Norma
26/09/1989

Decretos Numerados n. 2812/1989

Altera dispositivos do Regulamento do ICMS na Bahia, incluindo benefícios fiscais para produtos e operações específicas.

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DECRETO Nº 2.812 DE 26 DE SETEMBRO DE 1989
Processa a alteração de nº 06 ao RICMS/89.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto nos Convênios ICMS ns. 77/89, 78/89, 79/89, 80/89, 81/89 e 83/89,
D E C R E T A
Art. 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação, os dispositivos abaixo enumerados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.460, de 07 de junho de 1989:
I - os incisos IV, XLI e IXII do art. 3º:
"IV - as saídas, até 31/12/89, nas operações internas de pescado natural, resfriado, congelado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido, observado o disposto no § 1º (Conv. ICM 26/89 e Convs. ICMS 25/89, 48/89, 62/89 e 80/89);"
"XLI - as entradas, até 31/12/89, em estabelecimento importador, de mercadorias importadas do exterior sob o regime "drawback", observado o disposto nos arts. 393 e 398 (Lei Complementar n. 4/69, Conv. ICM 52/89 e Convs. ICMS 36/89, 62/89 e 79/89);"
"IXII - as entradas, até 31/12/89, de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos e isentas ou com alíquota zero do Imposto de Importação; (Convênio ICMS n. 24/89);"
II - os arts. 71 e 72:
"Art. 71 - A base de cálculo do imposto será reduzida nas seguintes hipóteses:
I - nas saídas dos produtos abaixo listados, até 31/12/89, calculando-se a redução nos seguintes percentuais (Conv.ICM 22/89, Convs.ICMS 25/89, 30/89 e 81/89):
a) aviões monomotores, com qualquer tipo de motor, peso bruto até 1.000 kg 40%;
b) aviões monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1.000 kg 40%;
c) aviões monomotores ou bimotores, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão 60%;
d) aviões multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg 40%;
e) aviões multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg até 6.000 kg 40%;
f) aviões multimotores com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg 40%;
g) aviões turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto até 8.000 kg 40%;
h) aviões turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg 70%;
i) aviões turbojatos, com peso bruto até 35.000 kg 50%;
j) aviões turbojatos, com peso acima de 35.000 kg 60%;
k) helicópteros 40%;
l) planadores ou monoplanadores, com qualquer peso bruto 60%;
m) pára-quedas giratórios 40%;
n) outras aeronaves 40%;
o) simuladores de vôo, bem como suas partes e peças separadas 40%;
p) pára-quedas e suas partes, peças e acessórios 40%;
q) catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas 40%;
r) partes, peças, acessórios e componentes separados, importados para a fabricação dos produtos de que tratam as alíneas "a" à "n" 40%;
s) equipamentos, gabaritos, ferramental materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e similares 50%;
t) aviões militares:
1 - monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor 70%;
2 - monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato 80%:
3 - monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância eletrônica ou calibração de auxilio à navegação aérea, com qualquer tipo de motor 70%;
4 - monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor 60%;
u) helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor 40%;
v) partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam as alíneas "a" à "n", na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica 80%;
II - nas exportações para o exterior, dos produtos semi-elaborados constantes no Anexo 7, calculando-se a redução nos percentuais ali indicados (Conv. ICM 07/89);
III - nas exportações para o exterior, de substâncias minerais, calculando-se a redução de forma a manter a mesma carga tributária do extinto Imposto Único sobre Minerias - IUM, vigente à data de 27.02.89 (Conv. ICM 08/89);
IV - nas saídas, até 30.04.89, das mercadorias abaixo nominadas, calculando-se a redução de forma que a incidência do imposto resulte nos seguintes percentuais (Conv. ICM 37/89 e Conv. ICMS 25/89);
a) óleos lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, a granel ou enlatados no País 14,00%;
b) óleos lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, embalados, importados 14,00%;
V - nas operações internas, até 30.04.89, de álcool carburante, do estabelecimento fabricante-destilaria, calculando-se a redução no percentual de 22,95% (Conv. 38/89 e Convênio ICMS 01/89);
VI - nas saídas, até 30.04.89, de areia, pedra britadas e seixos, destinados à construção civil, água mineral e sal de cozinha, calculando-se a redução de forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 13,04% (Conv. ICMS 04/89);
VII - nas operações interestaduais, até 31 de dezembro de 1989, de pescado, em estado natural, resfriado, congelado, seco, filetado, eviscerado, postejado ou defumado para conservação, desde que não enlata do ov cozido, calculando-se a redução em 40% (Conv. ICM 26/89 e Convênio ICMS 25/89); "
VIII - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas e sarnicidas: 25%, até 31/12/89, quando destinados exclusivamente, à agricultura, avicultura ou pecuária (Convs. ICMS 48/83, 60/89 e 78/89);
