DECRETO Nº 3.367 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1989
Processa a alteração de nº 12 do Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de sues atribuições,
D E C R E T A
Art. 1º - Passam a vigorar com a redação a seguir determinada os dispositivos citados do Regulamento do ICMS:
I - o inciso VI do art. 91:
"VI - utilização de máquina registradora ou terminal ponto de venda (PDV) que não atenda às exigências regulamentares, inclusive a Falta de sua apresentação"
II - os §§ 1º a 6º do art. 91:
"§ 1º - O arbitramento da base de cálculo do ICMS ser feito por qualquer um dos métodos a seguir:
I - ao valor do estoque final de mercadorias do período anterior, atualizado monetariamente, serão adicionados os valores, também atualizados, das entradas efetuadas durante o período considerado, inclusive as parcelas do IPI, fretes, carretos e demais despesas que hajam onerado os custos, deduzindo-se do montante o valor nominal, obtendo-se assim o custo das mercadorias vendidas, ao qual será agregado um dos seguintes percentuais, a título de lucro:
a) alimentação, bebidas e outras mercadorias fornecidas em restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, sorveterias, hotéis, pensões, boates, cantinas e estabelecimentos similares: 100%;
b) perfumaria, joias, artigos de armarinho, confecções, artefatos de tecidos e calçados: 80%;
c) ferragens, loucas, vidros, material elétrico, eletrodoméstico e móveis: 60%
d) Tecidos: 40%
e) gênero alimentício: 30%
f) bebidas em geral: exceto cervejas, chopes e refrigerantes: 80%
g) cerveja, chopes e refrigerantes:
1 - o percentual fixado pelo órgão federal de controle de preços;
2 - em se tratando de produto com preço liberado ou não sujeito a controle: 140%
h) outras mercadorias: 50%
II - conhecendo-se o calor das despesas gerais do estabelecimento, durante o período, admite-se que esse valor, atualizado monetariamente até o último mês do período seja equivalente a:
a) 15% do valor das saídas, no mesmo período, de alimentação, bebidas e outras mercadorias fornecidas em restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, sorveterias, hotéis, motéis, pensões, boates e estabelecimentos similares;
b) 20% do valor das saídas, no mesmo período de joias, artigos de perfumaria e de armarinho, confecções e artefatos de tecidos;
c) 25% do valor das saídas, no mesmo período, de ferragens, louças, materiais elétricos, móveis, tecidos e eletrodomésticos;
d) 30% do valor das saídas no mesmo período, de gêneros alimentícios.
e) 30% do valor das saídas, no mesmo período, de outras mercadorias não compreendidas nas alíneas anteriores;
f) 40% do valor dos serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação prestados no mesmo período.
III - na impossibilidade da aplicação dos métodos de que cuidam os incisos I e II deste parágrafo, em decorrência da falta de dados do período objeto do arbitramento, torna-se-á por base qualquer exercício anterior de cujos valores atualizados monetariamente do estoque inicial os valores, também atualizados, das entradas, inclusive as parcelas do IPI, fretes, carretas e demais despesas eu hajam onerado os custos, deduzindo-se do montante o valor atualizado do estoque final do período tomado como base, obtendo-se assim os custos de mercadorias vendidas, atualizado monetariamente até o último mês do período objeto do arbitramento, ao qual será agregado, a título de lucro, um dos percentuais constantes nas alíneas "a" e "h" do inciso I;
IV - no caso de usos irregular de máquina registradora ou e terminal de venda (PDV):
a) havendo ou não autorização de uso, tendo sido zerado ou reduzido o seu valor acumulado, estando o equipamento funcionado com teclas, funções ou programas que deveriam estar desativados, constando-se violação do lacre de segurança, ou qualquer outra hipótese de uso irregular, inclusive na falta de apresentação ao Fisco, ou de apresentação do equipamento danificado, impossibilitando a apuração do valor nele acumulado, aplicar-se-ão, no que couber as regras de arbitramento previstas nos incisos I, II, III e IV deste parágrafo:
