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Define regras para operações de crédito rural e agroindustrial com recursos indexados a Bônus do Tesouro Nacional.
RESOLUCAO N. 001640
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do
artigo 4., inciso VI, da citada Lei, e dos artigos 4. e 14 da Lei n.
4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
I - Admitir que, em operações de crédito rural e
agroindustrial, com recursos de qualquer origem:
a) o esquema de desembolso seja fixado com equivalência em
Bônus do Tesouro Nacional (BTN), pelo seu valor no mês da elaboração
do orçamento;
b) no caso, a liberação dos recursos deve efetuar-se com
observância da quantidade de Bônus do Tesouro Nacional (BTN) de cada
parcela, adotando-se como fator de conversão em cruzados novos o
valor daquele título no mês da liberação.
II - Admitir que as parcelas a desembolsar, relativas a
créditos anteriores, formalizados ao amparo de programa cujo
regulamento previa sua indexação ao valor das Obrigações do Tesouro
Nacional (OTN), sejam corrigidas:
a) até fevereiro de 1.989, pela OTN de NCz$ 6,17
multiplicada pelo fator 1,2879;
b) a partir daquela data, pela variação mensal do valor do
BTN.
III - Delegar competência ao Banco Central para expedir
normas complementares que se tornem necessárias à execução desta
Resolução.
IV - Estabelecer que esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília-DF, 13 de setembro de 1989
Wadico Waldir Bucchi
Presidente Interino
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