DECRETO Nº 2.737 DE 06 DE SETEMBRO DE 1989
Processa a alteração de nº 3 ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 1º - Passam a viger com a redação ora introduzida, os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.460, de 07 de junho de 1989:
I - o § 1º do art. 13:
"§ 1º - O documento de que trata este artigo é de livre impressão e será entregue na repartição fazendária da circunscrição do contribuinte, devendo ser preenchido por produto, em duas vias, cuja destinação é a seguinte:
7 - 1º via: processamento;
77 - 2º via: contribuinte."
II - o "caput" do art. 14:
"Art. 14 - A Inspetoria da fazenda encaminhara as primeiras vias do formulário previsto no artigo anterior, no primeiro dia útil seguinte á sua recepção, para a unidade encarregada do processamento."
III - o inciso I do art. 19:
"I- o industrial, ou comerciante ou outra categoria de contribuinte, que promover saída de mercadorias para contribuinte não inscrito ou inscrito no Cadastro Simplificado do ICMS-CASIM, desde que as tenham recebido sem cobrança do imposto pelo regime de substituição tributária, conforme Anexo 69-A, excetuadas as mercadorias de que cuida o inciso seguinte, cuja retenção ou antecipação se dará consoante as regras a ele pertinentes;"
IV - o art. 30:
"Art. 30 - O Cadastro Básico do ICMS-CABASI é constituído dos seguintes segmentos:
I -Cadastro Normal do ICMS;
II -Cadastro Simplificado do ICMS;
III - Cadastro Especial do ICMS.
Parágrafo único - Inscrever-se-ão, obrigatoriamente, no Cadastro Básico do ICMS-CABASI, antes de iniciarem suas atividades:
I - no Cadastro Normal do ICMS:
a) os comerciantes e os industriais;
b) os avicultores e os produtores agropecuários, quando constituídos em pessoa jurídica;
c) os extratores e beneficiadores, inclusive de substâncias minerais, quando constituídos em pessoa jurídica;
d) as empresas geradoras e distribuidoras de energia;
e) as empresas de transportes intermunicipal e interestadual e de pessoas, inclusive as empresas de turismo e as de transportes de carga;
f) as empresas concessionárias de serviço de comunicação;
g) as cooperativas;
h) os leiloeiros;
i) as empresas de construção civil;
j) as empresas de prestação de serviços, quando esses envolverem fornecimento de mercadoria;
l) os frigoríficos;
m) as demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que pratiquem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de comunicação ou de transporte intermunicipal ou interestadual;
II - no Cadastro Simplificado do ICMS-CASIM, as empresas enquadradas no Regime de Estimativa, as microempresas e os demais contribuintes de pequena capacidade contributiva:
III - no Cadastro Especial do ICMS:
a) as companhias de armazéns gerais;
b) os contribuintes de outros Estados, que promovam vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, para contribuintes estabelecidos no Estado da Bahia, na forma de Convênios e Protocolos entre Estados."
V - o § 4º do art. 31:
"§ 4º - O estabelecimento que, exercendo uma única atividade, desenvolver diversos ramos concomitante, terá uma só inscrição, que ficará vinculada ao ramo prepoderante."
VI - o art. 54:
"Art. 54 ? Os comerciantes e os industriais, inclusive aqueles que operarem pelo sistema de vendas fora do estabelecimento, sempre que enfrentarem vendas de mercadorias e contribuintes inscritos no CASIM, serão considerados contribuintes substitutos, devendo, nesta condição, fazer a retenção do ICMS na fonte.
§ 1º - Para efeito da retenção de que cuida o "caput" deste artigo, tornar-se-á por base de cálculo a prevista no art.76, acrescida do percentual de lucro fixado no:
I ? Anexo 69, em se tratando das mercadorias listadas no inc. II do art. 19;
II ? Anexo 69-A, em se tratando de quaisquer outras mercadorias.
