Legislação
31/10/1989
#260844

Decreto Estadual nº 10.963/1989

Ratifica Convênios ICMS n°s 95/89 à 107/89, Ajuste SINIEF n° 21/89 e Protocolo ICMS 31/89, firmados pelo Ministro da Fazenda e pelos Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito federal na Cidade de Brasília, no dia 24 de outubro de 1989.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Ni 40.963." -
DE jj OEO(trábitO OE 1989
Ratifica Convênios ICMS nas 95/99
a 107/89, Ajuste SINIEF ne 21/89 e
Protocolo ICMS 21/89, firmados pelo
Ministro da Fazenda e pelos Secreta
rios de Fazenda ou Finanças dos Esta
dos e do Distrito federal na Cidade
de Brasília, no dia 24 de outubro de
1989.
O GOVERNADOR DO ESTADO OE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, inciso
V, da Constituição Estadual, combinado com o Art. 4S da Lei Com
plementar Federal ne 24, de 07 de janeiro de 1975,
DECRETA :
Art. lo - Ficam ratificados os Convênios ICMS
n2s 95/89, 96/89, 97/69, 98/89, 99/89, 100/89, 101/89, 102/89,
103/89, 104/89, 105/89, 106/89 e 107/69, o Ajuste SINIEF nfl
21/89 e o Protocolo ICMS 31/89, firmados pelo Ministro da Fá
zenda e pelos Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados ê
do Distrito Federal, no dia 24 de outubro de 1989, na Cidade de
Brasília, os quais integram este Decreto e com o mesmo são pubH
cados.
Art. 20 - Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir da publicação da
ratificação nacional dos Convênios, Ajuste e Protocolo de que
trata o artigo anterior.
Art. 39 - Revogam-se as disposições em contra
rio.
Aracaju, 34 de 4^3feJ^—o de 1989; 1660 da Inde
pendência e 10ls da República.
cJ^
ANTÔNIO CARLOS VALADARES
GOVERNADOR DO ESTADO
"André/Me srfuita ^ Medeiros
secretar/o de Estado m Economia e Finanças
V
CONVÊNIO ICMS 95/89
OlepSe sobre 9 emissão pt documentos ilacete e e eecritt
recão de livros (locaia por contribuinte usuário de eis
temo eletrônico de processamento de dedos.
O Ministro do Fazendo e oe Secretários de Ftzende ou finança
doe cetaooe e do Distrito Federal, no i?a Reunião extraordinária o
Conselho de Política Fazendário, realizada em Brasília. OF, no dia e-
de outubro de 1989, resolvem celebrar o seguinte
CONVÉM O
CAPÍTULO I
Doe Objetivos e do Pedido
SÉCIO 1
Dos Objetivos
Clausula primeira - A emissão o escrituração por sistema eletro
nicó de processamento de dados dos documentos fiscais previstos nos
convênios do Sistema Nacional integrado de informações Econômito-f1s-
eals (SiNitf), de 15 de dezembro de 1970 e de Si de fevereiro de 1965 e
seus ajustes, bem como os livros fiscais a seguir enumerados, iar-se-5o
de acordo com as disposições deste Convênio:
l - Registro de Entradas:
l1 - Registro oe Saídas;
lii - Registro de Controle da Produção e do Estoque; e
IV - Registro de inventário.
SÉCIO I1

Cláusula segu
de dados será autor)
ver vinculado o esta
em formulário própr
tendo as seguintes l
- motivo do
- identifica
- documentos
- unidade de
- conflguroç
- Identifica
ifi - O pedi
Federação, d
fiscais a ser
Efi - Atendi
dias pars s (trinta)
ndo - O uso
%ado pelo f
beiecimento
lo, em 4 (q
nformacões:
preencnimen
ção e ender
v lIvros a
processame
ao dos equl
Cão e a$sin
do referido
everá ser I
em emitidos
dos os requ
ue aprecl
Do Pedido ,
do sistema eletrônico de processamento
Isco d,a unidade da Federação a que esti-
interessado, em requerimento preenchido
uatro) viés, conforme modelo anexo, cori-
to;
eco do contribuinte;
serem processados:
nto de dedos;
p ame ritos;
atura do dcc loranto
nesta Cláusula, a critério década
nstf"íí" -om (s modelos dos decument
ou escriturados pelo sistema
Isltos exigidos pelo fisco eete ter/
O
v^
J
§ 30 - A aoí Ici tacto
do oso do alaterno eietrãn
disposto no "cttput" e 2G
co, com antecedência miníma
§ 4 O - Aa vias do r
a seguinte deotinação:

S - urna via aera dev
guê a Divisão de Informecõ
Federal a que estiver autor

vante da autorização.
Cláusula terceira -
cós de terceiros prestarão
os Informações ali enumerad
do alteração c a comunicação de desletGnc
ico oe processamento oe dados obedecerão
desta Cláusula, e serão apresentados ao fi
de 30 (trinta) dies.
equerimento de que trata esta Clausula ter
a via aarão retidas pe
olvida ao requerente pi
es Econ6mlco-flocais di
dl neão;
Ivlda ao requerente para servir como compre
lo fisco;
ora ser por
ia Delegacia
ele entr
da Recei
Os contribuintes que a
no pedido de que trat
aa relativamente ao pr
CAPÍTULO II
a uti IIzarem de aervl
a a Cláusula enterlc
eatador do serviço.
Das Condições péra Utilização do sistema
SECXO i
Da Documentação Técnica
Cláusula quartã - O contribuinte usuário de sistema eletrônico d
processamento de dados deverá manter, na unidade responsável pelo pro
cessemento, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema
contendo descrição, gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos, tia
tagem cós programas e as alterações ocorridas no período a que se refe
ré a Cláusula trigósima terceira.
Parágrafo único - Fica facultado às unidades .da Federação diferi
minarem a documentação a que se refere esta ctáusu
V
secto ii
Das Condições Especificas
Clausula quintã - O estabelecimento que emitir, por sistema ele-
trônlco de processamento de dados, os documentos fiscais a que se refe-
re A Clausula primeira estará obrigado a manter, pelo prazo de 2 (dois)
anos, arquivo magnético com registro 1 local referente à totalidade das
operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações reau-
ledas no exercício de apuracão:

a) Mota riscai, modelo 1;
p) Nota Fiscal de Entrada, modelo 3:
c) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando
emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;
d) conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargos, modelo 8;
e) conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
f) conhecimento Aéreo, modelo 10;
por total diário por espécie de documento fiscal quando se
Fiscal
Fiscal
POV;
de venda
a Consumidor, modelo 2, e sues subs-

tratar de:
a) Cupom
b) Nota
tituições legais;
c) Nota Fi eçaí/conte de Energia Elétrica, modelo 6; e
d) Nota Fiscal oe Serviço de Telecomunicações, modelo 22.
§ ió - o disposto nesta Cláusula não se aplica aos demais docu-
mentos fiscais.
§ He - o contribuinte d-o Imposto sobre Produtos Industrializados
IPI deverá manter arquivado em melo magnético as informações a nível
de Item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação especf-
flca deste imposto. "
§ 36 - os signatários poderão ampliar o prazo de retenção do ar-
qulvo magnético, de acordo com a capacidade contributivo e porte do es-
tabeiecimento,
§ 4B - Os Estados e o Distrito Federal poderão exigir a manuten-
ção em arquivo magnético das Informações a nível de item.
Cláusula sexta - Ao estabelecimento que requerer autorização pará
emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de proc
dados será concedido o prazo de 1 (um) ano, contado da da
lação, para adequar-se às exigências deste seção.
Parágrafo único - Sem prejuízo do prazo previsto na
terior, durante a fluência do prazo previsto nesta Cisusü
leclmento fica obrigado a compor o arquivo magnético com régis
ferentes aos documentos que emitir pelo mesmo sistema.
Cláusula sétima - As unidades da Federação porfêr^o dispensar
depósitos fechados e as mlcroempresas das condiç$esLlmpNtes nesta
ção.
CAPITULO Ml
Ooa Documentos Mecala
SÉCIO I
Oo Nota Flotel
WO
A
Cláusula oitavo - A Mota flecal, modelo 1, emitido por elatem
eletrônico de processamento oe dadão, deverá conter todos os requisito
previstos no SINIEF, concentrando em campo próprio, no parto lutério
do documento e em ordem seqüencial, as seguintes Informações:
I - data da emissão;
II - CGC do estabelecimento emitente;
III - inscrição estadual do estabelecimento emitente;
IV - unidade daí Federação do estabelecimento emitente;
V - CGC do estabelecimento destinatário;
VI - inscrição estadual do estabelecimento destinatário;
Vil - unidade oa Federação do estabelecimento destinatário; -
VIII - sárie, subsérle e número de ordem da Mota Fiscal;
IX - valor do IPI;
X r bose de cálculo do ICMS;
Xl - alíquota do ICMS;
Xli - valor do ICMS;
XIII - data da efetiva saide.
§ 16 - Tratando-se de não contribuinte do IPI, o campo de$tlnad(
a Indicar o requisito prevlsto.no inciso ix poderá ser suprimido,
§ Sfi - As indicações referentes oo transportador, às carectería-
tlcas dos volumes e à data da efetivo saica das mercadorias do estese-
lecimento emitente poderão ser feitas mediante a utilizacão de qualquer
meio gráfico indelével.
Mo operação com maís de uma alíquota do ICMS as Indicações
X e Xl serão informadas somente no corpo da Nota Fiscal c
demonstrativo, no qual constará a base de cálculo do ICMS,
alíquota, ainda que por melo de cadino.
Cláusula nona - A Nota Fiscal referida na Cláusula anterior será
emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinacão:
i - Í 16 e j Ei vias acompanharão a mercadoria e serão entregues,
pelo transportador, ao destinatário;
li - a 3fl via ficará em poder do emitente, pars exlblc
co.
§ Ifi - O fisco a que estiver vinculado o estabeleclmentj
tério poderá, ao Interceptar as mercadorias em sua movimenta
a sfi via da respectiva Nota Fiscal, visando a 18 via, ou ainda
a e
fi
via em poder do destinatário.
§ 29 - A unidade da Federação a que estiver vinculado o eatabeie-
cimento emitente poderá exigir, nas operações interestaduais, a emissão
de via adicional da Nota Fiscal pará retenção pelos seus postos de fls-
eolização de mercadorias em trânsito.
Cláusula décima - Na saída para o exterior, a Mota Fiscal será
emitida:

Cláusula nono
processar em outra, unidade fá Federoção^aom
entregue oo tisco Me Locku-4o^emaerque^%b-
disposto MO Cláuswa(ncw)L ^ XyL^ JÁ
/ ,f) wyK Wk/ Ali / X^YVW x ^-xs^/,,6 / ^
§ 39 -
dos incisos
em forma de
separada por
ente na forma
II - se o
uma via adicional,
serva.do, quanto ás
emterque se
previsto na
embarque se
que userá.
demi
%

Clausula décima primeira - Ma aaldo de produtos Industrializa
dc origem nacional, com destino a Zona Franca de Manaus, sujeitos
comprovação de internamente, o contribuinte apresentará, a reparta
tiocol a que estiver vinculado, a ii e a Bô vias da Nota Fiscal, )unt
mente com 2 (duos) vias adicioneis, com a seguinte acetinação:
I - a ifi e a 5B vias da Mota Fiscal, visadas pele repartição r
ferida no "caput" deste Cláusula, acompanharão a mercadoria e aarão a
tragues, pelo transportador, ao destinatário;
li - 1 (uma) via adicional. Igualmente visada, acompanhará as me
caderina até o local do destino, devendo ser entregue á unidade da Si
permtendãncia da Zona Franca oe Manaus (SUFHAru), na forma e pará c
fins do artigo 49 oo SINIEF;
Ut - 1 (urna) via adicional será retida pelã repartição fiscal QU
VISOU a Nota Fiscal
segunos - ne vias adlctonaia, previstas nas Clau
ate imã primeira, poderio ser substituídas por cá

terceiro - O contribuinte remeterá ás Secretaria:
Fazenda ou de Finanças das unidades da federação destinatárias di
andoria, etá o dia 15 (quinze) do primeiro más de cada trimestre ci-
Cláusula décima
aulas nona, décima e
pias reprográfiess de
Cláusula décima
de
mt
vil, Listagem de Operações interestaduais, conforme modelo em anexo,
relativa ás oporoteca interestaduais efetuadas no trimestre anterior,
facultado ao fisco da unidade da Federação de origem exigir urna via dc
monelonaoa Iistsgem.
§ 10 - Oe listagem deverão constar, além do nome, enderece, CEP,
números oe inscrição, estadual a ao CGC, do estabelecimento emitente,
as seguintes indlcoçães:

E - nome, endereço, CEP, namoros de Inscrição, estadual e no CGC,
do estabelecimento destinatário;



e

§

- valor contábll;
- Oose de cálculo do ICMS;
- valores co ifi e do ICMS;
- valor do ICMS - substituição tributária;
- valor das mercadorias isentas ou não tributadas.

