DECRETO Nº 2.731 DE 04 DE SETEMBRO DE 1989
Reduz base de calculo do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 1º - A base de cálculo do ICMS incidente sobre a exportação dos produtos classificados na posição "0306" da NBM, será reduzida para 11,54% (onze inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento).
Art. 2º - Os créditos fiscais registrados em livros próprios não poderão ser utilizados para compensar débitos gerados pelas exportações referidas no art. 1º.
Art. 3º - O sistema previsto no artigo anterior será integralmente praticado como opção do contribuinte.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos de 1º de junho a 31 de dezembro de 1989.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 04 de setembro de 1989.
NILO COELHO
RUBENS VAZ DA COSTA