Norma
17/11/1989
#159275

Decretos Numerados n. 3065/1989

Disciplina o uso de Terminais Ponto de Venda (PDV) para emissão de documentos fiscais por contribuintes do ICMS na Bahia.

DECRETO Nº 3.065 DE 17 DE NOVEMBRO DE 1989
Revogado pelo art. 10 do Decreto nº 331, de 06 de setembro de 1991.
Nota: Este Decreto encontra-se disponível na íntegra (com todos os anexos), em P:\Normas\Decretos\Numerado\Dec1980-1990
Disciplina utilização, por contribuintes do ICMS, de Terminal Ponto de Venda (PDV).
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o Convênio ICM 44/87,
D E C R E T A
CAPÍTULO I
-DO PEDIDO PARA USO DE TERMINAL PONTO DE VENDA (PDV) PARA FINS FISCAIS
Art. 1º - Ao contribuinte do ICMS poderá ser concedida autorização para uso de Terminal Ponto de Venda (PDV), para emissão de:
I - Cupom Fiscal PDV, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
II - Nota Fiscal, modelo 1.
§ 1º - É vedado o uso simultâneo do equipamento para fins fiscais e não-fiscais.
§ 2º - O Cupom Fiscal PDV só poderá ser utilizado nas vendas efetuadas a consumidores finais, à vista, em que as mercadorias sejam retiradas pelo comprador, ressalvado o disposto no artigo 18.
Art. 2º - A autorização para uso de Terminal Ponto de Venda (PDV) será requerida à Inspetoria da Fazenda a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, mediante preenchimento de formulário próprio denominado Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda - PDV (Anexo 1), no mínimo em 3 vias, instruído, em relação a cada PDV, com os seguintes elementos:
I - 1º via do Atestado de Intervenção em PDV (Anexo 2);
II - cópia da Nota Fiscal ou da Nota Fiscal de Entrada e/ou contrato, referente à entrada do equipamento no estabelecimento;
III - em caso de equipamento ainda não usado para fins fiscais, certificado do fabricante, contendo:
a) denominação "Certificado";
b) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do fabricante do equipamento;
c) identificação do equipamento: marca, modelo e número de fabricação;
d) número e data do ato da Secretaria Especial de Informática ? SEI, que aprovou o projeto de fabricação do equipamento;
e) declaração nos seguintes termos: "Na qualidade de frabricante, certificamos que o equipamento acima identificado atende às exigências previstas na legislação do ICMS, estando a documentação de seu sistema operacional ("software" básico), de nossa responsabilidade, à disposição do Fisco.";
f) local e data;
g) assinatura e nome do representante legal, bem como o número do respectivo documento de identidade;
IV - folha demonstrativa, acompanhada de:
a) cada um dos documentos fiscais a serem emitidos previstos no art. 1º, com o valor mínimo da capacidade de registro em cada totalizador parcial;
b) cupons visualizando cada uma das demais operações possíveis de serem realizadas pelo Terminal Ponto de Venda (PDV);
c) cupom de redução dos totalizadores parciais relativos aos registros efetuados;
d) cupom de leitura após redução, visualizando o totalizador geral irredutível;
e) Listagem Analítica impressa com todas as operações citadas;
f) documento contendo descrição do "software" aplicativo programado para o PDV;
g) documento indicando a decodificação de que trata o § 7º do art. 5º se for o caso;
V - cópia reprográfica da 2º via do último Atestado de Intervenção em PDV, relativo ao usuário anterior, quando se tratar de equipamento usado.
§ 1º - As vias do pedido terão a seguinte destinação:
I ? 1º via, à repartição fiscal;
II ? 2º via, devolvida ao interessado por ocasião da aprovação do pedido, juntamente com a Listagem Analítica, esta devidamente visada;
III ? 3º via, devolvida ao interessado como comprovação da entrada do pedido.
§ 2º - Na hipótese do contrato, previsto no inciso II deste artigo, nele constará, obrigatoriamente, cláusula segundo a qual o PDV só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do Fisco.
§ 3º - Quando ocorrer alguma alteração dos dados cadastrais do estabelecimento, bem como dos procedimentos ou especificações informados anteriormente, o contribuinte apresentará ao Fisco Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda - PDV, indicando tratar-se de alteração, instruído, se for o caso, com os comprovantes das modificações.
§ 4º - Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco, este terá o prazo de até 30 dias para apreciação do pedido.
Art. 3º - Uma vez aprovado o pedido pelo Delegado Regional ou pelo Subgerente, será fornecido ao contribuinte documento autorizando o uso (Anexo 3), cujo original deverá ser afixado no Terminal Ponto de Venda (PDV), em local visível ao público.
§ 1º - No ato da entrega da autorização prevista neste artigo, serão anotados no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências os seguintes elementos, referentes a cada Terminal Ponto de Venda (PDV):
I - número do Terminal Ponto de Venda (PDV) atribuído pelo estabelecimentos
II - marca, modelo e número de fabricação;
III - número, data e nome do emitente da nota fiscal relativa à aquisição ou ao arrendamento
IV - data da autorização;
V - valor do grande total correspondente à data da autorização.
§ 2º - É vedada a utilização de PDV por estabelecimento diverso daquele que obteve a autorização, ainda que pertencente ao mesmo titular.
