Dispõe sobre a compensação no recolhimento complementar do imposto de renda retido a maior pela fonte pagadora.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 371, de 28 de julho de 1985, tendo em vista o disposto no artigo 23 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 e nos itens 22 e 30 da Instrução Normativa do SRF nº 049, de 10 de maio de 1989, RESOLVE:
O contribuinte sujeito ao recolhimento complementar, cuja fonte pagadora tenha efetuado retenção a maior que a devida e, no mês subseqüente, restitua a importância retida indevidamente, deverá, para apurar o imposto de renda devido no recolhimento complementar, considerar, como imposto a compensar, o valor líquido, que será obtido subtraindo-se do valor retido a parcela restituída no mês subseqüente.
2. Esta Instrução Normativa aplica-se ao recolhimento complementar correspondente aos rendimentos a partir do mês de agosto.
REINALDO MUSTAFA