Legislação
28/12/1989
#260876

Lei Estadual nº 2777/1989

Altera dispositivos da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, que institui o ICMS, e dá outras providências.

L EI N.3144 a
DE 4¥ DEDEzEMBRODE 1989
Altera dispositivos da Lei ne
2.707, de 20 de margo de 1989, que
institui o ICMS, e d4 outras provl
déncias.
Fago saber que a Assembléia Legislativa do
Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 12 - Os dispositivos abaixo enumerados,
constantes da Lei n2 2.707, de 20 de marco de 1989, que institui
e sobre Prestagbes de Servigos de Transportes Interestaduais B
Intermunicipal e de Comunicagdo - ICMS, passa a vigorar com a
seguinte redagdo:
"Art. 82 - ...
I - ...
I1TI - ..
a) ..
--------------------- - -
o c) o do estabelecimento des
tinatario do servigo, na hipdtese e para S
efeitos do inciso XII do "caput" do art. gZ
desta Lei;
d) »sa
Iv - ..
§ 12 - ..
§ 16 - o
"Art. 24 - Na saida d¢g mercadoriagg
para o exterior, a DZEZQZE/?glc 1o do impos
—_—
L E I N.°Q33%
DE &% DEbEZEMBRRO DE 1989
to é o valor da operagdo, nela incluido o va
lor dos tributos, das contribuigdes e das de
mais importéncias cobradas ou debitadas a0
adquirente e realizadas até o embarque, inclu
sive."
"Art. 29 - Na hipdtese do inciso
II, do artigo 77 desta Lei, a base de cdalculo
do imposto é o prego mdximo, ou Unicc, de ven
da do contribuinte substituido, fixado pelo
fabricante ou pela autoridade competente, ou,
na falta desse prego, o valor da operagdo pra
tricado pelo substituto, inclulidos os valores
correspondentes a fretes, carretos, seguros,
impostos e outros encargos transferiveis ao
varejista, acrescido do percentual de 30%
(trinta por cento) se outro ndo for fixado pe
la legislacgdo." -
"Art. 44 - O imposto é ndo-cumulati
vo, compensando-se o que for devido em cada
operagdo relativa a circulagdo de mercadorias
ou prestagdo de servigos de transporte inte
restadual e intermunicipal e de comunicagdo,
com o montante cobrado nas operagoes ou pres
tagbes anteriores pelo préprio Estado ou outra
Unidade da Federacdo."
"Art. 56 - ...
IV - quando a mercadoria ag
quirida perecer ou for objeto de roubo, furto
ou extravio, ou, quando deteriorada,
tornar se
imprestdvel para qualquer Flnalldade da qual
resulte fato gerador do imposto."
"Art. 88 - ...
--------------------------------------
-----
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LEI Nr°9144
DEQ® DEDEzen@arRODE 1989
V - os inventariantes, sindi
cos, comissdrios e liguidantes;
VI -
vii - ..."
"Art.101 - ...
I - ss
III - o Valor de Referéncia
que estiver em vigor no Estado de Sergipe -
VR/SE, a época da lavratura do auto de infra
cao.
§ 12 - Para efeito do disposto
no "caput" deste artigo, os valores de que
tratam os seus inciso I e II serdo atualizados
monetariamente até a data da lavratura do auto
de infragdo, nos termos da legislacdo em vi
gor.
§ 22 - A aplicagdo da multa n3o
prejudica a exigéncia do imposto, quando devi
do."
"Art.103 - ...
Pardagrafo
Gnico - Ressalvado
o dis
posto no art. 64 desta Lei, a responsabilida
de é excluida pela dendncia espontanea da in
fracdo, ndo se considerando espontinea a den(n
cia apresentada apds o inicio de gualquer pro
cedimento administrativo ou medida de fiscall
zagdo relacionada com a infracgao."

Art. 22 - Até 31 de margo de 1991, a aliquota
de 17% (dezessete por cento), estabglegida nas alineas "p" do
inciso I e "a" do inciso II, e nos incisos III e V do "caput™"
bem como nos incisos I, II, e IV do § 492, do art. 43 da Lei
ne 2.707, de 20 de margo de 1989, fica alterada para 18% (dezoi
to por cento).
Art. 32 - Esta Lei entrard em vigor na data
de sua publicacg#o,
produzindo
efeitos, quanto ao seu art. /20, 4
partir de 12 de janeiro de 1990. C4§{ 4
— o
LEI N°3944
DE 43 DEDEZEMPRODE 1989
Art. 49 - Revogam-se as disposigdes em
rig.
pendéncia e 1012 da Republica.
A CARLOS VALADARES
GOVERNADOR DO ESTADO
ndré Mesdquit edeirg
Secretdarip de tado de/Economia e Finangas
osezfifffi
Secretarlo de Estado de Governo
/
JRNC.
) l
contré ‘
ol 7
Aracaju,38 de CAQ?§u§&pde 1989; 1682 da Inde

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