Revogada Norma
28/08/1989
#9600

Resolução Nº 1.635

Estabelece normas para o piso de aplicações obrigatórias em crédito rural e revoga resoluções anteriores.

                        RESOLUCAO N. 001635                          
                        -------------------                          


         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão  realizada em 23.08.89, tendo em vista as  disposições  do
artigo 4., inciso VI, da citada Lei, e dos artigos 5., 15, inciso  I,
letra "n" e 21 da Lei n. 4.829, de 05.11.65,                         

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Estabelecer  que o piso de aplicações obrigatórias  em
crédito rural, instituído pela Resolução n. 1.505, de 04.08.88, passa
a  reger-se pelas normas anexas, destinadas a inclusão no  Manual  de
Crédito Rural - MCR.                                                 

         II  -  Revogar  as  seguintes resoluções, sem  prejuízo  dos
dispositivos codificados no Manual de Crédito Rural - MCR:           

número     data           número      data         número     data   

1130     15.05.86         1131      15.05.86       1188     05.09.86 
1204     30.10.86         1255      28.01.87       1347     18.06.87 
1349     01.07.87         1454      27.01.88       1498     27.07.87 
1505     04.08.88         1585      01.03.89       1599     03.04.89.

         III  - Delegar competência ao Banco Central para expedir  as
normas que se tornem necessárias à execução desta Resolução.         

         IV  -  Estabelecer que esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.                                                   

                             Brasília-DF, 28 de agosto de 1989       


                             Wadico Waldir Bucchi                    
                             Presidente Interino                     

_______________________                                              

TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Recursos - 6                                               
SEÇÃO   : Piso de Aplicações - 6                                     
____________________________________________________________________ 

1  -  A instituição financeira deve aplicar em crédito rural montante
 de   recursos  equivalente  à  soma  da  exigibilidade  de  recursos
 obrigatórios  em 31.12.87 com o saldo de aplicações  livres  naquela
 data, multiplicada por 15,19 (quinze inteiros e dezenove décimos)  e
 atualizada  pela  variação  mensal do  valor  do  Bônus  do  Tesouro
 Nacional (BTN) a partir de fevereiro de 1989.                       

2  -  Conceitua-se  como  piso  de  aplicações  em  crédito  rural  a
 exigibilidade apurada na forma do item anterior.                    

3  -  O  piso  de  aplicações  é  limitado  aos  percentuais  abaixo,
 incidentes  sobre a média dos depósitos líquidos à vista,  utilizada
 como  base  de cálculo para apuração da exigibilidade de  aplicações
 com recursos obrigatórios:                                          
 - bancos pequenos .......................................... 30%    
 - bancos médios ............................................ 60%    
 - bancos grandes ........................................... 90%    

4  -  A exigibilidade do piso de aplicações não pode ser cumprida com
 operações  amparadas em recursos da Caderneta de Poupança  Rural  ou
 de Fundos e Programas de Fomento.                                   

5  -  A  instituição financeira deve elaborar demonstrativo  de  suas
 aplicações, na forma prevista para recursos obrigatórios.           

6  -  O  montante  da exigibilidade não aplicada em crédito  rural  é
 recolhido  ao  Banco  Central na data do  ajuste  de  cada  posição,
 mediante débito na conta "RESERVAS BANCÁRIAS".                      

7 - O  valor recolhido na forma do item anterior fica retido no Banco
 Central, sem qualquer remuneração, pelo prazo de 90 (noventa) dias. 

8  -  Na  hipótese de impontualidade no recolhimento de deficiências,
 por  atraso na entrega dos demonstrativos ou em decorrência  de  sua
 reformulação, a instituição financeira fica sujeita ao pagamento  de
 multa, a crédito do Banco Central e por este arbitrada entre  10%  e
 50% do valor das parcelas impontuais.                               

9 - Aplicam-se às operações as demais normas do crédito rural que não
 conflitarem com as disposições específicas desta seção.             












Perguntas e respostas

O que estabelece a Resolução n. 001635 do Banco Central do Brasil?
A Resolução n. 001635 estabelece que o piso de aplicações obrigatórias em crédito rural deve seguir as normas anexas ao Manual de Crédito Rural (MCR). Além disso, revoga várias resoluções anteriores e delega competência ao Banco Central para expedir normas necessárias à execução desta resolução.
Quais resoluções foram revogadas pela Resolução n. 001635?
As resoluções revogadas são: 1130 (15.05.86), 1131 (15.05.86), 1188 (05.09.86), 1204 (30.10.86), 1255 (28.01.87), 1347 (18.06.87), 1349 (01.07.87), 1454 (27.01.88), 1498 (27.07.87), 1505 (04.08.88), 1585 (01.03.89) e 1599 (03.04.89).
O que acontece se a instituição financeira não aplicar o montante exigido em crédito rural?
O montante não aplicado em crédito rural deve ser recolhido ao Banco Central na data do ajuste de cada posição, mediante débito na conta 'RESERVAS BANCÁRIAS'.
Quais recursos não podem ser utilizados para cumprir a exigibilidade do piso de aplicações em crédito rural?
A exigibilidade do piso de aplicações não pode ser cumprida com operações amparadas em recursos da Caderneta de Poupança Rural ou de Fundos e Programas de Fomento.
Por quanto tempo o valor recolhido ao Banco Central fica retido sem remuneração?
O valor recolhido fica retido no Banco Central, sem qualquer remuneração, pelo prazo de 90 dias.
Qual é a penalidade para a impontualidade no recolhimento de deficiências?
Em caso de impontualidade no recolhimento de deficiências, a instituição financeira está sujeita ao pagamento de multa, arbitrada pelo Banco Central, entre 10% e 50% do valor das parcelas impontuais.
Quais são os percentuais de piso de aplicações em crédito rural para diferentes tipos de bancos?
Os percentuais de piso de aplicações em crédito rural são: 30% para bancos pequenos, 60% para bancos médios e 90% para bancos grandes, incidentes sobre a média dos depósitos líquidos à vista.
O que é o 'piso de aplicações em crédito rural'?
O piso de aplicações em crédito rural é a exigibilidade apurada conforme a soma da exigibilidade de recursos obrigatórios em 31.12.87 com o saldo de aplicações livres naquela data, multiplicada por 15,19 e atualizada pela variação mensal do valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) a partir de fevereiro de 1989.
Quais normas se aplicam às operações de crédito rural?
Aplicam-se às operações as demais normas do crédito rural que não conflitarem com as disposições específicas desta seção.