do regime é de competência exclusiva do Coordenador do Sistema Aduaneiro, que fixará seu prazo de vigência em até 90 (noventa) dias, podendo prorrogá-lo, em circunstâncias especias devidamente justificadas, atendido o limite do § 1º do art. 298 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto 91.030, de 5 de março de 1985".
Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
REINALDO MUSTAFA

Perguntas e respostas

Quem tem a competência para conceder o regime mencionado na Instrução Normativa do SRF nº 136, de 16 de setembro de 1988?
A concessão do regime é de competência exclusiva do Coordenador do Sistema Aduaneiro.
Qual é o prazo de vigência do regime concedido pelo Coordenador do Sistema Aduaneiro?
O prazo de vigência do regime é de até 90 dias, podendo ser prorrogado em circunstâncias especiais devidamente justificadas.
Qual é o limite para a prorrogação do prazo de vigência do regime concedido pelo Coordenador do Sistema Aduaneiro?
A prorrogação deve atender ao limite estabelecido pelo § 1º do art. 298 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985.
Quando a Instrução Normativa mencionada entrará em vigor?
A Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.