Legislação
28/12/1989
#260374

Lei Estadual nº 2776/1989

Dispõe sobre a atualização monetária de débito fiscal e dá outras providências.

LEI Nr°c3H6
DE& X DE DEze HBRO DE 1989 4
DispSe sobre a atualizagdo monetdria
de débito fiscal e da outras provi
déncias.
Faco saber que a Assembléia Legislativa do Esta
do de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 12 - 0 débito fiscal, inclusive o decorren
te de multa e/ou acréscimo legal, para com a Fazenda Puiblica Es
tadual, gquando ndo pago no prazo regularmente estabelecido na
respectiva legislacgdo, sera atualizado monetariamente.
§ 12 - Para atualizacgdo monetdria do débito
fiscal, o seu valor serd convertido na correspondente quantidade
de BTN - Fiscal ou de outro indexador que para esse fim vier a
ser fixado pela legislagdo competente.
§ 22 - A conversdo de que trata o § 12 deste
artigo serd feita mediante a divisdo do valor dc débito em atra
so, pelo valor do BTN - Fiscal do dia em que o mesmo débito deve
ria ter sido pago conforme estabelecido na legislacdo tributd
ria.
-
§ 39 - 0 débito fiscal em atraso, quevier a ser
parcelado, serd convertido na correspondente quantidade de BTN -
Fiscal do dia em que deveria ter sido pago, dividindo-se essa
guantidade pelo numero de parcelas concedidas.
§ 42 - 0 resultado da conversfio do débito fis
cal em BTN - Fiscal sera expresso conservando-se as quatro pri
meiras casas decimais.
L]
Art. 2° - 0 débito fiscal em atraso, que deverig
ser pago até 29 de dezembro de 1989, serd atualizado monetaria
mente, até aguela data, com base na legislacdo tributdria ent3o vi
gente.
Pardgrafo dnico - Apds atualizado monetariamen
te, o débito de gue trata o "caput" deste artigo, se nao At
até a data prevista no mesmo dispositivo, serd convertido na Cgr
respondente guantidade de BTN - Fiscal, com base no BTN- FiscaT
do dia 29 de dezembro
de 1989.
Art. 32 - No caso de parcelamento concedido admj
nistrativamente
até 29 de dezembro
de 1989, o seu saldo devedo%
apurado
naquela
data, atualizado
monetaylamenge
de acordo
com B
disposto
no "caput"
do art. 22 desta Lei, serad/tonvertido
ng cor
respondente gquantidade de BTN - Fiscal, com base ng,BTN - FiscaT
da mesma data.
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L E I N.cadiie
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Art. 42 - 0 débito fiscal em atraso, devido ate
que venha a ser objeto de parcelamento na vigéncia desta Lei,
terd o seu valor atualizado monetariamente de acordo com s}
"caput" do art. 29 também desta Lei, e sera convertido na cOITES
pondente quantidade de BTN - Fiscal, com base no BTN - Fiscal da
referida data de 29 de dezembro de 1989.
Pardgrafo Unico - 0 valor do déb%to expressao em
guantidade de BTN - Fiscal, serd dividido pelo numero de parce
las concedidas.
Art. 52 - Para efeito de pagamento do débito fis
cal em atraso, o seu valor em cruzados novos serda determinado me
diante a multiplicagdo do mesmo débito, expresso em guantidade
de BTN-Fiscal, calculada na forma desta Lei, pelo valor do BTN-
Fiscal do dia do efetivo pagamento, constituindo, assim, o valor
do débito fiscal atualizado monetariamente.
Art. 62 - 0 valor do BTN-Fiscal, assim como o de
outro indexador de atualizagdo monetdria que vier a ser fixado,
serd aquele divulgado pelo d6rgdo competente nos termos da respec
tiva legislacgéo. -
Art. 72 - Fica a Secretaria de Estado de Econo
mia e Finangas autorizada a estabelecer as normas necessarias a
aplicacdo desta Lei.
Art. 82 - Esta Lel entrard em vigor na data de
sua publicagdo, produzindo efeitos a partir de 12 de janeiro de
1990.
Art. 92 - Revogam-se as disposigBes em contrd
rio.
-
Aracaju, 18 ge
pendéncia e 1012 da Repdblica.
o de 1989; 1682 da Inde
ARLOS VALADARES
GOVERNADOR DO ESTADO
. L __
André/dggfiqéyéfigéaeiro
de Estado dde Economi
2?552%. 1214%151
Secretario de Estado de Governo
Secretarij e Financgas
OASN.
. e e

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