Norma
21/08/1989
#50425

Ato Declaratório Normativo CST nº 20, de 21 de agosto de 1989

Define que indenizações por danos físicos, invalidez, morte ou bem material decorrentes de acidente de trânsito não são tributáveis pelo imposto de renda.

Rendimento não tributável

O COORDENADOR DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO-SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o item II da Instrução Normativa SRF nº 34, de 18 de setembro de 1974, e tendo em vista o parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988,
DECLARA, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e demais interessados, que os valores recebidos pelas pessoas físicas, relativos a indenização reparatória por danos físicos, invalidez ou morte ou por bem material danificado ou destruído, em decorrência de acidente de trânsito, até o limite fixado em condenação judicial, não estão sujeitos à incidência do imposto de renda por não se enquadrar no conceito de renda tributável.
PAULO BALTAZAR CARNEIRO

Perguntas e respostas

Quem emitiu a declaração normativa mencionada no texto?
A declaração normativa foi emitida pelo Coordenador do Sistema de Tributação-Substituto, Paulo Baltazar Carneiro.
Quais valores recebidos por pessoas físicas não estão sujeitos à incidência do imposto de renda, segundo a declaração normativa?
Os valores recebidos por pessoas físicas relativos a indenização reparatória por danos físicos, invalidez ou morte, ou por bem material danificado ou destruído, em decorrência de acidente de trânsito, até o limite fixado em condenação judicial, não estão sujeitos à incidência do imposto de renda.
Para quem foi dirigida a declaração normativa?
A declaração normativa foi dirigida às Superintendências Regionais da Receita Federal e demais interessados.
Qual é a base legal utilizada para a emissão da declaração normativa?
A base legal utilizada é o item II da Instrução Normativa SRF nº 34, de 18 de setembro de 1974, e o parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Por que os valores de indenização mencionados não estão sujeitos à incidência do imposto de renda?
Os valores de indenização mencionados não estão sujeitos à incidência do imposto de renda porque não se enquadram no conceito de renda tributável.