Norma
24/10/1989

Decretos Numerados n. 2943/1989

Disciplina a correção monetária na cobrança do imposto de transmissão causa mortis e doação no estado da Bahia.

DECRETO Nº 2.943 DE 24 DE OUTUBRO DE 1989
Disciplina a correção monetária, aplicada na cobrança do imposto de transmissão "causa mortis" e doação e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei nº 4828, de 17 de fevereiro de 1989,
D E C R E T A
Artigo 1º - Fica substituída a expressão monetária de Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) para Bonus do Tesouro Nacional (BTN), nos termos da Lei Estadual nº 4.828, de 17 de fevereiro de 1989, artigo 6º, para os fins de atualização, previstos no Decreto nº 2.487, de 16 de junho de 1989.
Artigo 2º - Na cobrança do imposto de transmissão causa mortis e doação os lançamentos, avaliações e cálculos serão realizados com expressão correspondente aos Bonus do Tesouro Nacional (BTN), recolhendo-se o tributo segundo a cotação do referido Bonus.
Artigo 3º - Vencido o prazo de recolhimento do imposto, na conformidade do art. 40 do Decreto nº 2487, de 16/06/1989, a correção monetária será efetivada pela variação do Bonus do Tesouro Nacional Fiscal.
Artigo 4º - O presente decreto se aplica aos processos em curso.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR, EM 24 DE OUTUBRO DE 1989
NILO COELHO
GOVERNADOR
RUBENS VAZ DA COSTA
SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO
TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 17, II, DO DECRETO Nº 2.487, DE 16/6/1989 E ATUALIZADA NOS TERMOS DO ARTIGO 1º DESTE DECRETO.

GRAU DE PARENTESCO

À PARTIR DE 3.085 BTN's a 61.700 BTN's

ENTRE 61.700 e 617.000 BTN's

ACIMA DE 617.000 BTN's

Linha reta, cônjuges, entre irmãos

4%

6%

10%

Entre tios e sobrinhos; entre avós netos e entre primos irmãos

8%

10%

15%

Além do 5º grau e não parentes

15%

20%

25%