§ 2º - Os contribuintes inscritos no CASIM, quando adquirirem mercadorias a contribuintes localizados em outras unidades da Federação, ficam responsáveis pela antecipação de imposto, devendo procedê-la até o dia dez do mês subsequente ao da entrada das mercadorias em seu estabelecimento, tendo por base de cálculo:
I - a prevista no "caput" do art. 76, em se tratando das mercadorias listadas no inc. II do art. 19;
II - a prevista no art. 70, inc. XXV, em se tratando de quaisquer outras mercadorias.
§ 3º - Com vista á identificação das pessoas inscritas no CASIM, estas terão o número de sua inscrição estadual iniciado pelo algarismo "9"."
VII - o inciso II do art. 67:
"II ? 12% (doze per cento) nas operações interestaduais que se destinem mercadorias a contribuintes para fins de uso, consumo, integração ao ativo fixo, comercialização ou industrialização;"
VIII - o inciso XXV do art. 70:
"XXV - no ingresso de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação, destinada a contribuinte não inscrito ou inscrito no CASIM ? o valor constante no documento fiscal, incluído o IPI e despesas acessórias, acrescido dos percentuais constantes no Anexo 69-A, excetuadas as mercadorias de que cuida o inciso II do art.19, cuja antecipação terá por base de cálculo a prevista no art.76, "caput";"
IX - o inciso II do § 4º do art- 94:
"II - tratando-se de mercadorias provenientes das Regiões Sul e Sudeste:
a)9% até 31.05.89;
b) 8% entre 01.06.89 á 31.12.89;
c) 7% a partir de 01.01.90."
X - o inciso V do art. 96:
"V - ás empresas produtoras de discos fonográficos e de outros materiais da gravação de som em quantia correspondente ao valor dos direitos autorais, artísticos a conexo, comprovadamente pagas pelas mesmas, no respectivo período, aos autores e artistas nacionais ou domiciliados no País, bem como a seus herdeiros e sucessores, mesmo através de entidades que os representem, até 31.12.89 (Convs. ICMS 15/89 e 48/89)."
XI - o parágrafo único do art. 97:
"Parágrafo único - fica vedado, também, o crédito relativo à prestação de serviço de transporte interestadual a intermunicipal e de comunicação, quando não esteja vinculadas a prestações seguintes da mesma natureza e tributadas ou a operações de comercialização tributadas ou, ainda, a processo de extração ou industrialização dos quais resultem saídas tributadas."
XII - a alínea "a" do inc. II do art. 117:
"a) por substituição nos prazos previstos nos incisos I a IV da art. 23;"
XIII - o "caput" do art. 402:
"Art. 402 - O valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA) será o da OTN ou de outro titulo federal que o substitua."
XIV - o art. 450;
"Art. 450 - A interpretação normativa da legislação tributária estadual será feita através da portarias do Secretário da Fazenda e de pareceres normativos elaborados pala Procuradoria Fiscal, devidamente aprovados por aquela autoridade, ressalvados os casos da consulta, cuja apreciação caberá á Divisão de Tributação do departamento da Administração Tributária."
Art. 2º - O Anexo 47 do mencionado Regulamento do ICMS passa a ter a configuração do modelo que com este se publica.
Art. 3º - Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 14 e o parágrafo único do art. 166 do multicitado Regulamento.
Art. 4º - Ficam acrescentados ao citado Regulamento do ICMS* os dispositivos adiante indicados:
I - a alínea "c" ao inc. XVII do art. 2º:
"c) a deposito alfandegado
Certificado, nas condições do Dec. 1.557/88 (Conv. ICM 02/88);''
II - o inciso IV ao art. 23:
"IV - no ato, em se tratando das hipóteses da alíneas "a" e "b" do inc. VI do art.19."
III - o § 5º ao art. 234:
"§ 5º - Os documentos fiscais ás entradas para consumo, exclusivamente nas operações internas, poderão ser totalizados, segundo da operação, para efeito de lançamento global, no último dia do período de apuração."
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 06 de setembro de 1989.
NILO COELHO
RUBENS VAZ DA COSTA