CAPÍTULO II
-DA CESSAÇÃO DO USO DE TERMINAL PONTO DE VENDA (PDV)
Art. 4º - Na hipótese de cessação de uso de equipamento, por qualquer motivo, o usuário deverá:
I - fazer a leitura dos totalizadores do terminal ponto de venda (PDV);
II - anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências o valor do totalizador geral;
III - apresentar a INFAZ a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, o Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda ? PDV, indicando tratar-se de cessação de uso, acompanhado de cupom de leitura dos totalizadores.
§ 1º - O usuário indicará no campo "Observações" o motivo determinante da cessação.
§ 2º - O Fisco terá 30 dias, contados da protocolização, para apreciar o pedido.
§ 3º - Deferido o pedido, serão providenciadas pela empresa credenciada a intervir em PDV:
I - redução a zero em todos os seus registros;
II - emissão de Atestado de Intervenção em PDV;
III - entrega ao novo adquirente, se for o caso, de cópia reprográfica do Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda ? PDV, referente à cessação.
CAPÍTULO III
-DAS CARACTERIÍTICAS DO PDV
Art. 5º - O equipamento conterá, no mínimo:
I - dispositivo que possibilite a visualização, por parte do consumidor, do registro das operações;
II - emissor de Cupom Fiscal PDV e/ou de Nota Fiscal,modelo 1;
III - emissor de Listagem Analítica;
IV - totalizador geral irreversível dos registros positivos efetuados em operações relativas à circulação de mercadorias ou em prestações de serviços, com capacidade mínima de acumulação de 16 (dezesseis) dígitos;
V - totalizador parcial, para cada tipo e/ou situação tributária de operação comercial ou prestação de serviço, com capacidade uniforme de acumulação, respeitado o limite mínimo de 8 (oito) dígitos;
VI - contador irreversível, de ordem da operação, com capacidade mínima de acumulação de 4 (quatro) dígitos, respeitado o limite máximo de 6 (seis) dígitos;
VII - contador de reduções, irreversível, dos totalizadores parciais, com capacidade mínima de acumulação de 4 (quatro) dígitos
VIII - número de fabricação estampado em relevo, diretamente no chassi ou na estrutura do equipamento, ou, ainda, em plaqueta fixada nesta estrutura, soldada ou rebitada,
IX - capacidade de impressão, a qualquer momento, dos registros acumulados no totalizador geral e nos totalizadores parciais;
X - capacidade de retenção das funções de registro e acumulação de dados, mesmo ante a presença de magnetismo, unidade, vapor, líquido, variação de temperatura, variação de tensão elétrica, de impureza do ar ou de outros eventos previsíveis;
XI - capacidade de impressão do número de ordem sequencial do equipamento, a partir de 1 (um), atribuído pelo estabelecimento usuário;
XII - dispositivo automático, inibidor do funcinamento do equipamento, na hipótese de inexistência ou do término da bobina destinada á impressão da Listagem Analítica;
XIII - dispositivo assegurador da inviolabilidade, numerado, destinado a impedir que o equipamento sofra qualquer intervenção sem que fique evidenciada;
XIV - capacidade de indicar, no documento fiscal, em cada item registrado, símbolo característico uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do valor respectivo no totalizador geral;
XV - capacidade de imprimir, em cada documento fiscal emitido, o valor acumulado no totalizador geral, atualizado (§7º);
XVI - bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, dos registros acumulados em totalizador ou contador;
XVII - contador irreversível, de número de ordem específico, para cada série e subsérie de Nota Fiscal, modelo 1, com capacidade de acumulação de 06 (seis) dígitos, para os casos de emissão desse documento pelo equipamento;
XVIII - contador irreversível de quantidade de documentos fiscais cancelados, com capacidade mínima de acumulação de 4 (quatro) dígitos.
§ 1º - As funções exigidas nos incisos IV, V, VI, VII, XVII e XVIII serão mantidas em memória inviolável e residente no Terminal Ponto de Venda (PDV), com capacidade de retenção dos dados registrados de, pelo menos, 720 (setecentas e vinte) horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica ou a presença dos eventos referidos no inciso X.
§ 2º - Os dispositivos mencionados nos incisos IV, VI, VII, XVII e XVIII somente serão redutíveis por processo de complementarão automática do próprio equipamento.
§ 3º - Tratando-se de operação com redução da base de cálculo, apenas o valor da parcela reduzida deverá ser acumulado em totalizador parcial específico, como previsto no inciso V, acumulando-se o valor da parcela sujeita à tributação no totalizador parcial de operações tributadas.
§ 4º - A capacidade de registro por item deverá ser inferior à de dígitos de acumulação de cada totalizador parcial, ficando aquela limitada ao máximo de 9 (nove) dígitos.
§ 5º - Qualquer que seja o documento emitido, a numeração de ordem da operação ou prestação, sujeita ou não ao controle fiscal, específica de cada equipamento, deverá ser em ordem sequencial crescente, a partir de 1 (um).
§ 6º - Na hipótese de o PDV ser autorizado para controle interno, quando houver emissão de documento, deste constará, em destaque, a expressão "Sem valor fiscal".