- ordem crescente de CEP, com espacefarnento maior na mudança do
mesmo;
CGC, dentro oe
número de Nota


§ 39 - Sempre que, indicada
posterior retorno do mercadoria por
rio, emitir-se-á listagem autônoma,
metida juntamente com a rei oti vá ao
torno.
§ 40 - a listagem remetida a
gir-se-á aos destinatários néia localizados.
§ 50 - A listagem previsto neste Cláusula pó
por arquivo magnético, mediante prévio entcndlme
contri burnu.
cada CEP.
Fiscal, dentro de cada CGC.
uma operação em listagem, ocorrer
não ter sido entregue ao destlnetá-
esciarecedora do fato, que será rer,
trimestre em que se veri fi
cade unidade Federação
SÉCIO II
Da Nota Fi acal de entrada
Cláusula dáclme quarta - A Nota Macal de Entrada,
tida por sistema eletrônico de processamento de dacoa,
todos os requisitos previstos no SINICF, concentrando
na parte inferior do documento e em ordem seqüencial,
modelo 3, emi-
deverá conter
em campo próprio,
aa seguintes in-
fllcacães:
I - data da emissão;
II - CGC do estabelecimento emitente:
III - inscrição estadual do estabelecimento emitente;
IV - unidade da Federação do estabelecimento emitente;
V - CGC do estabelecimento remetente;
VI - Inscrição estadual do estabelecimento remetente;
VII - unidade da,Federação do estabelecimento remetente:
. VIII - sirte, eubsárie e número de ordem da Nota fiscal de entrada;
IX - valor do IPI;
K - tese de calculo do ICMS;
Xl - alíquota do ICMS;
XII - valor do ICMS;
Xlii - data ca efetivo entrada.
§ 10 - Trateooo-se de não contribuinte do IPI, o campo destinado
a indicar o requisito previsto no inciso IX poderá ser suprimido.
§ 25 - Aa indicações referentes ao transportador, áe caracterfs-
tlcas dos volumes e a data da efetiva entrada das mercadorias no esta-
beiectmento emitente poderão ser feitas mediante a utilizacão de qual-
quer melo gráfico Indelével.
§ 3í - Na operação com maís de uma alíquota do ICMS as indicações
dos Incisos X e Xl serão Informadas somente no corpo da Nota Fiscal
Entrada e em forma de demonstrativo, no qual consta
do ICMS, separado por alíquota, ainda que por meu
f
secto III
Oov conhecimentos da Transporte Rodoviário, da Transporte
fi
Aquaviário e Aéreo
Cláusula décima quintã - Na hipótese de emissão por sistema e
tránlco de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Doe
viário de cargas, conhecimento de Transporte Aquaviário dc cargas e c
nheclmento Atreo, o contribuinte remeterá aa. Secretarias de faianca
de finanças das unidades da federação destinatárias da mercadoria, a
o dia 15 (quinze) do primeiro mis de cada trimestre civil, listagem
Prestaçfies interestaduais, conforme modelo em anexo, relativo às pré
taçOes interestaduais efetuadas no trimestre anterior, facultado t
fisco do unidade do federação de origem exigir urna via da menctonac
II alagem.
§ 10 - Da listagem deverão constar, alam do nome, endereço, CEP
números de Inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente
período das informações e data da emissão da listagem, as seguintes in
dlcacões:
i - dados do conhecimento: ,
a) numero, série, $ubeéne e data da emissão e modelo;
b) condição do frete (CIF ou FOB);
c) valor contábil do prestação;
d) valor do ICMS;

a) tipo oo documento;
b) número, série, subsérie e data da emissão;
c) nome. CfP e números de inscrição, estadual e no CGC, do;
estabelecimentos remetente e destinatário;
d) - valor contábil da operação.
§ es - ma elaboração da listagem, quanto ad destinatário, serãt
observadas;

mesmo; .
- ordem crescente de CGC, dentro de cada CEP;
- ordem crescente de número de Nota Fiscal, dentro de

glr-ae-á aos destinatários nela localizados.
§ 48 - A listagem provista nesta Cláusula poderá ser substituída
por arquivo magnético, mediante prévio entendimento entre o fisco e c
contribuinte.
$ 50 - Não deverão constar do listagem provista nesta seção os
conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontrsteção.
secto iv
Das Olsposlçães Comuns aos Documentos Fiscais
Cláusula décima sexta - No caso de Impossibilidade técnica para d
emissão dos documentos fiscais a que se refere a Cláusula primeira, por
sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional,
pderá o documento ser preenchido dat:iograflesmento, hipótese em que
deverá ser Incluído no sistema.
Cláusula décima sétima - As vias dos documentos
vem ficar cm poder do estabelecimento-.emitente, scrã
grupos de até SOO (quinhentos), obedeevoa sua ordem
ciai.


§
cada CGC.
restrin-
íç ; f^$lr
$tçio V
Doe Formulários OeeXlnedoa a Emissão de Documentos Flecate
SU0SCÇIO i
Oaa üteposlçftee Cornuíta aoá formulários Deetioedoe
A Emissão de Documentos Placa lo
Cláusula décima oitava - Oe formulários destinados a emissão do
documentos flaceis a que ee refere a Cláusula pr iene O o deverão:
I - eer numerados tlpograflesmento, por modelo, em ordem censecu
de 1 a 999.999, ^reiniciada e numeração, quando atingido eete Mml ti vá
te;
l i
et eterna
que ee
consecutl-
tlpográflca do
- eer Impre$eoe tlpograficemente, facultada a impressão par
eletrônico de processamento de dados de sene e eubsérle e, ne
refere à identificação do emitente:
a) do endereço do estabelecimento;
. t) do número de Inscrição no CGC; e
c) do número de inscrição estadual:
III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletro-
iklco de processamento de dedos, em ordem numérica seqüencial
ue, por estabelecimento, independentemente de numeração
formulário:
IV - conter o nome, o endereço e os números de Inscrição, estadual
e ne CGC, do impressor do formulário, a date e a quantidade de impres-
eSo, os números de ordem do primeiro e do último formulário Impressos e
o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;
V - quando Inutilizados antes de se transformarem em documentos
fiscais, eer enfelxados em grupos uniformes de até 20o (duzentos)
gos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do
mento emitente, peto preto de s (cinco) enos, contado do
do exercício de apuração em que ocorreu o feto.
Cláusula décima nona - i empresa que possua maís de um estateie-
clmento é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica úm-
ce, desde que destinado i emissão de documentos fiscais do mesmo mode-
lo.
§ 19 - localIzando-ae os estabelecimentos em unidades da Federa-
çSo diversas, os números das autorizações pare impressão de documentos
fiscais, de que trata o inciso IV da Cláusula anterior, deverão ser
precedidos das siglas das respectivas unidades da Federação. A
§ 20 - o controle de utilização será exercido nos estabe
toe do encomendante e dos usuários do formulário.
§ 3fi - O uso de formulários com numeração tipográfica únife
rá ser estendido a estabelecimento não relacionado
autorização, desde que beje aprovação prévia pele r
que estiver vlnduvido
lo-
estabelecl-
encerramento
^ P4de-
opfespondfjnte
f l s W a
T)

xr
suDsecio ti
Ot Autorização para Confecção do formulérioa Oeetlnedoa
A emissão de Documentos Macal;
Clausula vigóslma - Os.estabelecimentos gráficos somen
confeccionar formulários destinados A emissão de documentos
mediante prAvia autorização da repartição competente dos f
unidades da federação a que estiverem vinculados os ástate
usuários, nos termos previstos no SINICF.
§ 1$ - Na hipótese de Clausula antar ion, serfo solicita
automações quantos forem os estabelecimentos usuArlos, nele
cando os dados cadastrais de todos eles, bem como a- quantidad
formulários a serem, impressos e utilizados em comum.
§ 21 - Seró permitida a solicitacão de autorização 6nl
tributnte que mantiver mala de um estabelecimento ne mesma u
Federação.
§ 3fi - Relativamente As confecçães subseqüentes A pr
respectiva autorização somente seri concedida mediante a ap
da 2^ via do formulário da autorização (mediatamente eotério
nidade em que a repartição fiscal enotera, neste via, a cif
de que fot autorizada a confecção dos impressos fiscais, em
ção, bem -corno os namoros correspondentes.
te pode
f Isca
iscos (
lecimem
das tant
a se ind
e total
ca ao co
nidade
Imelro,
reeentatt
c, oportt
cunstãncI
continue
CAPITULO IV
Da Escrita Fiscal
SÉCIO l
/
Oo Registro Fiscal
Jt
Clau
informoçSe
dos nos do
Cléu
melo magné
o presente
Clau
fiscais,
tacão, con
i -
li -
lii -
IV -
v -
VI -
número de
vi i -
VIII -
u Reglst
IX
^ dual.
JK.
sula +vigésimo primeira - Ente
s gravadas em melo magnético, r
cumentos fiscais,
sula vigésima segunda - o armai
tiço seri disciplinado pelo Man
Convênio,
sula vigésima terceiro - O ar
conforme especificação e modelo
tero as seguintes informações:
identificação do registro: tipo
data de lançamento;
CGC do emltcnte/remetente/destl
inscrição estadual do emitente/
unidade oa Federação do emitent
Identificação do documento fls
ordem;
Código Fiscal de Operaco$s jc?r
valores a serem consignados-no
o de Saídas; e
Código da Situetlô-Jributori a
nde-se por registro fiscal a
efcrentes aos elementos cont!
ornamento do registro fiscal e
uai de Orientação de que trst
qui vó magnético " de registro
previstos no Manual de Orlon
a situação;
natário:
remetente/destinatário;
e/remetente/destlnatári^f^
cal t v modelo, série, subserle
c status--
s ilvfas Registro de Entrar
àfi
" 4
twamnmfv-
Parágrafo Caico - Nos operação? e presteçfies internas relaciona
são com ativo Imobilizado o material oe consumo ao informaçães poderio
oar agrupadas pelo total mensal, segundo a natureza da operação ou
prestação.
Ciaueute vigésima (aorta - a captação a consistência doa dedos
referentes aos elementos contidos nos documentos flocaia,
r
sra o nelo
magnético, a fim de compor o registro fiscal, não poderio atrasar por
malé de 5 (cinco) dias Atela, cantados ;a oeta da operação a que se ré-
ferir.
Cláusula vigésima quintã - ficam aa contribuintes autorizados a
retirar do estabelecimento os documentos fiscais,- pare o registro de
que treta a Clausula vigésimo primeiro devendo a ele retornar dentro do
prazo de 10 (dez) dies atele, contados do encerramento do período de
apuração.
sécio 11
Da Escrituração fiscal
Claus
vime ooede

que, em cad
por si eteno
§ EC
serão nume
ordem numir
do atingido
§ 30
enfei nados
foi neo.
§ 48
Sal das e n
enfeixar o
anualmente.
Claus
sistema ei
tlcados don
mento.
Perig

tir aa oat
do último d
ulo vlgoslma a
corão aos modal
- t permitida
a um deles, os
eletrônico de
- Obedecido o
rados por sist
ica consecutivo
este l tini te.
- Os formular)
por exercício d
exta - Os Iivrta
os anexos.
a utilização de
títulos previsto
processamento de
Independendo d
ema eletrônico d
de 1 0 999.999,
os referentes a
e apuração, em g
- Relativamente aos livros Regi
egietro de,Controle ds Produção
s formulários mensalmente e rei
ule vigésimo sétima - Os llvr
etrOnico de processamento de da
tro de 60 (sessente) tilos, cont
rafo único - No caso do livro R
sessenta) dies pará fins de enf
a oo balanço ou, oe a empresa n
ia do ano civil.
fiscais previstos neste Con-
formuiários em branco, desde
s nos modelos sejam impressos
dados,
e cada livro, os formulários
c processamento de dedos, em
reiniciada o numeração qoan-
cada livro fiscal deverão ser
rupos de até 500 (Quinhentas)
atro de Entradas, Registro de
e do Estoque, fica facultado
ni ciar a numeração, mensal ou
os fiscais escriturados por
dos "erão enfelxados e auten-
ados da data do último lança-
egistro de inventário, o
elxâmento sere contado a
prô-
par-
i 1