IX - amônia, ácido nitrico, nitrato de amônia e suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia, fosfato natural bruto e enxofre: 25%, até 31/12/89, desde que saídos dos estabelecimentos fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimentos onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento de produtor agrícola;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivamente de armazenagem;
d) outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se tiver processado a industrialização;
X - adubos simples ou compostos e fertilizantes: 25%, até 31/12/89;
XI - rações para animais, concentrados e suplementos: 25%, até 31/12/89, quando fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura, desde que (Convs. ICMS 48/89, 60/89 e 78/89);
a) estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) se destinem exclusivamente a uso na pecuária e avicultura;
XII - calcário e gesso, destinados a uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador de solos: 25%, até 31/12/89 (Convs. ICMS 48/89, 60/89 e 78/89);
XIII - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto n. 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal ou Territórios, que mantiverem convênio com o Ministério da Agricultura: 25%, até 31/12/89 (Convs. ICMS 48/89, 60/89 e 78/89);
XIV - as saídas, até 31/12/89, nas operações internas e interestaduais ou quando destinadas aos Estados das Regiões Norte e Nordeste, dos produtos abaixo indicados: 25% (vinte e cinco por cento) observado o disposto no § 9º:
a) farinha de peixe, de ostras, de carne, de osso e de sangue;
b) farelos e torta de algodão, de amendoim, de babaçu, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo e de farelo estabilizado de arroz, assim entendido o produto obtido através de processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente;
c) farelo de casca e de semente de uva.
§ 1º - o disposto nas alíneas "r" e "s" do inciso I só se aplica às operações efetuadas por empresas homologadas pelo Ministério da Aeronáutica e desde que os produtos se destinem a:
I - empresa nacional de indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
II - empresas de transportes e serviços aéreos e aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
III - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves homologadas pelo Ministério da Aeronáutica.
IV - proprietários de aeronaves, identificados como tais, pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
§ 2º - As empresas "nacionais da indústria aeronáutica e as importadoras de material aeronáutico, para efeitos do inciso I serão relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda, indicando-se, também nesse ato, em relação a cada uma delas, os produtos objeto de operações realizadas com o benefício.
§ 3º - A redução de que trata o inciso VII será utilizada pelo contribuinte opcionalmente em substituição ao sistema normal de tributação, vedada a utilização de qualquer crédito fiscal.
§ 4º - O benefício previsto no inciso VIII, aplica-se aos produtos destinados exclusivamente ao uso na pecuária, na avicultura e na agricultura, vedada sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
§ 5º - O benefício previsto no inciso IX, se estende:
I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;
II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
§ 6º - Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso XI, entende-se por;
I - RAÇÃO ANIMAL - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;
II - CONCENTRADO - a mistura de ingredientes, que adicionada a um ou mais alimentos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
III - SUPLEMENTO - a mistura de ingredientes, capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
§ 7º - o benefício previsto no inciso XI não se estende ao alimento, inclusive farinha e farelos, ingredientes, sal mineralizado, aditivo e componente grosseiro.
§ 8º - Relativamente ao disposto no inciso XIII a redução não prevalecerá nas operações interestaduais se a semente não satisfizer aos padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.
§ 9º - A eficácia do benefício previsto no inciso XIV condiciona-se à observância do disposto no Protocolo ICM 01/84, de 18.02.84.
§ 10 - As reduções previstas no inciso XIV aplicam-se também nas operações internas realizadas nas Regiões Norte e Nordeste, bem como, nas interestaduais em que o remetente e o destinatário estejam localizados nessas Regiões."
"Art. 72 - A base de cálculo não será inferior:
I - ao preço da mercadoria adquirida de terceiros ou ao valor da operação anterior;
II - ao custo da mercadoria, quando produzida ou fabricada pelo próprio estabelecimento.
Parágrafo Único - O valor apurado na forma dos incisos deste artigo será acrescido das despesas acessórias vinculadas à operação."
III - a posição 35.04 do Anexo 07
"POSIÇÃO/SUBPOSIÇÃO/ITEM/SUBITEM RED. B. DE CÁLCULO"
35.04. 92%
Art. 2º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao RICMS supramencionado:
I - incisos LXVII e LXVIII ao art. 3º.
"LXVII - as saídas, até 31.12.89, de batata-semente (Conv. ICMS n. 76/89)"
"LXVIII - as entradas de mercadorias cuja importação esteja isenta do Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros, de competência da União (Lei Complementar n. 04/69)."
Art. 3º - Ficam revogados os dipositivos abaixo indicados do RICMS/89:
I - inciso XLVI do art. 3º;
II - §§ 1º, 12, 13 é 14 do art. 70.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 26 de Setembro de 1989.
NILO COELHO
RUBENS VAZ DA COSTA