§ 7º - No caso previsto no inciso XV, admitir-se-á codificação do valor acumulado no totalizador geral, desde que o algoritmo de decodificação seja fornecido ao Fisco quando da apresentação do Pedido para Uso de terminal Ponto de Venda - PDV.
§ 8º - O registro de cada valor positivo em operação relativa à ciculação de mercadorias ou prestação de serviços deverá acumular-se no totalizador geral.
§ 9º - Nos casos de cancelamento de item, cancelamento total da operação ou desconto, previsto neste capítulo, os valores acumulados nos totalizadores parciais de desconto e nos totalizadores parciais da respectiva situação tributária serão sempre líquidos.
§ 10 - Os totalizadores parciais serão reduzidos conjuntamente, ao final de cada dia de funcionamento do estabelecimento, implicando em acréscimo de 1 (uma) unidade ao contador de redução.
§ 11 - As informações a serem impressas pelo equipamento deverão ser grafadas em idioma nacional, admitida abreviatura, desde que mantida no estabelecimento lista identificativa, ressalvadas, quanto aos documentos fiscais, as exigências previstas no capitulo V.
§ 12 - Para os efeitos deste artigo, consideram-se dígitos os caracteres numéricos que terão por referencial o algarismo 9 (nove).
Art. 6º - Nos Terminais Ponto de Venda (PDV), serão apostos lacres de segurança de inviolabilidade pelos credenciados a intervir.
Parágrafo único - Os lacres serão numerados sequenciadamente e deverão conter a identificação do credenciado que os colocou, ainda que por meio de símbolo.
Art.7º - O equipamento não terá tecla, dispositivo ou função que:
I - impeça emissão de documentos fiscais em operações relativas à circulação de mercadorias ou em prestações de serviços, bem como impresão de quaisquer registros na Listagem Analítica, ressalvado o disposto no § 1º do art. 22;
II - vede acumulação dos valores das operações ou prestações no respectivo totalizador;
III - permita registro de valores negativos em operações relativas à circulação de mercadorias ou em prestações de serviços, salvo nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do art. 23
Art. 8º - Os Terminais Ponto de Venda (PDV), a serem utilizados pelo contribuinte do ICMS, serão unicamente aqueles cujos modelos venham a ser aprovados em portaria do Secretário da Fazendas que determinarás inclusive, as posições dos lacres a serem apostos.
§ 1º - O pedido de aprovação do modelo deverá ser instruído com as informações e elementos indispensáveis ao perfeito conhecimento do equipamento (manual técnico, manual de instruções, portaria de aprovação da Secretaria Especial de Informática  SEI, etc.).
§ 2º - Verificado que o equipamento reúne as condições exigidas, o Secretário da Fazenda expedirá ato formalizando a aprovação do respectivo modelo.
CAPÍTULO IV
-DOS TERMINAIS PONTO DE VENDA (PDV) DE USO NÃO-FISCAL
Art. 9º - O contribuinte obrigado à inscrição estadual poderá usar Terminal Ponto de Venda (PDV) com finalidade não-fiscal (art. 1º, § 1º).
§ 1º - O interesado dirigirá pedido à Inspetoria da Fazenda do seu domicílio, especificando detalhadamente a finalidade a que será destinado o Terminal Ponto de Venda (PDV), e indicando os elementos que o identifiquem (marca, modelo e número de fabricação).
§ 2º - O pedido de que cuida o parágrafo anterior será instruído com os seguintes documentos:
I ? 1º via do Atestado de Intervenção em Terminal Ponto de Venda - PDV;
II - cópia de Nota Fiscal relativa à aquisição ou arrendamento do Terminal Ponto de Venda (PDV);
III - certificado do fabricante a que se refere o inciso III do art. 2º;
IV - Listagem Analítica e, se for o caso, cupom de leitura dos totalizadores;
V - documento contendo descrição do "software" aplicativo programado para o PDV;
VI - documento indicando a decodificação de que trata o § 7º do art. 5º, se for o caso;
VII - cópia reprográfica da 2º via do último Atestado de Intervenção em PDV, relativo ao usuário anterior, quando se tratar de equipamento usado;
VIII - cupom em que conste a expressão "Sem valor fiscal".
§ 3º - A Inspetor ia da Fazenda expedirá, liminarmente, a devida Autorização, conforme modelo do Anexo 4, fornecendo-a, mediante recibo, ao contribuinte, podendo este, desde então, passar a utilizar o equipamento.
§ 4º - O contribuinte manterá afixada no Terminal Ponto de Venda (PDV) a Autorização fornecida na forma do parágrafo anterior, em local visível ao público.
§ 5º - Caso seja emitido Cupom, este deverá conter a expressão "Sem Valor Fiscal".
§ 6º - O usuário do PDV de uso não-fiscal ficará obrigado a exibir ao Fisco a Listagem Analítica e, se for o caso, o Cupom Leitura emitidos pelo PDV, quando solicitados.
§ 7º - Aplicar-se-ão, aos Terminais Ponto de Venda-(PDV) de uso não fiscal, no que couberem, as demais disposições deste Decreto.
CAPÍTULO V
-DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO I -DA NOTA FISCAL
Art. 10 - Na saída, a qualquer título, de mercadoria, bem como na prestação de serviços, poderá ser emitida pelo equipamento Nota Fiscal, modelo 1, em formulários contínuos ou em jogos soltos, obedecidas as disposições do Convênio que instituiu o SINIEF.