^
,A
jW
T
.„.n ^r^Tatmu otTITã - ( focuttodo o escrituração Ouo opero
côcs ou prestações do todo o período de apuraçlo através de emissã
onico.
§ 10 - foro oo ofottoo deoto Cláusula, havendo oeelguatdede entr
oe períodos de epurocio do IPI o oo ICMS, tomar-ee-á por oose o menor.
§ 20 - Oo Itvroo flocelo escriturados por alaterno eletrônico o
proceaoemeoto de dodoa savério eetar dlaponlvolo oo estabelecimento dt
contribuinte, decorridos 10 (dez) dito otelo contados do encerramente
do período de opurocio.
Cláusula vigésimo nono - 03 lançamentos noé formulários constitu-
ti voe oo livro Registro de Controle do Produção e do (otoque poderio
oer feltoo oe formo continue, dispensada o titimecfio de formulário ou-
tonono pero tedo espácio, merce, tipo ou modelo de mercadoria.
Parágrafo onico - O exercício de faculdade provioto noete Clauso-
lo niô excluirá o poooioiiidooe oe o floco exigir, em emissão específi-
ee de formulário autónomo, o apurado doe eetoqwee, bom como o entro-
doo e oe ee(das de qualquer eepecle, morco, tipo oo modelo de mercaço-
rio.
Cláusula trigésimo - é facultada o utilização da cádlgos:
I - de emitentes - péra os lançamentos nos formulários constitu-
tlvos do livro Registro oe Entrosas, eiaboranro-se Listã de Códigos de
Emitentes, conforme modelo anexo, que devera ser mantido em todos os
esteseleclmentos usuários do sistema; v
li - de mercadorias - pars os lançamentos nos formulários constl-
tuttvos dos livros Registro de inventário e Registro de controle da
Produção e do Estoque, eleborendo-se Tabela de Cédtgo de Mercadorias,
conforme modelo anexo, que deverá oer mentido em todos oe estabeleci-
mantos usuários do sistema.
CAPITULO V
Oo Fiscal uaçSo
áusulo trigésimo primeiro - O contribuinte fornecerá oo fisco,
exigido, os documentos e arquivo magnético de que trota oste
, no prezo de 5 (cinco) dias úteis contados do data do exigán-
áusulo trigésimo segundo - O contribuinte que escriturar livros
por sistema eletrônico de processamento de dados fornecerá ao
quendô exigido, através de emissão específica de formulário au-
os registros ainda não impressos,
rágrafo único - Niô será. Inferior a 10 (ds-xj dias útel
prazo
umprimento da exigência
CAPITULO VI
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Disposições Plasia e Tranait6rlaa
Clausula trigésima terceira - Pará oe efeitos deste Convênio,
e-ae corno exercício de apurado o período compreendido entre ifi
eiró e 31 de dezembro.
Clausula trigésima quarta - Aplicam-se ao sistema de emiaslo de
ntoa flocais e escrituração de livros flocaia, previsto neste
lo, aa disposições contidas no SlNiEF e suas alterações, mo que
tiver excepcionado ou disposto de forma diversa.
Clausula trigésima quintã - Na salvaguarde de sécs interesses o
podere impor restrições ou Impedir a utilização do sistema eie-
o de processamento de dados pará emissão de documentos fiscais
scrlturação de livros fiscais.
Clausula trigésimo sexta - Os signatários aprovarão, através de
oló. Manual de Orientação contendo Instruções operacionais com-
tares necessárias 4 aplicação deste Convênio.
Cláusula trigésimo sétima - os contribuintes, que já se utilizam
stema eletrônico de processamento de dados para emissão de docu-
e/ou escrituração de livros fiscais, autorizados nos termos do
lo ICU 1/84, de e de meio de 1S84 e suas alterações, ficam sujei-
normas deste Convênio, dispensados de formularem o Pedido de uso
to na Cláusula segunda.
Cláusula trigésima oitava - Este Convênio entrará em vigor na
e sua publicação no Otário Oficial da União, revogados o convênio
64, de 8 de maio de 1SB4, e euas alterações.
Brasil ia, 24 de outubro IV19B9.

LDID0/C0Í1UHICACA0 DE USO DE SISTEMA ELETRÔNICO
C PROCESSAMENTO DE DADOS - CONVÊNIO ICtIS ,./09
ISICLA PA UMIDADE PA FEt,CnACAO
JPROCESSAMENTO
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I DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS
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OUTRA EMPRESA
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10S MAGNÉTICOS DISPONÍVEIS
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(^DISQUET E DE 5 o 1/4"
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$XOOXAMAS Xl$CAIS

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DO ESTABELEC.
SOCIAL
ONDE SE LOCALIZA A UCP
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144-lMSCftICA O XSTAP/HOHIC
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PARA OSO DA HZZAftTICAO
CONVÊNIO ICMS •„/B9
RECIBO DE
ENTREGA
DADOS GERAIS
eZlPR!MEIRA APRESENTAÇÃO
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DOS DE IDENTIFICAÇÃO E ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE
I CtC/MZ (M. BAS:(O/O%DEM-DV) $gj tMSCXKAO ESTADUAL jQfc) C.A.I.
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vt o MAGNÉTICO XHTJtZtUZ
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HUMEXO DZ VOLUMIf SÓ ARQUIVO 14IZSYZC IFICACAO DO MH O HA6HETIC0 (SÓ ZARA
A ULTIMA OfXAO DO ITEM 12)
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DATA 18lASSINATURA
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CONVÊNIO ICMS 96/$9
Dispõe sobre a inaplicabilidade do
( Convênio ICM 10/77 em relação às
operações com trigo nacional da
safra 89/90.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finan
ças doc Estados e do Distrito Federal, na 17a. Reunião Extraordinária
do Conselho de Política Fazendória, realizada em Brasília, DF, no dia

no 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNI O
Clausula primeira - O diferimento previsto na Clausula pri
meira do Convênio ICM 10/77 deixa de aplicar-se ao trigo da c^fra 69/90.
Clausula segunda - O pagamento do imposto nas aguisiçÕcü
de trigo da safra referida na Cláusula anterior, na condição de subs-
tituto tributário, scrã efetuado pelo CTRIK em 9 de novembro de 1980,

ço da safra 89/9p em cada urna das datas referidas.
Clausula terceira - A base de cálculo para pagamento do im
posto previsto neste Convênio serã o preço de aquisição do mês anto-
rior ao do pagamento. , .
CJãusula quarta - O valor do imposto será calculado com ba"
se na alíquota interna vigente no Estado de localização do produtor."
Clausula quinta - O imposto pago na aquisição "do trigo nus
condições deste Convênio scrã levado a crédito do CTRIN pará compensa
çao com os débitos, decorrentes das operações com trigo que venha a
praticar.
Cláusula sexta - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação dc sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a
data do primeiro pagamento.
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CONVÊNIO ICMS 97/69
Dã nova redação ao § 20 da Cláusula
primeira do Convênio ICM 15/81+
O Ministro da Pazenda e os Secretários de Fazenda ou Flnan
ças dos Estados e do Distrito Federal, na 17? Reunião Extraordinária
do Conselho de Política Fazendória, realizada em Brasília,DF, no dia

n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNI O
Clausula primeira - O parágrafo segundo da Cláusula primei
rá do Convênio ICM 15/81, acrescentado pelo Convênio ICM 27/C1, pas"
sá a vigorar cora a. seguinte redação:
"§ 20 - O disposto no "caput" desta Cláusula,aplica-,
se, ainda, relativamente aos Estados signatários do Convênio de Na
tal (II), de 10 de marco de 1967, na hipótese de saída de mercado-
ria desincorporada do ativo fixo ou imobilizado, de estabelecimentos
de contribuintes do ICMS."
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua^ ratificação nacional.
rasília,DF, 24 de outubro de 1985
CONVÊNIO ICMS 9$ /89
Autoriza os Estados e o Distrito
Federal a conceder isenção do ICMS
no fornecimento de água natural e
dã outras providencias.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finr.n
ças dos Estados e do Distrito Federal, na l?f" Reunião Extraordinária
do Conselho de Política Fazendória, realizada em Brasília, DF, no dia

no 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal
autorizados a:
I - conceder isenção do ICMS em operações com água na
turaí canalizada, nas hipóteses previstas na legislação estadual;
II - conceder dispensa do recolhimento do imposto devj^
do até a data da implementação deste Convênio.
Cláusula segunda - Esto Convênio entra cm vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo eleitos- até 30 de
abril de 1991."
J)rasília,DF% 24 de outubro de 1989. -, ,

CONVÊNIO ICMS 99 /Ü9
Autoriza os Estados e o Distrito
Federal a conceder isenção de ICMS
às prestações de serviços de trans
porte rodoviário de passageiros
realizados por táxi.
o Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finan
ças dos Estados e do Distrito Federal, na 17a Reunião Extraordinária
do Conselho de Política Fazendória, realizada em Brasília, DF, no dia

ne IA, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o"seguinte
CONVÊN . I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados o o Distrito Federal
autorizados a:
I - conceder isenção do ICMS às prestações de serviços
de transporte rodoviário de passageiros, realizadas por veículos ré
gistrados na categoria de aluguel (táxi);

do em operações referidas nesta Cláusula até a data da entrada cm vT
gor deste Convênio. ""
Cláusula segunda - Este Convciiio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
rasília,DF, 24 de outubro de IDB(k
^ZM^X4 3
CONVÊNIO ICMS 100/69
Dispõe sobre "o aproveitamento dos
valores pagos a título de direi-
tos autorais, artísticos e cone-
xos como crédito do ICMS.
O Ministro da Pazenda e os Secretários de Fazenda" ou Finan
ças dos Estados e do Distrito Federal, na 17a. Reunião Extraordinária
do Conselho de Política Fazendória, realizada em Brasília,DF, no dia

n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNI O
Cláusula primeira - As empresas produtoras de discos fono-
grãficos e de outros suportes com soro gravados poderão utilizar, até

autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos aos autores e
artistas nacionais, nos termos do que for regulamentado pela Secreta
ria da Fazenda ou de Finanças dos Estados ou. do Distrito Federal.
§ 19 - Somente serão lançados a título dc crédito a
que se refere esta Clausula os valores pagos durante o mês e até o li
mite de 70% (setenta por cento) do saldo devedor do imposto apurado
no, mês, relativo as operações efetuadas com discos fonogrãficos e con
outros suportes com som gravados, após a" compensação dos créditos dos
insumos, energia elétrica e transporte.
§ 29 - Fica expressamente vedado o aproveitamento do
excedente na mesma ou em outra empresa, ou a transferencia de crêdi-
to de uma para outra emprese.
§ 39 - O beneficio previsto neste Convênio fica condi-
cionado a entrega, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, a respecti-
va Secretaria da Fazenda ou de Finanças e a Secretaria da Receita Fe-
dera1, de relação dos pagamentos efetuados no mês anterior a^ título "
de direitos autorais, artísticos o conexos com a identificação dos be
. - neficiãrios, seus domicílios e inscrição no CPF-MF: " " "
- - - -""Cláusu)^ segunda - Pará a apuração a quo se refere o § 1?
da Clausula anterior poderá ser exigida escrituração em separado das
operações realizadas com discos fonogrãficos e com outros suporte:
som gravados.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data
suportes cozi
da publicação dc sua rat

cação nacional, retroagindo seus efeitos a
k
CONVÊNIO ICMS 101/89
Concede redução de base do calculo
i nas saídas internas dos derivados
^ de petróleo que menciona.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finan
ças dos Estados e do Distrito Federal; na 17ô Reunião Extraordinária
do Conselho de política Fazendória, realizado em Brasília,DF, no dia

ne 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNI O
Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Fede
raí era conceder redução da base dc cálculo do ICMS nas saídas inter
nas dos produtos a seguir arrolados, de tal forma que a incidência
do imposto resulte nos percentuais indicados;
I - de óleo diesel, 12%;
II - de gasolina e querosene de aviação, 12%; e
III - de gás liqüefeito de petróleo, do nafta para gero
ração dc gás e de gás de nafta, 6%.
Clausula segunda - Este Convênio entra e vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 19 de
novembro a 31 de dezembro de 1989.
Ilia,DF, 24 de outubro de
CONVÊNIO ICMS 102/89
Autoriza o Estado do Rio de Jane.
ro a isentar do ICMS a prestação
de serviço de comunicação marítima
via satélite efetuada pelo Sistema
INMARSAT da EMBRATEL.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Pazenda ou Finan^
ças dos"Estados e do Distrito Federal, na l?a Reunião Extraordinária
do Conselho de Política Fazendória, realizada em Brasília,DF, no dia

ne 24
t
de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNI O
Clausula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro autori
zado a isentar cio ICMS a prestação de serviço de comunicação marítima
via satélite efetuada pelo Sistema INMARSAT da EMBRATEL.
Clausula segunda - Este Convênio entra cm vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
írasília, DF, 24 de outubro de 1989-í^
CONVÊNIO ICMS 103/39
Autoriza o Estado de Pernambuco a
conceder isenção do ICMS nas impor
tações que • específica.
O Ministro da Pazenda e os Secretários de Fazenda ou Finan
ças dos Estados e do Distrito Federal, na 179 Reunião Extraordinária
do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia

no 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNI O
Claúsula primeira - Fica o Estado de Pernambuco autorizado
a conceder isenção do ICMS à Companhia Energética de Pernambuco -
CELPE relativamente à entrada de equipamentos importados do exterior,
destinados à implementação de melhorias no setor elétrico do Estado,
adquiridos com recursos financiados por instituições financeiras in
ternacionais ou organizações e países estrangeiros desembaraçados ne
território do Estado até 31 do outubro de 1989 e contratados até 2$
de fevereiro de 1989.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 104/69
Autoriza a concessão de isenção do
ICMS na importação de bens destina-
óos a ensino, pesquisa c serviços me
dico-hospitalares. ""
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Pazenda ou Finan
ças dos Estados e do Distrito Federal, na 17a. Reunião Extraordinária
do Conselho de Política Fazendória, realizada em Brasília, DF, no dia

n? 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNI O
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal
autorizados a conceder, até 30 de abril de 1991, isenção do ICMS no
recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos mõdi-
co-hospitálares ou técnico-cientificos laboratoriais, sem similar na-
cional, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da
administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou en ti
dades beneficentes ou de assistência social que preencham os reguisi-
tos previstos no artigo 14, do Código Tributário Nacional.
"§ 19 - O disposto nesta Clausula somente se aplica na
hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pes-
quisa ou prestação de serviços raédico-hospitalares.^
§ 29 - O beneficio previsto nesta Cláusula estende-se
aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importá-
do.
§ 39 - A isenção serã concedida, individualmente, me-
diante despacho da Secretaria de Fazenda ou de Finanças do Estado ou
do Distrito Federal.
Cláusula segunda - Ficam os Estados e o Distrito Federal
autorizados a dispensar o recolhimento do ICMS em relação as importa
ções previstas na Clãusula.antefior, ..ocorridas a partir do 19 de maio.
de 1989 até o termo iniciai de vigência do presente Convênio. ;" % ."" .
... .... clausula terceira - Este Convênio .entra em.vigor na.,^,da,t.a-.
tja publicação de sUa ratificação nacional. " .
de outubro de 1989
CONVÊNIO ICMS 105/89
Autoriza o revigorainento da ise
eão do ICMS a wicroempresas, cone
dida^ pelo Convênio ICM 40/89, di

