DECRETO Nº 3.066 DE 17 DE NOVEMBRO DE 1989
Processa a alteração de nº 9 ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 1º - O inc. XVI do art. 9º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
2.460 , de 07 de junho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º -
"XVI - nas saídas de café Cru, promovidas diretamente pelo produtor agrícola, com destino a matriz ou filial de estabelecimento que desenvolva em atividade de torrefação e moagem ou de exportação para o exterior, para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento torrefador e moageiro ou a saída, a qualquer título, do estabelecimento exportador."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 17 de novembro de 1989.
NILO COELHO
RUBENS VAZ DA COSTA