b) no caso de máquina registradora ou terminal: ponto de venda (PDV) não autorizado pelo Fisco, não se podendo precisar o período em que houve utilização irregular, por falta de registros ou documentos confiáveis, os valores acumulados no equipamento considerando-se relativos a operação ou prestações ocorridas no período d execução da ação fiscal e promovidas pelo respectivo estabelecimento, ficando a critério do fisco optar pela exigência do imposto não recolhido, com base nos valores acumulados no equipamento ou com base em qualquer dos métodos de que cuidam os incisos I, II, III e IV deste parágrafo;
V ? Na hipótese de diferença apurada em levantamento quantitativo de estoque, o valor unitário da mercadoria será:
a) No caso das omissões de saída, o preço médio de venda praticado pelo contribuinte no último mês em que a mercadoria foi comercializada no período considerado, ou quando os preços não forem conhecidos ou não merecerem fé, o preço médio praticado por outro estabelecimento da mesma praça, que explore idêntica atividade econômica, em relação ao último mês do período objeto do arbitramento;
b) no caso de comprovação de entradas de mercadorias não contabilizadas 4º do art. 1º) o pereço médio de compra da mesma mercadoria no último mês que houve aquisição da mercadoria;
VI ? na hipótese de falta de apresentação de livros ou documentos pelo contribuinte que tenha antecedentes de prática fraudulentas, sob alegação de desaparecimento, perda, extravio, sinistro, furto ou roubo, torna-se-á por base, para efeito de arbitramento, o valor das saídas ou dos serviços de qualquer exercício anterior, do qual se disponha de dados, inclusive mediante documentos de informação econômico-fiscais, ao qual será adicionados os valores relativos ás omissões de saída ou de serviços porventura apurados pelo Fisco em ações fiscais anteriores, pertinentes ao período tomando como parâmetro, desde que o respectivo Auto de Infração tenha sido pago, tenha o processo transitado e julgado na esfera administrativa, devendo-se atualizar monetariamente os valores até o último mês do período objeto do arbitramento;
VII ? em se tratando de estabelecimento industrial, torna-se-á por base:
a) o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo das matérias-primas, materiais secundários, produtos intermediários, acondicionamento, mão-de-obra e ouros gastos de fabricação, cujos valores serão atualizados monetariamente até o último mês do período agregando-se ao montante o percentual de 20%, a título de lucro;
b) o preço FOB em estabelecimento industrial, á vista, adotando-se como referência a operação mais recentes ou qualquer um dos métodos previstos nos demais incisos deste parágrafo que se adeque à situação real;
VIII - na fiscalização do trânsito:
a) ao custo real, incluídas as parcelas do IPI, fretes, carretos e outras despesas que hajam onerado o custo, será agregado a título de lucro, m dos percentuais constantes nas alíneas "a" a "h" do inciso I, aplicando-se, quando for o caso, o percentual relativo á mercadoria preponderante no documento fiscal;
b) adotar-se-á, na ausência o inidoneidade do documento fiscal:
1 - o valor de pauta de mercadoria, quando houver, ou o seu preço correntes;
2 ? a tarifa de frete correntes na praça, na hipótese de transporte efetuado sem a comprovação do lançamento do imposto devido a este Estado, relativamente á prestação de serviço;
§ 2º - A atualização monetária dos valores que cuida o parágrafo anterior far-se-á dividindo-se cada parcela a atualizar pelo valor do indexador que tenha sido ou que venha a ser instituído para o cálculo da correção monetária no respectivo mês, cujo quociente será multiplicado pelo calo do indexador correspondente, em vigor no último mês do período considerado, fazendo-se as devidas conversões na hipótese de mudança de indexador.
§ 3º - Do valor do imposto apurado através de arbitramento, serão deduzidos o soldo do crédito fiscal do período anterior, os créditos destacados em documentos fiscais idôneos e utilizados no período, bem como o valor do imposto pago relativamente ás operações e prestação, cujos valores serão atualizados monetariamente na forma do parágrafo anterior, quando cabível.
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica á hipótese do incido V do 1º, a menos tenham sido incluídas n levantamento quantitativo notas fiscais de entrada de mercadorias não lançadas na escrita fiscal.
§ 5º - Sempre que for impossível determinar com precisão a data da ocorrência de fato gerador, este considerar-se-á ocorrido no último dia do período fiscalizado.