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finan
ças dos Estados e do Distrito Federal, na 17a Reunião Extraordinária
do Conselho de Política Fazendória, realizada em Brasília,DF, no dia

no 24/ de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNI O
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Goiás e do Mato
Grosso autorizados a:
I - conceder, até 31 de dezembro de 1989, isenção do
ICMS a rôicroempresas, no s termos do Convênio ICM 40/89, de 27 de íe
vereiro de 1989;
II - conceder dispensa do recolhimento do imposto ate
a data da entrada em vigor deste Convênio.
• - Clausula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional,
Brasília,DF, 24 de outubro de 198
CONVÊNIO ICMS !OtfÔ$
Revoga o $ 2o da Cláusula primeira
do Convênio ICM 44/75, de 10.12.75.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finan
ças dos Estados e do Distrito Federal, na 178 Reunião Extraordinária
do Conselho do Política Fazendória, realizada em Brasília,DF, no dia

nw 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNI O
Cláusula primeira .- Fica revogado o S 20 da Cláusula " pri
me ira do Convênio ICM 44/75,de 10 de dezembro de 1975, passando o §
lo a único.
Cláusula segunda - Este Convênio entra - em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a pajr
tir de 01.12.89.
Brasília,DF, 24 de outubro de
V
b
-y
CONVÊNIO ICMS 107/89

Dispõe sobre a substituição tributa
ria nas operações com veículos auto
motores, ""
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finan
ças dos Estados e do Distrito Federal, na 17$ Reunião Extraordinária
do Conselho de Política Fazendário, realizada em Brasília,DF, no dia

do artigo 25 do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, résol
vem celebrar o seguinte ""
CONVÊNI O
Cláusula .primeira - Nas operações interestaduais com vej!
culos classificados nas posições 87.02 a 87.06 e 87.09 da Nomonclatu
rá Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - fica atribuída
ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pelã ré
tenção e recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias e dc
Prestação dc Serviço devido na subseqüente saída ou na entrada com
destino ao ativo imobilizado.
§ lo - O diposto nesta Cláusula aplica-se aos acessórios
colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo pagamento
do imposto.
§ 20 - O regime de que trata este Convênio não se aplica:

tos da empresa fabricante, hipótese em que a responsabilidade poio.
pagamento do imposto retido recairá sobre o estabelecimento que rea-
lj-zar a operação interestadual;

§ 3o - Aplicam-se às operações que destinem os veículos ã
Zona Franca de Manaus ou 5 Amazônia Ocidental as disposições deste
Convênio, .
Clausula segunda - O disposto na Cláusula anterior, aplica
se, no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar opera-
çãó interestadual, para fins de comercialização ou de integração nu
ativo imobilizada.
§ 10 - Na hipótese desta Claúsula, e para fins de ressarci
mento junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, sen
do o remetente distribuidor autorizado, será por esto emitida a nota
"fiscal no valor do imposto originalmente retido, awanpupínda dj-
1
- co
i i i pia do documento do arrecadação relativo a operação intjbují^iouuol.
Lr^- S 20 - O estabelecimento que efetuou a. primeiJrc/ Jr^lençSo
poderá deduzir do re(/olhq.mer(tp^ seguinte que efetuar em ravor da j(^s
CONVÊNIO ICMS 107/89
02.
ma unidade da Federação, a parcela do imposto a que se refere o pará-
grafo anterior, desde que disponha 4os documentos comprobatõrios da
situação.
Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto para fins
de substituição tributária será o valor correspondente ao preço de
venda a consumidor constante de tabela estabelecida por orgão compe--
tente ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do fre-
te e do IPI.
Cláusula quarta - A alíquota a ser aplicada sobre a base
de cálculo prevista na Cláusula anterior será a vigente pará as ópera
çÕes internas no Estado de destino. "
Cláusula quinta - O valor do imposto retido será a diferen
ça entre o calculado de acordo com o estabelecido nas Cláusulas ter-
ceira e quarta e o imposto devido pela operação do estabelecimento ré
metente.
Parágrafo único - Nas operações previstas no parágrafo ter
ceiro da cláusula primeira, o valor do imposto retido será o diferen-
ça entre o calculado de acordo com as Cláusulas terceira e quarta e
o valor do crédito previsto no inciso I do artigo 49 do Decreto-lei
federal n9 280, dc 28 de fevereiro de 1967.
Cláusula sexta - O imposto retido deverá ser recolhido cm
agencia do Banco Oficial do Estado destinatário, ou, na sua falta, em
agência de qualquer Banco indicado pelo Estado localizada na praça do
estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Governo em
cujo território se encontra estabelecido o adquirente dos veículos, a
te o dia 09 do mês subseqüente ao da salda, por meio de Guia Nacional
de Recolhimento de Tributos Estaduais.
Parágrafo único - O Banco recebedor deverá repassar os re-
cursos ao Tesouro do Estado da Secretaria da Fazenda ou Finanças do
Estado destinatário, no segundo dia útil após a data da arrecadação.
Clausula sétima - No caso dc desfazimento do negocio an-
tes da entrega do veicule, se o imposto retido já houver sido recolhi
$o, aplica-se o disposto no § 29 da Cláusula segunda.
Clausula oitava - Constitui crédito tributário da unidade
federada de destino o imposto retido, 6em como correção monetária,mui
tas, juros dc nora e demais acréscimos legais com eles relacionados. ""
Cláusula nona - O estabelecimento que efetuar a retenção
indicará na respectiva nota fiscal os valores do imposto retido e da
sua base de cálculo.
Clausula décima - As mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributaria seção objeto dc emissão distinta de nota fls
cal em relação às mercadorias não sujeitas a esse regine.
Cláusula décima primeira ? Ressalvada a hipótese da Clãusu
lá segunda, na subseqüente salda das mercadorias tributadas dc eoafor
midade com este Convênio, fica dispensado qualquer outro pagamento do
imposto.
Cláusula décima segunda - O estabelecimento/p ue efetuar a
retenção do imposto remeterá a S^nrAt-^ria da Fazenda /Sq, dc. Finanças da.
K /pinidade federada de destino, até 10 dias apÕs o recoíhi(tóko prey^jü-
3-f^VtO na Cláusula sexta,listagem, emitida por processam^n^S^te âaqps^con
Uendo as seguintes indicações-rx )/KA ""
%s
% ^
CONVÊNIO ICMS 107 /89
03.
Ji

dual e no CGC,
tá fiscal;
I - nome, endereço, CEP, número de Inscrição, esta -
dos estabelecimentos emitente e destinatário;
II - número, série e subsérie e data da emissão da no
III - valores totais das mercadorias;
IV - valor da operação;
V - valores do IPI e ICMS r"elativos â operação;
VI - valores das despesas acessórias;
VII - valor da base de cálculo do imposto retido;
VIII(- valor do imposto retido;
IX
1
- nome do banco em que foi efetuado o recolhimen -
to, data e número do respectivo documento de arrecadação.
§ 19 - Na elaboração da listagem serão observadas:

na mudança de CEP;

cada CEP;

de cada CGC.
§ 29 - A listagem, prevista nesta Clausula substituíra a da
Clausula décima terceira do Convênio ICMS $5/69, de 24.10.6).
§ 39 --Poderão ser objeto de listagem em apartado, emitida
por qualquer meio, as operações cm que tenha ocorrido o desfazimento
do negocio previsto na Clausula sétima.
Cláusula décima terceira - A fiscalização do estabelecinen
to responsável pela retenção antecipada do imposto ooderã ser exerci-
da, indistintamente, pelas unidades da Federação envolvidas na opera-
çao, condicionando-se a do fisco do Estado de destino da mercadoria
a credenciamento prévio da Secretaria de Pazenda ou de Finanças da u-
nidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.
Clá.usula décima quarta - Ê facultado à unidade federada dc
destino atribuir ao estabelecimento responsável pelo retenção, numero
de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de con -
tribuintes.
§19 - Para efeito desta Clausula, o contribuinte interes--
sado remeterá â Secretario de Fazenda ou de Finanças de destino:


raí de contribuintes do Ministério da Fazenda-CGC.
§ 29 - O número de inscrição scra aposto em todo documento
dirigido a respectiva unidade da Federação.
Clausula décima quinta - As disposições deste Convênio não
se aplicam;
I - ás remessas en que as mercadorias devam retornar
ao estabelecimento remetente;
II - aos acessórios colocados pelo revendedor do vol-
culo;
III - aos veicul^c—fwt"^ados anteriormente ao termo i-^,
nicial dos efeitos do regime ora "j!hSfel"tuido.
JV. Clausula décima sexta - Os signatários adonirão o regime
e substituição tributaria previsto neste Convênio taáüiêmí pará as opc
ações internas. / WA/ "
$ií$O Parágrafo único - Na hipótese p^
.imposto devido pelo estabelecimento fabricário
dia 09 do mês sukecjjflchte ao
7"1 dl ^
vist a ntsJ?á-Xlãusulo,
será Tiocol A id o ate
fato gerado
o
o
CONVÊNIO ICMS 107/89

Clausula décima ectima - Este Convênio entra em vigor na
data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo seus efei
tos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente aquela publT
cação. ""
, 24 de outubro de 19$ ^
4f" Ji
^
é
AJUSTE SINIEF 21/89
Prorroga o prazo de vigência
do Ajuste SINIEF 02/69, de 24
de abril de 1989.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Flnan
ças dos Estados e o Distrito Federal, na 17a. neuri Ião Extraordinária
do Conselho de Política Fazendãrla, realizada em Brasília, DF, no dia

dio Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
AJUST E
Clausula primeira — Fica prorrogado até 31.12.89 a vigên -
cia do Ajuste SINIEF 02/89, de 24 de abril de 1969.
Clausula segunda - Este Ajuste entra em vigor na data de
publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a
Brasília,DF, 24 de outubro de 1989
eua

"K
(r
PROTOCOLO ICMS 31/69
Aprovo o Manuel ot Orientação previno mo Convfi-
nlo ICMS 95/03, de 24 do outuoro de 1969 e revoga
o Protocolo ICH et/ec, de ii do outubro oe 1900.

trito Federal, ma l7eReun(lo Extraordinária do Conselho de Político Fazendória, rea-

PROTOCOL O
l
Cláusula primeira - Acordam o? siônetiMoa em aprovar Manual de Orienta-
t$o, contendo instrwc$ea tienteas e operacionais neteosAnaa à aplicação 00 Convênio
ICMS 95/69, de 24 de outubro de 1989,
Cláusula segunda - tate Protocolo entrará em vigor no data de suo pwbii-
cotão no Diário Oficial do UniAo^^icondo revogado o Protocolo ICM 21/6B, ec 11 oe
outubro oe 19GC,
Brasílio, DF, 54 de evtaorofjFé l%fO.
m...-;-" -i,^V.v-y v ,. ^".y/;;%./ ;.^ t./;" ;" V"V.TV^WV / :vV-t-.-K.".. .sn-.t. .•.. • y,wti r."s--
r
;.-- ---.-...-. ,-•
V.V.?Í.;;V-t " W
MANUAL OE ORIENTACIO PREVISTO MO CONVÊNIO ICMS 95/89

1.1 - Este manual vise a orientar a eiccuçls doa serviços destinados à emissão
oe documentes e escriturário oe livros fiscais, e a manutenção Oe informações em melo
magnético, por contribuintes oo IPI e/ou do ICMS assírios de sistema eletrônico oe
processamento de dados, na forma estabelecida no Convênio ICMS 85/09.
1.2 - Contem instruções pará preenchimento do Pedldo/ComunieacSs de Uso dc Siô-
temo Eletrótico dc Processamento de Oados, pará emissão oe documentos, escrituração
livros tiscoU e fornecimento de Informações, a seguir discriminadas, 6a fiseallia-
CÕea da Secretário do Receita federal e das Secretarias de Fazenda ou de finanças doc
Estados e do Distrito Federal e, finalmente. Instruções sobre preenchimento do res-
pectivo Recito de Entrega:
ie í - en meio magnético:
registros fiscais;
1.2.2 - em formulário:
a) documentos fiscais;
b) l Iviof fistais.
c) listagem de Operações interestaduais.
d) Listagem de Prestações interestaduais.
e) listã dc Códigos de Emitentes; e
1) Tateia dc Códl,sos dc Mercadorias.