Art. 11 - A Mota Fiscal, modelo 1, conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação "Nota Fiscal";
II - número de ordem específico de que trata o inciso XVII do art. 5º;
III - série, subsérie e número da via;
IV - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;
V - número de ordem da operação;
VI - natureza da operação de que decorrer a saída, ou natureza do serviço prestado;
VII - data de emissão: dia, mês e ano;
IX - endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
X - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;
XI - data da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento emitente, ou da execução do serviço;
XII - discriminação das mercadorias (quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação) ou especificação do serviço prestado;
XIII - valores, unitário e total, da mercadoria, e o valor total da operação; ou valor de cada serviço prestado e seu valor total;
XIV - símbolo de que trata o inciso XIV do art. 5º;
XV - valor acumulado no totalizador geral, ressalvada a faculdade prevista no § 7º do art. 5º;
XVI - base de cálculo do ICMS, quando diferente do valor da operação, e o preço de venda no varejo ou no atacado, quando a ele estiver subordinado o cálculo do imposto; ou, quando for o caso, valor dos serviços prestados;
XVII - importância do ICMS devido sobre a operação ou prestação, que deverá constar em destaque dentro de um retângulo, colocado fora do quadro reservado à discriminação das mercadorias ou dos serviços, bem como a alíquota aplicável à operação ou prestação.
XVIII - nome do transportador, seu endereço e placa do veículo, em se tratando de mercadoria;
XIX - forma de acondicionamento das mercadorias, bem como marca, numeração, quantidade, espécie e peso dos volumes;
XX - número de controle do formulário, referido no art. 13;
XXI - expressão "Emitida por PDV";
XXII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do formulário; data e quantidade da impressão; número de controle do primeiro e do último formulário impresso, e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º - O exercício da faculdade prevista no artigo anterior implicará que a primeira impressão corresponda ao número de ordem específico do documento referido no inciso II do presente artigo.
§ 2º - Serão impressas tipograficamente as indicações dos incisos I, III, VIII, XX e XXII.
§ 3º - As indicações dos incisos IX e XXI poderão ser impressas tipograficamente ou pelo equipamento.
§ 4º - As indicações dos incisos X, XI, XVIII e XIX poderão ser datilografadas ou Manuscritas.
§ 5º - As dentais indicações serão impressas pelo equipamento.
§ 6º - A identificação das mercadorias ou dos serviços de que trata o inciso XII poderá ser feita por meio de código, se no próprio documento, mesmo que no verso, constar a decodificação.
Art. 12 - Será permitida a emissão de Nota Fiscal, de série única, ou, conforme o caso, B - única ou C - única, desde que o documento identifique a situação tributária de cada item registrado, facultado o uso de código com a seguinte correspondência:
I - T - Tributada;
II - D - Diferimento;
III - S - Suspensão;
IV - R - Redução da base de cálculo;
V - F - Substituição Tributária (Fonte-ICMS Retido);
VI - I - Isenta;
VII - N - Não-Tributada.
Art. 13 - Para efeito de controle, os formulários destinados à emissão de Nota Fiscal serão numerados por impressão tipográfica, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido este limite.
§ 1º - Os formulários inutilizados antes de se transformarem em Notas Fiscais serão enfeixados em grupos uniformes de até 50 (cinqüenta), em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento usuário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.
§ 2º - Entende-se como Nota Fiscal, para os efeitos do parágrafo anterior, o formulário que, tendo ingressado no equipamento, contenha qualquer impressão efetuada pelo Terminal Ponto de Venda (PDV).
Art. 14 - As vias das Notas Fiscais que devam ficar em poder do estabelecimento emitente serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida a ordem numérica sequencial específica do documento, em relação a cada Terminal Ponto de Venda (PDV).
Art. 15 - Havendo vários estabelecimentos de uma mesma empresa, se na mesma unidade da Federação, poderá ser permitido o uso de formulários com numeração sequencial tipográfica única.
§ 1º - O pedido de autorização para confeccionar os formulários será único, observando-se o seguinte:
I - será formulado por um dos estabelecimentos da empresa, por esta indicado, contendo os dados cadastrais de todos os estabelecimentos interessados e a quantidade dos formulários a serem confeccionados;
II - será instruído com tantas cópias reprográficas de sua primeira via quantos forem os demais estabelecimentos usuários.
§ 2º - O controle da utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.
§ 3º - o uso de formulário poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja comunicação prévia ao Fisco Estadual a que estiver vinculado, contendo os dados cadastrais do novo usuário e identificação daquela autorização.
§ 4º - Na hipótese deste artigo, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente serão impressos pelo equipamento, podendo ser indicados por código, desde que no próprio documento, mesmo que no verso, seja impressa tipograficamente a correspondente decodificação.