§ 6º - Na apuração da base de cálculo por meio de arbitramento, aplicar-se-á, quando for caso, o percentual de lucro correspondente à mercadoria preponderante na atividade do contribuinte, em prejuízo do disposto na alínea "a" do inciso VIII do § 1º.
III - os artigos 406 a 407:
"Art. 406 - Será aplicado regime especial de fiscalização, sem prejuízo das multas previstas neste Regulamento, ao contribuinte:
I - deixar de recolher por mais três meses consecutivos, o imposto relativo ás suas operações ou prestações;
II - deixar de recolher, no prazo regularmente, o imposto retido ou que deveria ter sido retido na fonte, em razão de substituição tributária;
III - deixar de emitir, habitualmente documentos fiscais exigidos para operações ou prestação realizadas;
IV - emitir documentos não previstos na legislação, para as operações ou prestações realizadas;
V - emitir irregularmente documentos fiscais que resultem em redução ou comissão do imposto devido;
VI - utilizar irregularmente máquina registradora ou terminal ponto de venda - PDV, que resulte em redução ou omissão do imposto devido;
VII - praticar operações mercantis ou prestação de serviços em estabelecimento não inscrito no cadastro de contribuintes;
VIII - deixar de apresentar livros ou documentos fiscais, sob alegação de desaparecimento, perda, extravio sinistro, furto, roubo ou atraso de escrituração;
IX -incidir em prática de sonegação fiscal, não sendo possível apurar o montante real da base de cálculo, em decorrência da omissão de lançamento fictício ou inexato;
X - recursa-se a exibir documentos ou impedir o acesso de agentes do fisco aos locais onde estejam depositados mercadorias e bens relacionados a ação fiscalizadora.
Parágrafo único - O ato que determinar a aplicação do regime especial especificará o prazo de sua duração e os critérios para sua palicação, de acordo com as hipóteses do artigo seguinte, independente da fiscalização normal dos períodos anteriores.
Art. 407 - O regime especial será determinado por ato do Diretor do Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, por solicitação da Divisão de Fiscalização, e consistirá, segundo os casos do ast. 406, isolada ou cumulativamente:
I - na obrigatoriedade do pagamento do ICMS relativos ás operações de saídas de mercadorias ou prestações de serviços, diariamente, inclusive do imposto devido por substituição tributária;
II - na obrigatoriedade do recolhimento do ICMS apurado por quaisquer dos métodos de arbitramento previsto no § 1º do art. 91, inclusive com base em exercícios anteriores, cujo total será divido por 12 (doze) encontrando-se dessa forma, o valor a ser recolhido no 1º mês da implantação do regime, devendo o valor relativo a cada mês subsequente ser atualizado monetariamente.
III - na sujeição a vigilância constante por funcionários do Fisco Estadual, inclusive com plantões no estabelecimento.
Parágrafo único - Os plantões fiscais previsto no inciso III deste artigo terão por objetivo:
I - a conferência dos recolhimentos dos tributos devidos relativamente ás operações de saída de mercadorias ou das prestações de serviços;
II - a determinação dos valores a serem recolhidos mensalmente com base em arbitramentos;
III- assistir á embalagem e desembalagem de mercadorias;
IV - verificar a emissão de documentos fiscais em cada operação ou prestação."
Art. 2º - Ficam acrescentados ao art. 91 do multicitado do Regulamento do ICMS os seguintes parágrafos:
"§ 7º- O arbitramento imitar-se-á ás operações, prestação ou período em que houver ocorrido o fato que motivou.
§ 8º- Nas hipóteses dos incisos I, III, IV e VII do § 1º o arbitramento poderá basear-se em documentos de informações econômico-fiscais do mesmo exercício ou de exercício anterior, bem como e outros dados apurados dos quais disponha a Secretaria da Fazenda.
§ 9º - As ações e omissões descritas os incisos II, III, IV e VIII deste artigo só autorizam o arbitramento quando a escrita se tornar insuficiente para determinar as entradas, saídas ou o estoque das mercadorias, ou o valor dos serviços prestados conforme o caso.
§ 10º- O Diretor do Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda poderá baixar instruções que vise a explicitar os métodos a critérios de arbitramento, bem como para especificar os índices a serem utilizados para efeito de atualização monetária dos valores atendido o disposto art.451."
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 26 de dezembro de 1989.
NILO COELHO
RUBENS VAZ DA COSTA