2.1 - Os estabelecimentos contribuintes dc IPI e/ou do icr.s, autori%pdss à emis-
83o de documcnto(s) fi$íol(als) previsto(s) nos contC-nios do Sisttw Nacional Inte-
grado de Informações tcorômlco-f Urais (SiMiEf). de ts de dezembro ec 1D70 c de Cf fc
fevereiro de 1909 c seus ajustes, por melo dc sístena eletrônico dc proccst,cmsnto dc-
dados, estio sujeitos i apresentação de l r. i ortr.a(ccc fiscais CMir.no ir.. í-.Ctt co, dc
acordo ter. es especif (cações indicadas neste rer. UAI , mAi,tcndu,
onos, arquive so$riC-ll co co?, registros fiscais ref ei entes à to tá
dc cmi aoÍÍ r de sc(ücs+c das tqulslçccc e oreiteções realizadas
racQo:
2.1.1 - por totais de documento fiscal, quando se tratar
a) Mote Fiscal, modelo 1:
c) Noto Fiscal de Entrada, mocela 3;
t) Kota fiscal de Serviço dc Trtn:rortt, c,odcic 7, c,us:rc
.por prestador de serviços, ec transporte
d) Conliec imérito dc. Tf ani. porte ?.fCovi.írio dc
c) Conhecimento de Transporte A^^atlária dc
. ,. O Conhecimento Aéreo, modelo 10:.
"•/W/A- ^Í-V.-.W!.V.^VJ^-CÍ.;., :;-,//". ^ ,-•%-• -.-t v t, - . v..?-j xr - /- .%-^. .%%-, -..--;.,-;.. % .., —. .,•%
2.1.2 - oor total diário por espécie de decumento fiscal quando sc Uat.-r
" X:.) t%om risc,,"pów;" ^ " " : - ^ ^- " ; - " - " " - . ^
,,V^"b ) Nota Fiscal dc fcAda a •Consumidor, modelo 2, e suas suistitul-
".v/N
1
. V cf es legais: " - " " - " - -
c) Ko(a fiscal/Cant? dc fr.f f lá Elétrica, mofeu
A
t
V d) líota fiscal de Serviço 4c . U l tco-ium toçõt s ".tuip a
:t v,t
2Íé"" ^ A e"mksão dos demo u%fõcumentâs fluai s yrévUtos noa coftvSníoV/rcf
no susi tem 2.1) bem corno a escrituração dc cvM::õcr rVvro flsc.il, n$o otifíj -
Cimento dos enstmias itiJic^d. t i.t r..-^
x
" "
pelo pro%r cr dõi
ic?iíc des operoçíi
ui exercício et apu
dc
:
feir o v lid o ii
rortí-i , moíf.v
Carlos, noccio
cml t i Ci-
c .i r g a r..
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3. e
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cr i doc
atc;i-
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3.1 - CABEÇALHO
PEOIOO/COMUNICACIO OE USO DE SISTEMA ELETRÔNICO
DE PROCESSAMENTO DE DADOS - CONVÊNIO ICMS 95/69
QUAOfIO 1; SI Cl A DA UNIDADE. DA FEDERAÇÃO
indicar $ vaidade do federado onde aa localizo o estabelecimento rcqoc
rente ou comunlcante.
0UAOR0 2: PROCESSAMENTO
Reservado ao flaco.
QUADRO 3: MOTIVO OO PREENCHIMENTO
Preencher somente a alternativa adequada.
CAMPO OI - USO
Assinalar cem "X" no caso de pedido Inicial de autorização porã ueo de
sistema eletrônico dc processamento de dados pará emissão de documentos fiscais e/ou
escrituração dc livros -fiscais.
CAMPO OS - AlTCRAÇtO OE USO
Assinalar cont "x" suando se tratar.de alterocüp referente o qualquer ess
Informações de pedido anterior, todos os compôs oo formulário devem ter preenchidos.
Neste coso ceverà ser luntada cópia oe autorização imediatamente anterior.
CAMPO 03" - CESSAÇÍD OE USO . -
;
Assinalar com "X quando se tratar de cessação dc uso de sistema cietrô-
nlco de processamento de dados, preenchendo apenas oi- quatros "Cotios dc Identificação
do Usuário" o •flcqucrcnte/Oeciarante". Neste caso devera ser luntafa copla da autor I-
zacto imediatamente anterior.
OUADUO 4: CARIMQO PS IfíSCRIClO CADASTRAL MA Uf
Apor carimbo dc Inscritas cadastral, quando exigido pelã legislação da
Umidade ds ffdcraçfio.
3.5 - CACOS OE IDSMTJFICAÇfcO OO USUÁRIO
QUADRO 5: DADOS DE IDENTIFICAÇÃO OO USUÁRIO
CAMPO 04 - CGC (NP Dàvlco/Ordeo - DV )
Preencher cem o número dc inscrição (ns bíslto/crdeiii c dísites VCMÍÍCO-
dores) no Cadastio Geral oe Contribuintes do Ministério di roícndo.
CAMPO 05 - INSCRIÇÃO ISTtDUll " " • . . . -. ..
Preencher cor. o número de laser icto cadastral na Umidade da fcccracZo.
CAMPO OC - C U KA Of
I Preencher com c seu código de atividade econguies, scsui.do-^s tsi-.t-.;. 0c
códigos-dórcada unidade ca FcderocU/-- -.- - - - . .-. . -; /^f^^°j^ . - -f -
Indicar, evitando atircviaterj.s,
4
o nome da empresa a que pertenci- o :;t.i-
bclccincnto requerente.
s
..%l .;y./ = .^A).C.AKPOS :OO- V-"IS^tOCftAT10URO-N6htftOVlOMPtEMÉNTO-OCPrtWNIC(plO-UF^A •• j , I- -. vVVà%ti
!
!
X
V indicar o endereço completo do etiStciecimcnto ütuúrin.V V2 (Zp^ VX
3.3 DOCUMENTOS E LIVROS mCAlft
CAMPO 14 - DOCUMENTOS FISCAt$
indicar, CM ordem seqüencial, o($) eédlgo(e) ,do(s) documento(t)
cal(oie) a ter Um ) emixiooto) per siatema eletrônico oe processamento de dedos,
terme segue:
(ia
tom
C6OICO/MO0EL0 DOCUMENTO
!%















nito de processamento de dados)
CAMPOS 19 a 23 - HVnOS FISCAIS
indicar com "X" o(s) llvro(s) fiscal(Is) a eer(eni)
sístena eletrônico fc processamento de dados.
escritoraü(,(e) por
temã
CAt:ros 24
Inoic.r
eletrônico et pr
Indicar
tema eletrônico de
mesna empresa, hlrot
i n d e r o c o desse lecal.
Indl(fr
Unio eletrônico Ce pr
resa ("bureau" dc sc
, ,. . indictr
letais Vor "sistente "e
eiecimcnto e tori de
q.no verso,,.o(c) eme
l/f -.
s/
O 25 - 10GU DE EKISSZO DOS DOCUMENTOS USUAIS
com "X" no campo 24 se o cmissi,o doc doer;.etos flscM
ocessamento dc dados se reali:or no prówia cstao$,iici
com
m
X
m
no campo 25 sc e emissão dos documentos fiscal
processamento de dedos sc realizar em ovtio catobricc
ose em ci ue seri explicitado, a teixo co eça.ro eo, ou i: c
com "X" no campo 2C se o emlsstio dos doru^(%tos fisct:
occso^ncfito eccaoos sc ret tutar cm estabelecimento et
rvitos, etc).
com "x" nos campos 24 e 25 e/ou 2C se a emissão dos
letrOoíco de pfocessomehto"de dados se realizar na pré
lo, hipótese cm que scrMio) exut^c,taio(^), abaixo Co
cfcço(ç) dcttc(s) local(is),
i trr sis-
- coro.
s por tis-
meato tio
rer só, o
f por MÍ-
uutri.- tri-
documentos
prid/esta-^
/, -V.o CC,
v
i •
i
r.
3.4 - tSPÊCIf ICH6CS TÉCNICAS
CAMPO 27 - USP - fflBHICANTE/flOOCtO
Indicar o fabricante e 9 modelo da(a) eaidade($) eantraMla) de processa-
awnta, utilizando, se necessário, o verso do formulário.
CAMPO ee - SÍSTENA OPERACIONAL
letficar o alaterno operacional utilizado mo etol?amtato.
CAMPOS 23 9 32 - MEIOS MflCN(TlCOS DISPONÍVEIS
Indicar com
a
x" a campo 29 aa a nelo magnético de apresentação oo reqis-
tro fiscal for elequete de B"(.
indicar com "X" b campo 30 $e o melo magnético de apresentação oo régis
tfo flecal for disquete oe 6 e 1/4".
Indicar com
%
t
m
o campo 91 se a nielo ma$nttico de apresentação oo régie-
tro fiscal for fita magmático.
oas.; Admite-se a inoieaç$o de maís de um melo magnético.
CAMPO 33 - UNGUACENS 00$ PROGRAMAS FISCAIS
(editar a(e) liAp,vagem(ns) de codificação dos programas flecal
dos pelo esttiDclecimcnto.
CAMPO 34 - CERtKCIADORES OOS 0AKCCS OE DADOS
Indicar efs) aereocUdof(es) ao tc. ne o oe dados, sc
- w ;".,,.. v.:../. .v-: -v ;-+-y?,."i^-./ íU--t
-
-.Vv iv :.:.;c^/.sv /^" : v.-.v^";t/%;.-- t/5
: -. y •
ti i na -
.;o^v Í-.^-VI;ÍV
V
/:K?^ ^ ?-+ --v.r.-t, i. -^
(AV^AV^^^^:^:^^^^^^^ ^ r^v ^-^/^ )^:; ^^/^%; ,^:% ,^:WÜ;
Ai
3.6 - I0ENTIF1CAO0 OO ESTABELECIMENTO ONDE SE LOCALIZA A UCP
CAMPO 35 - riflMa/RUIO SOCIAL
indicar, evitando aereviaturaa, o nane da empresa oede dc encontre a uM -
dodo central do processamento.
CAMPOS 30 a 42 - LOGBADOURO-NónERO-COMPtEMCNTO-ÇEP-MUNICiPIO-UF C TEltFO-
NE
Indicar a endereço completo do local onde se encontra a anidade central
de proeeeeemento e o número do telefone para contatos.
CAMP O 43 - CCC/rtfl
Preencher com o Número de Inscrição (nô oàsleo/ordem e dígitos verifica"
dorco) no Cadastro Geral de contribuintes do Ministério da Fazenda do estabelecimento
onde se encontre a vntdade central de processamento.
CAMPO 44 - INSCRIÇÃO ESTAOUAL OU MUNICIPAL
. Preencher com o número de inscrição cadastral no umidade da Federação ou,
no coso de ii.cKlstir, o número oc inscrição municipal, precedida tin,)cYtra V , do co-
tebeicctittentc onde se encontra e vaidade central de processamento.
3.6RC0UERENTE/DECLARAKTE
CAMPO 45 - NOME OO SIGNATÁRIO
indicar o nome da pessoa que, representando a empresa reqvcrentc/üccio-
rente, aosln%r o pedido.
-
CAMPO 4G - TEICFOKC
Preencher com o número do telefone nara contatos.
se.
CAMPOS 47 t 40 - SÓCIO OU DIRETOR OU PROCURADOR
indicar com "x" o campo 47 se o signatário ler soclo oo diretor da cwpre-
indicar com "X" o campo 40 se o signatário for procurador ds empresa.
^
CAMPOS 49 o SI - OOCIMIftUO E IPEKTI Di ní-0iTA-/$íir;íiTUr.í.
Preencher c,om dedos do documento dc idcntidrcc ec signatário, R di-to
preenchimento r tttinotuit. .
3.7 RECEPCXO • /^
QUADR O 10 - RECCPClO y A,,yV ^^L^-
- - - Reservado ao Urco. . i w . . W . ..• .. . yj/
3.0 - DESPACHO Y ^Vi . -Çr"^ ^ . . ^ ,
% r ; / ,t fX . ^AORO li" - DESPACHO ;-.%-• X,(w.^/U - i ^ y-A ^IW^/AJ -t -
Mcstrvaeo oo n^to. ^ A % cky
y
V V—Y/--
do
rn
••-• ,
tV^/^f/^^:^if W :;%^ ..,.^iy^.K

3.9 - fOnttft OC tNTRECi E OESTINAÇlO OAS VIAS
O Pedldo/Comunicaclo de Uso de Sinema eletrônico de frocesenmente de Dedos seri
apresentado A repartida fiscal aa Umidade da federação a que estivar vineaiedo a ea-
tabciectmcnto interessado, preenchido dati U9ra f Icamente, em 4 (quatro) viés tve,
apõe a despache, terlo a seguinte destuaclo:
3.9.1 - a via oficinal e outra via - eerlo retidas pelo Placo;
3.9.8 - uma via - neri aatresue pelo requerente/oec loranto í Olvlsio de
Informações Econômico-;iscaia da Delegacia da Receita federal a
que estiver subordinodo; "
3.9.3 - uma via - será devolvida ao requereAte/daeiarante, poro servir
esmo comprovante.

