LEI Nr°c3H6 DE& X DE DEze HBRO DE 1989 4 DispSe sobre a atualizagdo monetdria de débito fiscal e da outras provi déncias. Faco saber que a Assembléia Legislativa do Esta do de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 12 - 0 débito fiscal, inclusive o decorren te de multa e/ou acréscimo legal, para com a Fazenda Puiblica Es tadual, gquando ndo pago no prazo regularmente estabelecido na respectiva legislacgdo, sera atualizado monetariamente. § 12 - Para atualizacgdo monetdria do débito fiscal, o seu valor serd convertido na correspondente quantidade de BTN - Fiscal ou de outro indexador que para esse fim vier a ser fixado pela legislagdo competente. § 22 - A conversdo de que trata o § 12 deste artigo serd feita mediante a divisdo do valor dc débito em atra so, pelo valor do BTN - Fiscal do dia em que o mesmo débito deve ria ter sido pago conforme estabelecido na legislacdo tributd ria. - § 39 - 0 débito fiscal em atraso, quevier a ser parcelado, serd convertido na correspondente quantidade de BTN - Fiscal do dia em que deveria ter sido pago, dividindo-se essa guantidade pelo numero de parcelas concedidas. § 42 - 0 resultado da conversfio do débito fis cal em BTN - Fiscal sera expresso conservando-se as quatro pri meiras casas decimais. L] Art. 2° - 0 débito fiscal em atraso, que deverig ser pago até 29 de dezembro de 1989, serd atualizado monetaria mente, até aguela data, com base na legislacdo tributdria ent3o vi gente. Pardgrafo dnico - Apds atualizado monetariamen te, o débito de gue trata o "caput" deste artigo, se nao At até a data prevista no mesmo dispositivo, serd convertido na Cgr respondente guantidade de BTN - Fiscal, com base no BTN- FiscaT do dia 29 de dezembro de 1989. Art. 32 - No caso de parcelamento concedido admj nistrativamente até 29 de dezembro de 1989, o seu saldo devedo% apurado naquela data, atualizado monetaylamenge de acordo com B disposto no "caput" do art. 22 desta Lei, serad/tonvertido ng cor respondente gquantidade de BTN - Fiscal, com base ng,BTN - FiscaT da mesma data. afi?@fii L E I N.cadiie DE &X DEDEzeEM®R0 DE 1989 Art. 42 - 0 débito fiscal em atraso, devido ate que venha a ser objeto de parcelamento na vigéncia desta Lei, terd o seu valor atualizado monetariamente de acordo com s} "caput" do art. 29 também desta Lei, e sera convertido na cOITES pondente quantidade de BTN - Fiscal, com base no BTN - Fiscal da referida data de 29 de dezembro de 1989. Pardgrafo Unico - 0 valor do déb%to expressao em guantidade de BTN - Fiscal, serd dividido pelo numero de parce las concedidas. Art. 52 - Para efeito de pagamento do débito fis cal em atraso, o seu valor em cruzados novos serda determinado me diante a multiplicagdo do mesmo débito, expresso em guantidade de BTN-Fiscal, calculada na forma desta Lei, pelo valor do BTN- Fiscal do dia do efetivo pagamento, constituindo, assim, o valor do débito fiscal atualizado monetariamente. Art. 62 - 0 valor do BTN-Fiscal, assim como o de outro indexador de atualizagdo monetdria que vier a ser fixado, serd aquele divulgado pelo d6rgdo competente nos termos da respec tiva legislacgéo. - Art. 72 - Fica a Secretaria de Estado de Econo mia e Finangas autorizada a estabelecer as normas necessarias a aplicacdo desta Lei. Art. 82 - Esta Lel entrard em vigor na data de sua publicagdo, produzindo efeitos a partir de 12 de janeiro de 1990. Art. 92 - Revogam-se as disposigBes em contrd rio. - Aracaju, 18 ge pendéncia e 1012 da Repdblica. o de 1989; 1682 da Inde ARLOS VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO . L __ André/dggfiqéyéfigéaeiro de Estado dde Economi 2?552%. 1214%151 Secretario de Estado de Governo Secretarij e Financgas OASN. . e e
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