DECRETO Nº 30.252 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1983
Dá nova redação a dispositivos que indica do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 28.593, de 30 de dezembro de 1981.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento no §1º do art.101 e art. 103, da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, com redação dada pela Lei nº 4.193, de 09 de dezembro de 1983,
D E C R E T A
Art.1º - Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, aprovado pelo Decreto nº 28.593, de 30 de dezembro de 1981, abaixo enumerado passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - "Art. 102 - .....
Parágrafo Único - Os índices de correção monetária serão baixados mensalmente pela Secretaria da Fazenda, para vigorarem em cada mês calendário, com base na variação dos índices das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN)."
II - "Art. 103 - A correção monetária será devida a partir do mês em que o debito tributário deveria ter sido pago."
III - "Art.106 - Os débitos tributários estaduais recolhidos espontaneamente ou não, fora dos prazos regulamentares, estarão sujeitos aos seguintes acréscimos:
I - atraso de até 30 (trinta) dias: 5% (cinco por cento);
II - atraso superior a 30 (trinta) dias: 1% (hum por cento) por cada mês ou fração seguintes ao atraso de 30 (trinta) dias, cumulado do percentual previsto no inciso anterior."
Art.2º - A atualização mensal prevista neste Decreto aplicar-se-á aos débitos fiscais cujo vencimento ocorrer a partir de 19 de janeiro de 1984.
Parágrafo Único - Os débitos fiscais que não sejam objeto de acordo, transação ou parcelamento, cujo termo inicial de atualização anteceder a 1º de janeiro de 1984, serão corrigidos, até essa data, segundo as normas então vigentes, e, a partir daí, de acordo com os critérios ora estabelecidos neste Decreto.
Art.3º - Este Decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de dezembro de 1983.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador