L EI N.3144 a DE 4¥ DEDEzEMBRODE 1989 Altera dispositivos da Lei ne 2.707, de 20 de margo de 1989, que institui o ICMS, e d4 outras provl déncias. Fago saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 12 - Os dispositivos abaixo enumerados, constantes da Lei n2 2.707, de 20 de marco de 1989, que institui e sobre Prestagbes de Servigos de Transportes Interestaduais B Intermunicipal e de Comunicagdo - ICMS, passa a vigorar com a seguinte redagdo: "Art. 82 - ... I - ... I1TI - .. a) .. --------------------- - - o c) o do estabelecimento des tinatario do servigo, na hipdtese e para S efeitos do inciso XII do "caput" do art. gZ desta Lei; d) »sa Iv - .. § 12 - .. § 16 - o "Art. 24 - Na saida d¢g mercadoriagg para o exterior, a DZEZQZE/?glc 1o do impos —_— L E I N.°Q33% DE &% DEbEZEMBRRO DE 1989 to é o valor da operagdo, nela incluido o va lor dos tributos, das contribuigdes e das de mais importéncias cobradas ou debitadas a0 adquirente e realizadas até o embarque, inclu sive." "Art. 29 - Na hipdtese do inciso II, do artigo 77 desta Lei, a base de cdalculo do imposto é o prego mdximo, ou Unicc, de ven da do contribuinte substituido, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, ou, na falta desse prego, o valor da operagdo pra tricado pelo substituto, inclulidos os valores correspondentes a fretes, carretos, seguros, impostos e outros encargos transferiveis ao varejista, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento) se outro ndo for fixado pe la legislacgdo." - "Art. 44 - O imposto é ndo-cumulati vo, compensando-se o que for devido em cada operagdo relativa a circulagdo de mercadorias ou prestagdo de servigos de transporte inte restadual e intermunicipal e de comunicagdo, com o montante cobrado nas operagoes ou pres tagbes anteriores pelo préprio Estado ou outra Unidade da Federacdo." "Art. 56 - ... IV - quando a mercadoria ag quirida perecer ou for objeto de roubo, furto ou extravio, ou, quando deteriorada, tornar se imprestdvel para qualquer Flnalldade da qual resulte fato gerador do imposto." "Art. 88 - ... -------------------------------------- ----- - - . ;..A ' 9 g 5 j L PR - LEI Nr°9144 DEQ® DEDEzen@arRODE 1989 V - os inventariantes, sindi cos, comissdrios e liguidantes; VI - vii - ..." "Art.101 - ... I - ss III - o Valor de Referéncia que estiver em vigor no Estado de Sergipe - VR/SE, a época da lavratura do auto de infra cao. § 12 - Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, os valores de que tratam os seus inciso I e II serdo atualizados monetariamente até a data da lavratura do auto de infragdo, nos termos da legislacdo em vi gor. § 22 - A aplicagdo da multa n3o prejudica a exigéncia do imposto, quando devi do." "Art.103 - ... Pardagrafo Gnico - Ressalvado o dis posto no art. 64 desta Lei, a responsabilida de é excluida pela dendncia espontanea da in fracdo, ndo se considerando espontinea a den(n cia apresentada apds o inicio de gualquer pro cedimento administrativo ou medida de fiscall zagdo relacionada com a infracgao." — Art. 22 - Até 31 de margo de 1991, a aliquota de 17% (dezessete por cento), estabglegida nas alineas "p" do inciso I e "a" do inciso II, e nos incisos III e V do "caput™" bem como nos incisos I, II, e IV do § 492, do art. 43 da Lei ne 2.707, de 20 de margo de 1989, fica alterada para 18% (dezoi to por cento). Art. 32 - Esta Lei entrard em vigor na data de sua publicacg#o, produzindo efeitos, quanto ao seu art. /20, 4 partir de 12 de janeiro de 1990. C4§{ 4 — o LEI N°3944 DE 43 DEDEZEMPRODE 1989 Art. 49 - Revogam-se as disposigdes em rig. pendéncia e 1012 da Republica. A CARLOS VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO ndré Mesdquit edeirg Secretdarip de tado de/Economia e Finangas osezfifffi Secretarlo de Estado de Governo / JRNC. ) l contré ‘ ol 7 Aracaju,38 de CAQ?§u§&pde 1989; 1682 da Inde
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