4.1 - FITA MACMÍTICA
4.1.1 - Organização: seqüencial;
4.1.2 - Fator de bioco: 8 ou 30 ou 130 registros;
4.1.3 - Tamanho do registro: 126 bytes;
4.1.4 - Tamanho do bioco: IODO ou 3760 ou 16300 bytes;
4.1.5 - Densidade de gravatão: 600, 1600 ou 6250 bpi;
4.1 6 - Quantidade de trtthas: 9 trilhas:
4.1.7 - "inbei"; "Mo labei" - com um "taperark" no início e outro no fim
.do volume.
4.B - DISCO FLEXÍVEL DE O

4.8.1
4.2.1
4.2.1
4.2.2
4.2.2
4.2.2
4.2.?
4.2.2.
4.2,2
4.2.3
1.3 - DISCO f
4.3.1
4.3.2
4.3.3
4.3,4
4.3.5
i.4 - ron%ATo
4.4.1
- formato físico:


- Formato Usico CP/H:





- OrgenU(iÇtO; seqüencial:
UXÍVCl DE S c 1/4"
- fate de.sravatto: Copla;
- Dcncrooce de srnvttto: dupie;
- Formatação: compatível com o K.S-DO!
- Tacanho do registro: 126 bytes.-
- Orqsmtacio; seqüencial (ascii).
,;-. • " :..-4
4
4n3-
M v
$

- Hilófito (K), viu Slft.1l, ali
, . dc campo que represento ys
"""dexImaiV, tam as posições
de ausência dc mforwAtáo,
- Alfabético. XA) - alinhado à
- AH; lumbrico CX) - allmh%do
Al(lcatlvws CM branco. Em
HÍT o caftixi cm branco.
.-Dii i a . (D.) - COM t.íiir.aftUo fiy,n
y. • é du;XAAMKOO):"Y-^ .
nhato
:
- ortite , ;.
lor econômico, o v
niô si 90 i i nativas
zerar o CÍ:.?O.
esquerdo, com as
aso,tié i:ctiíiclí. ec
1
V " 9 :iTrtS , COC "
lOv OV uvSÍOClJ ii
"CX"
ver ir-ucot, 1-0 c.-tso
írc,uta e o I-OI.to
reradaí ."" Em caso "
posições r.iv sieni-
11,(ori;.; vi ( ^ (leitar
:+,•: ••:• . • • - . -.
.. . -••••"
c f AC 11 o" - r."" :iy-
K IftíOtl-lvVÍ- V, v"Cl"
./:-.y
- V
V t
vN

7.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros,
classificados na ordem abaixo:
TIPOS DE I POSIÇÕES DE IA/D IDENOMINAC%D DOS CAMPOS IOOSERVACBES -
REGISTROS ICLASSIFICACIOI ,1 DE CLASSIFICAÇÃO I

50, 51, I 5 a 10
53, DO e l 3

I
I 57 o 35
I

t 1 a 2
I A 1 Oeta I
I A I Situação t 56 a prl-
I I I meire po-
I I I slçfio
I A I Série, subsêrtc c nu- I
I I mero do documento I

I A I Tipo I
GO I I
I .
I I último
I registro
7.2 - A Intficccfio "A/D" significa "asccnCcntc/Occcenócntc".
7.3 - Cede conjunto dc registros deverá ter classificado distinta.
7.4 - O Reslstro tipo GO possui nos posições 11 a 24 om "flRcf
1
, que ni-o (Gp%ju-
dtcara a classificação.
v
f
r/l,
íi)
4)f
X
$ES - ••-•-- - :
i

9,1 - 03 erauivos deverão ester econdieionodo$ de maneire odequado, de modo e
preservar seu conteúdo, coda volume deverá eer identificado atreves de etiqueta, con-
tendo 09 seguintes Informações:
6.1.1 - CGC - (Aiméro baelco/númoro de ordem - dígitos verificadores) do
estabelecimento o que oe referem oo Informações contidas oo or-
qulvo;
5.1.2 - Inscrição Estadual - numero de inserido ootoduoi do estoocieci-
mento Informante:
6.1.3 - A expressão "Regiotro rlacol - convínio ICMS 95/89" índico que o
arquivo oe compõe de registros fiscais;
5.1.4 - Home/raiao social do estabelecimento:
5.1.5 - AA/DB - número de volumes onde 80 significo a quantidade total dc
volumes entregues e AA a seqüência do numeração na reiaçoo de
volumes;
6.1.6 - Abrangência das Informações - dates, inicial e final, que ocuml-
tnm o período o que se refere o arquivo:
8.1.7 - Densidade de gravação - índico em que densidade foi gravado o ar-
qulvo;
60.8 - fator de bioco.

6.1 - O arquivo magnético comr-ôo-se dos otsulntes tipos dc registros:
6.1.1 - Tiko 10 - Registro mestre do estabelecimento, destinado c Itfentl-
ficecao oo estabelecimento informante;
0,1.2 - TIPO 50,- Registro,de total de Moto riscai, modelo 1, c do Meta
Fiscal oe mirada, modelo 3, destiatco a especificar t-$. infor-
macôes de totalização oo documento fiscal, rcutivar.ic:te ao
ICMS.
0.1.3 - TIPO 51 - Registro de total de fioto fiscal, modelo i, e Ce Kota
Fiscal de Entroco, modelo 3, destii,oeo a especificar as infor-
mações de totalização co documento fiscal, relativos, ente ao
IPI:
6.1.4 - TIPO 53 ^ Registro de total ié docuucnto flst:-.l qvento í- :uisti-
tvliiio tributário.
6.1.5 - Tiro. 60 - Registro dc Cvtor.: Fiscal ri)V, Kota riscai de Vci.io o
Consumidor, moteto 2, ou liotít fiscal stmplHicAct ou Cuia lis-
tal. Nota fiscal/Conta dc Entrale Elétrica, eivdcio C, c Kota
fiscal de Seviço de Telecomunicações, modelo ec, destineóo o
Informar os operações ou prestoçôts realizados eoa estes docu-
mentbs:
...6,1.6.- TIPO .70 - Registro de total- de Hote fiscal de scviço de Trans? -
.
v
porte, modelo 7,.quando mítico psr prestado; dc sc$. (,-, ec
transporte ferroviário dc torgão, dc conhecimento de Vi,:tivi-crtc
Rodoviário oe cargas, modelo 8, de conhecimento de. Trair norte
..".-•^
,
.:-.-i-"5^v.íí. -
í
.;.f...v
v
?:AqunvUMo de Cargas, modelo 9;^f dc Cooheciwcnte Aéreo, coocio ""
• 10, C-estlasdo a especificarmos informações dc total ii,, tv do
,/ documento fiscal, relatlvamenVi oo iCnSí
"ti l "6.1.7 - TIPO 90 - Registro de total i%acW) co í:r-í:ulvo, dcftlf.stíu ..jr-orne- .
; -."/.//
f
^ V-.-^. .-"." • -tef Codas indi eones o qvar.tideçY de. IcgiNtr.õs; yl "
(
"
;
X - -
;
""
••• t
ê
do.
i;
-
f
F •
B - REGISTRO TIPO 10
MESTRE DO ESTABELECIMENTO
Nfi DENOMINAÇÃO OO
CAMPO
CONTEÚDO
pós ício ron-
. MATO
Ut



OO


OO
TIPO "10" I 1/2 H
"fILLER" 3/4 X
CGC O CGC do estabelecimento Informante 5/16 N
INSCRIÇIO ESTA- A inscrição estadual do estebelcci-
OUAl mento informante
COPICO DE ATI VI- Código rofercnte à atividade desen-
OADE ECOhóMTCA volvida pelo estabelecimento inlor-
ESTADUAL diante
"FILLER" .
CONTRIBUINTE "O", se o estabelecimento Informante
for contribuinte d^o ICMS: M " se for
contribuinte do ICMS e Co IPI
NOME OO ESTABE-
tcciMEMTo ifíron-
HAHTE firmã ou rí.zfco social
19/36 X
37/43 K
44/44 X
45/45 N
46/03 K
DO MUNICÍPIO Município undo est- domiciliado o cç-
lott1cclmcnto Informante . 04/112 A

ftAçiO UF referente ao Município
113/114 A

A data do initio tt período referente
6s inforciaçóct prestadas 115/120 D

I
Í- ""
informações prestadas . 121/
f •.!.:- -
^

CÓDIGOS $ITUAÇIO
9.1 - ENTRADAS OE MERCADORIAS E UTUtZHlO DE SERVIÇOS OE TRANSPORTE

documento fiscal anterior do mesmo fornecedor/prestador dc serviços.
1S documento fiscal de fornecedor/prestador de serviços com operação ou
prestação obrigada, total ou parcialmente, por substituição trioutá-
rie. ^

eltuaçôec anteriores.


destinatário.

rior.



dc transporte gravado enterlormente no arquivo.
3.2 - SÁ IDAS OE MERCADORIAS E PRESTACGES DE SERVIÇOS OE TRANSPORTE




õocuntcetc fi tear vi neol odo a ai cuí.; documento fiscal pnlerlor üo p r 6 P f • c -
em teiitc.
docuuerto fisc(.l COM ope recto ou preotücéo at,rer,Qida, tctni ou ^rciii-
mcriic por suocti tuiçfcci tributária.

documento fiscal ni o enquadrado nas situes Ses anteriores,
-docunento i i seul rcsuiarntr.te cancelado. I""l
cancei?r.crito de registro, ref eretite o ai ou de mer-^nctr i a cu r/f- x • i;ào et
t. ,.,f. . ....- :,.f..scrv ico de transporte , gravado anteriormente i/o aquivo, fj
/ / " ,LI • M/ / /) iii i / :.^
- li/,
. - •• -IA,-. - - . .-- ,. y - "
V

TOTAt OC NOTA FISCAL C NOTA FISCAL OE CNTRAOA
QUANTO AO ICMS
MS OCMOniNAClO DO
CAMPO
CONTE600 POSIÇÃO fOft-
HATO



RECEBIMENTO

"50"
Conforme tabela oe códigos Indicada
mo Item 9
A datando lançamento do documento no
luro fiatal pertinente
O CGC do emitente do documento no ea-
ao de operação de entrada: CGC do
destinatário, no caao dc operação de
ae(da
i/e
3/4
6/10
H
N

11/24
OS UNIDADE DA feoc- UF do emitente do documento, aa caao
RAÇÃO


Oe HOMERO

i ó VALOR com/en

ICMS

de operação dr entrada; Uf do dcstl-
natarie, no caso de operatio de saída 25/2D
Stf lé do documento fisco!
Swbaárle do documento fiscal
Número do documento fiscal
Código nocet da operação e Prc$ta-
cao. um registro nara cada CFOP do do-
c m o utu fitcai
Valor total constante no
iiscai
Valor total $oure o cual
ICMS
Montante do imposto
documento
inc U e o

TRIOUTAOA - ICMS fidúncia do ICMS

vv^%-i/^v.^V?V^%^^l.to.,,au^cnodi.i,n dq.^pHS.
A
-,,•....)-..:,.
v

/
Inscrito e$iadual do emitente, se
DUAL / // lar opcr%c^A Ce entrida; inscrição
27/27
20/29
30/35
36/3B
39/CC-
51/62
03/74
75/Cf.
.07/90
• ,v- - fc- -t •
iv vri(cv"u vr cnucviii t II a v r i v " v u •
;n :eíttouai .ao. deoti natário , :6tíf ortope-.. : ..^...^....X I,....

mai. li:ii registro poro ecoa alVLuoto • x -A"X
iü-r^V!^^^V^V;^iiy;tf O dçjçumtnto.f jtcaj,r) ^ ^ /ÀV-^C.M7/.I13 ..NV^.,V^.. ^ Js
1?
m
f IUC V tr /.J- A ieo/ieí x . . . .
:

LSTADUAL
í. Conforme t$t".ia$ puOI ícadi,tyoAia c u- /—",
K .,l.nidaoe$ da fli-fUclo /u- QJ 122/i?c Ir"X
lw
:
v
. V.w-.:.
"..
10.1
- OOSCRVACOtS:
10.1.1 - Cotó reji9tro deverí per composto por contribuintes do ICMS, obé-
deccndo o oi nemático oemcinante a do escriturado dos livros
Registre oe entrodoo o molotro de Saídos.
10.1.8 - CAMPO 04 - Tratonoo-90 de oaídos poro o exterior ou poro pessoas
pio oorlo,odoo i inocricto no CGC do Ministério oo Fozemdo, ie-
ror o cornipo;
10.1.3 - CAMPO 05 - Tfoteodo-oo de saídas porã o exterior colocar "cx";
10.1.4 - CAMPOS 06 O 07:
10,1.4.1 - No cooo de ooooefUtlo oe documentos de sorleg "A", "o", "c",
"O", "C" ou "U", indicar o número do êuboérie detxendo en
Pronto o posição mio signlfHativa: "
10.1.4.8 - Em oe trotando de documento tiocol oe sor lo onico, ocm suose-
rlecio, deixar em Pronto o$ duos posições.
10.1.4.3 - No ceso de subeeries únicas oe documentos fiscais de séries
A , "O", "C", "O" e C colocar "o" no primeiro petitio,
deixando cm branco o segundo positfto;
No coso oe $ub$eria(Ro oe documentos Macata de séries
co", "O-unica", "c-único" e "c-única", colocar "u" na
ro poslcío e o némero do eossérie no segundo posição.
10.1.5 - CAMPO M - No veior total a que oe refere este campo nfo
clvi o bosó de cálculo ca retencio. em sc trotando dc
tolete tributário:
10.1.6 - CAMPO 18 - No montante do lagosto a que oe re-tore este camfo
se Inclui o ICMS retido pcr substituição tributária.
10.1.7 - CAMPO 15
10.1.7.1 - Tratando-se de saídas paro o exterior oo paro pessoas ato obrl-

10.1,7.5 - tio hipótese Oe registro reverente a fornecimento
dutor ogro-pecuârio, im QUO seio obrigatório a
to Placet de Entrada, a Unidade do federação
oobre quol Informatio pretende neste campo
10,1.0 - CAMPO 18 - Preencher somente quando^ documeo
do pelo estabelecimento uiorcia/terv/
10.1.4.4 -
"A-uni-
pflmcl-
se in-
substi-
n5t
feito por pro-
cml ri.".o Oc Uo-
poderâ dispor
sido cmiti-
"uh ^
i
.. . .;• . t

TOTAL OC MOTI fISCAI C NOTA fISCAI OC ENTRADA
QUANTO AO IPI
Nft DENOMINAÇÃO OO CONTEÚDO
CAMPO
POSIÇÃO FOR-
HATO


-cr
conforme til(ii de tldl$oo indicada
MO item 9
1/2
3/4
N
n

RECEBIMENTO

A dota do lestamente 4o documento no
iwío flotel pertinente
O Ccc eo emitente Oo documento no co-
oo de operatio oe entrado; CGC oo
destinatório, no caso de operado de
eelea
6/10
11/24

RÁCIO


O O HOMERO




FEDERAL
de operatio oe entrada; ur do deoti-
aaterlo, no caso oe operação de oa(da 25/56
Série do documento fiscal
$oa$erie do documento flotel
Mv r n cr o oo documento fiscal
Cóoioo Fiscal da Operação c Presta-
(Só. um re$l$tro paro cado CFOP do do-
cumento fiscal
Valor total constante no
FiteaP
27/27
20/29
30/35
documento
Confcrre tebcia publicar;, pelo S.ecre-
• teri e ca nectita reeerH
Conforme tabela pv-tMcatfa pelã $ecre-
tarlf t do Receita Federal


Montante Co IPI
fC"
%./
l$ ISCKTA OU KFO Valor amparado por i$encAo OM elo u-
:-f TRIBUTADA - IPI ^OTdCntlm do IPI"^ " ^ v w-.u .í....
1D OUTRAS - IPI valor tfp operatio que niô confira dé-
N
13/85 t"N- .-/--- ^-v :.
y."Tf INSCRITO ESTA-r-y InotritU 4$tadual% db/emlto(,tév Aoe-V- Ac,W U ^ ly-
OUAl " for operatio àt cntrod:i; inscrição - V W for operatio 4r entroco; inscrição
esttfi^i oo ífUiinitàfio, sc for ept-

. ftOCfifil .
Conforme tabela putiiraeo oeta Score- I,
taria oa necoíta federal 117/121 X X
^t. y

FEDERAL
conformo tateio publicada nela Socrc-
tari a oa fcetcit; T/
eí!
rS
ro1
p0-^f--;;^^
V I 26
11.1 - Oa$tftVAÇOCS;
11.1.1 - Cote registro devera ttt composto semente por contribuintes 40
IM, oteoeceodo o sistemático semeinente A de escrituração 40a
livros megistro oe entroços e Regi atro 4e Soiosa;
HI S - CAMPO 04 - Trotendo-ae oe aaídes poro o anterior ov poro pessoas
ulo oarigodas o instruto no CGC do Ministério 0$ fo%enoa, ie-
ror- o campo;
11.1.3 - CAMPO OS - Trotamao-00 de soldos poro o estertor colocar "ex";
11.1.4 - CAMPOS OC e O? - Velon oo observações oo juntem ifi.1.4;
11.1.5 - campos 11, ié, ié e 19:
11.1.5.1 - Preencher COM os códigos aprovados pele instrução Normativo do
Secretório oo neeeite Federal ofi 142, de ?6 de dezembro oe
1994;
11.1.S.e - c diepemsqde o Indicação qwoado o registro se referir o eotrooo

11.1.6 - CAMPO 1? - Trotendo-ee de oofdoo poto o exterior ou poro pessoas
rilo oorigodoo o inscrição estadual, de-J^rX" bronco. //
./^ "
•j.-. -„" Xi .
;
..
w
...í-.-%-v,,: v.wV.í t y 4;Í.
V
^A¥ IV-VW-^.^-; - t -..
,
"
,w
.
,
-
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-
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-/ ^
- i

;
• . Í. "i "i 1:-,." ."".-" "f -
,:
^
4
- .
,
-
... . -. - 1-
B

SUBSTITUIG%D TRIBUTÁRIA
N9 OENOWNAÇlO OO CONTEÚDO
CAMPO
POSICIO FOR-
HATO


"53
Conforme tabela oe códigos indicada
no Item 9

. . livro fiscal pertinente
l




OO HOMERO


i/e
3/4
5/10
ÍÍ/24
25/26
27/27
28/29
30/35
N
H
D
M
A
A
X
N
Série do documento fiscal
Subsórle do documento fiscal
Número do documento fiscal
Código Fiscal dc Operação e Presto-
eão, uw registro pará cada CFOP do do-
Ci/mcfito fiscal 3D/30 H
Valor total constante no documento
FISCO I 33/50 N

DO ICHU líA SUUS-
y
TITUICKO Tr.lüu- Bar.c oc tal cu lo sobre a qual foi to-
TÍRIft tICo O ICMS . 51/C1 íi


Volar do ICMS retido, pelo contribuinte
substituto 62/72 K
73/36 X
Ir
,1
ii iKScniCkO ESTA- inseri(úo estodüfi do destinatário
DUAL . . D9/11S X -^- I . •

-r -;"--42.1,--- OBSERVAÇÕES .- ,-v-. .".V - - V " - V.f . -w
,,
.
í
Vi" "•./. • -:^-"- -""A/y ^ ". " "" ^ V
... v . -^t,s, ;.lf.%?."l..r E^tc. ,:Ccglstro,ysó , K-obrl gatorr o poro o -eoatr:J.huti^V.--au.lfCCi-tdfc
/ .."..- .tr ibutár4o,.-na s operações toirl.^crcaoon^. U V
" "^ f /. ^" n ^
c -^ -;
,fA
i -
4-

CUPOM riscai pov,
NOTA PISCAI DC VENDA A CONSUMIDOR C SUAS SUBSTITUIÇÕES
CAIS,
NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA El(TRICA, O
NOTA FISCAL OE SERVIÇO OE TELECOMUNICAÇÕES
LÉ-
Ut DENOMINAÇÃO OO
CAMPO
CONTEÚDO
POSIÇÃO FOR-


"cm"

Conforme tabela de etdi$os indicada
mo Item d.
ue H
3/4

RECEOIMENTO

Data do lançamento do(s) documentos)
no livro fiscal pertinente 5/10
11/20
os séftie-suoséí(ic/
N2 MÁQUINA RE-
OISTCAOORA/ NO
POV
Stf lé e $ub$trie oe Hóia fiscal oe
Serviço de Telecomunicações oo da
Nota fl)tal de venda n Concumldor ou
número da máquina registradora ou nú-
mero co terminai ponto de venda - Ptw
atribuídos pelo estabelecimento
27/29
OD NB INICIAL DA
TA/NÜ IIÍICUL
OHDCH
O? "FILICK^
DO VALOR
NO- Número do primeiro
DA emitido no dia
documento fiscal
somutôr ió diário o;.
todas por Kota Fise
$ur.Hdor, de mesma 5
oemater lo diário da
tadat por
sooatórlo
Iodas por
terminada
W("tA FMC
diário CA
CUPOM Ms
^, ;4^.3"iV.4.^"-;?;;t-.
t.;St^t^;ü^%:5
K
,
v
.iAbtotlo, diário oas
"das por Cupom fisca
determinado equipas,
, diário C M operacõ
r .. por Moto rucai/Con
Servita de Teiecomv
Série e sobíôru
30/35 N
30/25
s saííot dotuir.en-
at df Veada o Cor.-
éne e suosérie ou
s saldes documen-
?.t SIMM li i tido ou
s ?ft í ía$ docun.cn-
coi relativo a de-
tfiítrí-cora ou te-
saídas .oocunenta-
i "POV relativo a
tnto ou somatório
es documentadas
tá .de Enerota.f,lc;
di in o dao" cresta-
ni cações da . mesma
VALOR OO ICMS
ODEIO OO
CUMENIO
LER"
JSt.
Valor do ICMS-V "
Modelo dó documento
ih
13.1 - OOStRVKHS
13,1,1 - t$U registro, reiêtlvemeate a Cupom flecal POV e Nota Flotel ee
Vende a Consumidor, e ovas sobstitwic^es leseis, ai i composto
aor seus emi tentes;
131.2 - CAMPO os - creteoe somente mês optrecões oe entroco de eaer$ie
CfétMca e fios aquisições de serviços oe tctecomufiuac$es.
13.1.3 - CAMPO ió - Preencher conforme cetfi$os ao situem 3.3. Quando se
tratar de Cupom Fiscal POV, Mota Fiscal Simplificada ao Cupom
4e Mawma Reslstrsdere, jrovor cont "gys, "ea^, ou "go", res-
pectlvãmente.
^ 9
•V.V Y.-Vv/ .-V. f- "
.-. . .v. - • .-
f
14.1 - OBSERVAÇÕES:
14.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, to-
madores ou prestadores de serviços de transporte.
14.1.2 - CAMPO 03 " As datas obedecerão ao formato fcfcrtttOO (ano , mts e
dia);
14.1.3 - CAMPO 04 - Tratando-se de prestações pará o estertor pare pessoas
não obrigadas a Inscrição no CGC do Ministério da Fazenda, ze-
ror o campo;
14.1.4 - CAMPO 05 - Tratando-se de prestações pará o exterior colocar
"EX":
14.1.5 - CAMPOS 06 e 07:
14.1.0.1 - No ceso de subserioçlo de documentos de séries "6", "C" ou "U",
Indicar o número da subsérle deixando em branco a posição não
elgnificotlva;
14.1.5.2 - Em se tratando dc documento fiscal de série única, sem subsc-
rlacão, deixar cm branco as duas posições;
14.1.5.3 - No ceso dc subséries únicas dc documentos fiscais de sôrics "D"
ou "C , colocar "u" na primeira posição, deixando em branco o
segundo posição;
14.1.5.4 - No caso de subser lação de documentos fiscola de série "B-únlch"
ou "C-únlca", colocar "U" ne prime Ira posição e o número da
subcérle na segunda posição. ,
14.1.B - CAMPOS 12, 13, 14, 16, 19, 80 c ei - Oevcm ser gravados somente
quando o documento tiver sido emitido pelo estabelecimento Iu-
formante.
14.1.7 - CAMPO 10 - Tratando-se de prestação pars o exterior ou paro per,-
softs nbo obrigadas o Inscrição estadual, oe
.... . .. t • . .; . .
w
:
--

MOTA r ISCAI OE SERVIÇO OC TRANSPORTE
CONHECIMENTO OC TRANSPORTE RODOVIÁRIO OE CARGAS;
CONHECIMENTO OE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO OE CARCA$.
CONHECIMENTO A((ttO
NO DENOMINAÇÃO OO
CAMPO
CONTEÚDO
rostelo roR-
MATO


oa DATA entssio/
RCCfülHENTO


RAÇU OO CHITIM-
TE/DÉSTINATíniO

O? SUOSifllE
oo tunc ne


"70" .
Conforme taoeu oe ceti m indlceoe
oo Item 9
A dote 0o unçomente tio document o no .•
livro luci) pertinente
O CGC de emitente oo documento no ca-.
(ro Oe aquisição de terriço; CGC do.
tfeetUatárlo, no coso de entodão do
documento
UF do emitente do documento, no caco
oc operatio de ao,utotcSe de serviço:
Uf do destinatário, no coso dc cais-
sio do documento
StrU oo documento fiscal
Subsérle do documento fiscal
Número do documento fiscal
Código Fucal do Prestação c Pro$ta-
tío. um registro nara cada CFOf do
documento fiscal
Valor total constante no conhecimento
ou Neto Fiscal dc Serviço dc Tr%f,s-
porte
Montante fio impost o "
1/a
3/4
S/10
N
N

11/24 N
25/26
C7/07
eo/ru
30/35
3G/3U N


BAçio - REMETENTE Uf oo remetente oe c?rsa

ifti,cntío estadual Co remetente da
tarot
Valor oo certo
il)Ct lo oo ccnticcir.tntc ou o a " Hotü
fiscal de serviço oc T;;.;.soortc, con-
íorme oval tem 3.?
Medol uae e oo frete , trf var "i " tc o
fret e for "Ci f e "f" ;e "POu"
OUAl - REMETENTE

ib KOOCIG t-o cüi,Ht-
ClttEKlO/NGTA .