SEÇÃO II -DO CUPOM FISCAL PDV
Art. 16 - Na venda à vista, a consumidor, em que a mercadoria for retirada pelo comprador, poderá, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ser emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV), em bobina de papel, o Cupom Fiscal PDV, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação: "Cupom Fiscal PDV";
II - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CSC, do estabelecimento emitente;
III - data da emissão: dia, mês e ano;
IV - número de ordem da operação;
V - discriminação e quantidade da mercadoria ou especificação do serviço prestado;
VI - valor unitário da mercadoria e, se for o caso, o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade, ou valor do serviço prestado;
VII - valor total da operação ou prestação;
VIII - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;
IX - símbolo de que trata o inciso XIV do art. 5º;
X - valor acumulado no totalizador geral, ressalvada a faculdade prevista no § 7º do art. 5º.
§ 1º - As indicações dos incisos I e II poderão ser impressas tipograficamente, mesmo que no verso.
§ 2º - A discriminação de que trata o inciso V poderá ser feita de forma abreviada, desde que não fique prejudicada a identificação da mercadoria.
Art. 17 - Será permitida a utilização de um mesmo Cupom Fiscal PDV para documentar, conjuntamente, operações em situações tributárias diferentes, dispensada, neste caso, a indicação do dispositivo pertinente da legislação.
Parágrafo único - O documento indicará a situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, observada, neste caso, a codificação estabelecida no art. 12.
Art. 18 - Será permitida a entrega a domicílio, no mesmo Município do remetente, de mercadoria acobertada por Cupom Fiscal PDV, desde que conste, mesmo que no verso, nome e endereço do consumidor.
Art. 19 - Será permitida a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor em operação já documentada por meio de Cupom Fiscal PDV, desde que:
I - as Notas Fiscais referidas no "caput" não sejam emitidas pelo sistema de que trata este Decreto;
II - sejam indicados, nas vias dos documentos fiscais referidos no inciso anterior, os números de ordem do Cupom Fiscal PDV e do respectivo equipamento;
III - o Cupom Fiscal PDV seja anexado à via fixa da Nota Fiscal emitida.
Parágrafo único - Serão indicados, na coluna "Observações" do Registro de Saídas, apenas o número e a série da Nota Fiscal, precedidos da sigla "PDV".
Art. 20 - O Cupom Fiscal PDV poderá, também, ser emitido quando da leitura dos registros acumulados no equipamento, hipótese em que dele constarão, no mínimo, os registros acumulados nos contadores e totalizadores e as indicações previstas nos incisos I, II, III, IV e VIII do art. 16, e ainda a expressão "LEITURA".
Parágrafo único - Sendo o Cupom Fiscal PDV o documento probante da operação ou prestação, não poderá o usuário do Terminal Ponto de Venda (PDV) retê-lo sob pretexto de conferência ou outra razão qualquer, a menos que o PDV emita Cupom seccionado, gravando duplamente os valores dos serviços prestados ou das mercadorias saídas, a fim de ser destacada uma parte e fornecida ao usuário ou comprador, com todos os requisitos previstos no art. 16.
SEÇÃO III -DO CUPOM FISCAL PDV - REDUÇÃO
Art. 21 - Em relação a cada equipamento, em funcionamento ou não, ao final de cada dia de atividade do estabelecimento, deverá ser emitido cupom de redução dos totalizadores parciais, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação: "Cupom Fiscal PDV - Redução",
II ? nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
III - data de emissão: dia, mês e ano;
IV - número de ordem da operação;
V - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;
VI - número indicado no contador de reduções;
VII - números de ordem, inicial e final, das operações ou prestações do dia;
VIII - números de ordem específicos, inicial e final, das Notas Fiscais emitidas no dia;
IX ? número, indicado no contador de documentos fiscais cancelados;
X - relativamente ao totalizador geral referido no inciso IV do art. 5º:
a) importância acumulada no final do dia;
b) diferença entre os valores acumulados no final do dia e os acumulados no final do dia anterior;
XI - valor acumulado no totalizador parcial de cancelamento;
XII - valor acumulado no totalizador parcial de desconto;
XIII - diferença entre o valor resultante da operação realizada na forma da alínea "b" do inciso X e a soma dos valores acusados nos totalizadores referidos nos incisos XI e XII;
XIV ? separadamente, os valores acumulados nos totalizadores parciais de operações ou prestações:
a) com diferimento;
b) com suspensão;
c) com substituição tributária;
d) isentas;
e) não-tributadas;
f) com redução da base de cálculo;
XV - valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações ou prestações, respectivas alíquotas e montante do correspondente imposto debitado.
Parágrafo único - Ficam dispensadas as indicações previstas nos incisos X, alínea "b" e XIII, desde que observadas as disposições contidas no art. 35.
SEÇÃO IV -DA LISTAGEM ANALÍTICA
Art. 22 - O equipamento deverá imprimir, concomitantemente, as operações ou prestações por ele registradas na Listagem Analítica, reproduzindo os dados relacionados com os documentos fiscais emitidos.
§ 1º - Para o caso de emissão de Nota Fiscal, modelo 1, a Listagem Analítica deverá conter somente as indicações constantes nos incisos II, V e VII do art. 11.
§ 2º - Deverá ser efetuada a leitura dos totalizadores por ocasião da retirada e da introdução da bobina da Listagem Analítica.
§ 3º - As bobinas da Listagem Analítica deverão ser colecionadas inteiras, podendo ser fracionadas no final de cada mês e mantidas em ordem cronológica, pelo prazo de 5 anos, contado da data do seu último registro.
SEÇÃO V -DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 23 - Em relação aos documentos emitidos por Terminal Ponto de Venda (PDV), será permitido:
I - acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente, mediante regime especial;
II - acréscimo de indicações de interesse do emitente, desde que não lhes prejudiquem a clareza; totalizado, desde que:
a) o equipamento não imprima isoladamente o subtotal nos documentos emitidos;
b) o equipamento possua totalizadores específicos para acumulação de tais valores;
IV - seu cancelamento, imediatamente após a emissão, hipótese em que deverão conter, ainda que no verso, as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento, observado o disposto na alínea "b" do inciso anterior, devendo o respectivo cupom de registro de cancelamento, quando emitido, ser anexado ao documento cancelado.
Parágrafo único - Cada cancelamento de documento de que trata o inciso IV deverá acrescer de uma unidade, o contador previsto no inciso XVIII do art. 5º.
Art. 24 - Deverá ser emitido, qualquer que seja o valor da operação ou prestação, o Cupom Fiscal PDV ou a nota Fiscal, modelo 1, correspondente.
Art. 25 - A bobina destinada à emissão dos documentos fiscais previstos nas Seções II, III e IV deste capítulo, cuja largura não poderá ser inferior a 3,8 cm, deverá conter, em destaque, ao faltar pelo menos um metro para seu término, indicação alusiva ao fato.
Art. 26 - Será considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:
I - omitir indicação;
II - não seja o legalmente exigido para a respectiva Operação;
III - não guarde as exigências ou requisitos previstos neste Decreto;
IV - contenha declaração inexata ou registros ilegíveis, ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;
V - seja emitido por equipamento cujo uso não tenha sido autorizado pelo Fisco.
CAPÍTULO VI
-DO CREDENCIAMENTO
SEÇÃO I -DA COMPETÊNCIA
Art. 27 - Poderão ser credenciados para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do equipamento, bem como para nela efetuar qualquer intervenção:
I - os fabricantes;
II - as empresas possuidoras de atestados de capacitação fornecidos pelos fabricantes;
III - os demais interessados que possuam capacitação técnica reconhecida pelo Fisco.
§ 1º - Para habilitarem-se ao credenciamento, as empresas formalizarão requerimento dirigido ao Diretor do Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, instruído com:
I - os documentos comprobatórios das condições indicadas nos incisos I, II e III, conforme for o caso;
II - fotocópia do contrato social, registro de firma individual, estatuto ou ato de constituição da sociedade, devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado da Bahia;
III - modelo do selo de lacração, a ser utilizado com o respectivo símbolo identificador da empresa lacradora.
§ 2º - Serão suspensos ou cancelados os credenciamentos das empresas que, direta ou indiretamente, contribuírem para violação dos dispositivos técnicos de segurança, ou forem coniventes com a utilização irregular de Terminal Ponto de Venda (PDV).
§ 3º - Atendidas as exigências previstas nesta Seção, o Diretor do Departamento de Administração Tributária baixará ato específico de credenciamento, documento sem o qual será vedada qualquer intervenção em equipamento PDV.
SEÇÃO II -DA INTERVENÇÃO
Art. 28 - Constitui atribuição e, consequentemente, responsabilidade do credenciado:
I - atestar e garantir o funcionamento do equipamento, de acordo com o "software" aplicativo programado para o equipamento, e preenchimento de Atestado de Intervenção em PDV;
II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas neste Decreto, remover o dispositivo de que trata o inciso XIII do art. 5º;
III - reduzir a zero os registros acumulados no equipamento, na forma disposta neste Decreto;
IV - intervir no equipamento para manutenção, reparo e outros atos da espécie.
§ 1º - Será de exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda do dispositivo previsto no inciso XIII do art. 5º, de forma a evitar sua utilização indevida.
§ 2º - Na recolocação do equipamento em condições de funcionamento, em razão do bloqueio de que trata o inciso XVI do art. 5º, o credenciado deverá providenciar:
I - o reinicio em 0 (zero) dos totalizadores previstos nos incisos IV e V do referido artigo);
II - o reinicio em 1 (um) dos contadores previstos nos incisos VI, VII, XVII, XVIII do mesmo artigo.
§ 3º - Qualquer intervenção no equipamento, que implique a remoção do dispositivo assegurador da inviolabilidade, será, imediatamente, precedida e sucedida da emissão de cupom de leitura dos totalizadores, na forma do art. 20.
§ 4º - Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados serão apurados mediante a soma dos dados constantes no último cupom emitido, de leitura ou de redução e das importâncias posteriormente registradas na Listagem Analítica.
Art. 29 - A remoção do dispositivo assegurador da inviolabilidade só poderá ser feita nos casos de manutenção, reparo, adaptação ou instalação de outros dispositivos que impliquem essa medida.
Parágrafo único - A remoção do dispositivo assegurador da inviolabilidade de Terminal Ponto de Venda, somente poderá ser feita nas seguintes hipóteses:
I - manutenção, conserto, adaptação ou instalação de dispositivos, que exijam aquela medida, caso em que, será feita prévia comunicação ao Fisco Estadual pelo contribuinte;
II - determinação do Fisco;
III - outras situações, mediante prévia autorização do Fisco.
