Revogada Norma
22/08/1989
#253219

Instrução Normativa SRF nº 88, de 21 de agosto de 1989

Dispõe sobre a exigência da prova de quitação de tributos e contribuições federais nos casos em que menciona.

Dispõe sobre a exigência da prova de quitação de tributos e contribuições federais nos casos em que menciona.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 97.834, de 16 de junho de 1989, RESOLVE:
1. A relação de devedores será emitida periodicamente pela Secretaria da Receita Federal – SRF e enviada às Juntas Comerciais, aos Cartórios de Registros de Títulos e Documentos, aos Cartórios de Registro de Imóveis e às instituições financeiras.
1.1 – A remessa da relação de devedores de que trata este item poderá ser suprida através de sua publicação no Diário Oficial da União.
2. Serão incluídos na relação devedores de tributos e contribuições federais administrados pela SRF, inclusive aqueles com débito encaminhado à PFN para fins de inscrição em Dívida Ativa da União.
3. A verificação da condição de devedor junto à Fazenda Nacional, através da relação de devedores, deverá ser feita por ocasião das seguintes operações:
3.1 – Registro ou arquivamento de contrato social, alteração contratual e distrato social perante o registro público competente, exceto quando praticados por microempresa, entendendo-se esta como está definida na legislação de regência, no tocante aos tributos de que goza isenção.
3.2 – Quando o valor da operação for igual ou superior a 30.850 (trinta mil, oitocentos e cinquenta) Bônus do Tesouro Nacional – BTN, em relação a:
a) registro de contrato ou outros documentos em Cartórios de Registro de Títulos e Documentos;
b) registro em Cartório de Registro de Imóveis;
c) operações de empréstimo e financiamento junto a instituições financeiras.
4. As entidades citadas no item 1 deverão consultar a relação de devedores antes de formalizar qualquer das operações de que trata o item 3.
4.1 – A consulta deverá abranger todos os intervenientes em cada uma das operações.
4.2 – Quando se tratar de operações de empréstimo e financiamento, a instituição financeira não será considerada como interveniente, para os fins previstos na letra “c” do subitem 3.2.
4.3 – A regularidade fiscal do devedor relacionado será comprovada mediante apresentação de Certificado de quitação, expedida pela SRF, com data posterior à de divulgação da relação de devedores, sendo seu nome automaticamente excluído da próxima relação.
4.4 – No caso da existência de débitos encaminhados à PFN, a entidade deverá exigir do interveniente a apresentação de Certidão expedida por esse Órgão.
5. A ausência de nome de qualquer interveniente na relação de devedores, embora permita a realização das operações previstas neste ato, não serve de prova de quitação para com a Fazenda Nacional e nem impede a cobrança de eventuais débitos.
6. Ocorrendo o caso em que qualquer um dos intervenientes não seja domiciliado no local onde for efetuada a operação, deverá ser exigida a Certidão de Quitação emitida pela SRF.
7. Quando a operação de empréstimo ou financiamento destinar-se a saldar dívida para com as Fazendas Nacional, Estaduais ou Municipais o interveniente deverá apresentar declaração fornecida pela repartição competente da qual conste o montante da dívida.
7.1 – a liberação dos recursos só será efetivada simultaneamente com a quitação do débito.
8. Nos demais casos de exigência da prova de quitação de tributos e contribuições, esta será feita mediante exibição de Certidão de Quitação emitida pela Secretaria da Receita Federal, conforme modelos aprovados pelas Instruções Normativas 82/82 e 28/88.
9. A inobservância do disposto neste ato sujeitará o responsável às sanções legais.
10. Fica aprovado o modelo anexo da relação de devedores, que poderá ser substituído por listagem ou fita magnética de emissão eletrônica.
11. A Coordenação do Sistema de Arrecadação poderá baixar atos necessários à operacionalização desta Instrução Normativa.
12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
REINALDO MUSTAFA

Perguntas e respostas

Quando a Instrução Normativa entra em vigor?
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
O que deve ser exigido se um interveniente não for domiciliado no local da operação?
Deve ser exigida a Certidão de Quitação emitida pela SRF.
O que acontece se as disposições do ato não forem observadas?
A inobservância do disposto sujeitará o responsável às sanções legais.
Como será feita a prova de quitação de tributos e contribuições nos demais casos?
A prova de quitação será feita mediante exibição de Certidão de Quitação emitida pela Secretaria da Receita Federal, conforme modelos aprovados pelas Instruções Normativas 82/82 e 28/88.
O que deve ser feito antes de formalizar operações mencionadas no item 3?
As entidades citadas devem consultar a relação de devedores antes de formalizar qualquer das operações mencionadas.
Qual é o modelo aprovado para a relação de devedores?
O modelo aprovado da relação de devedores pode ser substituído por listagem ou fita magnética de emissão eletrônica.
Para onde a relação de devedores será enviada?
A relação de devedores será enviada às Juntas Comerciais, aos Cartórios de Registros de Títulos e Documentos, aos Cartórios de Registro de Imóveis e às instituições financeiras.
Como a relação de devedores pode ser divulgada além do envio direto?
A relação de devedores pode ser divulgada através de sua publicação no Diário Oficial da União.
Quais devedores serão incluídos na relação?
Serão incluídos na relação devedores de tributos e contribuições federais administrados pela SRF, inclusive aqueles com débito encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PFN) para fins de inscrição em Dívida Ativa da União.
Quem pode baixar atos necessários à operacionalização da Instrução Normativa?
A Coordenação do Sistema de Arrecadação pode baixar atos necessários à operacionalização da Instrução Normativa.
Como a regularidade fiscal do devedor pode ser comprovada?
A regularidade fiscal do devedor pode ser comprovada mediante apresentação de Certificado de Quitação expedido pela SRF, com data posterior à divulgação da relação de devedores.
O que deve ser apresentado quando a operação de empréstimo ou financiamento destinar-se a saldar dívida com as Fazendas Nacional, Estaduais ou Municipais?
Deve ser apresentada uma declaração fornecida pela repartição competente, constando o montante da dívida.
Quando deve ser verificada a condição de devedor junto à Fazenda Nacional?
A verificação deve ser feita por ocasião do registro ou arquivamento de contrato social, alteração contratual e distrato social, exceto para microempresas, e quando o valor da operação for igual ou superior a 30.850 Bônus do Tesouro Nacional (BTN) em registros de contratos ou documentos em cartórios, registros em Cartório de Registro de Imóveis e operações de empréstimo e financiamento junto a instituições financeiras.
Quem é responsável pela emissão da relação de devedores?
A Secretaria da Receita Federal (SRF) é responsável pela emissão da relação de devedores.
Quando a liberação dos recursos será efetivada em operações de empréstimo ou financiamento para saldar dívidas?
A liberação dos recursos só será efetivada simultaneamente com a quitação do débito.
O que deve ser exigido no caso de débitos encaminhados à PFN?
No caso de débitos encaminhados à PFN, deve ser exigida a apresentação de Certidão expedida por esse órgão.
A ausência do nome de um interveniente na relação de devedores prova quitação com a Fazenda Nacional?
Não, a ausência do nome de um interveniente na relação de devedores não serve de prova de quitação com a Fazenda Nacional e nem impede a cobrança de eventuais débitos.

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