39/50
51/02

es/cr
ÜS/O-i
9S/9C
07/9?
90/90

• 10 !NCUftlCFG ESTA- Ir.scrlcfo etloOwal oe emitente , se
DUM OO UH TENTE/ u r ae,vuuie oc ser vi tu . laser uf o
DESTINATÁRIO COUOuol OO dCttUeiÁfU , AO 01.50 de
t
x .. ., -emuolo oo documento .....,• v., -.4 , ^.y..38/i.iC, .-%
" 19 SÉRIE DA COTA
FISCAL 06 CARGA Serie da Hote Fucal ti carga 117/117 A

FISCAL DA CARGA SuMôrie fls Not a fucal da carga - :, 110/11b x „ •-,.--
^A-C^W$2A/,^UMCnO 4)A,MpTA.;..^. ;A ^ " V.,^/.%.,;. yy.r L.v./y^=^!^ yt !:^.^ C L ;r:/" íf^ (v9 ") - ^ !%M
FISCAL DA CAdQA rumero oa Nola fiscal da ^trgo iro/ifb k ^/ . l

r
n$. y , ,
b

TOTALIZAÇÃO OO ARQUIVO
.NR 0EKOI1IHAC1O DO CONTEÚDO
CAMPO
POSICIO fon-
HATO



"90"
"OO"
O CGC do estabelecimento informante

DUAL
Informante

TROS TIPO 50 arquivo

TROS TIPO Qt arquivo

TROS TIFO- 53 arquivo
OO TOTAL OE RÉGIS- Quanti fade dos"registros tipo GO do
TROS TIPO GO arquivo

TROS TIPO 70 arquivo
i/e
3M
5/18
19/36
37/47
10/56
59/69
70/80
01/01
M
N
N
.X
H
W
K
1.
t i


15.1 ODSri.V/C6C5
Quantidade de registros existentes no
arquivo 92/102 K
103/126 X
15.1.1 - ftAKPO 10 - No total geral deveu ter l(fy uíCos JUm -.:•• ti. rtc!;-.r
tipos 10 e 90 A



toat
.1 - 09 arquivos de registros fiscais deverão eer forn
a técnicas previstos no Item 4 deste manual em um doa
18.1.1 - fita;
10.1.2 - disco flexível (disquete) de B";
16.1.3 - disco flexível de 5 1/4".
16.a - Os registros fiscais poderio ser mantidos em cor
caçoes diferentes desde que, quando exigidos, sejam forneci d
tas neste manuM.
16.3 " O fornecimento) dos registros fiscais de forma dl
bltem anterior dependerá Ue consulte prévia ao fisco da Uni
estiver vinculado o estabelecimento ou à Receita Federal , con
16.4 - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de
dcveri manter na unidade responsável pelo processamento, em
terceiros (quando o processamento for executado por estes),
nuclosa, completa e atualizada oo sistema, contendo descriçB
Cloyout") dos arquivos e listagem de programas, locu Itaca, q
cio,.em melo magnético, sem prejuízo de sua emissão, quando s
. 17 - LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO
ec idos ao fisco, segunco
seguintes meios magntt,-
acterfsticas e espeeifi-
os mas condições previa-
versa da prevista no sv-
dade de Federação a cit:
forme o caso.
processamento de dades
Instalação propriá ou c?
documentação técnica n.i —
o, gabari to dc registre
uanto a esta, a manutei.-
ol ici taco pelo fisco.
17.
mente c

onttndo
17.1
17.1
. 17.1
17.1
arqui
as Í
.1 -
.2 -
.3 -
.1 -
17.1.5 -
17.1
17.1
17.1
tipo
tipo
tipo
tipo
tipo
tipo
tipo
17.1.
.c -
.7 -
.B -




CO

^JC
.9 -
vo em melo magnético sc
:c$ulntcs Informações:
CGC do estabelecimento
dom e di31tos veriflc
Inscrição estadual do e
nome do estabelecimento
cqulpimento uti II cado
na gemelo do arquivo
Indicação do melo nsgn
respectivo total dc v
fator dc bioco c dersie
Btrtngrrrcla ces IMorr.o
contldts nu arquivo.
I(igcurd doc totais pu

.... registros
• .... registros
.... registros
;
.... registros
.... registros

total geral de registro
rá apresentado coru Listagem dc Acompanho
ico, nunc ro oe or Informante - número bás
odores:
stabe I ec (menia ínio mx, ut
Informante - í l rrr,o ou r
- marca c modelo Co equl
ético.(1 Ita ou disquete)
oi unes;
adê dc sr dv act. o;
toes - peri ode.:tr anti dc
0;
az50 soei .ii :
pimento utiil%ac
apresentado COM
pelas I ni orr.in ii
r tipo de registro, b sMci:
. f . i. . t. "-."•
"^^•Kv,:
,-V. • w/VV..- •:!ti^ VJtV

10.1 - A apresentação do arquivo beri acompanhada oe Recito dc Entrega, preen
ehido CM 3 Uris) vias, pelo ootaoeiecimemto, obodocidoo ao ooguiotea Instruções:
te.1.1 - DADOS GEMAIS
ITEM 01 - PARA USO OA REPARTIÇÃO
reservado ao tisso
ITEM W - PRIMEIRA APRESENTAÇÃO
Assinalar tom K^ um dos seguintes códigos, conformo o tíloa
ClOt.
SIM - no coso de primeiro apresentação de coda período sol ici
todo;
NÃO - ao caso de retificação A primeiro apresentação.
Cm qualquer hipótese, someote tim dos códigos devert ser préon
Cli 100.
ITEM 03 - pêni ODO
Indicar o ono O.Sxx), quando o conteúdo do arquivo abrans-f to
do o exercício de apuração ou a CÜ U Inicial c flnti (oo/i:."./t
o Op/rut/A6), quando o cumeado do arquivo abranger some ite por
te do exercício Ge apvr%(to.
10.1.2 - DADOS DE iDEKTiriCÍClO C FNOEREÇO OO ESTABEUCltUKTO
UEM 04 - CCCÍK5 OA$ ICC70ROCK DV)
Preencher com o numere de inscrição (número lAsuo/crdcti e di
Sitos ve m Utdorcsy no CGC do Mlnintri o da fazenda.
ITEH OS - IRSCRIC10 CSTtPU/,l
Preencher eôo o i,un,nc iSc loorritio. cstedtal -
pFr. oc - comeu DE ATIVIDÍ-OC ccr.(%ici EST/,ttu/a
Preencher com o seu ec J I só dc ;tivto;.ôc econômica, st(,tu,ju o
tabelas de códigos de ctda Unidcdt da fedeiatto.
ITEM 07 - FIRW OU RAZÍO SOC U t
Indicar, evIlcnCo atreueturas, o ticr.it do tstí)belecliri.ntc in
icimor.te.
HEIS 8 a 11 - ENDEREÇO DO EST60EIECIKCKTO
(adiçar o endere$o tom%ltto do estabelecimento informante^
10.1.3 ".ESPECIFICAÇÃO OO ARQUIVO ENTREGUE
ITCH ié - r.cio rucuíTicc tínntcut - f.-// M ... rvj;/
-• k""AdoNOkaf.cow^%^/^onfvrmy"a ^ítvatBor"%t%l^" " l/VvV^ "^V"
IT1.1 13 - RÔ OE VOtW.ES DO ARQUIVO / 1-
Anotar a quantidade de volumes oprvscntodos do arquivo eiiçr.étl
- / co, . . V .
. - ; ITEM 14 - CSPECtFICACIO 00 MEIO MAGK(TlCÇ^ V" A A -
A , Preencher somente sc indicada o titul a Vício do item ic. i
v
f ^ ;f if
18.1. 4 - !OEMTIfICAÇXO OO OECIARANTE OU ftE$PON$AVEl
ITEM 15 - MOME
indicar o nome do respondível pelo estabelecimento.
ITEM 10 + TEttfONC
indicar o número oo telefone paro contatos.
ITEM 17 - DATA
indicar m data do preenchimento do formulário,
ITEM 18 - A$$IKATUIU
Assinatura, en todas as vias, do responsável pelo estaboits
monto.

19.1 - A entrega 40 arquivo magnético seri efetuada, segundo instruções cor.;:
montares ou intimação lavrada pele autoridade competente, accupunhado oc listuse"
.Acompanhamento e do Recibo dc Entrega, emitido em 3 (tríi) vias, uma dos suais t;
devolvida se contribuinte, com recibo.
. SÓ - OCVOIUCIO OO ARQUIVO MAGNÉTICO.
20.1 - D arquivo ma^nático,sera recebido condicionalmente e submetido 6 test(
consistência,
20.2 - Constatada o Inobservância das especificações descritas neste manual,
arquivo será devolvido pará correção )eoopanl,odo de listagem Diagnóstico incica%.
das irregularidades encontradas,

. 81,1 - Os rclctóriof sue eonpor(o 06 livros fiscais tfcvcrlo obeocf r eus r.i (. -
a seswlr, cci-co nir.itúc:
21.1.1 - dimensionar as colunas de acordo cer aí. pcsslbl1icrcct tiem;
" do equiiarnento et- utuario;
21.1.2 - Imprimir o resisti o em Vais de ura tinha, vtllir^r.do cóc.j-
apropriados:
21.1.3 - suprimir as colunas que o oslbbtlccutehto rito estiver ü!-rtvtc
preencher.
21.1.4 - suprimir a coluno dcstlnede a "os$ERVfC6CS" desde noé os cv :•
toais ot$erveçô(S selam Imirrstaf cw servida ao tititi;c fc .
se referir ou ao final do relatório mensal COM as - rtnis:Z
adequadas.
21.2 - Admi ti r-ce-ó o preenchimento manual da coluno ^OBSlRViCóít" P-V-Q. mst
Informações que somente possam ser conhecidas após o pra?oÇ/° ernesto do
/
- ^
cal.

22.1 - caasidere-ae coma documento fiscal previsto oo Sínter, o formulário níton
rodo tlpoerafIcamente, ave for numerado pelo sistema eletrônico de processamento i
dadoa, apllcando-oe-iiie 99 disposições sobre documentos fiatola estatuídas AO SlMlC(
22.2 - Caao o formulário destinado á emissão dos documentos fiscais referidos r
euaitem anterior, numerado tlposraileamemte, for Inutilizado antes de ser aornara;
pelo alaterno eletrônico de praceoaomento de dados, apl Icar-se-Hie-lo aa regres do u
cião v oo Clausula oatlma oitavo do convênio ICMS 95/89.
22.3 - Sério, tamatá, aplicadas aa regras do inciso V do Clausula dacma oi Ui.
do Convênio ICHS 95/eo ti fomulário. Ji numerado pelo sistema clctrõatco oe proco:
oarnento de dados, oue lar inutilizado por defeito na Impressão, hipótese tm que
próximo formulário poderá ter a me$ma numeração dodo pelo sistema ao formulário iau
tizi lado.
OBS.: Os modelos dos documentos e documentos a seguir mencionados foram
tomo partes Integrantes do Caorônto ICMS nfi 95/09;
pub!içado
UE -
RÉ -
RS -
RS -
RCPC
ni -
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ICP •
LO) -
IPI -
Modelo Pi:
Hode lo P1/A
Hooeio P2;
Modelo P2/4
- Hode lo P3
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- Modelo PIO
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- Modelo Pl?
- Modem PI3
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RECIBO DE
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DADOS GEimiS
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DADOS DE IDElIIiriCítCAO E CUDERECO DO CONTRIBUINTE
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2=J l-ZJA yj.Tir.-s O?CAO SÔ ITÍK I;;J
Jhtt:ttT)Cf Cf,O D? D2CL6HAX/C OU RESPClíSíiV^
MINISTRO DA FAZENDA
ACRE
ALAGOAS
AMAZONAS
BAHIA
CEARA
DISTRITO FEDERAL
ESPÍRITO SANTO
GOIÁS
MARANHÃO
MATO GROSSO
MATO GROSSO DO SUL
FLÁVIO AUGUSTO
MINAS GERAIS
PARÁ
PARAÍBA
PARANÁ
PERNAMBUCO
PIAUÍ
RIO DE JANEIRO
RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO SUL
RONDÔNIA
SANTA CATARINA
SÃO PAULO
SERGIPE
TOCANTINS rX
LUIZ PBRNAN !RNANDO GUSMÃO HBLJ
y/OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA
LUIZ CARLOS RAUL?
^4A N TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO
SL
P/ROM1LD0 RODRIGUES NOGUEIRA
,ni lx-
q
RGB
^
JORGE Ü!LARIO GOUVBA Vlf^RA
DAILTON BARROS BITTENCOURT
•fii ^ r • •
m
NOTTO JÍZ20LIN P
ASQÜOTTO
^PAULOJtfONSO EVANGELISTA VIEIRA
joslTwicna!bo DE CAMPAS FILHÓ
4ÚÜL
n
ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

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