Art. 30 - Para realização das intervenções previstas nesta Seção, o Terminal Ponto de Venda só poderá ser retirado do estabelecimento pelo credenciado ou pelo usuário, mediante emissão de Nota Fiscal.
SEÇÃO III -DO LACRE
Art. 31 - Nos Terminais Ponto de Venda (PDV), serão apostos lacres de segurança de inviolabilidade pelos credenciados a intervir, nas posições a serem definidas em portaria do Secretário da Fazenda, conforme prevê o art. 8º.
§ 1º - O lacre do Terminal Ponto de Venda terá as seguintes características:
I - será confeccionado em polipropileno, plástico ou Nylon;
II - será numerado, em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite;
III - conterá as letras PDV, apostas em seguida à numeração tratada no inciso anterior;
IV - conterá a identificação do credenciado, ainda que por meio de símbolo;
V - conterá a gravação das informações relativas aos incisos II, III e IV, que poderá ser efetuada em alto ou em baixo relevo.
§ 2º - A confecção dos lacres será feita por conta e ordem do credenciado.
SEÇÃO IV -DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM PDV
Art. 32 - o credenciado deverá emitir, em formulário próprio, conforme modelo anexo, o documento denominado Atestado de Intervenção em PDV, quando da instalação do dispositivo assegurador da inviolabilidade ou em qualquer hipótese de sua remoção.
Art. 33 - O Atestado de Intervenção em PDV conterá, no mínimo:
I - denominação: "Atestado de Intervenção em PDV";
II - números, de ordem e da via;
III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente do atestado;
IV - nome, endereço, Código de Atividade Econômica e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento usuário do equipamento;
V - marca, modelo e número de fabricação e de ordem, do equipamento;
VI - capacidade de acumulação do totalizador geral, dos totalizadores parciais e capacidade de registro de item;
VII - identificação dos totalizadores;
VIII - datas, de início e de término, da intervenção;
IX - importâncias acumuladas em cada totalizador parcial, bem como no totalizador geral, antes e após a intervenção;
X - antes e após a intervenção:
a) número de ordem das operações ou prestações;
b) quantidade de reduções dos totalizadores parciais;
c) número de ordem específico para cada série e subsérie de Nota Fiscal, modelo 1;
d) quantidade de documentos fiscais cancelado;
XI - números de ordem dos dispositivos asseguradores de inviolabilidade, retirados e/ou colocados, em razão de intervenção efetuada;
XII - nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem como o número do respectivo Atestado de Intervenção em PDV;
XIII - motivo da intervenção e discriminação dos serviços executados;
XIV - declaração, nos seguintes termos: "Na qualidade de credenciado, ATESTAMOS, com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de sonegação fiscal e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste atestado atende às exigências previstas na legislação pertinente";
XV - local da intervenção e data da emissão;
XVI - nome e assinatura do interventor, bem como espécie e número do respectivo documento de identidade;
XVII - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do atestado, data e quantidade da impressão, números de ordem do primeiro e do último atestado impresso e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º - As indicações dos incisos I, II, III, XIV e XVII serão impressas tipograficamente.
§ 2º - Havendo insuficiência de espaço, as indicações previstas nos incisos VII, IX, X, alínea "c" e XIII poderão ser completadas no verso.
§ 3º - Os dados de interesse do estabelecimento credenciado poderão ser indicados em campo específico, mesmo que no verso.
§ 4º - Os formulários do atestado serão numerados em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite.
§ 5º - O Atestado de Intervenção em PDV será de tamanho não inferior a 29,7 cm x 21 cm.
§ 6º - Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão do atestado, mediante prévia autorização do Fisco, nos termos previstos no Convênio celebrado em 15 de dezembro de 1970, que institui o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais ? SINIEF, para impressão de documentos.
Art. 34 - O Atestado de Intervenção em PDV será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1º via, ao estabelecimento usuário, para entrega ao Fisco;
II - 2º via, ao estabelecimento usuário, para exibição ao Fisco;
III - 3º via, ao estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco.
§ 1º - Salvo nas hipóteses previstas no art. 2º as 1º § e 2º § vias do atestado serão apresentadas pelo usuário até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da intervenção, à repartição fiscal a que estiver vinculado, que reterá a 1º via e devolverá 2º como comprovação da entrega.
§ 2º - As 2º§ e 3º§ vias serão conservadas nos estabelecimentos a que se destinam, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de sua emissão.
CAPÍTULO VII
-DA ESCRITURAÇÃO
Art. 35 - Com base no Cupom Fiscal PDV ? Redução, referido no art. 21, as operações e prestações serão escrituradas, diariamente, em documento, contendo as seguintes indicações (Anexo 5):
I - denominação: "Mapa-Resumo PDV";
II - numeração, em ordem sequencial, de 1 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite;
III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimentos
IV - data: dia, mês e ano;
V - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimentos;
VI - número constante no contador de reduções;
VII - número de ordem final das operações ou prestações do dia;
VIII - série, subsérie e número de ordem, específico, final das Notas Fiscais emitidas no dia;
IX - coluna "Movimento do Dia": diferença entre os valores acumulados, no final do dia e no final do dia anterior, do totalizador geral referido no inciso IV do art. 5º;
X - coluna "Cancelamento/Desconto": importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de cancelamento e desconto;
XI - coluna "Valor Contábil": diferença entre os valores apontados nas colunas "Movimento do Dia" e "Cancelamento/Desconto";
XII - coluna "Diferimento/Suspensão/Susbstituição Tributária": importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de diferimento, suspensão e substituição tributária:
XIII - coluna "Isenta ou Mão-tributada": soma das importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de isentas, não-tributadas e de redução de base de cálculo:
XIV - coluna "Base de Cálculo": valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações ou prestações;
XV - coluna "Alíquota": alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo, indicada conforme o inciso anterior;
XVI - coluna "Imposto Debitado": montante do correspondente imposto debitado;
XVII - linha "Totais": soma de cada uma das colunas previstas nos incisos IX a XIV e XVI.
§ 1º - O Mapa-Resumo PDV será de tamanho não inferior a 29,7 cm x 21 cm.
§ 2º - Os registros das indicações previstas nos incisos VIII, X, XII, XIV, XV e XVI serão efetivados em tantas linhas quantas forem as situações tributárias das operações ou prestações correspondentes.
§ 3º - A identificação dos lançamentos de que tratam os incisos X e XII deverá ser feita por meio de códigos, indicando-se no próprio documento a respectiva decodificação.
§ 4º - Relativamente ao Mapa-Resumo PDV, será permitido:
I - supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;
II - acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudiquem a clareza do documento;
III - dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;
IV - indicação de eventuais observações, em seguida ao registro a que se referir ou ao final do período diário, com as remissões adequadas.
§ 5º - Os totais apurados na forma do inciso XVII, relativamente às colunas indicadas nos incisos XI, XII, XIII, XIV e XVI, deverão ser escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas, observando-se, quanto à coluna sob o título "Documento Fiscal", o seguinte:
I - como espécie: a sigla "PDV";
II - como série e subsérie: a sigla "MRP";
III - como números, inicial e final, do documento fiscal: o número do Mapa-Resumo PDV emitido no dia;
IV - como data: aquela indicada no respectivo Mapa-Resumo PDV.
§ 6º - O Mapa-Resumo PDV deverá ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de sua emissão, juntamente com os respectivos Cupons Fiscais PDV - Redução dos totalizadores parciais.
CAPÍTULO VIII
-DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 - O fabricante e o credenciado responderão solidariamente com os usuários sempre que contribuírem para uso indevido do equipamento.
Art. 37 - Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco poderá impor restrições ou impedir a utilização de Terminal Ponto de Venda (PDV).
Art.38 - Aplicam-se aos documentos emitidos por Terminal Ponto de Venda (PDV) e à escrituração de livros fiscais, as normas contidas no Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais ? SINIEF, instituídas pelo Convênio celebrado na cidade do Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 1970, no que não estiver disposto de forma diversa neste Decreto.
Art. 39 - O contribuinte que utilizar Terminal Ponto de Venda (PDV) em desacordo com as disposições deste Decreto será passível das seguintes medidas fiscais, conjunta ou isoladamente:
I - arbitramento da base de cálculo do imposto devido;
II - apreensão do equipamento em situação irregular;
III - cassação da autorização do uso do equipamento irregular;
IV - suspensão do direito de uso do Terminal Ponto de Venda (PDV), por parte do estabelecimento infrator.
§ 1º - Em qualquer hipótese, os valores acumulados em Terminal Ponto de Venda (PDV) irregular, bem como os Cupons ou Listagens Analíticas por ele emitidos, farão prova em favor do Fisco.
§ 2º - Excluída a hipótese do art. 30, o Terminal Ponto de Venda (PDV) só poderá ser retirado do estabelecimento usuário, mediante prévia autorização do Fisco Estadual.
Art. 40 - O estabelecimento que efetuar a venda de Terminal Ponto de Venda (PDV) à usuário final deverá comunicar ao Fisco Estadual a entrega desse equipamento.
§ 1º - A comunicação deverá conter os seguintes elementos:
I - denominação: "Comunicação de Entrega de Terminal Ponto de Venda (PDV)";
II - mês e ano de referência;
III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
IV - nome, endereço o números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;
V - em relação a cada destinatário:
a) número da Nota Fiscal do emitente:
b) - marca, modelo e número de fabricação do Terminal Ponto de Venda (PDV);
c) - finalidade da utilização: se para fins fiscais ou não.
§ 2º - A comunicação deverá ser dirigida à Ispetoria da Fazenda a que estiver subordinado o adquirente do Terminal Ponto de Venda (PDV), até o dia 10 do mês subsequente ao da operação.
Art 41 - Ficam canceladas as autorizações de uso de Terminal Ponto de Venda (PDV), anteriormente concedidas, inclusive mediante regime especial, no prazo de 180 dias, contados da vigência deste Decreto.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, os contribuintes usuários de PDV que desejarem continuar utilizando o equipamento deverão formular pedido atendendo às normas ora estabelecidas, na forma dos arts. 2º ou 9º conforme o caso, observando o prazo fixado neste artigo.
Art. 42 - Os formulários previstos neste Decreto obedecerão aos modelos anexos, que dele fazem parte integrante.
Art. 43 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 17 de novembro de 1989.
NILO COELHO
GOVERNADOR DO ESTADO
RUBENS VAZ DA COSTA
SECRETÁRIO DA FAZENDA